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Prefeitura Municipal de Juara

AVISO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO_LIMPEZA DE TERRENOS

Prefeitura Municipal de Juara, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico/Divisão de Meio Ambiente, considerando disposto no Paragrafo Único do artigo 6 e artigo 7 da Lei Municipal nº 3.274/2025, considerando encerramento do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 2 da Lei Municipal nº 3.274/25; considerando visita nos imóveis no bairro Jardim Ouro Verde em 19.02.2026 no qual consta no Relatório de Constatação a relação dos imóveis que permanecem em desconformidade com a legislação em vigor, vem pelo presente INFORMAR a abertura dos Processos Administrativos de Infração dos proprietários aos seus respectivos imóveis:

Processo

Proprietário

CPF

Codigo Imóvel

Inscrição Imobiliária

Nº Auto Infração

LT nº 003/2026

Jair Gonçalves da Rocha Filho

xxx.864.xxx-71

14667

001.57.002.12.001

0045

LT nº 004/2026

João Paulo da Rocha

xxx.512.xxx-05

14717

001.57.002.21.001

0046

14718

001.57.002.22.001

LT nº 005/2026

Valdenice Bento da Silva

xxx.312.xxx-87

14721

001.57.003.02.001

0047

LT nº 006/2026

Jose Roberto da Rocha

xxx.324.xxx-70

14737

001.57.003.18.001

0048

LT nº 007/2026

Luciano de Oliveira Souza

xxx.380.xxx-04

14821

001.57.010.06.001

0050

Conforme disposto no artigo 7 da Lei Municipal nº 3.274/25, fica estabelecido a contagem do prazo de 05 (cinco) dias uteis, para que o proprietário ou possuidor do terreno apresente defesa, a ser protocolada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Divisão de Meio Ambiente, ou por meio eletrônico disponível (meioambiente@juara.mt.gov.br) e encaminhada ao setor de fiscalização para análise.

A defesa deverá ser instruída com a comprovação da regularização da situação do lote por meio de relatório fotográfico georreferenciado, sem prejuízo da verificação, pela fiscalização no local.

Havendo a Comprovação pela fiscalização de que o lote foi limpo, roçado ou gradiado, após a aplicação do Auto de Infração, e até o julgamento final da defesa, a multa terá atenuante com redução de até 30% (trinta por cento), ficando o imóvel sujeito a novas fiscalizações durante o exercício, para comprovação das condições estabelecidas no artigo 1º da presente lei. Vencido o prazo da defesa sem a manifestação ou providências pelo proprietário, titular de domínio ou possuidor, fica o município autorizado a realizar a limpeza do terreno, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, conforme disposto no artigo 8 da Lei Municipal nº 3.274/25.

Juara-MT, 26 de Fevereiro de 2026

Antônio Jose Santana Neto

Analista e Fiscal de Meio Ambiente

Matricula nº 1485