DECISÃO – AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Pregão Presencial SRP nº 58/2025
Pregão Presencial SRP nº 58/2025
Objeto: Registro de Preços para aquisição de permanentes hospitalares, destinados a atender as necessidades e demandas da Secretaria Municipal de Saúde.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise de recursos administrativos interpostos pelas empresas: a) AMB Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda; b) Verluma Comércio Ltda; c) Hospcom Equipamentos Hospitalares Ltda; d) CEC Importação e Comércio de Produtos Médicos Ltda - em face dos atos praticados no âmbito do Pregão Presencial SRP nº 58/2025.
Os recursos foram regularmente recebidos, processados e encaminhados à Assessoria Jurídica para análise, culminando na emissão do Parecer Jurídico nº 073/2026, que opinou pelo indeferimento das razões recursais apresentadas.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, cabe recurso administrativo contra atos praticados no curso do procedimento licitatório, devendo a autoridade competente apreciar as razões apresentadas, à luz da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade e do julgamento objetivo. Após análise detida das peças recursais e das eventualidades apresentadas, bem como com fundamento técnico-jurídico constante no Parecer Jurídico nº 073/2026, verifica-se que:
1 - Não restou demonstrada qualquer violação aos princípios que regem as contratações públicas, especialmente os previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
2 - O julgamento das propostas e da habilitação observou rigorosamente os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital;
3 - Não se constatou afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tampouco irregularidade procedimental que pudesse macular a legalidade do certame;
4 - As alegações apresentadas pelas recorrentes não trouxeram elementos novos capazes de modificar a decisão anteriormente proferida.
5 - O Parecer Jurídico nº 073/2026 concluiu expressamente pela manutenção dos atos administrativos praticados, entendendo que o procedimento transcorreu em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com as disposições editalícias.
6 - Destaca-se que o parecer jurídico, embora de natureza opinativa, constitui importante elemento de fundamentação, especialmente quando não há elementos técnicos ou jurídicos que o infirmem.
Assim, inexistindo vício de legalidade, irregularidade formal ou material apta a ensejar a reforma da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção integral dos atos praticados no âmbito do certame.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021 e em conformidade com o Parecer Jurídico nº 073/2026, DECIDO pelo INDEFERIMENTO dos recursos administrativos interpostos, mantendo-se integralmente as decisões anteriormente proferidas no âmbito do Pregão Presencial SRP nº 58/2025.
Determino:
1- A notificação das empresas recorrentes acerca da presente decisão;
2- O regular prosseguimento do certame, com a adjudicação e posterior homologação, caso não haja fato superveniente impeditivo.
Publique-se.
Aripuanã/MT, 26 de fevereiro de 2026.
EDIR SPREDEMANN
Agente de contratações – Portaria n°19.249/2025
Secretário adjunto de compras e licitações - Portaria n°19.022/2025