DECRETO Nº 009/2026/GAPRE, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
DECRETO Nº 009/2026/GAPRE, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLHA DOS GESTORES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANABRAVA DO NORTE/MT, ESTABELECE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO E DESBUROCRATIZADO PARA O PROVIMENTO DA FUNÇÃO COORDENAÇÃO E DE DIREÇÃO ESCOLAR, REVOGA O DECRETO N. 1026, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Art. 37, incisos II e V da Constituição Federal de 1988, que traz:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - à investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seus artigos 3º, inciso VIII e 14, incisos I e II que traz:
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
CONSIDERANDO que o art. 237, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que previa a eleição direta obrigatória para diretores escolares, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 282-1, por violação ao princípio da separação dos Poderes e à autonomia administrativa do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005/2014, em seu art. 9º, que traz:
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em seu Artigo 14, § 1º, inciso I, que traz:
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1 de 27 de julho de 2022, do Ministério da Educação que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 3/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/ SEB-MEC, que destaca a importância de especificações de critérios técnicos, de mérito e desempenho para nomeação para o cargo de Diretor Escolar;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas sobre a Gestão Democrática na escolha dos gestores escolares do Ensino Público Municipal de CANABRAVA DO NORTE.
Art. 2º O chefe do poder executivo designará para assumir a função de Diretor Escolar um membro do grupo ocupacional do Magistério que deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I - Ser efetivo através de concurso público da Rede Municipal de Ensino;
II - Ter cumprido o estágio probatório;
III - Possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura na Área de Educação;
IV - Comprovar ter certificado de conclusão de Especialização em Gestão Escolar ou no prazo máximo de sessenta dias apresentar matrícula no referido curso e concluí-lo no máximo um ano e meio após sua matrícula.
V - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
VI- Ter disponibilidade legal para assumir a função no estabelecimento de ensino com a demanda de 08 (oito) horas diárias, distribuídas nos turnos de funcionamento da escola.
VII – Não possuir mais que 03 (três) faltas injustificadas, no último ano.
VIII – Ter no mínimo de 03 anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino, como professor.
Art. 3º O designado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a nomeação, deverá apresentar o Plano de Gestão Escolar para a Comunidade Escolar (Pais ou responsáveis, Membros do Magistério e servidores da escola em efetivo exercício no estabelecimento de ensino) para apreciação e posterior aprovação da maioria simples (50% mais 1) dos presentes na Assembleia designada para tal fim.
§ 1º O Plano de Gestão Escolar deverá conter as dimensões pedagógica, física, de pessoal, administrativa, socioeconômica e financeira, pautado pela perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes, o qual deverá ser apresentado para análise da Comissão de Avaliação, antes da apresentação para a comunidade escolar.
§ 2º Na hipótese de o Plano de Gestão Escolar não ser aprovado, a Comunidade Escolar na mesma Assembleia deverá apontar (e constar em ATA) quais aspectos precisam de adequação e o autor(a) do Plano de Gestão Escolar terá 15 dias para fazer as adequações e a administração municipal terá de 15 a 30 dias para marcar nova Assembleia para apreciação do novo Plano. Caso ainda não seja aprovado, o chefe do Poder Executivo deve indicar outro Diretor que apresentará um novo Plano de Gestão que passará pelo mesmo rito de aprovação.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 5º Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções consultiva, deliberativa, fiscais e mobilizadoras nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.
Art. 6º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais de alunos e 50% (cinquenta por cento) para membros do Magistério e servidores.
Art. 7º O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros e seus respectivos suplentes, nos seguintes termos:
§ 1º Nas escolas Municipais:
I - Diretor da Escola;
II - Um professor;
III - Dois representantes dos pais de alunos;
IV - Um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos servidores com atuação nos estabelecimentos de ensino.
§ 2º A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seus impedimentos legais, por um de seus Vice-Diretores, por ele indicado.
Art. 8º São atribuições do Conselho Escolar:
I - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;
II - Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração Regimento Escolar;
III - Convocar assembleias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IV - Garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
V - Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local;
VII - Propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente;
VIII - Propor discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente;
IX - Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente;
X - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais e propor, quando for o caso, intervenções pedagógicas e/ou medidas socioeducativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;
XI - Analisar, sugerir modificações e aprovar o plano operacional dos recursos financeiros apresentado pela Direção da Escola;
XII - Apreciar a prestação de contas do Diretor de Escola relativa ao repasse de valores da autonomia financeira;
XIII - Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
XIV - Divulgar, anualmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XV - Recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no Regimento Escolar;
XVI - Reportar-se à Secretaria de Educação quando constatada alguma irregularidade praticada pelo Diretor da Escola;
XVII - Analisar e apreciar as questões de interesse da escola e a ele encaminhadas;
XVIII - Apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar.
XIX - Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares.
Art. 9º A indicação dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos suplementes, se realizará na escola em cada segmento, por meio de uma reunião de pais e professores onde serão escolhidos por voluntariedade e aclamação
Art. 10 O mandato de cada membro do Conselho Escolar será de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 11 O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I – de seu Presidente;
II – do Diretor da Escola;
III – da metade mais um de seus membros.
Art. 12 O Conselho Escolar funcionará somente com “quorum” mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos presentes à reunião.
Art. 13 Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro.
Art. 14 Cabe ao suplente:
I – Substituir o titular em caso de impedimento;
II – Completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a indicação do novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 15 A avaliação e desempenho do Diretor Escolar, terá acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação, e ocorrerá, de acordo com critérios avaliativos de Mérito e Desempenho proposto pela Comissão Avaliadora nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, com base nas dimensões previstas no Plano de Gestão Escolar;
§ 1º A Comissão será composta por:
a) 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;
b) 2 (dois) membros do Conselho Municipal de Educação;
§ 2º A avaliação realizada pela Comissão deverá ser realizada anualmente e os resultados apresentados a comunidade escolar.
Art. 16 O designado fica obrigado a cumprir na íntegra, as atribuições específicas da função, disposto pela Lei do Plano de Carreira do Magistério e previsto no Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino;
Art. 17 O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, pelo Chefe do Executivo, quando demonstrar:
I - Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III - Descumprimento das atribuições específicas da função;
Parágrafo único. O chefe do poder executivo indicará o substituto para a função de diretor escolar em caso de renúncia, exoneração ou falecimento, que deverá cumprir o Plano de Gestão apresentado e aprovado pela Comunidade Escolar pelo gestor anterior.
Art. 18 Da temporalidade:
I - A partir de 2025 o Plano de Gestão obedecerá ao mandato de 4 anos.
Art. 19 Em caráter excepcional e transitório, os Diretores Escolares que, na data da publicação deste Decreto, estejam regularmente designados e não preencham o requisito de efetividade previsto no art. 2º, inciso I, poderão permanecer no exercício da função até o encerramento do período letivo em curso ou até nova designação pelo Chefe do Poder Executivo, o que ocorrer primeiro.
§ 1º A permanência excepcional de que trata o caput não gera direito à recondução, estabilidade na função ou expectativa de permanência, mantendo-se a natureza precária da designação.
§ 2º O Diretor enquadrado na hipótese deste artigo ficará integralmente sujeito aos critérios de mérito, desempenho, avaliação anual e às demais obrigações previstas neste Decreto, inclusive quanto à apresentação, execução e avaliação do Plano de Gestão Escolar.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no caput, o provimento da função de Diretor Escolar observará integralmente os requisitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 20º Na hipótese de vacância, inexistência de servidor efetivo interessado ou apto, ou necessidade administrativa imediata, o Chefe do Poder Executivo poderá designar Diretor de Unidade Escolar, em caráter interino, para exercer a função até a conclusão do período de gestão vigente, devendo acompanhar e cumprir integralmente o Plano de Gestão Escolar aprovado pela comunidade escolar.
Parágrafo único. O Diretor Interino ficará sujeito às mesmas regras, obrigações, deveres funcionais e critérios de avaliação previstos neste Decreto, no que couber.
Art. 21º Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 1.026, de 09 de setembro de 2022, e todas as normas incompatíveis com o disposto neste Decreto.
Art. 22º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal