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Prefeitura Municipal de Alto Paraguai

LEI Nº 739/2026.

LEI Nº 739/2026.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS E ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA DESTINADAS À AGRICULTURA FAMILIAR E RECREAÇÃO NO PROJETO CASULO, FIXA LIMITES DE METRAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor Adair Jose Alves Moreira, Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Alto Paraguai aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Fica proibido o desmembramento de imóveis registrados sob a categoria de "Pequena Propriedade de Uso Específico", localizados na zona rural “Projeto Casulo” deste município, após o seu efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 2º – Para efeitos desta lei, a área total do imóvel deverá compreender o intervalo entre 1 (um) hectare e 6 (seis) hectares.

Capítulo II - Da Destinação e Uso do Solo

Art. 3º – As áreas objeto desta lei destinam-se exclusivamente experimentais às seguintes finalidades:

* I – Agricultura Familiar: Atividades de exploração agropecuária, extrativismo e manejo florestal realizadas por grupos familiares conforme legislação federal vigente.

* II – Recreação e Lazer: Atividades de descanso, turismo rural e preservação ambiental, vedada a finalidade de loteamento estritamente urbano ou industrial.

Capítulo III - Das Restrições de Registro

Art. 4º – Uma vez registrada a escritura de propriedade com as metragens definidas no Art. 2º, o Oficial de Registro de Imóveis fará constar na matrícula a cláusula de indivisibilidade, impedindo novos desmembramentos, devendo ser mantidas as medidas aprovadas na prefeitura por ocasião do registro dos títulos definitivo ou escritura pública aos beneficiários.

Capítulo IV - Das Penalidades

Art. 5º – O descumprimento desta lei, especialmente a tentativa de fragmentação por meio de "contratos de gaveta" ou condomínios de fato, sujeitará o infrator a:

§1º Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro quadrado subdividido irregularmente;

§2º Embargo imediato de qualquer obra ou atividade no local.

Gabinete do Prefeito, Alto Paraguai-MT, 24 de fevereiro de 2026.

ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL