LEI Nº 739/2026.
LEI Nº 739/2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS E ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA DESTINADAS À AGRICULTURA FAMILIAR E RECREAÇÃO NO PROJETO CASULO, FIXA LIMITES DE METRAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Adair Jose Alves Moreira, Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Alto Paraguai aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Fica proibido o desmembramento de imóveis registrados sob a categoria de "Pequena Propriedade de Uso Específico", localizados na zona rural “Projeto Casulo” deste município, após o seu efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, a área total do imóvel deverá compreender o intervalo entre 1 (um) hectare e 6 (seis) hectares.
Capítulo II - Da Destinação e Uso do Solo
Art. 3º – As áreas objeto desta lei destinam-se exclusivamente experimentais às seguintes finalidades:
* I – Agricultura Familiar: Atividades de exploração agropecuária, extrativismo e manejo florestal realizadas por grupos familiares conforme legislação federal vigente.
* II – Recreação e Lazer: Atividades de descanso, turismo rural e preservação ambiental, vedada a finalidade de loteamento estritamente urbano ou industrial.
Capítulo III - Das Restrições de Registro
Art. 4º – Uma vez registrada a escritura de propriedade com as metragens definidas no Art. 2º, o Oficial de Registro de Imóveis fará constar na matrícula a cláusula de indivisibilidade, impedindo novos desmembramentos, devendo ser mantidas as medidas aprovadas na prefeitura por ocasião do registro dos títulos definitivo ou escritura pública aos beneficiários.
Capítulo IV - Das Penalidades
Art. 5º – O descumprimento desta lei, especialmente a tentativa de fragmentação por meio de "contratos de gaveta" ou condomínios de fato, sujeitará o infrator a:
§1º Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro quadrado subdividido irregularmente;
§2º Embargo imediato de qualquer obra ou atividade no local.
Gabinete do Prefeito, Alto Paraguai-MT, 24 de fevereiro de 2026.
ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL