LEI Nº 870 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI Nº 870 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em:
I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros.
II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros.
III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros.
IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros.
§1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais).
§2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas.
§3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento.
§4º. O valor pago ao Município não exime o executado dos valores referentes às custas processuais, caso haja execução fiscal em curso, que deverão ser resolvidas no bojo do processo judicial. Após a quitação integral e a respectiva compensação bancária os débitos serão excluídos da dívida ativa, sendo solicitada extinção dos processos de execução fiscal.
§5º. Os honorários advocatícios serão cobrados em todas as modalidades de parcelamento previstas no caput e serão repassados em sua integralidade à Procuradoria Geral do Município, na forma da legislação vigente, de forma integral na hipótese do inciso “I”, ou de forma proporcional às parcelas quitadas conforme os incisos “II” “III” e “IV”.
§6º. A anistia não abrange custas judiciais e emolumentos de baixa de protestos cartorários, que serão de responsabilidade do contribuinte.
Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de novembro de 2026;
§1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos.
§2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor.
Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:
I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;
II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra:
I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo;
II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2026.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL