LEI Nº 871 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDEN
LEI Nº 871 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 202 da Lei Municipal nº 465/2014, fica instituído calendário fiscal para a cobrança do IPTU do Município de São Pedro da Cipa - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas:
I – Cota Única até o dia 31 de Julho de 2026;
II – De forma parcelada com a primeira parcela até o último dia útil do mês de Junho e as demais com vencimento nos meses subsequentes;
§1º. nos termos do artigo 203, da Lei municipal nº 465/2014, o contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de pagamento:
a) Cota Única, com desconto de 30% (trinta por cento);
b) Parcelado em até 4 (quatro) vezes pelo valor sem desconto;
§2º. O limite do valor da parcela será de R$ 50 (cinquenta reais) por cota.
Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2026.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL