NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
À
Priscila Micheli Ribeiro
Sapezal, MT
Assunto: Notificação quanto à prática de loteamento irregular – responsabilidade e medidas legais.
NOTIFICADO: Proprietária da área correspondente aos imóveis cadastrados sob:
· Quadra 41 – Lote 03
· Quadra 39 – Lote 05
· Quadra 39 – Lote 07
Prezada Senhora,
1. DOS FATOS
Chegou ao conhecimento da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio – MT a ocorrência de oferta e comercialização de lotes urbanos incidentes sobre as áreas acima identificadas, sem que conste aprovação municipal do parcelamento do solo, emissão dos registros individuais dos lotes ou comprovação de regular licenciamento ambiental.
2. DA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL – LEI Nº 6.766/1979
Nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979:
Art. 37 – NULIDADE DOS CONTRATOS
É nulo de pleno direito o compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de direitos relativos a lote não registrado.
Assim, eventual contrato firmado referente aos lotes mencionados, sem o devido registro do parcelamento, não produz efeitos jurídicos válidos, podendo ser objeto de rescisão e restituição de valores aos adquirentes.
Art. 50 – Constitui crime contra a Administração Pública dar início ou efetuar loteamento sem autorização do órgão competente, em desacordo com licença ou veicular afirmação falsa quanto à legalidade do empreendimento.
Pena: Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Na forma qualificada (venda ou promessa de venda de lote não registrado ou inexistência de título legítimo):
Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51 – Quem concorrer para a prática do crime incide nas mesmas penas.
Art. 52 – Registrar loteamento não aprovado ou contrato de venda não registrado:
Pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
3. DA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – LEI Nº 2.174/2024
Art. 74 – É vedada a comercialização de imóveis antes da emissão dos registros individuais de cada lote.
Art. 79, V – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada imóvel alienado ao loteador que comercializar antes da emissão dos registros individuais.
Art. 80 – As penalidades não excluem outras sanções administrativas ou judiciais.
4. DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL – LEI Nº 9.605/1998
A pessoa jurídica poderá estar sujeita às seguintes sanções:
· Multa;
· Suspensão parcial ou total de atividades;
· Interdição temporária da atividade;
· Proibição de contratar com o Poder Público por até 10 (dez) anos;
· Prestação de serviços à comunidade;
· Liquidação forçada, nos casos previstos em lei.
5. DA DETERMINAÇÃO
Fica V.Sa. formalmente:
1. NOTIFICADA A PARALISAR IMEDIATAMENTE qualquer forma de oferta, divulgação, promessa de venda, reserva ou comercialização dos lotes indicados;
2. Abster-se de firmar novos contratos ou compromissos de venda;
3. Apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, documentação comprobatória de aprovação municipal, registro imobiliário e licenciamento ambiental.
6. DO NÃO CUMPRIMENTO
O descumprimento poderá ensejar:
· Aplicação de multa municipal correspondente a 10% sobre o valor de cada imóvel comercializado irregularmente;
· Instauração de processo administrativo sancionador;
· Embargo e interdição da atividade;
· Comunicação ao órgão ambiental competente;
· Comunicação ao Ministério Público;
· Responsabilização penal nos termos da Lei nº 6.766/1979;
· Aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.605/1998.
Campos de Júlio – MT, 27 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
Eduardo Rampanelli Tosetto Assessor de Serviços de Engenharia e Arquitetura Prefeitura Municipal de Campos de Júlio – MT