LEI Nº 860/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: “Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Nortelândia - Refis Municipal e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o senhor MARIANO GOMES MIRANDA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o programa especial de parcelamento REFIS MUNICIPAL, destinado à recuperação fiscal quanto ao ISSQN, IPTU, TAXAS decorrentes de serviços prestados ou do exercício do Poder de Polícia e os créditos não tributários, de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxas decorrentes de serviços prestados ou do exercício de Poder de Polícia, bem como, os créditos não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.
Parágrafo único. O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação desta lei e ficará em vigor até o dia 18 (dezoito) de dezembro de 2026 (dois mil e vinte e seis), sendo específico para cada tipo de tributo.
Art. 3º Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL, compreendem a consolidação do valor principal das dívidas que se solicitar o parcelamento, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos, obedecendo os seguintes critérios:
I – Para todos os créditos, nos termos do Art. 2º dessa Lei:
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Benefício de Dedução |
Forma de Pagamento |
Parcelamento em Até: |
Entrada Mínima: |
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1ª OPÇÃO |
100% s/ Multas e Juros |
à vista |
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2ª OPÇÃO |
80 % s/ Multas e Juros |
Parcelado |
2x até 4x |
Igual o valor da parcela. |
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3ª OPÇÃO |
60% s/ Multas e Juros |
Parcelado |
5x até 6x |
Igual o valor da parcela. |
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4ª OPÇÃO |
0% de Multas e Juros |
Parcelado |
Até 10x |
Igual o valor da parcela. |
§1º Para débitos cujo valor seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o contribuinte poderá optar pela 4ª opção, que consiste no pagamento parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais, de igual valor, sem concessão de isenção de multas e juros.
§2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cento reais) para todos os débitos tributários.
§3º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, os valores serão acrescidos de atualização monetária de acordo com a variação da UFINORT; multa de mora de 0,33 por cento ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) para o ISSQN e Taxas decorrentes de serviços prestados ou do exercício de Poder de Polícia; multa de mora de 0,33 por cento ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) para o IPTU e 15% (quinze por cento) para os créditos não tributários, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento; e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
§4º No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
§5º Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal e/ou protesto no cartório.
Art. 4º A adesão ao REFIS MUNICIPAL está condicionada:
I - A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
III - Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV – Sujeição da pessoa juridica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
§1º Os casos de débitos em Execução Fiscal ou protestados que vierem a ser parcelados, deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das despesas judiciais, e a baixa do protesto com o pagamento de emolumentos e demais despesas de protesto, pelo protestado
§2º Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento.
Art. 5º A opção será formalizada mediante requerimento do interessado, emmeio eletrônico ou formulário próprio constante do anexo único, fornecido por esta Prefeitura.
Art. 6º. O presente requerimento de parcelamento a que alude a presente lei deve se dar através de requerimento eletrônico em link a ser divulgado ou requerimento físico preenchido em 02 (duas) vias e, dirigida ao Departamento de Finanças na forma do anexo único, firmado pelo interessado, que pode ser o contribuinte cadastrado junto ao Departamento de Tributos do Município, seu representante legal ou pessoa que comprove o vínculo com a propriedade na forma do Código Tributário Municipal (responsável tributário ou terceiro interessado) se o requerente não for o contribuinte (exemplo: adquirente do imóvel, promitente comprador ou cessionário de promessa de compra e venda, formal de partilha, etc.), comprovado por documento original com firma reconhecida ou firmada na presença do servidor público que atestará no ato sua legitimidade.
Parágrafo único - Uma vez feito o requerimento na forma eletrônica ou na forma física a ser preenchida pelo interessado/requerente, juntamente com os documentos pessoais que comprovem a propriedade na forma do campo IV do anexo único, que será autuado em processo numerado de forma sequencial de número 001 ao infinito seguido do ano do protocolo e da espécie (Ex. 001/2026-REFIS/2026 e ss), com os dizeres “Processo Administrativo de REFIS 2026”, sem necessidade de remessa à Procuradoria Jurídica para parecer técnico-jurídico.
Art. 7º. O pedido de parcelamento será analisado pelo Departamento de Tributação e o Requerente obterá a resposta de deferimento ou indeferimento devidamente justificado em até 03 (três) dias uteis, via comunicação eletrônica (email, whatsapp, etc).
§ 1º. O pedido de parcelamento é homologado com o pagamento da 1ª. Mensalidade até a data de seu vencimento, sob pena de exclusão;
§ 2º. Todas as informações aludidas pelo requerente são de sua total responsabilidade podendo responder por eventuais ilícitos penais, cíveis e administrativos, conforme o caso.
Art. 8º A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV - A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia;
V - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia;
VI - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei Federal como crime contra a ordem tributária;
VII – A existência de duas ou mais parcelas em atraso; e/ou inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias.
§1º A exclusão do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal e a remessa a protesto e/ou execução fiscal do débito inadimplido e das parcelas vincendas.
§2º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, já ajuizados ou protestados, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais e emolumentos notariais e honorários advocatícios do débito exequendo/protestado, suspendendo-se a execução e/ou baixando-se o protesto.
Art. 9º A adesão ao REFIS MUNICIPAL não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente, como também ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/90.
Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que apurar valores superiores aos denunciados na forma deste parágrafo, poderão ser incluídos neste parcelamento, após a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 10 Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei.
Art. 11 O pagamento à vista ou a entrada se dará até o 1º dia útil à data da adesão e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 12. Havendo necessidade de normas complementares necessárias à execução do programa em tela, tais como o requerimento eletrônico e a documentação necessária a ser juntada ao requerimento e procedimentos para sua efetivação poderão ser fixados através de regulamento próprio por meio de Decreto
Art. 13. As solicitações protocoladas terão validade de 30 (trinta) dias após a data do protocolo, após o que serão devidamente arquivadas.
Art. 14. Os efeitos desta Lei vigorarão até a data do encerramento do REFIS constante do parágrafo único do art. 2º desta lei, contados da data de sua publicação, inadmitindo-se prorrogação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe forem contrárias.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de janeiro de 2026, 73º da Emancipação Político-Administrativa. 27.01.2026.
(assinado digitalmente)
MARIANO GOMES MIRANDA
Prefeito Municipal.
(assinado digitalmente)
IRINEU DA SILVA MIRANDA
Secretária Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade
ANEXO ÚNICO – LEI Nº 860/2026
REQUERIMENTO REFIS 2026
Campo I - Dados do Contribuinte / Requerente / Responsável Tributário
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Nome (Pessoa Física) ou Razão Social (Pessoa Jurídica) |
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CPF / CNPJ (obrigatório anexar cópia) |
RG ou CNH (obrigatório anexar cópia) |
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Endereço (Obrigatório para fins de futura Notificação) |
Número |
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Complemento |
Bairro |
CEP |
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Telefone |
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Cidade |
UF |
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Campo II - Dados do Cadastro (BIC - Cadastro Imobiliário ou CAE - Cadastro Mobiliário)
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Nome (Pessoa Física) ou Razão Social (Pessoa Jurídica) do Proprietário |
N.º do CADASTRO - BIC ou CAE |
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CPF / CNPJ (obrigatório) |
RG (obrigatório) |
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Campo III - Pedido: indicar a quantidade de parcelas desejada (observar o teto do § 2º do art. 3º)
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SOLICITA-SE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO REFIS EM |
VEZES |
Campo IV - Documentos que deverão ser anexados
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I |
Em qualquer caso deverão ser anexados os documentos pessoais do requerente - CPF; RG (ou equivalente) e/ou CNH. |
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II |
Anexar a procuração do contribuinte nos casos de representação. |
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III |
Nos parcelamentos imobiliários anexar os documentos que comprovam o vínculo com a propriedade se o requerente não foro contibuinte (exemplo: adquirente do imóvel, promitente comprador ou cessionário de promessa de compra e venda, formal de partilha, etc.) |
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IV |
Nos parcelamentos mobiliários anexar documento que comprova que o requerente é representante legal da empresa. |
Campo V - Campo destinado ao Requerente - caso queira digitar alguma observação sobre o pedido
Campo IV - Documentos Obrigatórios – Anexar cópias simples
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1. RG (Cédula de Identidade) e CPF do requerente. 2. No caso de representante legal ou procurador, deverá apresentar procuração original ou cópia autenticada com poderes de representação perante à administração pública, com cópia do RG (Cédula de Identidade) e CPF do outorgante; 3. Se o proprietário for pessoa jurídica (entidade, empresa, condomínio, ...), anexar também os atos constitutivos compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente, CNPJ, RG (Cédula de Identidade) e CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade; 4. Se o requerente for o cônjuge, anexar certidão de casamento e a matrícula do imóvel; 5. No caso de herdeiros, constar as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial; 6. No caso de espólio, apresentar a certidão de óbito do titular dos direitos relativos ao imóvel considerado e a declaração de inventariante do signatário do pedido; 7. No caso de alterações de lotes (remembramento, demembramento e etc) ainda não efetuadas no carnê de IPTU, deverá ser apresentado cópia de croqui ou planta aprovada e da certidão de matrícula com a modificação efetuada no imóvel já autorizada pelo Municipio; 8. O remembramento, desmembramento e etc. do imóvel, condiciona-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação e a autorização do Município. |
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Base Legal. Os créditos tributários são aqueles constantes do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 187 de 20 de dezembro de 2010), entre eles o IPTU: Art. 80 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título. § 1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune. § 2º. O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. |