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Prefeitura Municipal de Campo Verde

JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA - PAS Nº 1282.90472.2025/SVS

Processo Administrativo Sanitário nº: 1282.90472.2025/SVS

Auto de Infração Sanitária nº: D-10165

Recorrente: Faby Marmitaria e Restaurante LTDA

CNPJ: 30.967.876/0001-72

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Faby Marmitaria e Restaurante LTDA em face da decisão de 1ª instância que julgou procedente o Auto de Infração Sanitária nº D-10165, lavrado após inspeção da Vigilância Sanitária Municipal que constatou a permanência de irregularidades higiênico-sanitárias previamente notificadas, em desconformidade com o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação - Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 (Anvisa), bem como com o Código Sanitário Municipal (Lei Complementar nº 5/2005).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de dolo ou má-fé; (ii) que as irregularidades apontadas seriam de reduzida gravidade ou passíveis de pronta correção; (iii) a adoção superveniente de medidas saneadoras; e (iv) a inadequação da contagem do prazo processual, com invocação de disposições do Código Civil. Ao final, requer a anulação integral do feito e a reforma da decisão recorrida, com a exclusão de qualquer medida sancionatória.

Verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 193 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, aplicado à fase recursal por força do art. 197 do mesmo diploma, tendo sido apresentado por parte legítima e acompanhado de razões mínimas de inconformismo, razão pela qual deve ser conhecido.

Vieram os autos conclusos para julgamento em segunda instância, nos termos do art. 197 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A materialidade e a autoria da infração encontram-se robustamente comprovadas pelo Auto de Infração Sanitária nº D-10165, pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante e pelo histórico de descumprimento do Termo de Notificação nº D-7018, caracterizando infração ao dever de manutenção de condições higiênico-sanitárias adequadas imposto aos serviços de alimentação.

No que tange à alegação defensiva de ausência de notificação prévia, registra-se que a Gerência de Vigilância em Saúde, visando à adequada instrução do feito, promoveu diligência junto ao setor de Vigilância Sanitária por meio do Ofício nº 51/2026/GVS/SMS/CV, tendo sido encaminhadas cópia do Termo de Notificação nº D-7018, relatório técnico e registros fotográficos que comprovam a regular ciência da parte autuada. Ainda que assim não fosse, os atos administrativos sanitários gozam de presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Além disso, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, o Processo Administrativo Sanitário se instaura com a lavratura do Auto de Infração Sanitária (arts. 217 e seguintes), não sendo o Termo de Notificação documento essencial à validade do processo sancionador.

A menção ao Termo no Auto possui natureza contextual e probatória, destinada a evidenciar a prévia ciência do administrado e a caracterização de eventual infração continuada (art. 222, “a”, da LC nº 5/2005), além de individualizar o ato emanado pela autoridade sanitária cujo descumprimento motivou a autuação, em consonância com o art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437/1977. Incumbe, ainda, ao ente regulado o dever de guarda e organização de suas comunicações oficiais, não podendo eventual descontrole interno ser oposto para infirmar ato regularmente praticado pela Administração. Desse modo, resta plenamente afastada a tese de inexistência de notificação prévia e de cerceamento de defesa.

Ademais, restou demonstrado que, embora tenha havido adequação pontual — restrita à instalação de porta no sanitário — permaneceram irregularidades estruturais, operacionais e documentais relevantes, inclusive a comunicação direta entre o sanitário e a área de manipulação de alimentos, situação expressamente vedada pelos itens dispostos no Anexo I da RDC nº 216/2004, que estabelece requisitos obrigatórios de fluxo higiênico e barreiras sanitárias. Tais condutas enquadram-se como infração sanitária nos termos do art. 79 e do art. 217 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, bem como nos incisos XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977, por configurarem, respectivamente, transgressão de normas destinadas à proteção da saúde e descumprimento de determinação da autoridade sanitária.

A alegação de ausência de dolo ou má-fé não possui o alcance pretendido. No âmbito do Direito Administrativo Sanitário, prevalece a lógica da responsabilidade fundada no dever objetivo de conformidade sanitária, bastando a manutenção de condições inadequadas para a configuração da infração. O próprio art. 217 da Lei Complementar nº 5/2005 define como infração sanitária toda ação ou omissão que importe inobservância das normas sanitárias, independentemente da intenção do agente.

Para mais, tendo o estabelecimento sido previamente notificado e permanecido em situação irregular, evidencia-se, a assunção consciente do risco sanitário, circunstância que reforça a incidência da agravante prevista no art. 222, alínea “d”, da Lei Complementar nº 5/2005. Também não procede a tentativa de qualificar as irregularidades como pontuais ou de reduzida gravidade. O que se verifica é a persistência de múltiplas não conformidades relevantes após concessão de prazo para adequação, caracterizando infração continuada, nos termos do art. 222, alínea “a”, da Lei Complementar nº 5/2005, além de exposição da coletividade a risco potencial à saúde pública, hipótese expressamente contemplada na alínea “l” do mesmo dispositivo. Ademais, a regularização posterior, quando existente, possui relevância meramente mitigadora da penalidade, mas não descaracteriza a infração já consumada, entendimento compatível com o caráter preventivo do poder de polícia sanitária. Portanto, a decisão recorrida mostra-se igualmente correta ao classificar a conduta como de natureza gravíssima, com fundamento no art. 218, inciso III, da Lei Complementar nº 5/2005, considerando a presença cumulativa das agravantes previstas no art. 222.

No tocante à alegação defensiva de aplicação do Código Civil para contagem de prazo, igualmente não assiste razão ao recorrente. O Processo Administrativo Sanitário municipal rege-se por norma especial própria — a Lei Complementar Municipal nº 5/2005 — que estabelece rito procedimental específico. Inexistindo previsão de contagem em dias úteis, os prazos devem ser computados de forma contínua (dias corridos), em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa. A aplicação subsidiária de normas civis somente seria possível diante de lacuna normativa relevante, o que não se verifica no caso concreto.

Quanto à penalidade aplicada — advertência cumulada com multa — verifica-se plena observância ao art. 219 da Lei Complementar nº 5/2005, bem como aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade preventiva da atuação sanitária. Cumpre ressaltar que o processo administrativo sanitário possui também nítido caráter pedagógico e orientador, voltado à indução de condutas conformes e à prevenção de reincidências por parte do ente regulado. Diante desse cenário, as razões recursais revelam-se incapazes de infirmar os fundamentos técnicos e jurídicos da decisão de primeira instância.

III – DA DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 79, 217, 218, inciso III, 219 e 222 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, nos arts. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no art. 6º da Resolução RDC nº 216/2004 da Anvisa, DECIDO:

1) CONHECER do recurso administrativo interposto por Faby Marmitaria e Restaurante LTDA;

2) NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração Sanitária nº D-10165 e aplicou as sanções correspondentes;

3) DECLARAR, nos termos do art. 201 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, o encerramento da esfera recursal no âmbito administrativo;

4) DETERMINAR o imediato cumprimento da presente decisão, com comunicação à Vigilância Sanitária Municipal para adoção das providências cabíveis.

Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 26 de janeiro de 2026.

EDNA QUEIROZ DA SILVA

Secretária Municipal de Saúde

Autoridade Julgadora de 2ª Instância