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Prefeitura Municipal de Sorriso

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Sindicância Investigativa nº 003/2022

Interessados: Servidores e demais envolvidos indicados no Relatório Final (Sindicância Investigativa nº 003/2022)

I. RELATÓRIO

Trata-se de Sindicância Investigativa instaurada por Portaria própria, com o objetivo de apurar fatos relacionados a supostos pagamentos indevidos referentes a procedimentos cirúrgicos judicializados, no âmbito da Administração Pública Municipal, notadamente quanto ao fluxo de empenho, liquidação e pagamento, bem como quanto à existência de fragilidades de controles internos e registros contábeis.

A instrução do procedimento desenvolveu-se com a juntada de documentos, planilhas, informações de setores internos e demais elementos indicados pela Comissão Sindicante.

A Comissão apresentou Relatório Final em 02/09/2022, apontando, em síntese, indícios de pagamentos reputados indevidos e recomendando providências para apuração de responsabilidades e recomposição do erário, inclusive com referência às pessoas jurídicas S.N.R. Chocair Consultórios, Clínica Bem Estar e IGHSMAT, bem como à necessidade de aprimoramento de rotinas e controles.

Conforme certificação/registro interno constante dos autos, esta Autoridade Superior tomou efetivo conhecimento do Relatório Final e do acervo do procedimento em 24/06/2025, razão pela qual passa a proferir a presente decisão quanto ao encaminhamento e às providências cabíveis.

É o que cumpre relatar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando os elementos constantes dos autos, reconhece-se a presença de indícios suficientes de irregularidades administrativas relacionadas ao fluxo de pagamentos de procedimentos cirúrgicos judicializados, com potencial repercussão disciplinar e patrimonial, exigindo-se, contudo, a adequada individualização de condutas e a observância do devido processo legal.

A sindicância investigativa possui natureza predominantemente informativa, destinando-se à colheita de elementos para orientar a Administração quanto ao arquivamento ou quanto à instauração do processo adequado (Processo Administrativo Disciplinar ou procedimento equivalente), especialmente quando a gravidade e a complexidade dos fatos demandam contraditório e ampla defesa formalmente assegurados.

II.1. Da prescrição (art. 165-A e seguintes da LC Municipal nº 140/2011)

Consta que o Relatório Final da Sindicância Investigativa nº 003/2022 é datado de 02/09/2022, e que, embora toda a documentação tenha sido encaminhada para a Secretaria de Administração em 03/04/2023, nesta oportunidade não ocupava o cargo de Secretário de Administração, sendo certo que, só tomou efetivo conhecimento do feito em 24/06/2025.

Diante das condições fáticas é preciso expor que, é dever da Administração apreciar, inclusive de ofício, eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública ligada aos princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 140/2011, o prazo prescricional tem como marco inicial, em regra, a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração/autoridade competente para promover a apuração, devendo ser analisados, ainda, os atos interruptivos legalmente previstos.

A Lei Complementar Municipal nº 140/2011 disciplina a matéria no art. 165-A e seguintes, contemplando prazos vinculados à penalidade em tese, termo inicial, causas de interrupção (inclusive com a instauração de sindicância ou processo disciplinar) e, ainda, a prescrição intercorrente por paralisação do feito.

De modo específico, dispõe o art. 188 da LC nº 140/2011 vigente à época dos fatos e da tramitação processual (Alterado pela LC 447/2024) que: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, e pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.”

No caso concreto, considerando-se os marcos ora informados (Relatório Final em 02/09/2022 e ciência desta Autoridade em 24/06/2025), não transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, razão pela qual não se configura, de plano, a prescrição intercorrente prevista no art. 188.

Ressalte-se, ainda, que a prescrição administrativa da pretensão punitiva não se confunde com eventual pretensão de recomposição do erário, a ser avaliada pela Procuradoria Geral do Município à luz do regime jurídico aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente quanto às hipóteses em que se discute imprescritibilidade do ressarcimento quando fundado em ato doloso tipificado como improbidade.

Quanto à prescrição da pretensão punitiva em sentido estrito, sua aferição exige:

a) Certificação da data do primeiro conhecimento administrativo formal da notícia de irregularidade;

b) Verificação dos atos interruptivos previstos no art. 165-A e seguintes (instauração e andamento regular do procedimento); e

c) Definição da capitulação e da penalidade em tese aplicável.

À luz dos elementos atualmente certificados, não se revela juridicamente seguro reconhecer, nesta fase, a extinção da pretensão sancionatória, sobretudo porque a sindicância regularmente instaurada constitui causa interruptiva e porque a individualização das condutas e a tipificação dependem de instrução própria em PAD.

Ressalte-se, ainda, que o marco legal de “conhecimento do fato” (art. 165-A e seguintes) não se confunde, necessariamente, com a ciência pessoal e tardia desta Autoridade julgadora, devendo ser aferido conforme o primeiro registro formal de notícia/constatação pela Administração e os atos de apuração regularmente instaurados.

II.2. Do dever de proteção do erário e da atuação da PGM

Independentemente do desfecho disciplinar, havendo indícios de prejuízo ao erário e necessidade de recomposição, impõe-se o encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para análise e adoção das medidas administrativas, extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis, inclusive para eventual cobrança, ressarcimento e responsabilizações correlatas.

III. DECISÃO

Ante o exposto, e com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 140/2011, especialmente no art. 165-A e seguintes (prescrição) e demais disposições pertinentes ao regime disciplinar municipal, bem como nos princípios constitucionais da legalidade, motivação, eficiência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, DECIDO:

1) ACOLHER o Relatório Final da Comissão Sindicante (02/09/2022) como peça informativa apta a embasar as providências subsequentes, sem prejuízo de diligências complementares.

2) AFASTAR, por ora, o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, por inexistirem, com os elementos atualmente certificados, pressupostos suficientes para declarar a extinção da pretensão sancionatória, especialmente porque não se evidencia paralisação superior ao prazo legal e porque a aferição do termo inicial e dos atos interruptivos depende de certificação e análise técnica, nos termos do art. 165-A e seguintes.

3) DETERMINAR a INSTAURAÇÃO de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (ou procedimento disciplinar equivalente previsto na LC 140/2011), a fim de promover a apuração individualizada de condutas de agentes públicos eventualmente envolvidos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como a produção de todas as provas pertinentes.

4) DETERMINAR que, no ato de instauração e no curso do PAD, sejam certificadas: (a) a data do primeiro conhecimento administrativo formal dos fatos; (b) os atos interruptivos e eventuais períodos de paralisação; e (c) a capitulação/pena em tese aplicável, para controle preciso dos prazos prescricionais, nos termos do art. 165-A e seguintes.

5) DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral do procedimento (Sindicância nº 003/2022 e do PAD a ser instaurado, quando autuado) à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM, para análise e adoção das providências cabíveis à recomposição do erário e responsabilizações correlatas, inclusive medidas extrajudiciais e/ou judiciais.

6) DETERMINAR que, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM promova análise técnico-jurídica para verificar a possibilidade de penalização contra as pessoas jurídicas envolvidas nas irregularidades apontadas no processo de Sindicância Investigativa nº 003/2022;

7) Cientifique-se o setor competente e dê-se cumprimento imediato às determinações, com as anotações e controles internos pertinentes.

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente decisão não antecipa juízo condenatório, limitando-se a determinar as providências proporcionais e necessárias para que a Administração apure os fatos com robustez e garantias legais, bem como adote medidas de proteção do erário.

Publique-se. Cumpra-se.

Sorriso – MT, 26 de fevereiro de 2026.

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário de Administração