ERRATA da Lei nº 1976, (Projeto de Lei nº 1917, de 30 de janeiro de 2026, do Executivo), publicada no Diário Oficial Eletrônico da AMM, em 24 de fevereiro de 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, Estado de Mato Grosso, Mariano Kolankiewicz Filho, no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, torna pública a seguinte ERRATA, para correção de erro material constante na ementa e no artigo 1º da Lei nº 1976/2026:
ONDE SE LÊ:
“Dispõe sobre a concessão de uso do bem público municipal denominado Espaço Municipal de Som Automotivo à Associação de Som Automotiva do Vale do Araguaia e dá outras providências, e revoga a Lei nº 1964 de 03 de dezembro de 2025.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com Organização da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a execução de atividades culturais, esportivas e de lazer de interesse público, envolvendo a utilização do bem público municipal denominado “Espaço Municipal de Som Automotivo”, localizado nos lotes 13 e 14 da quadra 43, setor Industrial, Município de Água Boa/MT, matriculado sob o nº 9.740 no CRI da Comarca de Água Boa/MT.
LEIA-SE:
“Dispõe sobre a concessão de uso do bem público municipal denominado “Espaço Municipal de Som Automotivo” à “Associação Automotiva do Vale do Araguaia” e dá outras providências, e revoga a Lei nº 1964 de 03 de dezembro de 2025.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a “Associação Automotiva do Vale do Araguaia”, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 63.169.000/0001-30, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a execução de atividades culturais, esportivas e de lazer de interesse público, envolvendo a utilização do bem público municipal denominado “Espaço Municipal de Som Automotivo”, localizado nos lotes 13 e 14 da quadra 43, setor Industrial, Município de Água Boa/MT, matriculado sob o nº 9.740 no CRI da Comarca de Água Boa/MT.
Os demais itens mantêm-se inalterados.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 27 de fevereiro de 2026.
ROBERTA MARTINS NOGUEIRA
Gerente Legislativa
LEI Nº 1976, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026.
(Projeto de Lei nº 1917, de 30 de janeiro de 2026, do Executivo).
“Dispõe sobre a concessão de uso do bem público municipal denominado “Espaço Municipal de Som Automotivo” à “Associação Automotiva do Vale do Araguaia” e dá outras providências, e revoga a Lei nº 1964 de 03 de dezembro de 2025.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 13 de fevereiro de 2026 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a “Associação Automotiva do Vale do Araguaia”, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n° 63.169.000/0001-30, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a execução de atividades culturais, esportivas e de lazer de interesse público, envolvendo a utilização do bem público municipal denominado “Espaço Municipal de Som Automotivo”, localizado nos lotes 13 e 14 da quadra 43, setor Industrial, Município de Água Boa/MT, matriculado sob o nº 9.740 no CRI da Comarca de Água Boa/MT.
Art. 2º A parceria, que envolverá a concessão de uso do bem público de que trata o Art. 1º desta Lei, será formalizada mediante a celebração de Termo de Parceria, conforme o caso, em conformidade com as diretrizes e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e demais normas aplicáveis.
§ 1º O prazo de vigência do Termo de Parceria será de 03 (três) anos, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, mediante a apresentação e aprovação de novo Plano de Trabalho, e desde que demonstrado o interesse público e o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 2º As melhorias úteis e necessárias, bem como as benfeitorias que resultarem de obras eventualmente realizadas no imóvel, incorporadas ao bem público pela Associação, reverterão ao patrimônio municipal ao término ou rescisão da parceria, sem direito a qualquer tipo de indenização à Associação, salvo expressa previsão contratual aprovada pela Administração.
§ 3º A parceria não implica transferência de domínio, posse definitiva ou exclusividade absoluta do uso do bem público, permanecendo o imóvel sob a titularidade, supervisão e controle do Município.
Art. 3º A parceria poderá ser formalizada mediante Termo de Parceria, precedido ou não de chamamento público, conforme hipótese legal, observado o disposto nos arts. 23 a 32 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º Fica dispensado o chamamento público, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, quando devidamente demonstrado, em processo administrativo próprio:
I – o interesse público específico na parceria;
II – a singularidade do objeto;
III – a experiência, representatividade e atuação comprovada da entidade;
IV – a inviabilidade de competição.
§ 2º Constituem obrigações mínimas instituição colaboradora:
I – Utilizar o espaço exclusivamente para os fins previstos nesta Lei, no Plano de Trabalho e no Termo de Parceria, garantindo a consecução dos objetivos de interesse público;
II – Manter o imóvel em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, realizando, às suas expensas, todos os reparos e melhorias necessárias para sua adequada utilização;
III – Observar e cumprir todas as normas municipais, ambientais, de controle de ruídos e de segurança aplicáveis à realização de eventos;
IV – Não ceder, transferir, subconceder ou locar o bem a terceiros, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do Município, formalizada por meio de Termo Aditivo;
V – Permitir o acesso da fiscalização municipal para monitoramento da execução do Plano de Trabalho e das condições do imóvel, bem como prestar todas as informações solicitadas;
VI – Responder civil e administrativamente por eventuais danos causados ao patrimônio público, a terceiros ou ao meio ambiente, decorrentes do uso do espaço;
VII – Devolver o bem ao Município, ao término ou rescisão da parceria, em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus para a Administração Pública;
VIII – Apresentar Plano de Trabalho detalhado e realizar a prestação de contas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais regulamentos aplicáveis.
Art. 4º Termo de Parceria terá vigência de até 03 (três) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, mediante:
I – relatório técnico de execução;
II – parecer do órgão gestor;
III – manifestação do controle interno;
IV – parecer jurídico;
V – decisão expressamente motivada da autoridade competente.
Art. 5º Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da concessão de uso deverá ser reparado ou ressarcido ao Município pela Associação, sendo consumada e perfeita a devolução após vistoria oficial por comissão técnica designada.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no Plano de Trabalho e no Termo de Parceria sujeitará a Associação às sanções previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e na legislação municipal pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A eventual arrecadação de recursos decorrente da realização de eventos deverá:
I – estar expressamente prevista no Plano de Trabalho;
II – ser destinada exclusivamente à manutenção do espaço e à execução das atividades pactuadas;
III – ser objeto de controle, transparência e prestação de contas.
§ 2º É vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens financeiras a dirigentes ou associados.
Art. 7º As benfeitorias úteis ou necessárias realizadas no imóvel incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio público municipal, sem direito à indenização, salvo disposição expressa e previamente autorizada.
Art. 8º Findo o prazo, revogada ou rescindida a parceria, o bem retornará automaticamente, livre e desembaraçado, à posse do Município, com todas as acessões e melhorias incorporadas, nos termos do Termo de Parceria, respondendo a Associação por eventuais danos e perdas.
Art. 9º Quando do início da vigência da parceria e na entrega ou recebimento do bem, o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Termo de Parceria a ser celebrado.
Art. 10º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir nos Termo de Parceria a serem celebrados outros critérios, direitos, deveres ou obrigações das partes, desde que em consonância com esta Lei e com a Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 11º Fica revogada a Lei nº 1964 de 03 de dezembro de 2025.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 18 DE FEVEREIRO DE 2026.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração