JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A presente solicitação justifica-se em virtude da realização da Expedição ao Rio das Garças – Edição 2026, manifestação cultural tradicional do Município de Alto Garças/MT, reconhecida oficialmente como Patrimônio Histórico e Cultural por meio da Lei Municipal nº 1.447/2025, a ser realizada no período de 28 de março a 03 de abril de 2026.
Trata-se de evento realizado de forma contínua há 38 (trinta e oito) anos, tradicionalmente durante a Semana Santa, constituindo-se como uma das mais relevantes expressões culturais, históricas e ambientais do município. A Expedição representa patrimônio cultural de natureza imaterial, diretamente vinculado à identidade, memória coletiva e tradição da comunidade local.
A parceria pretendida, por meio de Termo de Fomento com a Associação Expedição do Rio das Garças (AERG), visa assegurar a continuidade, organização e execução estruturada do evento, garantindo sua preservação, valorização e fortalecimento enquanto política pública cultural permanente.
DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A formalização da parceria fundamenta-se no artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que prevê a inexigibilidade de chamamento público quando houver inviabilidade de competição.
No caso concreto, a inviabilidade de competição decorre da singularidade do objeto e da natureza personalíssima da atuação da Associação Expedição do Rio das Garças, entidade que idealizou, estruturou e executa a Expedição há quase quatro décadas, acumulando conhecimento técnico-operacional específico, domínio logístico do percurso fluvial intermunicipal, gestão de riscos ambientais e preservação da memória cultural vinculada ao evento.
A execução da Expedição demanda expertise própria, construída historicamente pela associação, não sendo possível dissociar a realização do evento da entidade que tradicionalmente o organiza, sob pena de descaracterização da manifestação cultural protegida por legislação municipal específica.
Assim, a inexigibilidade não constitui dispensa arbitrária, mas hipótese legal expressamente prevista, aplicável quando a competição se mostra materialmente inviável diante da singularidade do objeto e da exclusividade fática da entidade executora.
DO INTERESSE PÚBLICO
A celebração do Termo de Fomento atende de forma inequívoca ao interesse público primário, uma vez que visa preservar bem cultural imaterial reconhecido oficialmente como Patrimônio Histórico e Cultural do Município.
Nos termos do artigo 215 da Constituição Federal, incumbe ao Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais. A Expedição ao Rio das Garças enquadra-se plenamente nesse mandamento constitucional.
Além de seu relevante caráter cultural e histórico, o evento possui dimensão ambiental significativa, promovendo conscientização acerca da preservação dos recursos hídricos e do uso sustentável do Rio das Garças, fortalecendo práticas de educação ambiental e responsabilidade coletiva.
Destaca-se, ainda, o impacto positivo no turismo ecológico e cultural, com reflexos diretos na economia local, mediante movimentação do comércio, prestação de serviços e fortalecimento da integração intermunicipal.
Portanto, o apoio financeiro não se limita à realização de evento festivo, mas configura investimento público na preservação da identidade cultural, no desenvolvimento sustentável e na promoção de políticas públicas estruturantes nas áreas de cultura, meio ambiente e turismo.
DA JUSTIFICATIVA DO VALOR
O valor total da parceria, fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), foi definido com base no Plano de Trabalho apresentado pela entidade proponente e devidamente analisado pela Administração Pública, considerando as metas, atividades e custos necessários à execução integral da Expedição – Edição 2026.
A composição financeira contempla despesas indispensáveis à realização do evento, tais como:
· Confecção de embarcações metálicas;
· Aquisição de motores para embarcação;
· Materiais de apoio e acondicionamento;
· Logística e transporte;
· Alimentação e água para os participantes durante os 8 dias;
· Confecção de camisas e chapéus de identificação;
· Produção de material gráfico institucional;
· Execução da ação social tradicional com distribuição de ovos de Páscoa.
Os valores observam critérios de razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com os preços praticados no mercado, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas vinculadas ao objeto, sendo vedada qualquer destinação diversa da finalidade pública pactuada, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
Não há previsão de remuneração de dirigentes ou geração de lucro, mas apenas o custeio necessário à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho.
DA ADEQUAÇÃO LEGAL
A celebração da parceria encontra respaldo na Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente quanto ao Termo de Fomento como instrumento adequado quando a iniciativa parte da organização da sociedade civil.
Observa-se, ainda, conformidade com os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — bem como com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e supremacia do interesse público.
A Lei Municipal nº 1.447/2025, ao reconhecer a Expedição ao Rio das Garças como Patrimônio Histórico e Cultural, reforça o dever institucional do Poder Público de promover sua preservação e continuidade.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verifica-se que a celebração do Termo de Fomento com a Associação Expedição do Rio das Garças – AERG revela-se medida juridicamente adequada, administrativamente necessária e plenamente alinhada ao interesse público primário.
A parceria proposta não se trata de mero apoio a evento festivo, mas de instrumento legítimo de execução de política pública cultural, voltada à preservação de patrimônio cultural imaterial formalmente reconhecido por legislação municipal específica, à promoção da educação ambiental, ao fortalecimento da identidade histórica local e ao estímulo ao turismo sustentável e ao desenvolvimento socioeconômico do Município de Alto Garças/MT.
Restam demonstrados:
· o relevante interesse público envolvido;
· a compatibilidade do objeto com as finalidades institucionais da entidade parceira;
· a adequação do instrumento jurídico eleito, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
· a inviabilidade de chamamento público, em razão da singularidade do objeto e da vinculação histórica da associação à própria constituição e continuidade da Expedição;
· e a razoabilidade do valor proposto, devidamente fundamentado no Plano de Trabalho aprovado.
Assim, sob os aspectos constitucional, legal, técnico e administrativo, encontram-se preenchidos os requisitos formais e materiais necessários à formalização da parceria, conferindo-se segurança jurídica ao ato e observância aos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse coletivo.
Dessa forma, opina-se pela regular celebração do Termo de Fomento, por se mostrar medida legítima, necessária e compatível com a política pública municipal de cultura e com os deveres institucionais do Poder Público de promover, proteger e incentivar as manifestações culturais.
Conforme Artigo 32 § 2º da Lei 13.019/2014, “Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.”
Alto Garças – MT, 27 de fevereiro de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças-MT