CONTRATO ADMINISTRATIVO N.004/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.004/2026
PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE N.03/2026
PROCESSO N.11/2026
INSTRUMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente Instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Advocacia que entre si celebram de um lado O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o N. 03.214.160/0001-21, com sede na Tv Do Palacio, s/n - Centro - Vila Bela Da Santíssima Trindade/MT - CEP 78245000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Prefeito(a) JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, e do outro a MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente inscrita no CNPJ sob o N. 35.542.612/0001-90, com sede na Rua Eng. Oscar Ferreira, N. 47, Casa Forte, Recife/PE, CEP 52.061-022, com endereço eletrônico em monteiro@monteiro.adv.br, neste ato representado pelo seu sócio BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/PE sob o N. 11.338, doravante denominada CONTRATADA, conforme as cláusulas e condições a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente ajuste tem por base às disposições constitucionais atinentes à Contratações realizadas pela Administração Pública, especialmente o art. 37 da CF/1998, além das disposições insertas na Lei N. 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO CONTRATUAL
O presente Contrato tem por objeto a propositura e acompanhamento, pela CONTRATADA, até última instância ou final decisão, de demanda judicial visando reaver recursos relacionados ao Sistema Único de Saúde (SUS) envolvendo diferenças oriundas da desatualização da Tabela SUS, procedimentos indevidamente glosados e diferenças oriundas dos ressarcimentos pagos pelas operadoras de planos de saúde, as quais acabam por majorar o ônus financeiro
imposto ao Ente Municipal pela União Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
O presente instrumento contratual foi devidamente autorizado através de Procedimento de Inexigibilidade, em estrita conformidade com o prescrito no Art. 74, III, c, § 3º, da Lei N. 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO E HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Em contrapartida pelos serviços, a CONTRATADA fará jus a honorários advocatícios na proporção de R$ 0,20 (vinte centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) que for recuperado e efetivamente depositado nos cofres do Município.
O pagamento dos honorários ocorrerá somente na hipótese de efetiva recuperação dos valores.
A CONTRATADA terá direito a destacar seus honorários em Precatórios e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
O pagamento dos honorários contratuais se dará a partir dos valores acrescidos a título de juros de mora, conforme previsão do Art. 22-A, da Lei n. 8.906/1994.
Os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente à CONTRATADA, sem qualquer ingerência da CONTRATANTE.
Para fins de empenho e informação aos órgãos de controle, estima-se que o valor a ser recuperado em favor da CONTRATANTE é de R$ 2.655.103,76 (dois milhões seiscentos e cinquenta e cinco mil cento e três reais e setenta e seis centavos), representando os honorários contratuais o montante de R$ R$ 531.020,75 (quinhentos e trinta e um mil e vinte reais e setenta e cinco centavos).
Tais valores são meramente estimativos e serão devidamente apurados quando do efetivo recebimento pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DOS HONORÁRIOS CORRESPONDENTES À PARCIAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATUAIS
Na hipótese de o Município, após a formalização do presente contrato, promover o encerramento da relação contratual ou revogar o mandato conferido, fica assegurado ao Escritório contratado o direito à percepção proporcional dos honorários de êxito, conforme a etapa processual efetivamente cumprida, nos seguintes parâmetros:
A. 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários pactuados, caso a ação tenha sido regularmente ajuizada;
B. 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários estipulados, caso a demanda se encontre na fase de prolação de sentença ou em grau recursal, pendente de trânsito em julgado;
C. 85% (oitenta e cinco por cento) dos honorários avençados, caso a lide tenha sido definitivamente julgada, com trânsito em julgado, e se encontre em fase de cumprimento de sentença;
D. 100% (cem por cento) dos honorários contratados, caso o crédito esteja em fase de liberação judicial (precatório, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou expedição de alvará), ainda que o repasse financeiro ao Município não tenha sido concretamente realizado.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses elencadas, o pagamento proporcional dos honorários de êxito será exigível somente após o efetivo ingresso dos valores nos cofres municipais, devidamente comprovado por meio de documentação contábil e bancária idônea e oficial.
Esta disposição contratual tem por finalidade assegurar a observância ao princípio do interesse público, à previsibilidade das obrigações contratuais e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, à luz dos atos processuais já realizados e dos recursos profissionais e materiais mobilizados pela contratada até o momento do encerramento ou suspensão da atuação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Obriga-se a CONTRATANTE a:
1 – Fornecer à CONTRATADA os documentos e informações necessários para a
execução do objeto descrito na CLÁUSULA SEGUNDA.
2 – Outorgar à CONTRATADA, no ato da assinatura do presente instrumento contratual, do instrumento de mandato com os poderes da cláusula ad judicia.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Obriga-se a CONTRATADA a:
1 – Realizar os serviços previstos neste Instrumento Contratual, acompanhando-os até final instância, efetivando todas as providências processuais e/ou administrativas previstas no ordenamento jurídico.
2 – Manter sigilo em face de todas as informações e dados que tiver acesso relativos à CONTRATANTE.
3 – Em sendo o caso, indicar terceiro idôneos para a realização de serviço que exijam habilitação legal específica e sob sua exclusiva responsabilidade.
4 – Informar todos os procedimentos necessários para a implementação das decisões que venham a ser proferidas.
5 – Remeter, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, relatório detalhado e atualizado das medidas interpostas e providências realizadas.
6 – Manter as condições de regularidade durante toda a vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXCLUSIVIDADE
Este Contrato não importa em exclusividade na prestação de serviços por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido caso haja descumprimento de qualquer de suas cláusulas, bem como diante das hipóteses previstas no Art. 104 da Lei N. 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Instrumento Contratual será firmado por escopo, com prazo inicial de
24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura. Nos termos do caput do Art. 111 da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sua vigência poderá ser prorrogada de forma sucessiva, observada a natureza e a duração do objeto contratual.
As obrigações aqui assumidas permanecerão válidas até o trânsito em julgado da(s) demanda(s) judicial(is) eventualmente proposta(s) e o efetivo ingresso das receitas a serem recuperadas em favor do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação, ainda que o contrato seja caracterizado como contrato de efetividade (contrato de risco), correrão à conta do seguinte recurso:
I - Gestão da Unidade: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
II - Fonte de Recursos: 2.006 - Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
III - Programa de Trabalho 20 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas;
IV - Elemento de Despesa - 1.500.0000000 - Recursos não vinculados a Impostos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Contrato obriga diretamente as partes e seus sucessores, aos quais serão transferidos os direitos e obrigações ora estipulados.
O presente Contrato poderá ser modificado, alterado ou aditado, através de documento escrito, devidamente subscrito pelas partes contratantes.
O presente contrato, com natureza de título executivo extrajudicial, nos termos dos Arts. 781 e 784, inciso II do Código de Processo Civil, obriga as partes e também seus sucessores eletivos em todas as obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências que porventura venham a ocorrer em virtude do cumprimento do presente contrato, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que se configure.
E por estarem assim justas e acordes, assinam as partes este instrumento em 02 (duas) vias, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e administrativos.
Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 26 de Fevereiro de 2026.
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JACOB ANDRE BRINGSKEN CONTRATANTE |
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
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________________________________ NÚBIA FABYANNE B. DA SILVEIRA |
__________________________ AIRTON SAUCEDO |
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ADM. DE LICITAÇÕES E CONTRATOS |
GERENTE DE CONTRATOS |
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PORTARIA N. 125/2025 |
PORTARIA N. 273/2023 |