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Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães

LEI Nº. 2.153 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

LEI Nº. 2.153 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTOS AOS USUÁRIOS DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE MUNICIPAL, NOS CASOS DE DESABASTECIMENTO TEMPORÁRIO NA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer aos usuários do Sistema Público de Saúde do Município, de forma excepcional, medicamentos que se encontrem temporariamente em falta na rede municipal, podendo, para tanto, realizar aquisição junto à rede privada.

Art. 2º O fornecimento excepcional de que trata esta Lei somente ocorrerá durante o período comprovado de interrupção do abastecimento regular na farmácia municipal, devendo o Poder Executivo estabelecer critérios objetivos para sua concessão.

Art. 3º Somente poderão ser fornecidos, de forma excepcional, medicamentos que:

I – sejam usualmente disponibilizados pela farmácia municipal e cuja falta esteja devidamente comprovada;

II – possuam baixo custo unitário;

III – sejam, preferencialmente, apresentados em suas versões genéricas ou similares.

Parágrafo único. A relação dos medicamentos enquadrados nas condições deste artigo será definida em regulamento.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo, dentre outros aspectos, os critérios de credenciamento das farmácias privadas, os valores de referência e os procedimentos administrativos necessários para a execução do fornecimento.

Art. 5º O fornecimento excepcional previsto nesta Lei será destinado exclusivamente às pessoas em situação de hipossuficiência econômica, que comprovadamente não possuam condições de adquirir os medicamentos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 26 de fevereiro de 2026.

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães