Lei Ordinária nº 1252/2026 - SÚMULA: “INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI ORDINÁRIA Nº 1252/2026
DATA: 27 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA: “INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSÉ BERNARDI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Ubiratã, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural com vista à sua proteção integral;
II - Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
III - Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, do ECA);
IV - Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V – Família provisória: é aquela eleita pela equipe para receber criança e ou adolescente, de forma provisória em horário diverso (noite, madrugada, finais de semana), neste caso o termo de guarda em virtude da urgência, que poderá ser apresentado posterior a critério do Juízo responsável.
VI – Prazo máximo de permanência: o tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na família acolhedora, que não deverá ultrapassar 18 (dezoito) meses, salvo situações extremamente excepcionais, devidamente justificadas por decisão fundamentada da autoridade judiciária competente;
VII - Bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;
VIII - Família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n.º 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V – articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas.
Art. 4° A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso;
II - Ministério Público do Estado do Mato Grosso;
III - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Defensoria Pública;
V - Conselho Tutelar;
VI - Órgãos Municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer;
Art. 5° O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade, conforme disposto no art. 2° da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá única exclusivamente crianças e adolescentes do Município de Nova Ubiratã que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 7° A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
Art. 8º O Serviço de Acolhimento deverá ser formalizado por meio de um Termo de Guarda Provisória, solicitado pelo Serviço de Acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada, o qual deverá ser expedido imediatamente após à aplicação da medida protetiva e início do acolhimento.
§ 1° Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2° A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, nos termos do artigo 101, § 1° do ECA.
CAPÍTULO III
REQUESITOS E INSCRIÇÃO
Art. 9° São requisitos para que as famílias participem do serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em família acolhedora:
I - ser o responsável maior de 25 anos sem restrição quanto ao estado civil;
II - ser residente no Município de Nova Ubiratã no mínimo há 1 (um) ano, sendo necessário comprovação de domicilio através de conta de água, energia, telefone e outros;
III - declaração de não ter interesse em adoção e não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental e que nenhum de seus membros tenha problema psiquiátricos;
VII – possuir idoneidade moral;
VIII – possuir estabilidade financeira;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art.10 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento/casamento ou RG de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família;
VI - no caso de beneficiários da Previdência Social apresentar extrato do INSS;
VII – atestado/laudo expedido por profissional da saúde comprovando estarem aptos ao cadastramento no Serviço de Acolhimento de criança e adolescente em Família Acolhedora.
VIII - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
CAPITULO IV
SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 11 A família acolhedora não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 12 Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, com a exceção dos grupos de irmãos.
Parágrafo único. A recepção de mais de uma criança por família ficara sujeito a avaliação da equipe técnica (assistente social e psicólogo).
Art. 13 Será criada uma comissão composta pelos seguintes seguimentos, para realizarem análise preliminar das famílias que desejam se candidata a família acolhedora:
I - Conselho Municipal Assistência Social (CMAS);
II - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças (CMDCA); e
III - Conselho Tutelar (CT)
Art. 14 A seleção das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está vinculada à Equipe Técnica do Serviço da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Toda a documentação das famílias inscritas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser encaminhada pela Coordenação Geral ao Juízo da Comarca de Nova Ubiratã/MT e ao Ministério Público Estadual, para análise e conhecimento, a fim de que procedam também à avaliação das famílias cadastradas e, se julgarem necessário, adotem as medidas cabíveis para resguardar os interesses das crianças e adolescentes acolhidos.
§ 3º Caso não haja manifestação contrária do Juízo da Comarca de Nova Ubiratã/MT ou do Ministério Público Estadual quanto à habilitação da família inscrita, a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora emitirá parecer psicossocial conclusivo e, constatado o atendimento integral dos requisitos previstos no art. 9º, a família será considerada habilitada, procedendo-se à assinatura do respectivo Termo de Adesão ao Serviço.
Art. 15 As famílias cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias aprovadas nos requisitos dispostos no art. 9° desta Lei será feita mediante:
I - participação em cursos e eventos de formação.
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - participação nos encontros promovidos pela equipe técnica de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
CAPITULO V
OBRIGAÇÃO DA FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16 São obrigações da família acolhedora:
I - garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação pessoal e social;
III - possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV - viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da comunidade;
V - garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
VI - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
VII - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VIII - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
IX - informar ao serviço, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e adolescentes;
X - nos casos de inadaptação, a família deverá comunicar a desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento.
XI - a família acolhedora, poderá se ausentar do Município de Nova Ubiratã com a criança ou adolescente acolhido mediante comunicação prévia a equipe técnica ou coordenação do serviço, salvo restrição do Juízo da Comarca.
Art. 17 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 9° desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe do Serviço;
III - em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 18 O serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser executado por entidade da sociedade civil mediante termo de colaboração, observado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 19 O Serviço de Acolhimento Familiar de Nova Ubiratã terá um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 20 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Nova Ubiratã será formada por servidores do Município, os quais atuarão eventualmente de forma cumulativa no serviço, e contará com no mínimo:
I - um Assistente Social;
II - um Psicólogo.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 21 São atribuição da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar:
a) Data da inserção da família acolhedora;
b) Nome do responsável;
c) RG (Registro Geral) do responsável;
d) CPF do responsável;
e) Endereço da família acolhedora;
f) Nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
g) Data de nascimento;
h) Número da medida de proteção;
i) Período de acolhimento;
j) Se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais;
k) valor a ser pago;
l) nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
III - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juízo competente;
IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS (Sistema Único de Assistência Social);
VII – divulgar, articular gestão territorial com a rede socioassistencial.
VIII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço;
IX - acompanhar e monitorar a inserção, a permanecia e o desligamento das famílias acolhedoras;
Art. 22 São atribuições da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - Selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e extensa, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção pelo período mínimo de 06 (seis) meses;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento, nos termos do artigo 101, § 4°, do ECA;
V - elaborar relatórios mensais e encaminhar a Secretaria Municipal de Assistência para eventualmente informa nos autos da medida de proteção.
Art. 23 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido, e à família de origem e à extensa, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
§ 1° O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
I - visitas domiciliares;
II - orientação psicossocial;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras, das famílias de origem e das famílias extensas aos serviços da rede de proteção.
§ 2° O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 3° A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família de origem e/ou extensa e famílias acolhedoras.
§ 4° A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural e/ou extensa.
§ 5° Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, colocação em família substituta, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6° Quando entender necessidade, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
§ 7° Deverão ser devidamente catalogados, arquivados e digitalizados os documentos elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 24. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será custeado por recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser complementado por recursos do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, bem como por transferências e parcerias firmadas com os entes federativos: União, Estado e Município.
Art. 25. Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão destinados a oferecer:
I - Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem, com vistas à restituição dos vínculos familiares, sempre que possível;
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio que atua diretamente na execução do serviço;
VI - Manutenção de veículo (s) disponibilizado (s) para o Serviço;
VII - Eventuais gastos com o Serviço.
CAPÍTULO VIII
DA BOLSA - AUXÍLIO
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
Art. 27 A Bolsa Auxílio corresponde ao valor repassado à família acolhedora, relativo a cada criança ou adolescente sob seu acolhimento, cujo valor será concedido a partir do primeiro dia que a família assumir a responsabilidade do abrigo da criança ou adolescente inserida no serviço de acolhimento e será pago da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a bolsa será paga de forma antecipada no prazo de até 03 (três) dias úteis do dia do abrigamento;
II - Mensamente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao abrigamento.
III - o pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à Família Acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo documento necessário o Termo de Guarda no Juízo;
IV - o pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora será realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
V - nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
VI - a bolsa-auxílio será repassada através de depósito em conta bancária do guardião da criança ou adolescente;
VII - a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio.
§ 1° A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor fixado equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§ 4° Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal será ampliado em até 50% do valor estabelecido.
§ 5° A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade, sob pena de ser promovida a devida responsabilização.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28 O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado de forma contínua e sistemática pela Coordenação do Serviço, em conjunto com a Equipe Técnica, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 1° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no âmbito de suas atribuições legais, devendo encaminhar ao Juiz da Vara Única relatório circunstanciado sempre que constatarem irregularidades.
§ 2° Sempre que solicitado ou quando entender necessário, o Gestor da Assistência Social, juntamente com a Equipe Técnica do Serviço, prestará informações e encaminhará relatórios ao Juízo competente, especialmente sobre:
I – a situação da criança ou adolescente acolhido;
II – o acompanhamento realizado junto à família acolhedora;
III – as possibilidades ou impossibilidades de reintegração familiar, colocação em família extensa ou adoção, conforme o caso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 A regulamentação desta Lei, no que couber, será de competência do Poder Público Municipal, por meio dos instrumentos normativos próprios, visando à sua fiel execução.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
RONALDO MARSURA VERNI
Secretário Municipal Administração