DECRETO MUNICIPAL Nº 1.241/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT.
ALEXANDRE RUSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA/MT, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei:
DECRETA:
Art.1º– Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica no Município de Juscimeira/MT.
Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, da qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes, influenciando na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.
Art. 2º – A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, bem como com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Para efeitos deste decreto, entende-se:
Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e que não sofrem qualquer alteração após deixarem a natureza.
Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam a agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.
Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal, açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura, para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.
Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas, como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). As técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento.
Comunidade escolar: composta por docentes, discentes e outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo da escola e responsável pelo seu êxito.
Comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
Art. 3º – A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserindo-o no Projeto Político-Pedagógico das escolas.
Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve constituir-se como campo de conhecimento e de prática contínua, permanente e transdisciplinar, utilizando abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo com os escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, as etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e a autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.
Art. 4º – A organização de hortas no ambiente escolar e a prática culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme a viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas.
Art. 5º – As escolas, com o apoio das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, devem promover a capacitação de seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional ao Projeto Político-Pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.
Art. 6º – É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis acerca dos lanches enviados para a escola, em consonância com os dispositivos deste Decreto.
DAS AÇÕES DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR.
Art. 7º – A doação de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive daqueles que necessitem de atenção específica.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a doação e a comercialização de alimentos referem-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, seja por meio de terceirização ou por gestão direta da escola.
Art. 8º – Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes etc.), bem como as empresas fornecedoras de alimentação escolar no ambiente escolar, estão sujeitos às disposições deste Decreto.
Art. 9º – Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente, no mínimo, três opções de lanches e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos escolares, valorizem a cultura alimentar local e derivem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como:
I – frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional; II – castanhas, nozes e/ou sementes; III – iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares; IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;
V – sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados; VI – pães caseiros; VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, com quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;
VIII – produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares); IX – salgados assados que não contenham, em sua composição, gordura vegetal hidrogenada ou embutidos (exemplos: esfirra, enrolado de queijo); X – refeições balanceadas e variadas, em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira; XI – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
Art. 10 – É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares com necessidades alimentares específicas, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em conformidade com os demais artigos deste Decreto.
Art. 11 – Ficam proibidas as doações e a comercialização, no ambiente escolar, de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, bem como aqueles com adição de adoçantes, tais como:
I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão-doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
III – frituras em geral;
IV – salgados assados que contenham, em seus ingredientes, gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre etc.);
V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI – bebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
VII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patês derivados desses produtos);
VIII – alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);
IX – outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:
– mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (≥ 1 mg de sódio por 1 kcal);
– mais de 1 g de açúcar livre em 100 kcal (≥ 10% do total de energia proveniente de açúcares livres); – mais de 1 g de gordura saturada em 100 kcal (≥ 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas);
– mais de 3 g de gordura total em 100 kcal (≥ 30% do total de energia proveniente do total de gordura);
– qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;
X – alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 12 – Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.
DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR.
Art. 13 – É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização sejam proibidas por este Decreto.
Art. 14 – Para os efeitos deste Decreto, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo aquelas realizadas no espaço físico da escola, bem como no contexto de atividades extracurriculares.
Art. 15 – É vedada, no ambiente escolar, a prática de direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança relativamente aos produtos tratados neste Decreto, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:
I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; III – representação de criança; IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V – personagens ou apresentadores infantis; VI – desenhos animados ou de animação; VII – bonecos ou similares; VIII – promoção com distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis ou com apelo ao público infantil; e IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 16 – Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto neste Decreto e de suas regulamentações no âmbito municipal, integrado pelos setores de saúde e educação, representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.
Art. 17 – Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto neste Decreto, respeitadas as respectivas competências.
Art. 18 – Qualquer cidadão poderá denunciar o não cumprimento deste Decreto ao Sistema de Ouvidoria do Município ou a outros canais de atendimento disponibilizados pelo Poder Público.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 20 – Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único do art. 3º terão o período de transição de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às suas disposições.
Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. O Poder Executivo o regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juscimeira/MT, em 26 de fevereiro de 2026.
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL
NEIDEMAR SANTOS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO