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Prefeitura Municipal de Colíder

DECRETO Nº 032/2026

SÚMULA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL/EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL A ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e artigo 3º, inciso I da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, V, “a” da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do Cemitério Municipal, em razão do aumento da demanda por sepultamentos e da limitação da área atualmente disponível, a fim de assegurar a continuidade e a adequada prestação do serviço público essencial à população;

DECRETA:

Art. 1º - É declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, por via amigável/extrajudicial ou judicial, a fração ideal de 19.621,38m² (dezenove mil, seiscentos e vinte e um metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados) de bem imóvel situado neste Município de Colíder/MT, registrado sob a matricula de nº 27.960 – Livro nº 02 – Registro Geral, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Colíder-MT, com a seguinte descrição:

Um imóvel urbano, situado nesta cidade e Comarca de Colíder- MT, Estado do Mato Grosso, correspondente ao lote nº 655-P, da “Gleba Cafezal”, com área total de 23.918,62, a ser desmembrada a fração ideal de 19.621,38m² com as seguintes confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas: Long. 55°28'31,44"W e Lat. 10°47'47,35"S situado na divisa do cemitério municipal, em comum com a R. Olentino Wendelino Petry; deste, segue confrontando com a R. Olentino Wendelino Petry, com o seguinte azimute e distância: 150°41'49" e 110,36 m, até o vértice M-02, situado na R. Olentino Wendelino Petry, em comum com o Lote 655 – Parte desmembrada; deste segue confrontando com o Lote 655 – Parte desmembrada, com os seguintes azimutes e distâncias; 241°24'49" e 28,78 m, até o vértice M-03, 150°54'51" e 22,61 m, até o vértice M- 04, 151°18'4" e 8,01 m, até o vértice M-05, 241°36'29" e 118,03 m, até o vértice M-06, situado na divisa do Lote 655 – Parte desmembrada, em comum com a R. Tapajós; deste segue confrontado com a R. Tapajós com o seguinte azimute e distancia: 331°15'57" e 139,31 m, até o vértice M-07, situado na Faixa de Domínio da R. Tapajós, em comum com o Cemitério Municipal; deste, segue confrontado com o Cemitério Municipal, com o seguinte azimute e distância: 60°55'0" e 145,57 m, até o vértice M-01, vértice inicial da descrição deste perímetro.

§1º. A fração ideal do imóvel mencionado está descrita no memorial descritivo, croqui e matrícula anexos que fazem partes integrantes deste decreto.

§2º. A área mencionada pertence, conforme o registro imobiliário, a proprietária Inês Pinheiro Teodoro, CI/RG nº 437.206-SSP/MT expedida em 07/12/1982 e CPF nº 280.553.301-15 residente e domiciliada a rua mapia, s/ nº, Bairro Bom Jesus.

§ 3º A área objeto da presente desapropriação é declarada de utilidade pública, por destinar-se à ampliação do Cemitério Municipal, nos termos do art. 5º, alínea “m”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 2º - A desapropriação da área descrita nesta Lei, seja por via amigável/extrajudicial ou judicial, observará o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública.

§ 1º – A desapropriação objeto deste Decreto é de natureza urgente, de modo que, não havendo acordo quanto ao valor da justa e prévia indenização, o Município poderá ajuizar a competente ação de desapropriação, requerendo a imissão provisória na posse do imóvel, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º - Em caso de acordo amigável e desapropriação extrajudicial, o proprietário da área descrita no art. 1º deste Decreto deverá entregar o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, ações reais, débitos tributários ou responsabilidades de natureza cível, ambiental ou trabalhista que possam incidir sobre o imóvel, sob pena de nulidade do ajuste.

Art. 3º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 27 de fevereiro de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal