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Prefeitura Municipal de Cáceres

ASSESSORIA TECNICA I EXTRATO DE DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/ CONTRATO ADMINISTRATIVO N. º 294/2023 - PGM – INSTAURADO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 647 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

JULGAMENTO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Referência: Apuração de Irregularidades e Descumprimento do Contrato Administrativo nº 294/2023-PGM, celebrado entre o Município de Cáceres-MT e a empresa IDEAL CONSTRUTORA LTDA, comissão nomeada pela Portaria nº 647, de 29 de setembro de 2025.

RELATÓRIO

Considerando o Relatório Final apresentando pela Comissão Especial de Processo Administrativo que descreveu os inúmeros apontamentos dos Fiscais de Contrato sobre as não conformidades, irregularidades encontradas na execução do Contrato Administrativo nº 294/2023-PGM.

Considerando a empresa IDEAL CONSTRUTORA LTDA foi notificada pelo fiscal da obra diversas vezes e não sendo possível comprovar que as inconsistências apontadas tenham sido sanadas.

Na primeira notificação acerca da denúncia sobre irregularidades trabalhista, conforme descrito no item 1.III.b à empresa não apresentou nenhuma manifestação.

Na segunda notificação (1.III.d) foram elencados diversas inconsistências como:

(1) abandono da frente de obra na Rua Nossa Senhora do Carmo, sem equipe ou maquinário;

(2) execução de drenagem em desacordo com o projeto, incluindo a ausência de poço de visita entre os trechos 02 e 03 e vala com largura insuficiente; e

(3) ausência de medidas para retomada adequada do ritmo da obra, conforme descrito no item 1.III.d à empresa alegou que não houve abandono, mas quebra do maquinário e reconhece que a execução da drenagem estava em desacordo com as normas, justificando que o ritmo dos serviços está baixos por fatores externos, porém não apresentou comprovações que sustentasse essa justificativa.

Na terceira notificação (1.III.e) a fiscalização em visita técnica identificou inconsistências como acumula de água sobre o pavimento, alterações na topografia, falhas na drenagem, ausência de meio-fio e sarjetas. Conforme descrito no item 1.III.e a empresa alegou que o motivo do acúmulo de água na pista é decorrente da rede de drenagem antiga estar com entupimento, com referência o meio-fio e sarjetas, afirmou que começara os serviços no mês de dezembro (2024), divergindo dos relatos da fiscalização.

Na quarta notificação (1.III.f) é apontado pela fiscalização pontos com erosão ocasionados pela inexistência de meio-fio e sarjetas, a empresa alega que essa ocorrência é devido as chuvas, mas não apresentou comprovação técnica e o plano de ação que havia comprometido.

Na quinta notificação (1.III.g) verificou-se que nas ruas São Pedro, Dorileus e Picoli, no bairro Cavalhada I houve interrupção dos serviços de terraplanagem e desmobilização sem prévio aviso, conforme descrito no item 1.III.g. notificou para apresentar as justificativas técnicas e administrativas sobre o fato narrado.

A empresa alegou exaustão da jazida municipal, ausência de homologação de aditivos solicitados em 2024 e insuficiência do item ‘Administração Local’, além de mencionar reunião com a gestão municipal em que teria sido acordada a continuidade apenas dos serviços de meio-fio e sarjeta, porém não apresentou comprovações que sustentasse essa justificativa.

No item 1.III.j a equipe técnica da Prefeitura de Cáceres contrapuseram a alegação da exaustão do cascalho para continuidade dos serviços de terraplanagem.

Na sexta notificação (1.III.j) foi reiterada as situações apresentadas na quinta notificação, permanecendo a empresa paralisada sem qualquer apresentação de documento formal, conforme descrita no item 1.III.j.

Na sétima notificação descrita no item 1.III.l, a equipe técnica constatou a ausência de quaisquer serviços desenvolvidos pela empresa, verificou que as inconsistências retadas nas notificações anteriores ainda persistiam. Sendo destacado algumas patologias da obra: afundamentos, borrachudos, panelas, erosões laterais, desagregamentos, trincas e desconexões entre pavimento, meiofio e sarjeta, a empresa não apresentou nenhuma justificativa.

Considerando que a Comissão Especial de Processo Administrativo realizou oitivas, diligências para confrontar os fatos narrados e análise nos documentos apresentados.

Considerando que a empresa deixou de cumprir os prazos, obrigações assumidas quando assinara o contrato administrativo nº 294/2023-PGM, sem as devidas justificativas no tempo certo como previsto nas legislações.

Considerando os documentos anexados e todos as exposições descritas, acatamos integralmente e acompanhamos as sugestões descritas no item 5.VI; 5.VII; 5.VIII e 5.X.

DECISÃO

Diante dos fatos manifestados no RELATÓRIO FINAL da Comissão Especial de Processo Administrativo.

DECIDO:

I. Rescisão do Contrato Administrativo nº 294/2023-PGM e termos aditivos fundamentado no Art. 77, Art. 78, I, II, III, IV, V e VII da Lei nº 8.666/93 com a empresa IDEAL CONSTRUTORA LTDA.

II. Pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme previsto no Artigo 87, II da Lei nº 8.666/93 a multa na forma prevista no instrumento convocatório.

Para tanto, em atenção ao item 30.1.b. e 30.2.b, d do Edital da Concorrência Pública nº 03/2023/PMC – Processo Administrativo Eletrônico nº 205/2023, fixo multa no percentual de 10% (dez por cento), do valor atualizado do contrato constante no Termo Aditivo nº 004/2025-PGM, perfazendo o valor de R$ 1.442.278,94 (Um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).

III. Considerando a gravidade dos atos lesivos, a passividade da empresa IDEAL CONSTRUTORA LTDA em buscar soluções para as problemáticas apresentadas pelos fiscais de contrato, encaminho para Assessoria Técnica da Prefeitura de Cáceres realize relatório com objetivo de apurar os possíveis danos ao erário acerca das inconsistências apontadas e não sanadas.

IV. Havendo danos ao erário o valor deverá ser subtraído do valor da garantia de execução prevista no item 19 do Termo de Referência nº 36/2023-SMIL, Anexo I ao Edital da Concorrência Pública nº 03/2023/PMC – Processo Administrativo Eletrônico nº 205/2023 e de quaisquer créditos que a empresa tenha para receber do município de Cáceres.

V. Seja declarado a inidoneidade por 5 (cinco) anos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, impedindo de licitar ou contratar com a Administração Pública, sendo lançado no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Destarte, pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme Art. 24 da Lei Municipal nº 3.079/2023, concedemos 15 (quinze) dias úteis para que a empresa IDEAL CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 63.737.159/0001-03, apresente recurso administrativo.

Cáceres-MT, 27 de fevereiro de 2026.

LUAN CARLOS TEIXEIRA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística