DECRETO Nº 042 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INSTITUI A VEDAÇÃO DE PLANTÕES ININTERRUPTOS SUPERIORES A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança dos pacientes e a qualidade dos serviços prestados nas unidades de saúde municipais;
CONSIDERANDO as recomendações éticas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) que não recomendam/proíbem plantões com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, visando evitar a exaustão física e mental do profissional;
CONSIDERANDO o disposto na CLT (art. 66) sobre o intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a realização de plantões ininterruptos com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, técnicos de radiologia e demais profissionais de saúde, sejam eles servidores efetivos, contratados ou terceirizados.
Art. 2º Para efeitos deste decreto, entende-se por plantão ininterrupto o período contínuo de trabalho, sem intervalos de descanso configurados entre jornadas.
Art. 3º Após o término de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas, o profissional deverá cumprir um intervalo mínimo de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de descanso antes de assumir novo plantão ou jornada ordinária.
Art. 4º É vedada a "dobra" de plantões (emenda de um plantão ao outro) que resulte em jornada consecutiva superior ao limite de 24 horas, incluindo a vedação de "venda" ou “troca” de plantões que contorne esta regra.
Art. 5º Em situações de extrema urgência e necessidade imperiosa do serviço, devidamente justificadas pela chefia imediata e pela Secretaria Municipal de Saúde, o plantão poderá ser estendido excepcionalmente, não devendo, contudo, exceder a duração máxima total permitida pelos respectivos conselhos de classe.
Art. 6º O descumprimento das normas estabelecidas neste decreto sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções administrativas previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poconé, 27 de fevereiro de 2026.
JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES
Prefeito Municipal de Poconé