LEI N. 1.730/2026/GAPRE, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
LEI N. 1.730/2026/GAPRE, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CASA PROTEGIDA, DESTINADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO HABITACIONAL EMERGENCIAL E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE MORADIA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canabrava do Norte – MT, o Programa Municipal CASA PROTEGIDA, destinado à implementação de ações públicas voltadas ao atendimento habitacional emergencial e à melhoria das condições mínimas de habitabilidade de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa CASA PROTEGIDA tem como objetivos:
I – assegurar condições mínimas de segurança e salubridade habitacional;
II – prevenir situações de risco à integridade física dos moradores;
III – promover respostas rápidas em casos de emergência habitacional;
IV – reduzir impactos sociais decorrentes de desastres naturais, sinistros ou degradação estrutural das moradias;
V – garantir apoio público excepcional às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º As ações do Programa observarão os princípios da:
I – dignidade da pessoa humana;
II – função social da moradia;
III – interesse público;
IV – legalidade e impessoalidade administrativa;
V – responsabilidade fiscal;
VI – eficiência da Administração Pública.
Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias residentes no Município que comprovadamente se encontrem em:
I – situação de risco estrutural da moradia;
II – emergência habitacional causada por eventos naturais ou acidentais;
III – condições precárias que comprometam a habitabilidade do imóvel;
IV – vulnerabilidade socioeconômica devidamente constatada.
Art. 5º A concessão do benefício dependerá da instauração de processo administrativo individualizado contendo, no mínimo:
I – requerimento do interessado ou encaminhamento pela assistência social;
II – estudo social elaborado por profissional competente;
III – laudo técnico emitido por engenheiro civil ou profissional habilitado do Município, atestando a necessidade da intervenção;
IV – registro fotográfico da situação habitacional;
V – manifestação administrativa conclusiva.
Art. 6º O Programa CASA PROTEGIDA poderá compreender, dentre outras ações:
I – concessão de auxílio financeiro eventual;
II – fornecimento de materiais de construção;
III – execução de reparos emergenciais;
IV – recuperação parcial de unidades habitacionais;
V – melhorias estruturais mínimas destinadas à segurança e salubridade da moradia.
Art. 7º Nos casos em que laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal competente constatar perda total, desabamento, interdição definitiva ou condição de inabitabilidade absoluta da moradia, poderá o Programa Municipal CASA PROTEGIDA adotar medidas emergenciais destinadas à proteção imediata da família atingida.
§ 1º As medidas previstas no caput poderão compreender, de forma isolada ou cumulativa:
I – concessão temporária de auxílio habitacional emergencial ou aluguel social;
II – remoção de entulhos, demolição preventiva ou eliminação de riscos estruturais;
III – fornecimento de materiais de construção ou apoio técnico destinado à reconstrução emergencial da unidade habitacional, quando comprovada a impossibilidade de recuperação do imóvel sinistrado;
IV – outras providências indispensáveis à garantia mínima de moradia digna e segura.
§ 2º A reconstrução prevista neste artigo possuirá caráter excepcional, emergencial e limitado, não se caracterizando como política pública permanente de habitação nem geração de direito subjetivo à edificação de nova unidade residencial.
§ 3º A concessão do benefício dependerá de:
I – comprovação da residência habitual da família no imóvel atingido;
II – comprovação de situação de vulnerabilidade social;
III – inexistência de outro imóvel residencial adequado de propriedade do beneficiário;
IV – processo administrativo devidamente instruído com parecer social e laudo técnico.
§ 4º Fica vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação irregular em área de risco permanente, salvo quando destinada exclusivamente à remoção emergencial da família.
Art. 8º O auxílio financeiro individual será limitado ao valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade familiar.
§1º O valor poderá ser concedido total ou parcialmente, conforme avaliação técnica e social.
§2º O limite previsto neste artigo poderá ser atualizado por Decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 9º O benefício concedido possui natureza:
I – assistencial;
II – eventual;
III – temporária;
IV – excepcional.
Parágrafo único. A concessão do auxílio não gera direito adquirido, expectativa de continuidade ou obrigação permanente ao Município.
Art. 10º O benefício poderá ser executado mediante:
I – repasse financeiro direto ao beneficiário;
II – aquisição direta de materiais pelo Município;
III – contratação de serviços necessários à intervenção habitacional;
IV – execução direta pela Administração Pública.
Art. 11º O beneficiário deverá aplicar os recursos exclusivamente na finalidade autorizada, sujeitando-se à fiscalização municipal.
§1º O desvio de finalidade implicará restituição dos valores recebidos.
§2º Poderá o Município realizar vistorias técnicas antes, durante e após a execução das melhorias.
Art. 12º A concessão dos benefícios ficará condicionada:
I – à existência de dotação orçamentária própria;
II – à disponibilidade financeira do Município;
III – ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13º É vedada a concessão do benefício:
I – para construção integral de novas unidades habitacionais sem caráter emergencial;
II – para imóveis destinados à exploração comercial;
III – para beneficiários proprietários de múltiplos imóveis urbanos, salvo justificativa técnica excepcional.
Art. 14º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de Decreto, podendo dispor sobre:
I – critérios de seleção e priorização dos beneficiários;
II – procedimentos administrativos;
III – formas de pagamento ou execução do auxílio;
IV – mecanismos de fiscalização e controle;
V – documentos necessários à concessão;
VI – atualização de valores;
VII – demais normas necessárias à plena execução do Programa.
Art. 15º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal