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Câmara Municipal de Poconé

DECRETO LEGISLATIVO DE Nº 481 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

DECRETO LEGISLATIVO DE Nº 481 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

APROVA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2024, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ – MT, GESTOR ATAIL MARQUES DO AMARAL “TATÁ AMARAL”, PREFEITO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, VEREADOR ANTONIO EDSON DE ARRUDA SOUZA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º Fica APROVADA as Contas Anuais de Governo relativas ao exercício de 2024, da Prefeitura Municipal de Poconé – MT, gestor Sr. Ataíl Marques do Amaral, “TATÁ AMARAL”, Prefeito Municipal de Poconé – MT.

Art. 2º Recomendando ao Chefe do Poder Executivo de Poconé que:

I) Que observe as regras do controle por fonte/destinação de recursos, especificamente no caso das fontes 541, 542 e 543 que se referem às transferências de complementação da União ao FUNDEB e são necessárias para a verificação do cumprimento dos limites específicos de aplicação desses recursos, como, por exemplo, a aplicação dos recursos da complementação da União VAAT em despesa de capital (15%) e educação infantil (50% para os municípios);

II) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro: a) haja disponibilidade financeira para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, III, “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a sustentabilidade fiscal do Município; b) para garantir que os resultados orçamentário e financeiro se apresentem superavitários ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficits mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar ao máximo reduzi-los à patamar que não possa ser capaz de implicar comprometimento do equilíbrio das contas públicas; e c) a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária; e

III) abstenha-se de expedir ato de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato nos termos do art. 21, II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive no caso de subsídio dos agentes políticos (Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores); e

IV) diligencie junto ao setor de Contabilidade, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de: implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina; encaminhar o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN; e assegurar que os Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas explicativas anexas observem a forma e as informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade1 - NBC 23 e 25; ,

V) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a implementação das obrigações decorrentes das Leis nos 14.164/2021 e 9.394/1996, no que se refere à alocação de recursos orçamentários para o desenvolvimento da política pública de combate à violência contra a criança, adolescente e mulher, à realização da Semana de Combate à Violência Contra a Mulher e inclusão destes temas no currículo escolar, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 26 da Lei 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º da Lei 14.164/2021, e no art. 2º da Lei 14.164/2021;

VI) assegure a concessão da revisão geral anual, quando houver, para as demais categorias, também aos ACS e ACE, em conformidade com o art. 7º da Decisão Normativa nº 7/2023;

VII) adote providências para a adequada regulamentação da ouvidoria no âmbito do Município de Poconé/MT, nos termos da Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica TCE/MT 2/2021; e

VIII) elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e transparências possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados nas respectivas áreas.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Poconé/MT., 02 de março de 2026.

Vereador Antonio Edson de Arruda Souza

Presidente

Vereadora Danielle de Assis Carvalho

1ª Secretária