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Prefeitura Municipal de Comodoro

Lei nº. 2.177/2026 DE: 26.02.2026

Lei nº. 2.177/2026

DE: 26.02.2026

“Dispõe sobre a instituição do programa municipal de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública municipal de Comodoro -MT, e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — PPP do Município de Comodoro/MT, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme regime definido nesta Lei e nas normas gerais nacionais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se ainda, no que couber, as Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Comodoro/MT.

Art. 2º. A Parceria Público-Privada será formalizada por meio de contrato administrativo de concessão, nas seguintes modalidades:

I. Concessão Patrocinada: concessão de serviços públicos ou obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

II. Concessão Administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Parágrafo único. Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum (Lei nº 8.987/1995) quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 3º. As Parcerias Público-Privadas visam a:

I. Incentivar colaboração entre a Administração Pública Municipal e a iniciativa privada para realização de atividades de interesse público;

II. Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público;

III. Promover prestação adequada e universal dos serviços públicos no Município de Comodoro/MT.

Art. 4º. O Programa observará os seguintes princípios:

I. Eficiência no cumprimento de suas finalidades;

II. Respeito aos interesses do Poder Público, dos usuários dos serviços e dos agentes privados;

III. Indelegabilidade das funções de regulação, poder de polícia, fiscalização e defesa dos direitos do Município;

IV. Responsabilidade fiscal, social e ambiental;

V. Transparência dos procedimentos, processos, contratos e decisões;

VI. Repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII. Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas;

VIII. Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IX. Qualidade e continuidade na prestação de serviços.

Art. 5º. São condições obrigatórias para inclusão de projetos no Programa de PPP:

I. Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância, valor e caráter prioritário, conforme diretrizes governamentais;

II. Estudo técnico de viabilidade demonstrando metas, resultados, prazos de execução, amortização do capital investido e critérios de avaliação de desempenho;

III. Viabilidade dos indicadores de resultado com capacidade de aferir permanente e objetivamente o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos;

IV. Forma e prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V. Necessidade, importância e valor do serviço ou obra em relação ao objeto a executar.

Parágrafo único. A aprovação fica condicionada à compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.

Art. 6º. Poderão ser objeto de Parcerias Público-Privadas:

I. Implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II. Prestação de serviço público;

III. Exploração de bem público;

IV. Outras hipóteses demonstrado o interesse público.

Parágrafo único. É proibida a celebração de PPP:

I. Com valor de contrato inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II. Com período de prestação de serviço inferior a 5 (cinco) anos nem superior a 35 (trinta e cinco) anos;

III. Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública.

CAPÍTULO II

CONSELHO GESTOR DE PPP

Art. 7º. A gestão do Programa Municipal de PPP será realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. O Conselho Gestor será composto por:

I. Um representante do Gabinete do Chefe do Poder Executivo (Presidente);

II. Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

III. Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;

IV. Um representante do Poder Legislativo (Câmara Municipal);

V. Um representante da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante voto da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

Art. 9º. Compete ao Conselho Gestor:

I. Aprovar os projetos de parceria;

II. Acompanhar e avaliar permanentemente a execução dos projetos de PPP;

III. Decidir sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contratos;

IV. Aprovar editais, contratos, aditamentos e prorrogações;

V. Elaborar e aprovar Regimento Interno, submetido a decreto do Prefeito, disciplinando atribuições, funcionamento, procedimentos, ausências e impedimentos;

VI. Discutir e definir composição de tarifas e possíveis reajustes em contratos vigentes.

§1º. A aprovação de projeto implicará autorização para realização do procedimento licitatório.

§2º. A participação não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O Presidente poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 11. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções, que serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)

Art. 12. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§1º. A transferência do controle da SPE e constituição de garantias ficarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, conforme edital e contrato.

§2º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da SPE.

§3º. A vedação do § 2º não se aplica à aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§4º. A SPE poderá dar em garantia aos financiadores os direitos emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade das obras e serviços.

§5º. A SPE deverá adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa fixados pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IV

GARANTIAS

Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas mediante:

I. Vinculação de receitas, observado o artigo 167, inciso IV da Constituição Federal;

II. Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;

III. Seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder Público;

IV. Garantia de organismos internacionais ou instituições financeiras;

V. Fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI. Outros mecanismos admitidos em Lei.

§1º. A garantia será definida no edital de licitação e contrato, observadas as possibilidades acima.

§2º. Quando os recursos forem unicamente privados, as garantias poderão ser dispensadas a critério do investidor.

CAPÍTULO V

INCLUSÃO DE PROJETOS

Art. 14. Será editado decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecendo procedimentos para Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada — MIP, considerada a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos visando à inclusão de projetos no Programa de PPP.

§1º. A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor ou à Secretaria competente, com cópia para o Presidente, e conterá obrigatoriamente:

I. Linhas básicas do projeto, descrição do objeto, relevância e benefícios econômicos e sociais;

II. Estimativa de investimentos e prazo de implantação;

III. Características do modelo de negócio, modalidade de PPP, receitas esperadas e custos operacionais;

IV. Projeção da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;

V. Outros elementos que permitam avaliar conveniência, eficiência e interesse público.

§2º. Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho, que procederá com análise e avaliação do caráter prioritário conforme diretrizes governamentais.

§3º. A qualquer tempo, poderá ser solicitada adequação da MIP ao conteúdo requerido.

§4º. Caso não aprovada, o Conselho cientificará a deliberação ao interessado.

§5º. Caso aprovada, a MIP será recebida como proposta preliminar, devendo o Conselho comunicar ao proponente e publicar chamamento público para interessados com MIP sobre objeto similar.

§6º. O chamamento público conterá:

I. Descrição resumida da proposta e estudos técnicos a desenvolver com prazos;

II. Critérios de aproveitamento de elementos do projeto e limites de ressarcimento de custos.

§7º. Após publicação do chamamento, a Secretaria Executiva franqueará consulta aos termos da proposta pelo prazo de 10 (dez) dias.

§8º. A autorização para estudos técnicos será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e conveniência, sem direito a indenização.

§9º. A elaboração dos estudos será acompanhada pela Secretaria Executiva.

§10. Os estudos serão remetidos à Secretaria Executiva, que consolidará a modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período.

§11. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá ao Conselho a proposta de modelagem final, avaliando o aproveitamento dos estudos e percentuais de ressarcimento.

§12. Aprovada a modelagem final, a inclusão definitiva do projeto e procedimentos para licitação somente serão iniciados após apresentação em audiência pública na Câmara Municipal.

§13. O vencedor do certame ressarcirá os custos dos estudos utilizados pelo poder público, conforme Lei Federal nº 8.987/1995, artigo 21, podendo qualquer proponente participar da licitação.

§14. A aprovação da MIP, autorização para estudos e aproveitamento dos estudos não geram:

I. Direito de exclusividade ou preferência para contratação do objeto;

II. Obrigação municipal de ressarcir custos ou contratar o objeto de PPP.

CAPÍTULO VI

LICITAÇÃO E CONTRATOS DE PPP

Art. 15. Aprovado o Projeto de PPP, a contratação será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, regendo-se pelas normas gerais estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei Federal nº 11.079/2004 e Lei Federal 14.133/2021.

Art. 16. Os contratos de PPP celebrados pelo Município reger-se-ão por esta Lei, legislação federal correspondente e Lei nº 11.079/2004, devendo estabelecer, no mínimo:

I. Metas, resultados a atingir, cronograma de execução, prazos estimados e critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado, com indicadores objetivos e consulta aos usuários;

II. Remuneração pelos bens ou serviços e prazo necessário à amortização dos investimentos;

III. Fatos caracterizadores de inadimplência do parceiro público, modos, prazo de regularização e forma de acionamento da garantia;

IV. Formas de remuneração e atualização dos valores contratuais;

V. Penalidades em caso de inadimplência;

VI. Repartição de riscos entre partes, inclusive caso fortuito e força maior;

VII. Identificação dos gestores responsáveis por execução e fiscalização;

VIII. Periodicidade e mecanismos de revisão;

IX. Cronograma e marcos para repasse ao parceiro privado de parcelas do aporte de recursos na fase de investimentos e/ou após disponibilização dos serviços;

X. Hipóteses de extinção antes do prazo final, por interesse público ou motivo não atribuível ao parceiro privado, com critérios para cálculo e pagamento de indenizações.

Art. 17. A remuneração do contratado poderá ser feita mediante utilização isolada ou combinada de:

I. Tarifas cobradas dos usuários, condicionado a aprovação prévia da composição, forma de reajuste e informações relativas;

II. Pagamento com recursos orçamentários;

III. Cessão de créditos do Município, exceto tributários;

IV. Cessão de direitos à exploração comercial de bens públicos, inclusive obras construídas por PPP, como forma de incentivo ao desenvolvimento;

V. Cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada legislação pertinente;

VI. Títulos da dívida pública;

VII. Outras receitas alternativas, complementares ou de projetos associados.

§1º. A remuneração dar-se-á a partir da disponibilidade do serviço ou empreendimento para utilização.

§2º. Ganhos econômicos de repactuação de financiamento e redução de ônus tributário serão compartilhados com o contratante.

§3º. A remuneração poderá sofrer atualização periódica por fórmulas paramétricas conforme edital, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.

§4º. Os contratos poderão prever remuneração variável vinculada ao desempenho, conforme metas e padrões de qualidade previamente definidos.

§5º. O contrato poderá prever aporte de recursos para obras e aquisição de bens reversíveis, conforme Lei Federal nº 11.079/2004, artigos 6º e 7º.

Art. 18. Para inadimplemento de obrigação pecuniária do Poder Público, o contrato poderá prever multa de no máximo 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados.

Art. 20. Os instrumentos de PPP poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§1º. Na arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade: um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo.

§2º. A arbitragem, que será realizada em lingua portuguesa, terá lugar no município de Comodoro/MT, em cujo foro serão ajuizadas as ações necessárias para assegurar sua realização e execução de sentença arbitral.

Art. 21. É dever do Município, através da administração executiva, promover desenvolvimento econômico e social, incentivar atividades econômicas, estruturação e ações positivas para desenvolvimento, bem como ciência e tecnologia, sendo estes serviços reconhecidos como públicos e fundamentais ao crescimento econômico-social com geração de empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para consecução destes objetivos.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês fevereiro de 2026.

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal