Lei nº. 2.178/2026 DE: 26.02.2026
Lei nº. 2.178/2026
DE: 26.02.2026
“Revoga o Anexo III-A da Lei Municipal 1.326/2011 e o Anexo VIII-A da Lei Municipal n. 1.330/2011 promovendo o reenquadramento de servidores públicos de nível fundamental, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica revogado o Anexo III-A de Lei Municipal n. 1.326/2011, mantendo-se apenas o Anexo III da referida Lei.
Art. 2º. Os servidores vinculados ao Anexo III-A, da Lei Municipal n. 1.326/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível fundamental de educação para o ingresso por meio de concurso público, serão reenquadrados ao Anexo III da mesma Lei, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino fundamental.
§1º. O reenquadramento tratado no caput terá validade a partir da publicação da presente Lei, operando efeitos de agora em diante, promovendo a unificação dos quadros de vencimentos e progressão funcional dentro das mesmas carreiras (cargos).
§2º. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado apenas àqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, tempo em que era exigido tal nível.
Art. 3º. Os servidores vinculados ao Anexo VIII-A, da Lei Municipal n. 1.330/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível fundamental de educação para o ingresso por meio de concurso público, serão reenquadrados ao Anexo VIII da mesma Lei, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino fundamental.
§1º. O reenquadramento tratado no caput terá validade a partir da publicação da presente Lei, operando efeitos de agora em diante, promovendo a unificação dos quadros de vencimentos e progressão funcional dentro das mesmas carreiras (cargos).
§2º. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado apenas àqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, tempo em que era exigido tal nível.
Art. 4º. Fica mantido os termos das Leis Municipais n. 1.763/2018 e 1.764/2018 apenas quanto a exigência de nível de escolaridade fundamental para ingresso aos quadros do funcionalismo público a partir da vigência das normas citadas.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas das respectivas secretárias municipais onde os servidores estão lotados.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros remuneratórios a partir de 1º de março de 2026,
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal