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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 2.050 DE 02 DE MARÇO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar parceria, por meio de Termo de Fomento, com repasse de recursos, com o CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança de Mirassol d'Oeste, para execução de projeto social de Jiu-Jitsu com crianças e adolescentes, e dá outras providências.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria, com repasse de recursos financeiros, com o CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança de Mirassol d’Oeste, com a finalidade de executar projeto social esportivo de Jiu-Jitsu destinado a crianças e adolescentes, conforme Plano de Trabalho aprovado e anexo a esta Lei.

Art. 2º A parceria será formalizada por Termo de Fomento, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis às parcerias com organizações da sociedade civil, bem como as exigências de regularidade documental, plano de trabalho, metas, prazos, monitoramento e prestação de contas.

Art. 3º Fica autorizado o repasse de recursos ao CONSEG, em parcela única, até o limite de R$ 71.626,10 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos), para execução do projeto no período de 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 (12 meses), na forma do Plano de Trabalho.

Art. 4º O CONSEG deverá manter conta bancária específica e exclusiva para movimentação dos recursos vinculados ao Termo de Fomento, sendo vedada a movimentação por meio de conta diversa.

Art. 5º Os recursos repassados deverão ser aplicados exclusivamente nas despesas previstas no Plano de Trabalho, inclusive para pagamento mensal do projeto, observadas as regras de execução financeira e documental do Termo de Fomento, vedada a realização de despesas estranhas ao objeto.

Art. 6º A gestão, fiscalização, acompanhamento e monitoramento da parceria caberão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sem prejuízo das atribuições do controle interno e do controle externo.

Art. 7º A entidade parceira apresentará prestação de contas na forma prevista no Termo de Fomento e no Plano de Trabalho, devendo incluir, no mínimo:

I – relatório de execução do objeto;

II – relatório de execução financeira;

III – documentos fiscais e comprovantes de pagamento;

IV – extratos bancários da conta específica e conciliação bancária;

V – evidências de execução e controles de frequência, quando aplicável.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 02 de março de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito