DECISÃO À IMPUGNAÇÁO
Pregão Presencial de nº 003/2026;
Processo Administrativo de Protocolo nº. 29/2026.
Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS ZERO KM, PARA ATENDER AS NECESSIDADES AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL.
RESPOSTA À IMPUGNAÇÁO
IMPUGNANTE: MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA., CNPJ: **.093.***/0006-**, Sediada a Av. General Melo, 1** - Bairro Campo Velho - CEP.: 7*.0**-2** - Cuiabá/MT;
I-DO RELATÓRIO
Inicialmente, registro que a impugnação foi apresentada no prazo estabelecido no edital, bem como, atende as condições estabelecidas do mesmo, razão que a conheço.
Recebemos o pedido de impugnação recebido e protocolado via e-mail, referente ao processo administrativo 029/2026 Pregão Presencial nº 003/2026, neste ato representada pelo seu representante e procurador outorgado Carlos Alberto Rodrigues Junior, brasileiro, devidamente identificado pelo RG n.º 086****-4 SSP/MT e no CPF n.º ***.120.***-87;
A empresa MANUPA COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA tem interesse em participar da presente licitação a qual tem como objeto: “REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS ZERO KM, PARA ATENDER AS NECESSIDADES AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL. Tendo ela como início de sua sessão pública no dia 04/03/2026 na sala de licitações do município, estando plenamente capacitada a atender as características dos veículos mencionados no edital, bem como os anexos.
Em análise ao edital, foram verificadas diversas referências à Lei Ferrari nº 6.729/1979, que é fato que sua aplicação restringe a competitividade, sendo que há entendimento do Tribunal de Contas da União contra o uso da Lei Ferrari em licitações públicas conforme iremos expor.
“1.2 1.2 - - O procedimento licitatório obedecerá integralmente à legislação que se aplica a modalidade Pregão, sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, os Decretos Municipais nº 243 de 03 de janeiro de 2024 que dispõe sobre a regulamentação das Licitações no Município de Rondolândia/MT e Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e lei n 6.729, de 28 de novembro de 1979, bem como, as condições estabelecidas no presente instrumento convocatório e seus anexos.”
PRIMEIRAMENTE, é de extrema importância ressaltar que a Licitação pública tem como finalidade atender um INTERESSE PÚBLICO, de forma que seus critérios devem ser observados por todos os participantes em estado de IGUALDADE, para que seja possível a obtenção da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
Quanto a exigência exclusiva de concessionarias, fabricantes ou revendedores autorizados (com vinculação através de contrato concessionário) para fornecimento de veículos, impondo termos e aplicação da Lei Ferrari, seria restringir a participação no certame apenas as concessionárias de veículos, é limitar o espectro de fornecedores em potencial, reduzindo as perspectivas para obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público através de uma disputa mais ampla.
A preferência em se comprar veículos exclusivamente de concessionárias, com desprezo às demais entidades empresariais que comercializam os mesmos produtos de forma idônea, é medida que não se harmoniza com o princípio da isonomia e as diretrizes do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, além de também contrariar o comando do artigo 9º alínea B, inciso I da Lei 14.133/2021.
A LEI DA LICITAÇÃO é que rege todos os procedimentos e princípios do processo licitatório, sendo vedada a inclusão de exigências ou documentos que não estejam descritos na relação do art. 62 além de estarem pautado pelos princípios da concorrência, isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e demais.
Para a administração vale entre outros, os princípios da isonomia, da competitividade, e o menor preço, os quais, no caso implicam em se ter um certame com este objeto, a concorrência não deve ser só das concessionárias, mas também das revendedoras devidamente autorizadas a comercializar veículos “NOVOS”, dispensando-se por menos importante.
II - DO DIRECIONAMENTO:
Além do mais, há forte direcionamento quanto ao item ÔNIBUS RODOVIÁRIO no descritivo, sendo que é extremamente necessária a manutenção do descritivo:
“ÔNIBUS CONVENCIONAL, NOVO, ENCARROÇADO, DESTINADO AO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM CAPACIDADE MÍNIMA LEGAL PARA 48 (QUARENTA E OITO) PASSAGEIROS SENTADOS, MAIS 01 (UM) AUXILIAR, FABRICADO E MONTADO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DO CONTRAN, DENATRAN E DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES. O VEÍCULO DEVERÁ POSSUIR CARROCERIA DA MARCA MARCOPOLO, MODELO IDEALE 800, CODINOME FX ID800, GERAÇÃO 1, COM LARGURA DA CARROCERIA DE 2,55 METROS E COMPRIMENTO TOTAL DE 12.700 MM, PISO NORMAL EM LONGARINAS, DOIS EIXOS CONFORME REGISTRO NO DENATRAN, SEIS PLACAS SOBRE O RODADO TRASEIRO E PNEUS NA MEDIDA 275/80 R22.5. O CHASSI DEVERÁ SER MODELO MERCEDES-BENZ OF 1721 EURO V, PRÓPRIO PARA ÔNIBUS, COM MOTOR DIANTEIRO MERCEDES-BENZ OM 924LA, POTÊNCIA MÍNIMA DE 153 KW (208 CV) A 2.200 RPM, MOVIDO A DIESEL...”
III - DOS PEDIDOS:
Diante de exposto, e do vício no EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL, nº 03/2026 publicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLANDIA-MT, que fere e os fundamentos de uma licitação pública tornando impossível a participação de outras empresas no certame requer:
1) Que a presente IMPUGNAÇÃO seja julgada totalmente procedente, com efeito de retirar do Edital QUAISQUER referências à Lei Ferrari devido ser incompatível com a LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, pois compromete, restringe e frustra o caráter competitivo do certame;
2) Determine que seja republicado o Edital, ou retificando o já publicado, com a finalidade de amparar as bases reais de uma licitação, na expectativa de que as restrições ao caráter competitivo do certame, porquanto ilícitas, sejam escoimadas a tempo, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto.
3) Sendo a decisão desta comissão contraria ao pedido, requer que seja a presente impugnação, em conjunto com o Edital, remetidos a Instância Superior para a análise do julgamento, com efeito suspensivo do certame licitatório até ser publicada a decisão definitiva.
IV – DA ANÁLISE:
QUESTIONAMENTO Nº 01
LEI FERRARI Nº 6.729/1979
Diante do pedido de impugnação da empresa acima mencionada, a mesma baseia-se em dois pontos questionados sendo o primeiro a inclusão da Lei Ferrari na minuta do edital a empresa alega que foram verificadas diversas referências à Lei Ferrari nº 6.729/1979, que é fato que sua aplicação restringe a competitividade.
Pois bem, ao analisar o edital ele menciona no seu preâmbulo no item 1.2 - O procedimento licitatório obedecerá integralmente à legislação que se aplica a modalidade Pregão, sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, os Decretos Municipais nº 243 de 03 de janeiro de 2024 que dispõe sobre a regulamentação das Licitações no Município de Rondolândia/MT e Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e lei n 6.729, de 28 de novembro de 1979, bem como, as condições estabelecidas no presente instrumento convocatório e seus anexos, ou seja, o edital menciona a aplicação da Lei Ferrari, entretanto, não restringe a participação apenas de concessionárias para participar do certame, seguindo analisando as regras do edital ao se Ler mais abaixo no item 5 onde fala das Obrigações para a Participação no Certame Licitatório o mesmo fala:
5.1 - Poderão participar deste Procedimento Licitatório “Pregão Presencial” os interessados “empresas” que:
5.1-1 - Atenderem a todas as exigências deste edital, seus anexos e que tenham ramo de atividade pertinente ao objeto desta licitação, correndo por sua conta todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de suas propostas, não sendo devida nenhuma indenização às licitantes pela realização de tais atos.
Seguindo mais abaixo no item 5.9, assim estabelece:
5.2 - Qualquer empresa que tenha previsão/fundamento da Lei nº 6.729/1979; quer sejam por qualquer revendedora que possua veículo zero quilometro que preencha as exigências editalícias desse Edital e anexos tais como tenham ramo de atividade pertinente ao objeto desta licitação, correndo por sua conta todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de suas propostas, não sendo devida nenhuma indenização às licitantes pela realização de tais atos.
Verifica-se que o edital não prevê em qualquer momento que as empresas licitantes sejam exclusivamente concessionárias autorizadas ou fabricantes, pois, se contempla qualquer revendedora que preencha as exigencias editalícias do edital e anexos. Em relação à classificação de 'veículo novo', o edital prevê, por meio das especificações contidas no termo de referência, que os veículos tenham características de zero quilômetro.
Sobre questionamento da participante do certame em virtude do instrumento convocatório estabelecer que os veículos a serem fornecidos deverão ser zero quilometro, entretanto, entende que para que isso ocorra dentro da legalidade, seria necessário que o edital trouxesse em suas clausulas, a exigência de atendimento ao fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário credenciado, nos termos da Lei nº 6.729/79, conhecida como a Lei Ferrari.
Não consta no edital em nenhum momento que a empresa participante do certame apresente declaração que é distribuidora ou revendedora autorizada do objeto a ser licitado, bem como, prevê o presente edital a participação de micro empresas, empresa de pequeno porte e equiparados em conformidade com a Lei Complementar n. 123/2006, o que garante a competitividade do certame ou comprometer o princípio da isonomia ou da economicidade.
Tal matéria já foi apreciada pelo TCU, no Acórdão 2.375/2006-Segunda Câmara, cujo entendimento foi o de que o Ministério das Comunicações “se abstenha de fixar exigência de declaração de que a licitante é distribuidora ou revendedora autorizada do produto ofertado, como condição de habilitação ou de classificação, por falta de amparo legal, e por constituir restrição ao caráter competitivo
Importante ressaltar que a Lei Ferrari tem por finalidade garantir as revisões e manutenções dentro dos prazos de garantia dos veiculos zero km, ou seja, uma empresa que seja revendedora pode participar do certame desde que a mesma cumpra em manter as garantias de fábrica dos veículos.
Desta forma, as alegações constantes na impugnação, não podem prosperar. O procedimento licitatório deve observar o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
As exigências previstas no edital decorrem de obrigações regulamentares e técnicas que garantem a regularidade e a conformidade do objeto licitado – no caso, a aquisição de veículos zero quilômetro com toda a documentação necessária ao primeiro emplacamento e à plena validade da garantia de fábrica.
Assim, afasta-se qualquer alegação de excesso de formalismo, reafirmando-se a legalidade e a necessidade das exigências editalícias, em conformidade com o interesse público e a legislação vigente.
Por fim, como não verificamos na impugnação nenhuma demonstração documental indicando que os critérios elegidos pela Administração vá afetar a competitividade do certame ou comprometer o princípio da isonomia ou da economicidade, decidimos pela manutenção das regras que constam no edital, não acolhendo a presente impugnação.
QUESTIONAMENTO Nº 02
DAS ESPECIFICAÇÕES DO ITEM
O outro fato questionado vale salientar que a exigência das descrições dos veículos é uma necessidade da secretaria requisitante, desse modo essa pregoeira que subscreve fez um comunicado interno para a secretaria de municipal de Educação para conhecimento e manifestação quanto a impugnação ora apresentada;
Em resposta a Secretaria Municipal de Educação se manifestou como segue resposta em anexo;
A secretaria Municipal de Educação possui uma frota de ônibus que foram adquiridas no decorrer dos anos e a mesma possui exigências de manter as suas revisões prazos de garantia e manutenções diante disso se faz necessário a Padronização de determinada marca para o melhor custo benefício dos veículos ou seja o Município de Rondolandia se faz vizinho de duas cidades do estado de Rondônia sendo Cacoal-RO e Ji-Paraná-RO, perfazendo o percurso em estradas de chão, desse modo se faz necessário buscar a maior vantajosidade de manter as futuras revisões e manutenções dos veículos em concessionárias mais próximas das cidades vizinhas do nosso município;
O artigo 41 da Lei 14133/2021 indica que em caráter excepcional a administração poderá indicar ou excluir marca ou modelo, tanto de produto ou serviços. Vejamos:
I - Indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
Portanto, as especificações e condições descriminadas no termo de referência previamente lançadas no edital estão em perfeita sintonia com as necessidades desta secretaria, não podendo a Administração alterar as condições, estipuladas, em razão do pedido de impugnação apresentado.
IV - CONCLUSÃO:
Com base nos argumentos apresentados, requerido pela empresa licitante MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA INSCRITA NO CNPJ SOB Nº **.093.***/0006-** no pedido retirar do Edital QUAISQUER referências à Lei Ferrari o mesmo não se faz necessário.
Do direcionamento quanto ao item 02 ONIBUS RODOVIÁRIO no descritivo a Requerente alega que as especificações técnicas exigidas no Termo de Referencia Anexo ao edital são extremamente necessárias a retificação dessas termologias direcionadoras, sendo que a concorrência deve ser livre. A Comissão entende que as especificações técnicas são estabelecidas com base em critérios específicos para atender às necessidades da Administração, e a escolha desses critérios é prerrogativa da Administração. Além disso, o princípio da competitividade não deve ser interpretado como a obrigação de aceitar qualquer especificação. A Administração tem o direito de definir critérios técnicos que atendam às suas necessidades. Portanto, o pedido de alteração das exigências técnicas não será deferido.
Assim, nesta ordem de ideias, tendo em vista os argumentos de fato e direito acima quanto ao mérito, JULGAR IMPROCEDENTE as alegações da impugnante quanto ao edital do Pregão Presencial nº 003/2026, que tramita no processo administrativo n.º 29/2026.
Diante do exposto, essa Pregoeira entendeu as alegações ali apresentadas e deixa de acatar a impugnação, no ponto em que informamos que o edital referente ao Pregão Eletrônico nº 003/2026, que tramita no processo administrativo n.º 29/2026, não sofrerá alterações e será mantida a data de sua realização.
É a decisão, dê ciência à Impugnante, após divulgue-se esta decisão no JOM-AMM, para acesso a todos os interessados.
Os autos serão encaminhados, para autoridade superior para a análise do mesmo;
Rondolândia/MT, 02 de março de 2026.
Keila Taiani Nascimento Freire
Pregoeira Oficial