REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santa Cruz do Xingu – MT, designado neste ato por CMAS instituído pela Lei Complementar Municipal n° 732 de 06 de setembro de 2024.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador, de caráter permanente do sistema descentralizado participativo de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil vinculado à estrutura do Órgão Gestor municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Objetivos
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social, previstas no art. 23 da Lei n° 732/2024:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar informações de Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - Registrar em ata as reuniões;
XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 4º O CMAS deverá planejar suas ações para garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Assistência, além dos previstos no art. 23 da Lei nº 732/2024:
I - Cancelar o Registro de Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos públicos, conforme o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Cruz do Xingu deverá ser composto por 12 membros sendo 6 titulares e 6 suplentes, conforme art. 19 da Lei Municipal n° 732/2024.
I - 3 representantes governamentais indicados pelo Chefe do Executivo, dentre as áreas que façam ‘interface’ com a política de assistência social, sendo:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - 3 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, trabalhadores do setor, e das entidades e organizações de assistência social e escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público que possuam finalidade pública, tenham transparência em suas ações, não dependam de contraprestação do usuário e que preencham um dos seguintes objetivos:
a) Atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, realizam serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial e de defesa de direitos sócio-assistenciais, dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, portarias do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome – MDS e normas operacionais;
b) Assessoramento, defesa e garantia de direitos: aquelas que, deforma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, programas projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos, pela construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sócias, fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme LOAS, a PNAS e suas normas operacionais;
c) Assessoria técnica: aquelas que prestam assessoria política, técnica, financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para intervenção nas esferas políticas, sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam colaborar na criação de soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;
§1º Para fins de representação no Conselho de Assistência Social dos representantes da sociedade civil, as vagas serão disponibilizadas da seguinte forma:
a) 1 representante titular e 1 suplente de trabalhadores dos SUAS;
b) 1 representante titular e 1 suplente de usuários dos SUAS;
c) 1 representante titular e 1 suplente de entidades e organizações de assistência social, titular e suplente.
§2º No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Cruz do Xingu terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva;
SEÇÃO I
Da Plenária
Art. 8º A plenária será composta pelos membros que integram o CMAS referido no, §1° do art.19 da Lei n° 732/2024, com direito a voz e voto, sendo que o direito a voto fica restrito ao titular e, na sua ausência, ao suplente.
Parágrafo único. São competências da plenária:
I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações oriundas das finalidades do Conselho, enumeradas no artigo 3º e incisos deste Regimento;
II - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
III - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - Propor comissões temáticas permanentes e transitória, grupos de trabalho especializadas ou mecanismos similares para fins específicos, com sua composição, procedimentos e prazos de duração;
V - Deliberar sobre a administração de recursos financeiros;
VI - Apreciar a prestação de contas do ressarcimento de despesas a seus membros ou pessoas a serviço do Conselho, desde que prévia e regularmente autorizado pela Diretoria e pelos demais membros do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Apreciar, mensalmente, a programação físico-financeira das atividades do Conselho;
VIII - Deliberar, por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre alterações do presente Regimento Interno;
IX - Propor diretrizes, apreciar e aprovar planos e programas de assistência social no município;
X - Baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;
XI - Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social;
XII - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CMAS dentre os seus membros;
XIII - Debater e votar matéria em discussão;
XIV - Deliberar sobre assuntos de sua competência ou encaminhados à sua apreciação, conforme legislação vigente;
XV - Votar eventuais substituições de entidades faltosas e suspender membros que desrespeitem a Lei 732/2024, e este Regimento Interno;
XVI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos financeiros e os critérios de transferência para os programas e entidades de assistência social;
XVII - Tratar de outros assuntos relevantes no campo da Assistência Social.
SEÇÃO II
Da Mesa Diretora
Art. 9.º O Conselho elegerá, dentre os seus membros e pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços), a sua Diretoria, assim composta:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Presidentes das Comissões ou grupos de Trabalho Permanentes ou transitórias.
Art. 10. A Diretoria terá mandato de dois anos, admitida à recondução de seus membros, por uma única vez.
§ 1º A eleição para escolha de Presidente e Vice-Presidente e secretário será deflagrada, preferencialmente, na primeira reunião ordinária, após a posse dos Conselheiros devidamente designados em ato oficial.
§ 2º Fica facultada a formação de chapas para concorrerem à eleição da Presidência do CMAS, preferencialmente respeitada a paridade entre os representantes dos âmbitos governamentais e não governamentais.
§ 3° Em caso de vacância de um membro da Diretoria, exceto o de Presidente, caberá à plenária do CMAS decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto durante reunião ordinária do Conselho.
§ 4º Em caso de vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato.
Art. 11. Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Representar o Conselho Municipal de Assistência Social em Juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;
III - Encaminhar as proposições e colocá-las em votação;
IV - Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
V - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultam de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Assinar as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social a requisição ou o recebimento por cessão, de servidores públicos, tanto para o assessoramento temporário como para a formação de equipe técnica e administrativa, necessários ao seu funcionamento;
VIII - Submeter à plenária a programação físico-financeira das atividades do Conselho;
IX - Tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Conselho Municipal de Assistência Social, exceto nos casos relacionados a Orçamento, Celebração de Convênios, Concessão ou Renovação de Registro no CMAS, avaliações referente a Rede SUAS, ou de Habilitação do Município no SUAS.
X - Zelar e fazer cumprir as deliberações do colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - Exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.
Art. 12. Compete ao Vice-presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - Exercer as atribuições conferidas pela Diretoria.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 13. A Secretaria Executiva é o órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e operacional do CMAS, diretamente subordinado à Presidência e ao Plenário.
Art. 14. A Secretaria Executiva será dotada de um profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao funcionamento do Conselho.
I - Os profissionais da Secretaria Executiva serão encaminhados pelo Órgão Gestor da Assistência Social em comum acordo com o Presidente do CMAS;
II - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo;
III - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 15. Compete à Secretária Executiva:
I - Coordenar as atividades da secretaria do conselho;
II - Elaborar com a Diretoria a pauta das reuniões;
III - Redigir as atas das reuniões;
IV - Preparar relatório anual das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Redigir as resoluções e encaminhar para publicação em órgão oficial do município;
VI - Divulgar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Manter atualizada e organizada a documentação sobre o registro das Entidades no CMAS;
VIII - Assessorar a Diretoria do CMAS na mediação das atividades do Conselho;
IX - Informar ao presidente das Comissões sempre que necessário quanto às demandas de trabalho;
X - Acompanhar a frequência dos Conselheiros e comunicar quando necessário o segmento em questão quanto às faltas, conforme Art. 24 do presente Regimento Interno.
XI - Em caso de ausência na reunião do CMAS caberá à plenária indicar um secretário ad hoc.;
XII - Propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
XIII - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
XIV - Coordenar, articular e executar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS;
XV - Assessorar a mesa diretora na preparação das pautas das reuniões;
XVI - Delegar competências de sua responsabilidade;
XVII - Secretariar as reuniões da Plenária;
XVIII - Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS;
XIX - Expedir atos internos que regulem as atividades administrativas;
XX - Operacionalizar o sistema de informação dos dados relativos ao CMAS;
XXI - Responsabilizar-se pela manutenção, em arquivo, das atas;
XXII - Responsabilizar-se, com a comissão designada, pela organização do processo eleitoral para a escolha de representantes não governamentais;
XXIII - Responsabilizar-se pelas informações contidas nas correspondências recebidas e emitidas, repassando-as nas sessões do Plenário;
XXIV - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
XXV - Dar suporte técnico-operacional ao CMAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
XXVI - Participar de reuniões e eventos, quando designado pela Presidência;
XXVII - Organizar eventos promovidos pelo CMAS relacionados à capacitação de Conselheiros municipais, Conferência Municipal e outros;
XXVIII - Encaminhar para o Diário Oficial do Município, quando necessário, as deliberações proferidas pelo Plenário;
XXIX - Tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento dos Plenários;
XXX - Secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
XXXI - Organizar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
XXXII - Preparar a pauta com a mesa diretora e lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente e demais conselheiros;
XXXIII - Acompanhar os Atos do Governo no Diário Oficial do Município no que se refere às publicações de interesse do CMAS;
XXXIV - Acompanhar e manter-se atualizado sobre todas as atividades do Conselho.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 16. Mediante aprovação do Plenário, o Presidente deverá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalhos, permanentes ou transitórias, que deverão ser paritários em relação à composição do CMAS, com no mínimo 04 integrantes, tendo por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de suas competências.
§ 1º Os suplentes poderão compor as referidas comissões em conjunto com os Conselheiros titulares.
§ 2º As comissões poderão se valer de pessoas de reconhecida competência e idoneidade para cumprirem as tarefas que lhes forem atribuídas.
§ 3º O mandato dos membros das Comissões ou grupos de trabalhos coincidirá com o mandato dos Conselheiros.
§ 4º As Comissões Temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.
Art. 17. Ao Presidente das comissões ou grupos de trabalhos, incumbe:
I - Presidir e coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho;
II - Assinar as atas das reuniões e propostas, pareceres e recomendações elaboradas pelas comissões ou grupos de trabalho, encaminhando-as à Presidência do CMAS;
III - Solicitar à Secretaria Executiva do CMAS o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão;
IV - Prestar contas junto ao Presidente dos recursos colocados à disposição da comissão ou grupo de trabalho.
Art. 18. O CMAS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem nos estudos ou participarem de Comissões Temáticas.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CMAS, entre outros, instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações não governamentais, especialistas e profissionais da administração pública e privada, além de prestadores de serviço e usuários da assistência social.
Art. 19. As Comissões Temáticas do CMAS, no que for pertinente, poderão interagir com comissões de outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica para a formulação de políticas ou ações de atendimento.
Art. 20. O CMAS contará com a seguinte comissão temática permanente, que contará com as seguintes atribuições:
I - Comissão de Normas:
a) Propor normas para ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
b) Fixar normas para a concessão de certificados de inscrição de entidades no CMAS, analisando os pedidos de inscrição;
c) Realizar a revisão do Regimento Interno do CMAS face às alterações promovidas por leis vigentes;
d) Elaborar minuta de Resolução para estabelecer procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS;
e) Elaborar propostas de minutas de resoluções que regulamenta procedimentos para o CMAS;
f) Debater acerca de como viabilizar a participação do usuário na Política de Assistência Social.
Parágrafo Único. A comissão se reunirá a cada 15 dias ou conforme a necessidade.
SEÇÃO V
Dos Membros do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 21. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o seguinte:
I - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal e devem ser escolhidos entre servidores com disponibilidade para participação e formação, de forma a propiciar uma contribuição efetiva para o exercício das atribuições neste Conselho;
II - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, através de plenárias específicas e coordenadas pelo próprio segmento, convocadas e acompanhadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social;
III - É vedada a escolha de representante de movimento, entidade e organização, que possua vínculo empregatício, dependência econômica ou comunhão de interesses com o poder público municipal, ou com instituições, ou pessoas que integrem este Conselho na qualidade de representante e conselheiro à exceção do vínculo de trabalhador municipal e de entidade de atendimento da rede complementar do SUAS.
Art. 22. O Presidente do CMAS convocará, com antecedência de, no máximo 90 (noventa) dias e, no mínimo, 60 (sessenta) dias, antes do término dos mandatos dos Conselheiros, a eleição dos representantes da sociedade civil, mediante regulamento eleitoral específico, indicando uma Comissão responsável pelo processo eleitoral.
Parágrafo único. As entidades representantes da sociedade civil e o governo poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação formal, por escrito, direcionada ao Presidente do CMAS, que deverá encaminhar o nome indicado para ato de homologação do Prefeito.
Art. 23. A cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social corresponderá um suplente.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução em ambos os casos uma única só vez, desde que no mesmo segmento que representa, não devendo a eleição coincidir com as eleições para os governos Municipal.
§ 2º Serão substituídos os membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social que, sem motivo justificado ou com justificativa não aceita pelo Conselho, faltarem a três reuniões consecutivas do colegiado, ou a seis intercaladas.
§ 3º As entidades, instituições e órgãos representados pelos conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta destes, por correspondência do Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º Em caso de substituição do conselheiro titular, a vaga será automaticamente preenchida pelo conselheiro suplente.
§ 5º Os membros suplentes terão assegurado o direito a voz, mesmo na presença dos titulares.
§ 6º Os Conselheiros não serão remunerados por suas atribuições e são considerados agentes públicos nos termos da Lei 8.429/92 e suas funções são consideradas de interesse público relevante.
§ 7º O Conselho Municipal de Assistência Social recomendará, em correspondência aos respectivos empregadores, a dispensa dos conselheiros, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus, para participar das atividades sempre que necessário.
§ 8º Em caso de ausência de membro titular à reunião, o respectivo suplente terá direito ao voto.
Art. 24. Os membros representantes do CMAS deverão ser obrigatoriamente substituídos nos casos de:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Mudança de endereço para fora do município;
IV - Doença que exija licença por mais de um ano;
V - Perda de vínculo com a entidade;
VI - Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
VII - Procedimento incompatível com a dignidade da função.
Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser demissíveis ad nutum do CMAS por ato do Prefeito.
Art. 25. Será motivo para advertência:
I - Atuação, com negligência, no cumprimento das suas atribuições;
II - Desobediência ao Regimento Interno e falta de cumprimento dos deveres atribuídos.
Art. 26. A perda do mandato de Conselheiro somente poderá ser decretada após apuração pela comissão de ética e deliberada em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com aprovação da maioria simples dos membros conselheiros presentes à reunião, com direito a voto.
Art. 27. Incorrerá em perda do mandato a entidade ou organização que apresentar as seguintes condições:
I - Mudança para fora do município;
II - Imposição de penalidade administrativa considerada de efeito grave;
III - Funcionamento irregular, em desacordo com a Resolução 191 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), NOB/SUAS (Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social), LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), ou de seu próprio Estatuto;
IV - Não tiver sua inscrição ou registro renovado no CMAS.
Art. 28. Em caso de substituição do titular no CMAS, a vaga deve ser ocupada pelo suplente, sendo que a vaga do suplente deverá ser ocupada pelo respectivo segmento representado no CMAS, após apreciação e deliberação da plenária em reunião ordinária.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres Dos Conselheiros
Art. 29. São direitos dos Conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Participar das reuniões do Conselho, podendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;
II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;
III - Sugerir alterações no Regimento Interno ou outras deliberações;
IV - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
V - Votar e ser votado para os cargos do Conselho, no caso do Conselheiro titular;
VI - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
VII - Solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VIII - Solicitar à mesa diretora a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
IX - Proferir declaração de voto quando assim o desejar;
X - Pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer, no máximo, até a próxima reunião ou requerer adiamento da votação;
XI - Solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença, em Plenário, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
XII - Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XIII - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
XIV - Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à Assistência Social;
XV - Propor a criação de Comissões Temáticas e submeter ao Plenário a indicação dos seus componentes;
XVI - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social.
Art. 30. São deveres dos Conselheiros:
I - Comparecer aos Plenários e acatar as deliberações, apreciando a ata da reunião anterior;
II - Votar as proposições apresentadas;
III - Comparecer ao menos uma reunião realizada a cada três (03) meses, devendo acatar as deliberações do Plenário, quando conselheiro suplente;
IV - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;
V - Prestigiar o Conselho, por todos os meios ao seu alcance e promovê-lo entre os seus componentes;
VI - Votar e ser votado para cargos do Conselho, no caso do Conselheiro titular;
VII - Relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias do recebimento;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação vigente no tocante à assistência social;
IX - Assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
X - Manter informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;
XI - Apresentar, por escrito, a justificativa da instituição para as ausências em reuniões do Conselho;
XII - Assinar atos e pareceres deliberados em reunião a que comparecer;
XIII - Declarar-se impedido de proceder à relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
XIV - Apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XV - Fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVI - Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou Conselheiros;
XVII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
XVIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social;
XIX - Participar das Conferências Nacional, Estadual, Regionais e Municipais de Assistência Social, quando delegados.
Art. 31. Os direitos e deveres dos Conselheiros do CMAS são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo único: No exercício de suas atribuições, os Conselheiros terão acesso às dependências das entidades ou órgãos assistenciais integrantes da rede sócio assistencial do Município.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em data, horário e local estabelecidos em plenária, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Prefeito Municipal ou de no mínimo um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dois (2) dias para a convocação da reunião.
§1º O calendário anual de reuniões será aprovado em Plenária até o mês de dezembro do exercício anterior.
§2º O Plenário será aberto no horário da convocação e, se não houver quórum, a 2ª (segunda) chamada será realizada após 20 (vinte) minutos.
§ 3º A plenária do Conselho Municipal de Assistência Social instalar-se-á e deliberará com a presença de no mínimo cinquenta por cento mais um do total de conselheiros.
§ 4º Quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quórum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros, em primeira chamada e em segunda chamada, realizada 20 (minutos) após a primeira com maioria absoluta dos presentes.
§ 5º Não havendo o quórum previsto, a reunião será suspensa e os conselheiros convocados que não se fizerem presentes serão considerados faltosos, com as consequências previstas nos Parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 23 deste Regimento.
Art. 33. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social serão abertas à participação de qualquer cidadão ou entidades interessadas, com direito a voz e para apresentar denúncias e/ou sugestões pertinentes à Política de Assistência Social desde que a natureza do assunto não seja de caráter sigiloso.
Art. 34. Cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto.
§1º Na ausência do Conselheiro titular, o exercício do voto no Plenário será feito pelo respectivo Conselheiro suplente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do colegiado.
Art. 35. Em todas as reuniões serão lavradas em ata, a ser redigida pelo Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo Secretário do Conselho, a qual será submetida à aprovação dos Conselheiros no Plenário subsequente.
Parágrafo único. Ausente o Secretário Executivo, o Plenário nomeará um Secretário ad hoc para lavrar a ata da reunião.
Art. 36. A ata deverá conter uma exposição dos trabalhos, conclusões e deliberações, deverá ser assinada pelo Presidente e pelos conselheiros presentes, sendo posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CMAS.
Art. 37. A ata de cada reunião será digitada e enviada via correio eletrônico e/ou mídia sociais dos conselheiros, no prazo máximo de cinco dias anteriores à reunião subsequente do CMAS, onde será formalmente apreciada e aprovada.
Art. 38. Para seu funcionamento, o Conselho Municipal de Assistência Social, valer-se-á do suporte oferecido pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 39. As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções, devendo ser publicadas no órgão oficial do município, no prazo de até vinte e um dias a partir de sua aprovação pelo colegiado.
Art. 40. Fica assegurado a cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social o direito de manifestar-se sobre o assunto em discussão, não podendo voltar a ser discutido o seu mérito quando o mesmo já estiver encaminhado para votação.
Art. 41. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, de acordo com os parágrafos seguintes.
§ 1° Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades respectivas de profissionais de Assistência Social, usuários e prestadores de serviços de Assistência Social, administração pública, sem embargo de sua condição de membros.
§ 2º Poderão ser convidadas pessoas de notória especialização ou instituições para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 42. A apreciação das matérias pelo Plenário obedecerá à seguinte sistemática:
I - O Presidente concederá a palavra ao relator ou expositor, o qual apresentará relatório por escrito e/ou oralmente, utilizando no máximo 20 (vinte) minutos, sem apartes;
II - A leitura do relator, que deverá constituir-se de ementa, relatório fundamentado, conclusão e voto, poderá ser dispensada, a critério do Plenário se, previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os conselheiros;
III - Terminada a apresentação do relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 05 (cinco) minutos para o Conselheiro que quiser se pronunciar, usando da palavra, por ordem de inscrição;
IV - O Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso I, por solicitação do Conselheiro em uso da palavra;
V - O Presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.
Art. 43. As decisões serão processadas por manifestação verbal.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas no mínimo, metade mais um dos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, salvo nos casos de alteração do Regimento Interno e decisões quanto ao Fundo Municipal de Assistência Social e Orçamento, quando o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 44. É facultado ao Presidente do Conselho ou aos Conselheiros solicitar reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa deliberada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica, ou de outra natureza.
Art. 45. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o pronunciou.
Art. 46. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social obedecerão à seguinte ordem:
I - Verificação do quórum para instalação dos trabalhos;
II - Apresentação, discussão e deliberação da pauta do dia;
III - Votação e aprovação da ata da reunião anterior, desde que encaminhada por correio eletrônico ou mídias sociais no ato da convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV - Leitura das correspondências recebidas e expedidas;
V - Informes, requerimentos e adendos;
VI - Apresentação dos relatórios das comissões temáticas, dos grupos de trabalho, e análise de pedido de inscrição ou renovação, quando houver, bem assim dos demais assuntos constantes da pauta do Conselho;
VII - Os Conselheiros, na apresentação de seus relatórios institucionais, não deverão ultrapassar 10 (dez) minutos, exceto quando outro Conselheiro inscrito ceder o seu tempo;
VIII - Indicação de assuntos para a pauta da reunião seguinte;
IX - Comunicação breve e franqueamento da palavra;
X - Encerramento.
Art. 47. Os assuntos constantes da pauta que, por qualquer motivo, não tenham sido discutidos, deverão constar, necessariamente, da pauta do Plenário seguinte.
Art. 48. Em caso de urgência ou relevância, o Plenário poderá alterar a pauta por maioria simples.
Art. 49. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar acerca do assunto em pauta, poderá justificar-se e abster-se da votação.
CAPÍTULO VII
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 50. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada quatro anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente por deliberação do CMAS;
§ 2º A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a Política de Assistência Social no Município, podendo ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.
Art. 51. Serão convocados os conselheiros titulares e seus suplentes do CMAS, para participarem como delegados da conferência municipal.
Art. 52. Caberá à Secretaria Executiva do Conselho e ao órgão gestor da assistência social do Município, em conjunto com a comissão designada para organizar a Conferência Municipal de Assistência Social:
I - Estabelecer procedimentos técnicos, administrativos e financeiros;
II - Definir programação oficial da Conferência, sua organização e dinâmica;
III - Criar condições para o desenvolvimento da Conferência, no que concerne às atividades logísticas e administrativas;
IV - Elaborar e divulgar Resoluções, Regulamento e Regimento Interno;
V - Divulgar todo o processo pertinente à Conferência;
VI - Inscrever e credenciar os participantes;
VII - Elaborar relatório.
Art. 53. Caberá ao Conselho e ao órgão gestor da assistência social do Município, em conjunto com a comissão organizadora da Conferência Municipal de Assistência Social, operacionalizar os encaminhamentos e deliberações definidas na referida Conferência.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 54. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte em reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º As propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 55. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em reunião plenária do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 56. As partes interessadas poderão ter ciência da tramitação dos processos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, mediante requerimento, nos termos da Lei Federal 12.527/2011.
Art. 57. A inscrição das entidades de assistência social interessadas deverá ser feita em requerimento padrão, a ser fornecido pelo CMAS, observando as normas técnicas e específicas vigentes, conforme resolução CMAS e as resoluções do CNAS.
Art. 58. As despesas decorrentes da participação dos Conselheiros em atividades externas de interesse do Conselho, se fora do Município de Santa Cruz do Xingu, bem assim as despesas de funcionamento e administração deste Conselho, serão custeadas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 59. As manifestações do CMAS se darão através de resoluções, deliberações, recomendações e pareceres.
Art. 60. O CMAS promoverá, periodicamente, reuniões ampliadas e/ou descentralizadas, buscando a participação de entidades e órgãos envolvidos na área de assistência social.
Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas, porventura surgidas, serão resolvidos pela Presidência do CMAS e, quando necessário, submetidos à aprovação do Plenário.
Art. 62. As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo Presidente, sobre assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Conselheiro.
Art. 63. Compete ao Conselho requerer ao Prefeito Municipal quaisquer informações sobre assuntos referentes as matérias em discussão.
Art. 64. O presente Regimento, após aprovado em Plenário modifica o anterior e entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso.
Santa Cruz do Xingu - MT, 27 de fevereiro de 2026.
Dandara dos Santos Cerqueira
Presidente do CMAS/SCX
Maria de Jesus Pereira dos Santos
Vice-presidente do CMAS/SCX
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santa Cruz do Xingu – MT, designado neste ato por CMAS instituído pela Lei Complementar Municipal n° 732 de 06 de setembro de 2024.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador, de caráter permanente do sistema descentralizado participativo de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil vinculado à estrutura do Órgão Gestor municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Objetivos
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social, previstas no art. 23 da Lei n° 732/2024:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar informações de Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - Registrar em ata as reuniões;
XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 4º O CMAS deverá planejar suas ações para garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Assistência, além dos previstos no art. 23 da Lei nº 732/2024:
I - Cancelar o Registro de Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos públicos, conforme o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Cruz do Xingu deverá ser composto por 12 membros sendo 6 titulares e 6 suplentes, conforme art. 19 da Lei Municipal n° 732/2024.
I - 3 representantes governamentais indicados pelo Chefe do Executivo, dentre as áreas que façam ‘interface’ com a política de assistência social, sendo:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - 3 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, trabalhadores do setor, e das entidades e organizações de assistência social e escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público que possuam finalidade pública, tenham transparência em suas ações, não dependam de contraprestação do usuário e que preencham um dos seguintes objetivos:
a) Atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, realizam serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial e de defesa de direitos sócio-assistenciais, dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, portarias do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome – MDS e normas operacionais;
b) Assessoramento, defesa e garantia de direitos: aquelas que, deforma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, programas projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos, pela construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sócias, fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme LOAS, a PNAS e suas normas operacionais;
c) Assessoria técnica: aquelas que prestam assessoria política, técnica, financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para intervenção nas esferas políticas, sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam colaborar na criação de soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;
§1º Para fins de representação no Conselho de Assistência Social dos representantes da sociedade civil, as vagas serão disponibilizadas da seguinte forma:
a) 1 representante titular e 1 suplente de trabalhadores dos SUAS;
b) 1 representante titular e 1 suplente de usuários dos SUAS;
c) 1 representante titular e 1 suplente de entidades e organizações de assistência social, titular e suplente.
§2º No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Cruz do Xingu terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva;
SEÇÃO I
Da Plenária
Art. 8º A plenária será composta pelos membros que integram o CMAS referido no, §1° do art.19 da Lei n° 732/2024, com direito a voz e voto, sendo que o direito a voto fica restrito ao titular e, na sua ausência, ao suplente.
Parágrafo único. São competências da plenária:
I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações oriundas das finalidades do Conselho, enumeradas no artigo 3º e incisos deste Regimento;
II - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
III - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - Propor comissões temáticas permanentes e transitória, grupos de trabalho especializadas ou mecanismos similares para fins específicos, com sua composição, procedimentos e prazos de duração;
V - Deliberar sobre a administração de recursos financeiros;
VI - Apreciar a prestação de contas do ressarcimento de despesas a seus membros ou pessoas a serviço do Conselho, desde que prévia e regularmente autorizado pela Diretoria e pelos demais membros do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Apreciar, mensalmente, a programação físico-financeira das atividades do Conselho;
VIII - Deliberar, por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre alterações do presente Regimento Interno;
IX - Propor diretrizes, apreciar e aprovar planos e programas de assistência social no município;
X - Baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;
XI - Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social;
XII - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CMAS dentre os seus membros;
XIII - Debater e votar matéria em discussão;
XIV - Deliberar sobre assuntos de sua competência ou encaminhados à sua apreciação, conforme legislação vigente;
XV - Votar eventuais substituições de entidades faltosas e suspender membros que desrespeitem a Lei 732/2024, e este Regimento Interno;
XVI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos financeiros e os critérios de transferência para os programas e entidades de assistência social;
XVII - Tratar de outros assuntos relevantes no campo da Assistência Social.
SEÇÃO II
Da Mesa Diretora
Art. 9.º O Conselho elegerá, dentre os seus membros e pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços), a sua Diretoria, assim composta:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Presidentes das Comissões ou grupos de Trabalho Permanentes ou transitórias.
Art. 10. A Diretoria terá mandato de dois anos, admitida à recondução de seus membros, por uma única vez.
§ 1º A eleição para escolha de Presidente e Vice-Presidente e secretário será deflagrada, preferencialmente, na primeira reunião ordinária, após a posse dos Conselheiros devidamente designados em ato oficial.
§ 2º Fica facultada a formação de chapas para concorrerem à eleição da Presidência do CMAS, preferencialmente respeitada a paridade entre os representantes dos âmbitos governamentais e não governamentais.
§ 3° Em caso de vacância de um membro da Diretoria, exceto o de Presidente, caberá à plenária do CMAS decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto durante reunião ordinária do Conselho.
§ 4º Em caso de vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato.
Art. 11. Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Representar o Conselho Municipal de Assistência Social em Juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;
III - Encaminhar as proposições e colocá-las em votação;
IV - Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
V - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultam de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Assinar as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social a requisição ou o recebimento por cessão, de servidores públicos, tanto para o assessoramento temporário como para a formação de equipe técnica e administrativa, necessários ao seu funcionamento;
VIII - Submeter à plenária a programação físico-financeira das atividades do Conselho;
IX - Tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Conselho Municipal de Assistência Social, exceto nos casos relacionados a Orçamento, Celebração de Convênios, Concessão ou Renovação de Registro no CMAS, avaliações referente a Rede SUAS, ou de Habilitação do Município no SUAS.
X - Zelar e fazer cumprir as deliberações do colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - Exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.
Art. 12. Compete ao Vice-presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - Exercer as atribuições conferidas pela Diretoria.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 13. A Secretaria Executiva é o órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e operacional do CMAS, diretamente subordinado à Presidência e ao Plenário.
Art. 14. A Secretaria Executiva será dotada de um profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao funcionamento do Conselho.
I - Os profissionais da Secretaria Executiva serão encaminhados pelo Órgão Gestor da Assistência Social em comum acordo com o Presidente do CMAS;
II - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo;
III - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 15. Compete à Secretária Executiva:
I - Coordenar as atividades da secretaria do conselho;
II - Elaborar com a Diretoria a pauta das reuniões;
III - Redigir as atas das reuniões;
IV - Preparar relatório anual das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Redigir as resoluções e encaminhar para publicação em órgão oficial do município;
VI - Divulgar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Manter atualizada e organizada a documentação sobre o registro das Entidades no CMAS;
VIII - Assessorar a Diretoria do CMAS na mediação das atividades do Conselho;
IX - Informar ao presidente das Comissões sempre que necessário quanto às demandas de trabalho;
X - Acompanhar a frequência dos Conselheiros e comunicar quando necessário o segmento em questão quanto às faltas, conforme Art. 24 do presente Regimento Interno.
XI - Em caso de ausência na reunião do CMAS caberá à plenária indicar um secretário ad hoc.;
XII - Propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
XIII - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
XIV - Coordenar, articular e executar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS;
XV - Assessorar a mesa diretora na preparação das pautas das reuniões;
XVI - Delegar competências de sua responsabilidade;
XVII - Secretariar as reuniões da Plenária;
XVIII - Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS;
XIX - Expedir atos internos que regulem as atividades administrativas;
XX - Operacionalizar o sistema de informação dos dados relativos ao CMAS;
XXI - Responsabilizar-se pela manutenção, em arquivo, das atas;
XXII - Responsabilizar-se, com a comissão designada, pela organização do processo eleitoral para a escolha de representantes não governamentais;
XXIII - Responsabilizar-se pelas informações contidas nas correspondências recebidas e emitidas, repassando-as nas sessões do Plenário;
XXIV - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
XXV - Dar suporte técnico-operacional ao CMAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
XXVI - Participar de reuniões e eventos, quando designado pela Presidência;
XXVII - Organizar eventos promovidos pelo CMAS relacionados à capacitação de Conselheiros municipais, Conferência Municipal e outros;
XXVIII - Encaminhar para o Diário Oficial do Município, quando necessário, as deliberações proferidas pelo Plenário;
XXIX - Tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento dos Plenários;
XXX - Secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
XXXI - Organizar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
XXXII - Preparar a pauta com a mesa diretora e lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente e demais conselheiros;
XXXIII - Acompanhar os Atos do Governo no Diário Oficial do Município no que se refere às publicações de interesse do CMAS;
XXXIV - Acompanhar e manter-se atualizado sobre todas as atividades do Conselho.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 16. Mediante aprovação do Plenário, o Presidente deverá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalhos, permanentes ou transitórias, que deverão ser paritários em relação à composição do CMAS, com no mínimo 04 integrantes, tendo por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de suas competências.
§ 1º Os suplentes poderão compor as referidas comissões em conjunto com os Conselheiros titulares.
§ 2º As comissões poderão se valer de pessoas de reconhecida competência e idoneidade para cumprirem as tarefas que lhes forem atribuídas.
§ 3º O mandato dos membros das Comissões ou grupos de trabalhos coincidirá com o mandato dos Conselheiros.
§ 4º As Comissões Temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.
Art. 17. Ao Presidente das comissões ou grupos de trabalhos, incumbe:
I - Presidir e coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho;
II - Assinar as atas das reuniões e propostas, pareceres e recomendações elaboradas pelas comissões ou grupos de trabalho, encaminhando-as à Presidência do CMAS;
III - Solicitar à Secretaria Executiva do CMAS o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão;
IV - Prestar contas junto ao Presidente dos recursos colocados à disposição da comissão ou grupo de trabalho.
Art. 18. O CMAS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem nos estudos ou participarem de Comissões Temáticas.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CMAS, entre outros, instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações não governamentais, especialistas e profissionais da administração pública e privada, além de prestadores de serviço e usuários da assistência social.
Art. 19. As Comissões Temáticas do CMAS, no que for pertinente, poderão interagir com comissões de outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica para a formulação de políticas ou ações de atendimento.
Art. 20. O CMAS contará com a seguinte comissão temática permanente, que contará com as seguintes atribuições:
I - Comissão de Normas:
a) Propor normas para ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
b) Fixar normas para a concessão de certificados de inscrição de entidades no CMAS, analisando os pedidos de inscrição;
c) Realizar a revisão do Regimento Interno do CMAS face às alterações promovidas por leis vigentes;
d) Elaborar minuta de Resolução para estabelecer procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS;
e) Elaborar propostas de minutas de resoluções que regulamenta procedimentos para o CMAS;
f) Debater acerca de como viabilizar a participação do usuário na Política de Assistência Social.
Parágrafo Único. A comissão se reunirá a cada 15 dias ou conforme a necessidade.
SEÇÃO V
Dos Membros do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 21. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o seguinte:
I - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal e devem ser escolhidos entre servidores com disponibilidade para participação e formação, de forma a propiciar uma contribuição efetiva para o exercício das atribuições neste Conselho;
II - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, através de plenárias específicas e coordenadas pelo próprio segmento, convocadas e acompanhadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social;
III - É vedada a escolha de representante de movimento, entidade e organização, que possua vínculo empregatício, dependência econômica ou comunhão de interesses com o poder público municipal, ou com instituições, ou pessoas que integrem este Conselho na qualidade de representante e conselheiro à exceção do vínculo de trabalhador municipal e de entidade de atendimento da rede complementar do SUAS.
Art. 22. O Presidente do CMAS convocará, com antecedência de, no máximo 90 (noventa) dias e, no mínimo, 60 (sessenta) dias, antes do término dos mandatos dos Conselheiros, a eleição dos representantes da sociedade civil, mediante regulamento eleitoral específico, indicando uma Comissão responsável pelo processo eleitoral.
Parágrafo único. As entidades representantes da sociedade civil e o governo poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação formal, por escrito, direcionada ao Presidente do CMAS, que deverá encaminhar o nome indicado para ato de homologação do Prefeito.
Art. 23. A cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social corresponderá um suplente.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução em ambos os casos uma única só vez, desde que no mesmo segmento que representa, não devendo a eleição coincidir com as eleições para os governos Municipal.
§ 2º Serão substituídos os membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social que, sem motivo justificado ou com justificativa não aceita pelo Conselho, faltarem a três reuniões consecutivas do colegiado, ou a seis intercaladas.
§ 3º As entidades, instituições e órgãos representados pelos conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta destes, por correspondência do Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º Em caso de substituição do conselheiro titular, a vaga será automaticamente preenchida pelo conselheiro suplente.
§ 5º Os membros suplentes terão assegurado o direito a voz, mesmo na presença dos titulares.
§ 6º Os Conselheiros não serão remunerados por suas atribuições e são considerados agentes públicos nos termos da Lei 8.429/92 e suas funções são consideradas de interesse público relevante.
§ 7º O Conselho Municipal de Assistência Social recomendará, em correspondência aos respectivos empregadores, a dispensa dos conselheiros, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus, para participar das atividades sempre que necessário.
§ 8º Em caso de ausência de membro titular à reunião, o respectivo suplente terá direito ao voto.
Art. 24. Os membros representantes do CMAS deverão ser obrigatoriamente substituídos nos casos de:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Mudança de endereço para fora do município;
IV - Doença que exija licença por mais de um ano;
V - Perda de vínculo com a entidade;
VI - Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
VII - Procedimento incompatível com a dignidade da função.
Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser demissíveis ad nutum do CMAS por ato do Prefeito.
Art. 25. Será motivo para advertência:
I - Atuação, com negligência, no cumprimento das suas atribuições;
II - Desobediência ao Regimento Interno e falta de cumprimento dos deveres atribuídos.
Art. 26. A perda do mandato de Conselheiro somente poderá ser decretada após apuração pela comissão de ética e deliberada em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com aprovação da maioria simples dos membros conselheiros presentes à reunião, com direito a voto.
Art. 27. Incorrerá em perda do mandato a entidade ou organização que apresentar as seguintes condições:
I - Mudança para fora do município;
II - Imposição de penalidade administrativa considerada de efeito grave;
III - Funcionamento irregular, em desacordo com a Resolução 191 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), NOB/SUAS (Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social), LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), ou de seu próprio Estatuto;
IV - Não tiver sua inscrição ou registro renovado no CMAS.
Art. 28. Em caso de substituição do titular no CMAS, a vaga deve ser ocupada pelo suplente, sendo que a vaga do suplente deverá ser ocupada pelo respectivo segmento representado no CMAS, após apreciação e deliberação da plenária em reunião ordinária.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres Dos Conselheiros
Art. 29. São direitos dos Conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Participar das reuniões do Conselho, podendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;
II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;
III - Sugerir alterações no Regimento Interno ou outras deliberações;
IV - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
V - Votar e ser votado para os cargos do Conselho, no caso do Conselheiro titular;
VI - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
VII - Solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VIII - Solicitar à mesa diretora a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
IX - Proferir declaração de voto quando assim o desejar;
X - Pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer, no máximo, até a próxima reunião ou requerer adiamento da votação;
XI - Solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença, em Plenário, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
XII - Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XIII - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
XIV - Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à Assistência Social;
XV - Propor a criação de Comissões Temáticas e submeter ao Plenário a indicação dos seus componentes;
XVI - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social.
Art. 30. São deveres dos Conselheiros:
I - Comparecer aos Plenários e acatar as deliberações, apreciando a ata da reunião anterior;
II - Votar as proposições apresentadas;
III - Comparecer ao menos uma reunião realizada a cada três (03) meses, devendo acatar as deliberações do Plenário, quando conselheiro suplente;
IV - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;
V - Prestigiar o Conselho, por todos os meios ao seu alcance e promovê-lo entre os seus componentes;
VI - Votar e ser votado para cargos do Conselho, no caso do Conselheiro titular;
VII - Relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias do recebimento;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação vigente no tocante à assistência social;
IX - Assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
X - Manter informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;
XI - Apresentar, por escrito, a justificativa da instituição para as ausências em reuniões do Conselho;
XII - Assinar atos e pareceres deliberados em reunião a que comparecer;
XIII - Declarar-se impedido de proceder à relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
XIV - Apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XV - Fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVI - Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou Conselheiros;
XVII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
XVIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social;
XIX - Participar das Conferências Nacional, Estadual, Regionais e Municipais de Assistência Social, quando delegados.
Art. 31. Os direitos e deveres dos Conselheiros do CMAS são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo único: No exercício de suas atribuições, os Conselheiros terão acesso às dependências das entidades ou órgãos assistenciais integrantes da rede sócio assistencial do Município.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em data, horário e local estabelecidos em plenária, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Prefeito Municipal ou de no mínimo um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dois (2) dias para a convocação da reunião.
§1º O calendário anual de reuniões será aprovado em Plenária até o mês de dezembro do exercício anterior.
§2º O Plenário será aberto no horário da convocação e, se não houver quórum, a 2ª (segunda) chamada será realizada após 20 (vinte) minutos.
§ 3º A plenária do Conselho Municipal de Assistência Social instalar-se-á e deliberará com a presença de no mínimo cinquenta por cento mais um do total de conselheiros.
§ 4º Quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quórum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros, em primeira chamada e em segunda chamada, realizada 20 (minutos) após a primeira com maioria absoluta dos presentes.
§ 5º Não havendo o quórum previsto, a reunião será suspensa e os conselheiros convocados que não se fizerem presentes serão considerados faltosos, com as consequências previstas nos Parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 23 deste Regimento.
Art. 33. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social serão abertas à participação de qualquer cidadão ou entidades interessadas, com direito a voz e para apresentar denúncias e/ou sugestões pertinentes à Política de Assistência Social desde que a natureza do assunto não seja de caráter sigiloso.
Art. 34. Cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto.
§1º Na ausência do Conselheiro titular, o exercício do voto no Plenário será feito pelo respectivo Conselheiro suplente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do colegiado.
Art. 35. Em todas as reuniões serão lavradas em ata, a ser redigida pelo Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo Secretário do Conselho, a qual será submetida à aprovação dos Conselheiros no Plenário subsequente.
Parágrafo único. Ausente o Secretário Executivo, o Plenário nomeará um Secretário ad hoc para lavrar a ata da reunião.
Art. 36. A ata deverá conter uma exposição dos trabalhos, conclusões e deliberações, deverá ser assinada pelo Presidente e pelos conselheiros presentes, sendo posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CMAS.
Art. 37. A ata de cada reunião será digitada e enviada via correio eletrônico e/ou mídia sociais dos conselheiros, no prazo máximo de cinco dias anteriores à reunião subsequente do CMAS, onde será formalmente apreciada e aprovada.
Art. 38. Para seu funcionamento, o Conselho Municipal de Assistência Social, valer-se-á do suporte oferecido pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 39. As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções, devendo ser publicadas no órgão oficial do município, no prazo de até vinte e um dias a partir de sua aprovação pelo colegiado.
Art. 40. Fica assegurado a cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social o direito de manifestar-se sobre o assunto em discussão, não podendo voltar a ser discutido o seu mérito quando o mesmo já estiver encaminhado para votação.
Art. 41. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, de acordo com os parágrafos seguintes.
§ 1° Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades respectivas de profissionais de Assistência Social, usuários e prestadores de serviços de Assistência Social, administração pública, sem embargo de sua condição de membros.
§ 2º Poderão ser convidadas pessoas de notória especialização ou instituições para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 42. A apreciação das matérias pelo Plenário obedecerá à seguinte sistemática:
I - O Presidente concederá a palavra ao relator ou expositor, o qual apresentará relatório por escrito e/ou oralmente, utilizando no máximo 20 (vinte) minutos, sem apartes;
II - A leitura do relator, que deverá constituir-se de ementa, relatório fundamentado, conclusão e voto, poderá ser dispensada, a critério do Plenário se, previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os conselheiros;
III - Terminada a apresentação do relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 05 (cinco) minutos para o Conselheiro que quiser se pronunciar, usando da palavra, por ordem de inscrição;
IV - O Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso I, por solicitação do Conselheiro em uso da palavra;
V - O Presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.
Art. 43. As decisões serão processadas por manifestação verbal.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas no mínimo, metade mais um dos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, salvo nos casos de alteração do Regimento Interno e decisões quanto ao Fundo Municipal de Assistência Social e Orçamento, quando o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 44. É facultado ao Presidente do Conselho ou aos Conselheiros solicitar reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa deliberada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica, ou de outra natureza.
Art. 45. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o pronunciou.
Art. 46. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social obedecerão à seguinte ordem:
I - Verificação do quórum para instalação dos trabalhos;
II - Apresentação, discussão e deliberação da pauta do dia;
III - Votação e aprovação da ata da reunião anterior, desde que encaminhada por correio eletrônico ou mídias sociais no ato da convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV - Leitura das correspondências recebidas e expedidas;
V - Informes, requerimentos e adendos;
VI - Apresentação dos relatórios das comissões temáticas, dos grupos de trabalho, e análise de pedido de inscrição ou renovação, quando houver, bem assim dos demais assuntos constantes da pauta do Conselho;
VII - Os Conselheiros, na apresentação de seus relatórios institucionais, não deverão ultrapassar 10 (dez) minutos, exceto quando outro Conselheiro inscrito ceder o seu tempo;
VIII - Indicação de assuntos para a pauta da reunião seguinte;
IX - Comunicação breve e franqueamento da palavra;
X - Encerramento.
Art. 47. Os assuntos constantes da pauta que, por qualquer motivo, não tenham sido discutidos, deverão constar, necessariamente, da pauta do Plenário seguinte.
Art. 48. Em caso de urgência ou relevância, o Plenário poderá alterar a pauta por maioria simples.
Art. 49. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar acerca do assunto em pauta, poderá justificar-se e abster-se da votação.
CAPÍTULO VII
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 50. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada quatro anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente por deliberação do CMAS;
§ 2º A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a Política de Assistência Social no Município, podendo ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.
Art. 51. Serão convocados os conselheiros titulares e seus suplentes do CMAS, para participarem como delegados da conferência municipal.
Art. 52. Caberá à Secretaria Executiva do Conselho e ao órgão gestor da assistência social do Município, em conjunto com a comissão designada para organizar a Conferência Municipal de Assistência Social:
I - Estabelecer procedimentos técnicos, administrativos e financeiros;
II - Definir programação oficial da Conferência, sua organização e dinâmica;
III - Criar condições para o desenvolvimento da Conferência, no que concerne às atividades logísticas e administrativas;
IV - Elaborar e divulgar Resoluções, Regulamento e Regimento Interno;
V - Divulgar todo o processo pertinente à Conferência;
VI - Inscrever e credenciar os participantes;
VII - Elaborar relatório.
Art. 53. Caberá ao Conselho e ao órgão gestor da assistência social do Município, em conjunto com a comissão organizadora da Conferência Municipal de Assistência Social, operacionalizar os encaminhamentos e deliberações definidas na referida Conferência.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 54. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte em reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º As propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 55. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em reunião plenária do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 56. As partes interessadas poderão ter ciência da tramitação dos processos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, mediante requerimento, nos termos da Lei Federal 12.527/2011.
Art. 57. A inscrição das entidades de assistência social interessadas deverá ser feita em requerimento padrão, a ser fornecido pelo CMAS, observando as normas técnicas e específicas vigentes, conforme resolução CMAS e as resoluções do CNAS.
Art. 58. As despesas decorrentes da participação dos Conselheiros em atividades externas de interesse do Conselho, se fora do Município de Santa Cruz do Xingu, bem assim as despesas de funcionamento e administração deste Conselho, serão custeadas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 59. As manifestações do CMAS se darão através de resoluções, deliberações, recomendações e pareceres.
Art. 60. O CMAS promoverá, periodicamente, reuniões ampliadas e/ou descentralizadas, buscando a participação de entidades e órgãos envolvidos na área de assistência social.
Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas, porventura surgidas, serão resolvidos pela Presidência do CMAS e, quando necessário, submetidos à aprovação do Plenário.
Art. 62. As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo Presidente, sobre assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Conselheiro.
Art. 63. Compete ao Conselho requerer ao Prefeito Municipal quaisquer informações sobre assuntos referentes as matérias em discussão.
Art. 64. O presente Regimento, após aprovado em Plenário modifica o anterior e entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso.
Santa Cruz do Xingu - MT, 27 de fevereiro de 2026.
Dandara dos Santos Cerqueira
Presidente do CMAS/SCX
Maria de Jesus Pereira dos Santos
Vice-presidente do CMAS/SCX
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santa Cruz do Xingu – MT, designado neste ato por CMAS instituído pela Lei Complementar Municipal n° 732 de 06 de setembro de 2024.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador, de caráter permanente do sistema descentralizado participativo de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil vinculado à estrutura do Órgão Gestor municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Objetivos
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social, previstas no art. 23 da Lei n° 732/2024:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar informações de Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - Registrar em ata as reuniões;
XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 4º O CMAS deverá planejar suas ações para garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Assistência, além dos previstos no art. 23 da Lei nº 732/2024:
I - Cancelar o Registro de Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos públicos, conforme o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Cruz do Xingu deverá ser composto por 12 membros sendo 6 titulares e 6 suplentes, conforme art. 19 da Lei Municipal n° 732/2024.
I - 3 representantes governamentais indicados pelo Chefe do Executivo, dentre as áreas que façam ‘interface’ com a política de assistência social, sendo:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - 3 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, trabalhadores do setor, e das entidades e organizações de assistência social e escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público que possuam finalidade pública, tenham transparência em suas ações, não dependam de contraprestação do usuário e que preencham um dos seguintes objetivos:
a) Atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, realizam serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial e de defesa de direitos sócio-assistenciais, dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, portarias do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome – MDS e normas operacionais;
b) Assessoramento, defesa e garantia de direitos: aquelas que, deforma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, programas projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos, pela construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sócias, fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme LOAS, a PNAS e suas normas operacionais;
c) Assessoria técnica: aquelas que prestam assessoria política, técnica, financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para intervenção nas esferas políticas, sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam colaborar na criação de soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;
§1º Para fins de representação no Conselho de Assistência Social dos representantes da sociedade civil, as vagas serão disponibilizadas da seguinte forma:
a) 1 representante titular e 1 suplente de trabalhadores dos SUAS;
b) 1 representante titular e 1 suplente de usuários dos SUAS;
c) 1 representante titular e 1 suplente de entidades e organizações de assistência social, titular e suplente.
§2º No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Cruz do Xingu terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva;
SEÇÃO I
Da Plenária
Art. 8º A plenária será composta pelos membros que integram o CMAS referido no, §1° do art.19 da Lei n° 732/2024, com direito a voz e voto, sendo que o direito a voto fica restrito ao titular e, na sua ausência, ao suplente.
Parágrafo único. São competências da plenária:
I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações oriundas das finalidades do Conselho, enumeradas no artigo 3º e incisos deste Regimento;
II - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
III - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - Propor comissões temáticas permanentes e transitória, grupos de trabalho especializadas ou mecanismos similares para fins específicos, com sua composição, procedimentos e prazos de duração;
V - Deliberar sobre a administração de recursos financeiros;
VI - Apreciar a prestação de contas do ressarcimento de despesas a seus membros ou pessoas a serviço do Conselho, desde que prévia e regularmente autorizado pela Diretoria e pelos demais membros do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Apreciar, mensalmente, a programação físico-financeira das atividades do Conselho;
VIII - Deliberar, por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre alterações do presente Regimento Interno;
IX - Propor diretrizes, apreciar e aprovar planos e programas de assistência social no município;
X - Baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;
XI - Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social;
XII - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CMAS dentre os seus membros;
XIII - Debater e votar matéria em discussão;
XIV - Deliberar sobre assuntos de sua competência ou encaminhados à sua apreciação, conforme legislação vigente;
XV - Votar eventuais substituições de entidades faltosas e suspender membros que desrespeitem a Lei 732/2024, e este Regimento Interno;
XVI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos financeiros e os critérios de transferência para os programas e entidades de assistência social;
XVII - Tratar de outros assuntos relevantes no campo da Assistência Social.
SEÇÃO II
Da Mesa Diretora
Art. 9.º O Conselho elegerá, dentre os seus membros e pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços), a sua Diretoria, assim composta:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Presidentes das Comissões ou grupos de Trabalho Permanentes ou transitórias.
Art. 10. A Diretoria terá mandato de dois anos, admitida à recondução de seus membros, por uma única vez.
§ 1º A eleição para escolha de Presidente e Vice-Presidente e secretário será deflagrada, preferencialmente, na primeira reunião ordinária, após a posse dos Conselheiros devidamente designados em ato oficial.
§ 2º Fica facultada a formação de chapas para concorrerem à eleição da Presidência do CMAS, preferencialmente respeitada a paridade entre os representantes dos âmbitos governamentais e não governamentais.
§ 3° Em caso de vacância de um membro da Diretoria, exceto o de Presidente, caberá à plenária do CMAS decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto durante reunião ordinária do Conselho.
§ 4º Em caso de vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato.
Art. 11. Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Representar o Conselho Municipal de Assistência Social em Juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;
III - Encaminhar as proposições e colocá-las em votação;
IV - Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
V - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultam de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Assinar as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social a requisição ou o recebimento por cessão, de servidores públicos, tanto para o assessoramento temporário como para a formação de equipe técnica e administrativa, necessários ao seu funcionamento;
VIII - Submeter à plenária a programação físico-financeira das atividades do Conselho;
IX - Tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Conselho Municipal de Assistência Social, exceto nos casos relacionados a Orçamento, Celebração de Convênios, Concessão ou Renovação de Registro no CMAS, avaliações referente a Rede SUAS, ou de Habilitação do Município no SUAS.
X - Zelar e fazer cumprir as deliberações do colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - Exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.
Art. 12. Compete ao Vice-presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - Exercer as atribuições conferidas pela Diretoria.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 13. A Secretaria Executiva é o órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e operacional do CMAS, diretamente subordinado à Presidência e ao Plenário.
Art. 14. A Secretaria Executiva será dotada de um profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao funcionamento do Conselho.
I - Os profissionais da Secretaria Executiva serão encaminhados pelo Órgão Gestor da Assistência Social em comum acordo com o Presidente do CMAS;
II - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo;
III - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 15. Compete à Secretária Executiva:
I - Coordenar as atividades da secretaria do conselho;
II - Elaborar com a Diretoria a pauta das reuniões;
III - Redigir as atas das reuniões;
IV - Preparar relatório anual das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Redigir as resoluções e encaminhar para publicação em órgão oficial do município;
VI - Divulgar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Manter atualizada e organizada a documentação sobre o registro das Entidades no CMAS;
VIII - Assessorar a Diretoria do CMAS na mediação das atividades do Conselho;
IX - Informar ao presidente das Comissões sempre que necessário quanto às demandas de trabalho;
X - Acompanhar a frequência dos Conselheiros e comunicar quando necessário o segmento em questão quanto às faltas, conforme Art. 24 do presente Regimento Interno.
XI - Em caso de ausência na reunião do CMAS caberá à plenária indicar um secretário ad hoc.;
XII - Propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
XIII - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
XIV - Coordenar, articular e executar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS;
XV - Assessorar a mesa diretora na preparação das pautas das reuniões;
XVI - Delegar competências de sua responsabilidade;
XVII - Secretariar as reuniões da Plenária;
XVIII - Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS;
XIX - Expedir atos internos que regulem as atividades administrativas;
XX - Operacionalizar o sistema de informação dos dados relativos ao CMAS;
XXI - Responsabilizar-se pela manutenção, em arquivo, das atas;
XXII - Responsabilizar-se, com a comissão designada, pela organização do processo eleitoral para a escolha de representantes não governamentais;
XXIII - Responsabilizar-se pelas informações contidas nas correspondências recebidas e emitidas, repassando-as nas sessões do Plenário;
XXIV - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
XXV - Dar suporte técnico-operacional ao CMAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
XXVI - Participar de reuniões e eventos, quando designado pela Presidência;
XXVII - Organizar eventos promovidos pelo CMAS relacionados à capacitação de Conselheiros municipais, Conferência Municipal e outros;
XXVIII - Encaminhar para o Diário Oficial do Município, quando necessário, as deliberações proferidas pelo Plenário;
XXIX - Tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento dos Plenários;
XXX - Secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
XXXI - Organizar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
XXXII - Preparar a pauta com a mesa diretora e lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente e demais conselheiros;
XXXIII - Acompanhar os Atos do Governo no Diário Oficial do Município no que se refere às publicações de interesse do CMAS;
XXXIV - Acompanhar e manter-se atualizado sobre todas as atividades do Conselho.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 16. Mediante aprovação do Plenário, o Presidente deverá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalhos, permanentes ou transitórias, que deverão ser paritários em relação à composição do CMAS, com no mínimo 04 integrantes, tendo por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de suas competências.
§ 1º Os suplentes poderão compor as referidas comissões em conjunto com os Conselheiros titulares.
§ 2º As comissões poderão se valer de pessoas de reconhecida competência e idoneidade para cumprirem as tarefas que lhes forem atribuídas.
§ 3º O mandato dos membros das Comissões ou grupos de trabalhos coincidirá com o mandato dos Conselheiros.
§ 4º As Comissões Temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.
Art. 17. Ao Presidente das comissões ou grupos de trabalhos, incumbe:
I - Presidir e coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho;
II - Assinar as atas das reuniões e propostas, pareceres e recomendações elaboradas pelas comissões ou grupos de trabalho, encaminhando-as à Presidência do CMAS;
III - Solicitar à Secretaria Executiva do CMAS o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão;
IV - Prestar contas junto ao Presidente dos recursos colocados à disposição da comissão ou grupo de trabalho.
Art. 18. O CMAS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem nos estudos ou participarem de Comissões Temáticas.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CMAS, entre outros, instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações não governamentais, especialistas e profissionais da administração pública e privada, além de prestadores de serviço e usuários da assistência social.
Art. 19. As Comissões Temáticas do CMAS, no que for pertinente, poderão interagir com comissões de outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica para a formulação de políticas ou ações de atendimento.
Art. 20. O CMAS contará com a seguinte comissão temática permanente, que contará com as seguintes atribuições:
I - Comissão de Normas:
a) Propor normas para ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
b) Fixar normas para a concessão de certificados de inscrição de entidades no CMAS, analisando os pedidos de inscrição;
c) Realizar a revisão do Regimento Interno do CMAS face às alterações promovidas por leis vigentes;
d) Elaborar minuta de Resolução para estabelecer procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS;
e) Elaborar propostas de minutas de resoluções que regulamenta procedimentos para o CMAS;
f) Debater acerca de como viabilizar a participação do usuário na Política de Assistência Social.
Parágrafo Único. A comissão se reunirá a cada 15 dias ou conforme a necessidade.
SEÇÃO V
Dos Membros do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 21. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o seguinte:
I - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal e devem ser escolhidos entre servidores com disponibilidade para participação e formação, de forma a propiciar uma contribuição efetiva para o exercício das atribuições neste Conselho;
II - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, através de plenárias específicas e coordenadas pelo próprio segmento, convocadas e acompanhadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social;
III - É vedada a escolha de representante de movimento, entidade e organização, que possua vínculo empregatício, dependência econômica ou comunhão de interesses com o poder público municipal, ou com instituições, ou pessoas que integrem este Conselho na qualidade de representante e conselheiro à exceção do vínculo de trabalhador municipal e de entidade de atendimento da rede complementar do SUAS.
Art. 22. O Presidente do CMAS convocará, com antecedência de, no máximo 90 (noventa) dias e, no mínimo, 60 (sessenta) dias, antes do término dos mandatos dos Conselheiros, a eleição dos representantes da sociedade civil, mediante regulamento eleitoral específico, indicando uma Comissão responsável pelo processo eleitoral.
Parágrafo único. As entidades representantes da sociedade civil e o governo poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação formal, por escrito, direcionada ao Presidente do CMAS, que deverá encaminhar o nome indicado para ato de homologação do Prefeito.
Art. 23. A cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social corresponderá um suplente.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução em ambos os casos uma única só vez, desde que no mesmo segmento que representa, não devendo a eleição coincidir com as eleições para os governos Municipal.
§ 2º Serão substituídos os membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social que, sem motivo justificado ou com justificativa não aceita pelo Conselho, faltarem a três reuniões consecutivas do colegiado, ou a seis intercaladas.
§ 3º As entidades, instituições e órgãos representados pelos conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta destes, por correspondência do Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º Em caso de substituição do conselheiro titular, a vaga será automaticamente preenchida pelo conselheiro suplente.
§ 5º Os membros suplentes terão assegurado o direito a voz, mesmo na presença dos titulares.
§ 6º Os Conselheiros não serão remunerados por suas atribuições e são considerados agentes públicos nos termos da Lei 8.429/92 e suas funções são consideradas de interesse público relevante.
§ 7º O Conselho Municipal de Assistência Social recomendará, em correspondência aos respectivos empregadores, a dispensa dos conselheiros, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus, para participar das atividades sempre que necessário.
§ 8º Em caso de ausência de membro titular à reunião, o respectivo suplente terá direito ao voto.
Art. 24. Os membros representantes do CMAS deverão ser obrigatoriamente substituídos nos casos de:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Mudança de endereço para fora do município;
IV - Doença que exija licença por mais de um ano;
V - Perda de vínculo com a entidade;
VI - Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
VII - Procedimento incompatível com a dignidade da função.
Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser demissíveis ad nutum do CMAS por ato do Prefeito.
Art. 25. Será motivo para advertência:
I - Atuação, com negligência, no cumprimento das suas atribuições;
II - Desobediência ao Regimento Interno e falta de cumprimento dos deveres atribuídos.
Art. 26. A perda do mandato de Conselheiro somente poderá ser decretada após apuração pela comissão de ética e deliberada em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com aprovação da maioria simples dos membros conselheiros presentes à reunião, com direito a voto.
Art. 27. Incorrerá em perda do mandato a entidade ou organização que apresentar as seguintes condições:
I - Mudança para fora do município;
II - Imposição de penalidade administrativa considerada de efeito grave;
III - Funcionamento irregular, em desacordo com a Resolução 191 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), NOB/SUAS (Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social), LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), ou de seu próprio Estatuto;
IV - Não tiver sua inscrição ou registro renovado no CMAS.
Art. 28. Em caso de substituição do titular no CMAS, a vaga deve ser ocupada pelo suplente, sendo que a vaga do suplente deverá ser ocupada pelo respectivo segmento representado no CMAS, após apreciação e deliberação da plenária em reunião ordinária.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres Dos Conselheiros
Art. 29. São direitos dos Conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Participar das reuniões do Conselho, podendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;
II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;
III - Sugerir alterações no Regimento Interno ou outras deliberações;
IV - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
V - Votar e ser votado para os cargos do Conselho, no caso do Conselheiro titular;
VI - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
VII - Solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VIII - Solicitar à mesa diretora a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
IX - Proferir declaração de voto quando assim o desejar;
X - Pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer, no máximo, até a próxima reunião ou requerer adiamento da votação;
XI - Solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença, em Plenário, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
XII - Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XIII - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
XIV - Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à Assistência Social;
XV - Propor a criação de Comissões Temáticas e submeter ao Plenário a indicação dos seus componentes;
XVI - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social.
Art. 30. São deveres dos Conselheiros:
I - Comparecer aos Plenários e acatar as deliberações, apreciando a ata da reunião anterior;
II - Votar as proposições apresentadas;
III - Comparecer ao menos uma reunião realizada a cada três (03) meses, devendo acatar as deliberações do Plenário, quando conselheiro suplente;
IV - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;
V - Prestigiar o Conselho, por todos os meios ao seu alcance e promovê-lo entre os seus componentes;
VI - Votar e ser votado para cargos do Conselho, no caso do Conselheiro titular;
VII - Relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias do recebimento;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação vigente no tocante à assistência social;
IX - Assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
X - Manter informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;
XI - Apresentar, por escrito, a justificativa da instituição para as ausências em reuniões do Conselho;
XII - Assinar atos e pareceres deliberados em reunião a que comparecer;
XIII - Declarar-se impedido de proceder à relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
XIV - Apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XV - Fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVI - Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou Conselheiros;
XVII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
XVIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social;
XIX - Participar das Conferências Nacional, Estadual, Regionais e Municipais de Assistência Social, quando delegados.
Art. 31. Os direitos e deveres dos Conselheiros do CMAS são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo único: No exercício de suas atribuições, os Conselheiros terão acesso às dependências das entidades ou órgãos assistenciais integrantes da rede sócio assistencial do Município.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em data, horário e local estabelecidos em plenária, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Prefeito Municipal ou de no mínimo um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dois (2) dias para a convocação da reunião.
§1º O calendário anual de reuniões será aprovado em Plenária até o mês de dezembro do exercício anterior.
§2º O Plenário será aberto no horário da convocação e, se não houver quórum, a 2ª (segunda) chamada será realizada após 20 (vinte) minutos.
§ 3º A plenária do Conselho Municipal de Assistência Social instalar-se-á e deliberará com a presença de no mínimo cinquenta por cento mais um do total de conselheiros.
§ 4º Quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quórum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros, em primeira chamada e em segunda chamada, realizada 20 (minutos) após a primeira com maioria absoluta dos presentes.
§ 5º Não havendo o quórum previsto, a reunião será suspensa e os conselheiros convocados que não se fizerem presentes serão considerados faltosos, com as consequências previstas nos Parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 23 deste Regimento.
Art. 33. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social serão abertas à participação de qualquer cidadão ou entidades interessadas, com direito a voz e para apresentar denúncias e/ou sugestões pertinentes à Política de Assistência Social desde que a natureza do assunto não seja de caráter sigiloso.
Art. 34. Cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto.
§1º Na ausência do Conselheiro titular, o exercício do voto no Plenário será feito pelo respectivo Conselheiro suplente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do colegiado.
Art. 35. Em todas as reuniões serão lavradas em ata, a ser redigida pelo Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo Secretário do Conselho, a qual será submetida à aprovação dos Conselheiros no Plenário subsequente.
Parágrafo único. Ausente o Secretário Executivo, o Plenário nomeará um Secretário ad hoc para lavrar a ata da reunião.
Art. 36. A ata deverá conter uma exposição dos trabalhos, conclusões e deliberações, deverá ser assinada pelo Presidente e pelos conselheiros presentes, sendo posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CMAS.
Art. 37. A ata de cada reunião será digitada e enviada via correio eletrônico e/ou mídia sociais dos conselheiros, no prazo máximo de cinco dias anteriores à reunião subsequente do CMAS, onde será formalmente apreciada e aprovada.
Art. 38. Para seu funcionamento, o Conselho Municipal de Assistência Social, valer-se-á do suporte oferecido pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 39. As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções, devendo ser publicadas no órgão oficial do município, no prazo de até vinte e um dias a partir de sua aprovação pelo colegiado.
Art. 40. Fica assegurado a cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social o direito de manifestar-se sobre o assunto em discussão, não podendo voltar a ser discutido o seu mérito quando o mesmo já estiver encaminhado para votação.
Art. 41. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, de acordo com os parágrafos seguintes.
§ 1° Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades respectivas de profissionais de Assistência Social, usuários e prestadores de serviços de Assistência Social, administração pública, sem embargo de sua condição de membros.
§ 2º Poderão ser convidadas pessoas de notória especialização ou instituições para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 42. A apreciação das matérias pelo Plenário obedecerá à seguinte sistemática:
I - O Presidente concederá a palavra ao relator ou expositor, o qual apresentará relatório por escrito e/ou oralmente, utilizando no máximo 20 (vinte) minutos, sem apartes;
II - A leitura do relator, que deverá constituir-se de ementa, relatório fundamentado, conclusão e voto, poderá ser dispensada, a critério do Plenário se, previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os conselheiros;
III - Terminada a apresentação do relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 05 (cinco) minutos para o Conselheiro que quiser se pronunciar, usando da palavra, por ordem de inscrição;
IV - O Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso I, por solicitação do Conselheiro em uso da palavra;
V - O Presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.
Art. 43. As decisões serão processadas por manifestação verbal.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas no mínimo, metade mais um dos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, salvo nos casos de alteração do Regimento Interno e decisões quanto ao Fundo Municipal de Assistência Social e Orçamento, quando o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 44. É facultado ao Presidente do Conselho ou aos Conselheiros solicitar reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa deliberada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica, ou de outra natureza.
Art. 45. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o pronunciou.
Art. 46. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social obedecerão à seguinte ordem:
I - Verificação do quórum para instalação dos trabalhos;
II - Apresentação, discussão e deliberação da pauta do dia;
III - Votação e aprovação da ata da reunião anterior, desde que encaminhada por correio eletrônico ou mídias sociais no ato da convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV - Leitura das correspondências recebidas e expedidas;
V - Informes, requerimentos e adendos;
VI - Apresentação dos relatórios das comissões temáticas, dos grupos de trabalho, e análise de pedido de inscrição ou renovação, quando houver, bem assim dos demais assuntos constantes da pauta do Conselho;
VII - Os Conselheiros, na apresentação de seus relatórios institucionais, não deverão ultrapassar 10 (dez) minutos, exceto quando outro Conselheiro inscrito ceder o seu tempo;
VIII - Indicação de assuntos para a pauta da reunião seguinte;
IX - Comunicação breve e franqueamento da palavra;
X - Encerramento.
Art. 47. Os assuntos constantes da pauta que, por qualquer motivo, não tenham sido discutidos, deverão constar, necessariamente, da pauta do Plenário seguinte.
Art. 48. Em caso de urgência ou relevância, o Plenário poderá alterar a pauta por maioria simples.
Art. 49. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar acerca do assunto em pauta, poderá justificar-se e abster-se da votação.
CAPÍTULO VII
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 50. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada quatro anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente por deliberação do CMAS;
§ 2º A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a Política de Assistência Social no Município, podendo ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.
Art. 51. Serão convocados os conselheiros titulares e seus suplentes do CMAS, para participarem como delegados da conferência municipal.
Art. 52. Caberá à Secretaria Executiva do Conselho e ao órgão gestor da assistência social do Município, em conjunto com a comissão designada para organizar a Conferência Municipal de Assistência Social:
I - Estabelecer procedimentos técnicos, administrativos e financeiros;
II - Definir programação oficial da Conferência, sua organização e dinâmica;
III - Criar condições para o desenvolvimento da Conferência, no que concerne às atividades logísticas e administrativas;
IV - Elaborar e divulgar Resoluções, Regulamento e Regimento Interno;
V - Divulgar todo o processo pertinente à Conferência;
VI - Inscrever e credenciar os participantes;
VII - Elaborar relatório.
Art. 53. Caberá ao Conselho e ao órgão gestor da assistência social do Município, em conjunto com a comissão organizadora da Conferência Municipal de Assistência Social, operacionalizar os encaminhamentos e deliberações definidas na referida Conferência.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 54. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte em reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º As propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 55. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em reunião plenária do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 56. As partes interessadas poderão ter ciência da tramitação dos processos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, mediante requerimento, nos termos da Lei Federal 12.527/2011.
Art. 57. A inscrição das entidades de assistência social interessadas deverá ser feita em requerimento padrão, a ser fornecido pelo CMAS, observando as normas técnicas e específicas vigentes, conforme resolução CMAS e as resoluções do CNAS.
Art. 58. As despesas decorrentes da participação dos Conselheiros em atividades externas de interesse do Conselho, se fora do Município de Santa Cruz do Xingu, bem assim as despesas de funcionamento e administração deste Conselho, serão custeadas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 59. As manifestações do CMAS se darão através de resoluções, deliberações, recomendações e pareceres.
Art. 60. O CMAS promoverá, periodicamente, reuniões ampliadas e/ou descentralizadas, buscando a participação de entidades e órgãos envolvidos na área de assistência social.
Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas, porventura surgidas, serão resolvidos pela Presidência do CMAS e, quando necessário, submetidos à aprovação do Plenário.
Art. 62. As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo Presidente, sobre assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Conselheiro.
Art. 63. Compete ao Conselho requerer ao Prefeito Municipal quaisquer informações sobre assuntos referentes as matérias em discussão.
Art. 64. O presente Regimento, após aprovado em Plenário modifica o anterior e entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso.
Santa Cruz do Xingu - MT, 27 de fevereiro de 2026.
Dandara dos Santos Cerqueira
Presidente do CMAS/SCX
Maria de Jesus Pereira dos Santos
Vice-presidente do CMAS/SCX
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santa Cruz do Xingu – MT, designado neste ato por CMAS instituído pela Lei Complementar Municipal n° 732 de 06 de setembro de 2024.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador, de caráter permanente do sistema descentralizado participativo de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil vinculado à estrutura do Órgão Gestor municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Objetivos
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social, previstas no art. 23 da Lei n° 732/2024:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar informações de Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - Registrar em ata as reuniões;
XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 4º O CMAS deverá planejar suas ações para garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Assistência, além dos previstos no art. 23 da Lei nº 732/2024:
I - Cancelar o Registro de Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos públicos, conforme o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Cruz do Xingu deverá ser composto por 12 membros sendo 6 titulares e 6 suplentes, conforme art. 19 da Lei Municipal n° 732/2024.
I - 3 representantes governamentais indicados pelo Chefe do Executivo, dentre as áreas que façam ‘interface’ com a política de assistência social, sendo:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - 3 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, trabalhadores do setor, e das entidades e organizações de assistência social e escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público que possuam finalidade pública, tenham transparência em suas ações, não dependam de contraprestação do usuário e que preencham um dos seguintes objetivos:
a) Atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, realizam serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial e de defesa de direitos sócio-assistenciais, dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, portarias do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome – MDS e normas operacionais;
b) Assessoramento, defesa e garantia de direitos: aquelas que, deforma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, programas projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos, pela construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sócias, fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme LOAS, a PNAS e suas normas operacionais;
c) Assessoria técnica: aquelas que prestam assessoria política, técnica, financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para intervenção nas esferas políticas, sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam colaborar na criação de soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas;
§1º Para fins de representação no Conselho de Assistência Social dos representantes da sociedade civil, as vagas serão disponibilizadas da seguinte forma:
a) 1 representante titular e 1 suplente de trabalhadores dos SUAS;
b) 1 representante titular e 1 suplente de usuários dos SUAS;
c) 1 representante titular e 1 suplente de entidades e organizações de assistência social, titular e suplente.
§2º No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Cruz do Xingu terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva;
SEÇÃO I
Da Plenária
Art. 8º A plenária será composta pelos membros que integram o CMAS referido no, §1° do art.19 da Lei n° 732/2024, com direito a voz e voto, sendo que o direito a voto fica restrito ao titular e, na sua ausência, ao suplente.
Parágrafo único. São competências da plenária:
I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações oriundas das finalidades do Conselho, enumeradas no artigo 3º e incisos deste Regimento;
II - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
III - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - Propor comissões temáticas permanentes e transitória, grupos de trabalho especializadas ou mecanismos similares para fins específicos, com sua composição, procedimentos e prazos de duração;
V - Deliberar sobre a administração de recursos financeiros;
VI - Apreciar a prestação de contas do ressarcimento de despesas a seus membros ou pessoas a serviço do Conselho, desde que prévia e regularmente autorizado pela Diretoria e pelos demais membros do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Apreciar, mensalmente, a programação físico-financeira das atividades do Conselho;
VIII - Deliberar, por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre alterações do presente Regimento Interno;
IX - Propor diretrizes, apreciar e aprovar planos e programas de assistência social no município;
X - Baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;
XI - Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social;
XII - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CMAS dentre os seus membros;
XIII - Debater e votar matéria em discussão;
XIV - Deliberar sobre assuntos de sua competência ou encaminhados à sua apreciação, conforme legislação vigente;
XV - Votar eventuais substituições de entidades faltosas e suspender membros que desrespeitem a Lei 732/2024, e este Regimento Interno;
XVI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos financeiros e os critérios de transferência para os programas e entidades de assistência social;
XVII - Tratar de outros assuntos relevantes no campo da Assistência Social.
SEÇÃO II
Da Mesa Diretora
Art. 9.º O Conselho elegerá, dentre os seus membros e pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços), a sua Diretoria, assim composta:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Presidentes das Comissões ou grupos de Trabalho Permanentes ou transitórias.
Art. 10. A Diretoria terá mandato de dois anos, admitida à recondução de seus membros, por uma única vez.
§ 1º A eleição para escolha de Presidente e Vice-Presidente e secretário será deflagrada, preferencialmente, na primeira reunião ordinária, após a posse dos Conselheiros devidamente designados em ato oficial.
§ 2º Fica facultada a formação de chapas para concorrerem à eleição da Presidência do CMAS, preferencialmente respeitada a paridade entre os representantes dos âmbitos governamentais e não governamentais.
§ 3° Em caso de vacância de um membro da Diretoria, exceto o de Presidente, caberá à plenária do CMAS decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto durante reunião ordinária do Conselho.
§ 4º Em caso de vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato.
Art. 11. Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Representar o Conselho Municipal de Assistência Social em Juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;
III - Encaminhar as proposições e colocá-las em votação;
IV - Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
V - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultam de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Assinar as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social a requisição ou o recebimento por cessão, de servidores públicos, tanto para o assessoramento temporário como para a formação de equipe técnica e administrativa, necessários ao seu funcionamento;
VIII - Submeter à plenária a programação físico-financeira das atividades do Conselho;
IX - Tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Conselho Municipal de Assistência Social, exceto nos casos relacionados a Orçamento, Celebração de Convênios, Concessão ou Renovação de Registro no CMAS, avaliações referente a Rede SUAS, ou de Habilitação do Município no SUAS.
X - Zelar e fazer cumprir as deliberações do colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - Exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.
Art. 12. Compete ao Vice-presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - Exercer as atribuições conferidas pela Diretoria.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 13. A Secretaria Executiva é o órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e operacional do CMAS, diretamente subordinado à Presidência e ao Plenário.
Art. 14. A Secretaria Executiva será dotada de um profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao funcionamento do Conselho.
I - Os profissionais da Secretaria Executiva serão encaminhados pelo Órgão Gestor da Assistência Social em comum acordo com o Presidente do CMAS;
II - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo;
III - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 15. Compete à Secretária Executiva:
I - Coordenar as atividades da secretaria do conselho;
II - Elaborar com a Diretoria a pauta das reuniões;
III - Redigir as atas das reuniões;
IV - Preparar relatório anual das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Redigir as resoluções e encaminhar para publicação em órgão oficial do município;
VI - Divulgar as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Manter atualizada e organizada a documentação sobre o registro das Entidades no CMAS;
VIII - Assessorar a Diretoria do CMAS na mediação das atividades do Conselho;
IX - Informar ao presidente das Comissões sempre que necessário quanto às demandas de trabalho;
X - Acompanhar a frequência dos Conselheiros e comunicar quando necessário o segmento em questão quanto às faltas, conforme Art. 24 do presente Regimento Interno.
XI - Em caso de ausência na reunião do CMAS caberá à plenária indicar um secretário ad hoc.;
XII - Propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
XIII - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
XIV - Coordenar, articular e executar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS;
XV - Assessorar a mesa diretora na preparação das pautas das reuniões;
XVI - Delegar competências de sua responsabilidade;
XVII - Secretariar as reuniões da Plenária;
XVIII - Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS;
XIX - Expedir atos internos que regulem as atividades administrativas;
XX - Operacionalizar o sistema de informação dos dados relativos ao CMAS;
XXI - Responsabilizar-se pela manutenção, em arquivo, das atas;
XXII - Responsabilizar-se, com a comissão designada, pela organização do processo eleitoral para a escolha de representantes não governamentais;
XXIII - Responsabilizar-se pelas informações contidas nas correspondências recebidas e emitidas, repassando-as nas sessões do Plenário;
XXIV - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
XXV - Dar suporte técnico-operacional ao CMAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
XXVI - Participar de reuniões e eventos, quando designado pela Presidência;
XXVII - Organizar eventos promovidos pelo CMAS relacionados à capacitação de Conselheiros municipais, Conferência Municipal e outros;
XXVIII - Encaminhar para o Diário Oficial do Município, quando necessário, as deliberações proferidas pelo Plenário;
XXIX - Tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento dos Plenários;
XXX - Secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
XXXI - Organizar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
XXXII - Preparar a pauta com a mesa diretora e lavrar as atas das reuniões, assinando-as com o Presidente e demais conselheiros;
XXXIII - Acompanhar os Atos do Governo no Diário Oficial do Município no que se refere às publicações de interesse do CMAS;
XXXIV - Acompanhar e manter-se atualizado sobre todas as atividades do Conselho.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 16. Mediante aprovação do Plenário, o Presidente deverá instituir comissões temáticas ou grupos de trabalhos, permanentes ou transitórias, que deverão ser paritários em relação à composição do CMAS, com no mínimo 04 integrantes, tendo por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de suas competências.
§ 1º Os suplentes poderão compor as referidas comissões em conjunto com os Conselheiros titulares.
§ 2º As comissões poderão se valer de pessoas de reconhecida competência e idoneidade para cumprirem as tarefas que lhes forem atribuídas.
§ 3º O mandato dos membros das Comissões ou grupos de trabalhos coincidirá com o mandato dos Conselheiros.
§ 4º As Comissões Temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.
Art. 17. Ao Presidente das comissões ou grupos de trabalhos, incumbe:
I - Presidir e coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho;
II - Assinar as atas das reuniões e propostas, pareceres e recomendações elaboradas pelas comissões ou grupos de trabalho, encaminhando-as à Presidência do CMAS;
III - Solicitar à Secretaria Executiva do CMAS o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão;
IV - Prestar contas junto ao Presidente dos recursos colocados à disposição da comissão ou grupo de trabalho.
Art. 18. O CMAS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem nos estudos ou participarem de Comissões Temáticas.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CMAS, entre outros, instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações não governamentais, especialistas e profissionais da administração pública e privada, além de prestadores de serviço e usuários da assistência social.
Art. 19. As Comissões Temáticas do CMAS, no que for pertinente, poderão interagir com comissões de outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica para a formulação de políticas ou ações de atendimento.
Art. 20. O CMAS contará com a seguinte comissão temática permanente, que contará com as seguintes atribuições:
I - Comissão de Normas:
a) Propor normas para ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
b) Fixar normas para a concessão de certificados de inscrição de entidades no CMAS, analisando os pedidos de inscrição;
c) Realizar a revisão do Regimento Interno do CMAS face às alterações promovidas por leis vigentes;
d) Elaborar minuta de Resolução para estabelecer procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS;
e) Elaborar propostas de minutas de resoluções que regulamenta procedimentos para o CMAS;
f) Debater acerca de como viabilizar a participação do usuário na Política de Assistência Social.
Parágrafo Único. A comissão se reunirá a cada 15 dias ou conforme a necessidade.
SEÇÃO V
Dos Membros do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 21. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o seguinte:
I - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal e devem ser escolhidos entre servidores com disponibilidade para participação e formação, de forma a propiciar uma contribuição efetiva para o exercício das atribuições neste Conselho;
II - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, através de plenárias específicas e coordenadas pelo próprio segmento, convocadas e acompanhadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social;
III - É vedada a escolha de representante de movimento, entidade e organização, que possua vínculo empregatício, dependência econômica ou comunhão de interesses com o poder público municipal, ou com instituições, ou pessoas que integrem este Conselho na qualidade de representante e conselheiro à exceção do vínculo de trabalhador municipal e de entidade de atendimento da rede complementar do SUAS.
Art. 22. O Presidente do CMAS convocará, com antecedência de, no máximo 90 (noventa) dias e, no mínimo, 60 (sessenta) dias, antes do término dos mandatos dos Conselheiros, a eleição dos representantes da sociedade civil, mediante regulamento eleitoral específico, indicando uma Comissão responsável pelo processo eleitoral.
Parágrafo único. As entidades representantes da sociedade civil e o governo poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação formal, por escrito, direcionada ao Presidente do CMAS, que deverá encaminhar o nome indicado para ato de homologação do Prefeito.
Art. 23. A cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social corresponderá um suplente.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução em ambos os casos uma única só vez, desde que no mesmo segmento que representa, não devendo a eleição coincidir com as eleições para os governos Municipal.
§ 2º Serão substituídos os membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social que, sem motivo justificado ou com justificativa não aceita pelo Conselho, faltarem a três reuniões consecutivas do colegiado, ou a seis intercaladas.
§ 3º As entidades, instituições e órgãos representados pelos conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta destes, por correspondência do Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º Em caso de substituição do conselheiro titular, a vaga será automaticamente preenchida pelo conselheiro suplente.
§ 5º Os membros suplentes terão assegurado o direito a voz, mesmo na presença dos titulares.
§ 6º Os Conselheiros não serão remunerados por suas atribuições e são considerados agentes públicos nos termos da Lei 8.429/92 e suas funções são consideradas de interesse público relevante.
§ 7º O Conselho Municipal de Assistência Social recomendará, em correspondência aos respectivos empregadores, a dispensa dos conselheiros, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus, para participar das atividades sempre que necessário.
§ 8º Em caso de ausência de membro titular à reunião, o respectivo suplente terá direito ao voto.
Art. 24. Os membros representantes do CMAS deverão ser obrigatoriamente substituídos nos casos de:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Mudança de endereço para fora do município;
IV - Doença que exija licença por mais de um ano;
V - Perda de vínculo com a entidade;
VI - Condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
VII - Procedimento incompatível com a dignidade da função.
Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser demissíveis ad nutum do CMAS por ato do Prefeito.
Art. 25. Será motivo para advertência:
I - Atuação, com negligência, no cumprimento das suas atribuições;
II - Desobediência ao Regimento Interno e falta de cumprimento dos deveres atribuídos.
Art. 26. A perda do mandato de Conselheiro somente poderá ser decretada após apuração pela comissão de ética e deliberada em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com aprovação da maioria simples dos membros conselheiros presentes à reunião, com direito a voto.
Art. 27. Incorrerá em perda do mandato a entidade ou organização que apresentar as seguintes condições:
I - Mudança para fora do município;
II - Imposição de penalidade administrativa considerada de efeito grave;
III - Funcionamento irregular, em desacordo com a Resolução 191 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), NOB/SUAS (Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social), LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), ou de seu próprio Estatuto;
IV - Não tiver sua inscrição ou registro renovado no CMAS.
Art. 28. Em caso de substituição do titular no CMAS, a vaga deve ser ocupada pelo suplente, sendo que a vaga do suplente deverá ser ocupada pelo respectivo segmento representado no CMAS, após apreciação e deliberação da plenária em reunião ordinária.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres Dos Conselheiros
Art. 29. São direitos dos Conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Participar das reuniões do Conselho, podendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;
II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;
III - Sugerir alterações no Regimento Interno ou outras deliberações;
IV - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
V - Votar e ser votado para os cargos do Conselho, no caso do Conselheiro titular;
VI - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
VII - Solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VIII - Solicitar à mesa diretora a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
IX - Proferir declaração de voto quando assim o desejar;
X - Pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer, no máximo, até a próxima reunião ou requerer adiamento da votação;
XI - Solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença, em Plenário, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
XII - Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XIII - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
XIV - Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à Assistência Social;
XV - Propor a criação de Comissões Temáticas e submeter ao Plenário a indicação dos seus componentes;
XVI - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social.
Art. 30. São deveres dos Conselheiros:
I - Comparecer aos Plenários e acatar as deliberações, apreciando a ata da reunião anterior;
II - Votar as proposições apresentadas;
III - Comparecer ao menos uma reunião realizada a cada três (03) meses, devendo acatar as deliberações do Plenário, quando conselheiro suplente;
IV - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;
V - Prestigiar o Conselho, por todos os meios ao seu alcance e promovê-lo entre os seus componentes;
VI - Votar e ser votado para cargos do Conselho, no caso do Conselheiro titular;
VII - Relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias do recebimento;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação vigente no tocante à assistência social;
IX - Assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
X - Manter informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;
XI - Apresentar, por escrito, a justificativa da instituição para as ausências em reuniões do Conselho;
XII - Assinar atos e pareceres deliberados em reunião a que comparecer;
XIII - Declarar-se impedido de proceder à relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
XIV - Apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XV - Fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVI - Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou Conselheiros;
XVII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;
XVIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social;
XIX - Participar das Conferências Nacional, Estadual, Regionais e Municipais de Assistência Social, quando delegados.
Art. 31. Os direitos e deveres dos Conselheiros do CMAS são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo único: No exercício de suas atribuições, os Conselheiros terão acesso às dependências das entidades ou órgãos assistenciais integrantes da rede sócio assistencial do Município.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em data, horário e local estabelecidos em plenária, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Prefeito Municipal ou de no mínimo um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de dois (2) dias para a convocação da reunião.
§1º O calendário anual de reuniões será aprovado em Plenária até o mês de dezembro do exercício anterior.
§2º O Plenário será aberto no horário da convocação e, se não houver quórum, a 2ª (segunda) chamada será realizada após 20 (vinte) minutos.
§ 3º A plenária do Conselho Municipal de Assistência Social instalar-se-á e deliberará com a presença de no mínimo cinquenta por cento mais um do total de conselheiros.
§ 4º Quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quórum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros, em primeira chamada e em segunda chamada, realizada 20 (minutos) após a primeira com maioria absoluta dos presentes.
§ 5º Não havendo o quórum previsto, a reunião será suspensa e os conselheiros convocados que não se fizerem presentes serão considerados faltosos, com as consequências previstas nos Parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 23 deste Regimento.
Art. 33. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social serão abertas à participação de qualquer cidadão ou entidades interessadas, com direito a voz e para apresentar denúncias e/ou sugestões pertinentes à Política de Assistência Social desde que a natureza do assunto não seja de caráter sigiloso.
Art. 34. Cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto.
§1º Na ausência do Conselheiro titular, o exercício do voto no Plenário será feito pelo respectivo Conselheiro suplente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do colegiado.
Art. 35. Em todas as reuniões serão lavradas em ata, a ser redigida pelo Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo Secretário do Conselho, a qual será submetida à aprovação dos Conselheiros no Plenário subsequente.
Parágrafo único. Ausente o Secretário Executivo, o Plenário nomeará um Secretário ad hoc para lavrar a ata da reunião.
Art. 36. A ata deverá conter uma exposição dos trabalhos, conclusões e deliberações, deverá ser assinada pelo Presidente e pelos conselheiros presentes, sendo posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CMAS.
Art. 37. A ata de cada reunião será digitada e enviada via correio eletrônico e/ou mídia sociais dos conselheiros, no prazo máximo de cinco dias anteriores à reunião subsequente do CMAS, onde será formalmente apreciada e aprovada.
Art. 38. Para seu funcionamento, o Conselho Municipal de Assistência Social, valer-se-á do suporte oferecido pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 39. As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções, devendo ser publicadas no órgão oficial do município, no prazo de até vinte e um dias a partir de sua aprovação pelo colegiado.
Art. 40. Fica assegurado a cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social o direito de manifestar-se sobre o assunto em discussão, não podendo voltar a ser discutido o seu mérito quando o mesmo já estiver encaminhado para votação.
Art. 41. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, de acordo com os parágrafos seguintes.
§ 1° Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades respectivas de profissionais de Assistência Social, usuários e prestadores de serviços de Assistência Social, administração pública, sem embargo de sua condição de membros.
§ 2º Poderão ser convidadas pessoas de notória especialização ou instituições para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 42. A apreciação das matérias pelo Plenário obedecerá à seguinte sistemática:
I - O Presidente concederá a palavra ao relator ou expositor, o qual apresentará relatório por escrito e/ou oralmente, utilizando no máximo 20 (vinte) minutos, sem apartes;
II - A leitura do relator, que deverá constituir-se de ementa, relatório fundamentado, conclusão e voto, poderá ser dispensada, a critério do Plenário se, previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os conselheiros;
III - Terminada a apresentação do relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 05 (cinco) minutos para o Conselheiro que quiser se pronunciar, usando da palavra, por ordem de inscrição;
IV - O Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso I, por solicitação do Conselheiro em uso da palavra;
V - O Presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o relator.
Art. 43. As decisões serão processadas por manifestação verbal.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas no mínimo, metade mais um dos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, salvo nos casos de alteração do Regimento Interno e decisões quanto ao Fundo Municipal de Assistência Social e Orçamento, quando o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 44. É facultado ao Presidente do Conselho ou aos Conselheiros solicitar reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa deliberada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica, ou de outra natureza.
Art. 45. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o pronunciou.
Art. 46. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social obedecerão à seguinte ordem:
I - Verificação do quórum para instalação dos trabalhos;
II - Apresentação, discussão e deliberação da pauta do dia;
III - Votação e aprovação da ata da reunião anterior, desde que encaminhada por correio eletrônico ou mídias sociais no ato da convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV - Leitura das correspondências recebidas e expedidas;
V - Informes, requerimentos e adendos;
VI - Apresentação dos relatórios das comissões temáticas, dos grupos de trabalho, e análise de pedido de inscrição ou renovação, quando houver, bem assim dos demais assuntos constantes da pauta do Conselho;
VII - Os Conselheiros, na apresentação de seus relatórios institucionais, não deverão ultrapassar 10 (dez) minutos, exceto quando outro Conselheiro inscrito ceder o seu tempo;
VIII - Indicação de assuntos para a pauta da reunião seguinte;
IX - Comunicação breve e franqueamento da palavra;
X - Encerramento.
Art. 47. Os assuntos constantes da pauta que, por qualquer motivo, não tenham sido discutidos, deverão constar, necessariamente, da pauta do Plenário seguinte.
Art. 48. Em caso de urgência ou relevância, o Plenário poderá alterar a pauta por maioria simples.
Art. 49. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar acerca do assunto em pauta, poderá justificar-se e abster-se da votação.
CAPÍTULO VII
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 50. A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada quatro anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente por deliberação do CMAS;
§ 2º A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a Política de Assistência Social no Município, podendo ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.
Art. 51. Serão convocados os conselheiros titulares e seus suplentes do CMAS, para participarem como delegados da conferência municipal.
Art. 52. Caberá à Secretaria Executiva do Conselho e ao órgão gestor da assistência social do Município, em conjunto com a comissão designada para organizar a Conferência Municipal de Assistência Social:
I - Estabelecer procedimentos técnicos, administrativos e financeiros;
II - Definir programação oficial da Conferência, sua organização e dinâmica;
III - Criar condições para o desenvolvimento da Conferência, no que concerne às atividades logísticas e administrativas;
IV - Elaborar e divulgar Resoluções, Regulamento e Regimento Interno;
V - Divulgar todo o processo pertinente à Conferência;
VI - Inscrever e credenciar os participantes;
VII - Elaborar relatório.
Art. 53. Caberá ao Conselho e ao órgão gestor da assistência social do Município, em conjunto com a comissão organizadora da Conferência Municipal de Assistência Social, operacionalizar os encaminhamentos e deliberações definidas na referida Conferência.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 54. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte em reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º As propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 55. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em reunião plenária do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 56. As partes interessadas poderão ter ciência da tramitação dos processos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, mediante requerimento, nos termos da Lei Federal 12.527/2011.
Art. 57. A inscrição das entidades de assistência social interessadas deverá ser feita em requerimento padrão, a ser fornecido pelo CMAS, observando as normas técnicas e específicas vigentes, conforme resolução CMAS e as resoluções do CNAS.
Art. 58. As despesas decorrentes da participação dos Conselheiros em atividades externas de interesse do Conselho, se fora do Município de Santa Cruz do Xingu, bem assim as despesas de funcionamento e administração deste Conselho, serão custeadas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 59. As manifestações do CMAS se darão através de resoluções, deliberações, recomendações e pareceres.
Art. 60. O CMAS promoverá, periodicamente, reuniões ampliadas e/ou descentralizadas, buscando a participação de entidades e órgãos envolvidos na área de assistência social.
Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas, porventura surgidas, serão resolvidos pela Presidência do CMAS e, quando necessário, submetidos à aprovação do Plenário.
Art. 62. As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo Presidente, sobre assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Conselheiro.
Art. 63. Compete ao Conselho requerer ao Prefeito Municipal quaisquer informações sobre assuntos referentes as matérias em discussão.
Art. 64. O presente Regimento, após aprovado em Plenário modifica o anterior e entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso.
Santa Cruz do Xingu - MT, 27 de fevereiro de 2026.
Dandara dos Santos Cerqueira
Presidente do CMAS/SCX
Maria de Jesus Pereira dos Santos
Vice-presidente do CMAS/SCX