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Prefeitura Municipal de Ponte Branca

DECRETO Nº14/2026

DECRETO Nº 14/2026, de 02 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre a implantação e
organização do 5º ano do Ensino
Fundamental em regime de Educação
Integral em Tempo Integral na Rede
Municipal de Ensino de Ponte Branca –
MT, e dá outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Sr. Clayton Parreira da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação),
especialmente a diretriz de ampliação da educação em tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em
Tempo Integral, como política de assistência técnica e financeira para indução de
matrículas em tempo integral na educação básica;
CONSIDERANDO as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral
em Tempo Integral na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 7/2025) e a
Resolução CNE/CEB nº 1/2026, que determina a revisão/atualização dos normativos
locais até 1º de julho de 2026, bem como a elaboração do normativo onde
inexistente;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito municipal, a política
pública de Educação Integral em Tempo Integral, inclusive para superação de
fragilidades apontadas em instrumentos de planejamento/monitoramento local;
DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ponte Branca – MT,
a oferta do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental em regime Integral, em turno único,
com finalidade pedagógica de garantir o desenvolvimento integral do estudante.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a
ampliação do tempo de permanência na escola, com jornada igual ou superior a 7
(sete) horas diárias, ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, articulada a uma proposta
pedagógica de formação integral.
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral no 5º ano observará, no mínimo, os
seguintes princípios:
I – equidade e qualidade com foco na aprendizagem;
II – integralidade do desenvolvimento (cognitivo, socioemocional, cultural, ambiental e
corporal);
III – articulação entre currículo, território, cultura e realidade local;
IV – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
V – inclusão e atendimento às especificidades, com acessibilidade e respeito às
diversidades. 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR
Art. 4º A organização curricular do 5º ano em Educação Integral em Tempo Integral
será composta por:
I – Base Nacional Comum, conforme BNCC e normativos correlatos; e
II – Parte diversificada/atividades complementares, integradas ao Projeto PolíticoPedagógico (PPP) e ao Regimento Escolar.
Art. 5º Fica aprovada, no âmbito do 5º ano integral, a seguinte Matriz Curricular
Complementar mínima (sem prejuízo de outras ações pedagógicas do PPP):
a) Língua Portuguesa Complementar – 3 (três) horas semanais;
b) Matemática Complementar – 3 (três) horas semanais;
c) Esporte e Lazer – 2 (duas) horas semanais;
d) Laboratório Verde – 2 (duas) horas semanais.
§1º As atividades complementares devem ser planejadas com intencionalidade
pedagógica, com objetivos, metodologias e avaliação próprios, evitando-se caráter
meramente recreativo.
§2º A organização curricular não configurará dois turnos independentes, devendo
ocorrer em turno único integrado.
Art. 6º São objetivos pedagógicos prioritários do 5º ano integral:
I – consolidar alfabetização e letramento, com recomposição/fortalecimento de Língua
Portuguesa e Matemática;
II – ampliar oportunidades formativas em esporte, lazer e educação ambiental;
III – desenvolver competências socioemocionais e projetos integradores;
IV – fortalecer hábitos de estudo, autonomia e convivência;
V – elevar resultados de aprendizagem e reduzir reprovação/abandono. 

CAPÍTULO III
DO ACESSO, PERMANÊNCIA E EQUIDADE
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação organizará o acesso e a permanência no
5º ano integral, assegurando:
I – transporte escolar, quando necessário;
II – alimentação escolar compatível com a jornada estendida; 
III – materiais pedagógicos e apoio à aprendizagem;
IV – ações de busca ativa e acompanhamento de frequência.
Art. 8º Na hipótese de limitação de vagas por infraestrutura/recursos, a organização
das turmas observará critérios de equidade, priorizando estudantes em maior
vulnerabilidade socioeconômica e necessidades educacionais específicas, mediante
critérios objetivos definidos em ato complementar da Secretaria Municipal de
Educação. 

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, GOVERNANÇA E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implantação do 5º ano integral;
II – orientar as unidades escolares na revisão do PPP e do Regimento;
III – promover formação continuada para gestores e docentes;
IV – garantir condições de infraestrutura, alimentação, transporte e conectividade;
V – expedir orientações complementares (instruções normativas, notas técnicas,
manuais).
Art. 10. Cada unidade escolar participante deverá:
I – elaborar Diagnóstico Escolar para implantação/funcionamento do 5º ano integral;
II – elaborar Plano de Ação anual da Educação Integral do 5º ano, com metas e
ações;
III – indicar Articulador Escolar responsável pela integração pedagógica e
registros/monitoramento;
IV – atualizar PPP e Regimento Escolar. 
Art. 11. A implantação e execução do 5º ano integral observará os seguintes eixos
estruturantes:
I – eficiência e equidade na alocação das matrículas;
II – reorientação curricular e desenvolvimento profissional;
III – materiais de apoio e inovação pedagógica;
IV – qualificação da infraestrutura educacional;
V – fortalecimento de arranjos intersetoriais;
VI – avaliação quantitativa, qualitativa e participativa. 

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação coordenará o monitoramento e avaliação
do 5º ano integral, com base em indicadores de aprendizagem, fluxo
(aprovação/reprovação), frequência e participação.
§1º As unidades escolares realizarão avaliação institucional participativa, com escuta
de estudantes, famílias e profissionais da educação, registrando resultados e plano de
melhoria.
§2º Os resultados do monitoramento serão consolidados em relatório anual, para
subsidiar o aperfeiçoamento da política municipal. 

CAPÍTULO VII
DA ADEQUAÇÃO NORMATIVA E PRAZO DO CNE 
Art. 13. O Município de Ponte Branca – MT providenciará a revisão, atualização e/ou
instituição do normativo local de Educação Integral em Tempo Integral, até 1º de julho
de 2026, em atendimento ao art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com redação
dada pela Resolução CNE/CEB nº 1/2026.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Educação, quando existente e em
funcionamento, colaborar tecnicamente e emitir manifestações/atos normativos no
âmbito de sua competência, quando aplicável, conforme regulamentação municipal. 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A implantação do 5º ano integral poderá ocorrer de forma gradativa, conforme
capacidade administrativa, disponibilidade de infraestrutura e recursos humanos, sem
prejuízo do cumprimento das diretrizes nacionais.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação,
mediante orientações complementares.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Branca – MT, 02 de fevereiro de 2026. 

Clayton Parreira da Silva
Prefeito Municipal