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Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia - CODEMA

PORTARIA N.003º DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.

PORTARIA N.003º DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à apuração de infrações e aplicação de sanções pelo Serviço de Inspeção Municipal Consorciado de Produtos de Origem Animal – SIM/CODEMA, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,

CONSIDERANDO o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do CODEMA;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos);

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.013/2017 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA), alterado pelo Decreto Federal nº 10.032/2019;

CONSIDERANDO as legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, regulamentar e garantir segurança jurídica aos procedimentos de fiscalização, autuação, defesa e aplicação de penalidades no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal Consorciado – SIM/CODEMA;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Norma Geral

Art. 1º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que importe em desobediência ou inobservância ao disposto nesta Portaria, às normas legais e regulamentares vigentes e a quaisquer outras disposições destinadas à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados, relacionados ou sob fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal Consorciado – SIM/CODEMA deverão observar, além do disposto nesta Portaria, as legislações municipal, estadual e federal pertinentes.

Art. 2º Exclui-se a imputação de infração quando comprovadamente decorrer de caso fortuito ou força maior, ou ainda de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que determinem avarias, deteriorações ou alterações em produtos, instalações ou bens de interesse do Serviço de Inspeção Municipal Consorciado – SIM/CODEMA.

Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal Consorciado – SIM/CODEMA comunicará formalmente ao Ministério Público, mediante expediente circunstanciado, sempre que:

I – constatar que a infração cometida coloque em risco a saúde da população ou ao meio ambiente, pela sua reincidência específica ou descumprimento das determinações solicitadas;

II constatar que a infração constitui crime ou contravenção; III ocorrer desacato aos servidores do SIM/CODEMA.

§ 1º A ação criminal cabe não só pela natureza de infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência, nos termos da legislação penal.

§ 2º A ação criminal não exime o infrator das demais penalidades.

Art. 4º São responsáveis pela infração prevista nesta Portaria, para efeito de aplicação das penalidades e ações fiscais:

I o produtor de matéria-prima de qualquer natureza aplicável à indústria animal, desde a fonte de origem até o recebimento no estabelecimento registrado ou relacionado no SIM/CODEMA;

II o proprietário ou arrendatário de estabelecimento registrado ou relacionado;

III o que expedir ou transportar produto de origem animal sem comprovação de origem e inadequados à comercialização intramunicipal ou entre os municípios consorciados.

§ 1º A responsabilidade a que se refere este artigo abrange também a infração cometida por empregado ou preposto da pessoa física ou jurídica.

§ 2º Poderão ser autuados os diretores, responsáveis técnicos e empregados diretamente envolvidos na infração.

Art. 5º A omissão ou conivência de servidor do SIM/CODEMA com irregularidade passível de penalidade ou ação fiscal será apurada na forma da legislação de pessoal vigente.

Art. 6º As penalidades referidas nesta Portaria serão aplicadas sem prejuízo de outras que por lei possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou de defesa do consumidor.

Seção II

Da Tipologia, Graduação e Caracterização das Infrações e Respectivas Penalidades

Art. 7º Os responsáveis pela infração das disposições da legislação de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal serão punidos, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades ou ações fiscais:

I advertência;

II pena educativa,

III apreensão do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente;

IV inutilização do produto, utensílio, equipamento ou recipiente;

V interdição do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta, recipiente, ambiente, condição e processo de trabalho;

VI suspensão da fabricação de produto;

VII interdição parcial ou total do estabelecimento, seção ou veículo, ambiente, condição e processo de trabalho, máquina, equipamento e ferramenta;

VIII encaminhamento de processo para o órgão competente, com a recomendação de cancelamento de autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento;

IX cassação do registro ou da licença, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

X multa.

Art. 8º A pena educativa será aplicada sempre que as infrações forem por falta de treinamento, divulgação ou informação inadequada ou coloque em risco a saúde do consumidor, primário ou não, e consiste:

I na divulgação, as expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto e será quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde;

II na reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, as expensas do estabelecimento;

III na veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SIM/CODEMA acerca do tema objeto da sanção, as expensas do infrator;

IV o SIM/CODEMA pode divulgar por qualquer meio de comunicação disponível, as penalidades aplicadas, inclusive declarando o nome do infrator, a natureza da infração e a sede do estabelecimento;

V a pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.

Art. 9º Para efeito de apreensão e/ou condenação, considera-se impróprio para o consumo, no todo ou em parte, o produto de origem animal que além dos casos específicos previstos em legislações específicas:

I se apresente danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou bolorento, com característica física ou organoléptica anormal, contendo sujidade ou que demonstre pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II for adulterado, fraudado ou falsificado;

III contiver substância tóxica ou nociva à saúde;

IV for prejudicial ou imprestável para a alimentação, por qualquer motivo;

V não estiver de acordo com o previsto na Portaria ou nas normas específicas determinadas pelo SIM/CODEMA.

§ 1º Ocorrendo a apreensão mencionada neste artigo, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento será nomeado fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua adequada conservação até definição do destino do mesmo;

§ 2º As despesas decorrentes da apreensão, interdição e/ou inutilização de produto e subproduto de origem animal, incluídas as de manutenção e as de sacrifício de animal, serão custeadas pelo respectivo proprietário.

§ 3º São considerados adulterados:

I quando o produto tiver sido elaborado em condição que contrarie as especificações e determinações a ele referentes, conforme estabelecido no RTIQ;

II quando, no preparo do produto, tiver sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

III quando tiver sido empregada substância de qualidade, tipo e/ou espécie diferente da composição normal do produto, sem prévia autorização do SIM/CODEMA;

IV quando o produto contiver qualquer aditivo sem prévia autorização e sem declaração no rótulo;

V quando se constatar intenção dolosa de mascarar a data de fabricação e o prazo de validade.

§ 4º São consideradas fraudes:

I alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com o padrão estabelecido ou fórmula aprovada pelo SIM/CODEMA;

II execução das operações de manipulação e de elaboração com intenção deliberada de estabelecer falsa impressão do produto fabricado;

III supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento de volume ou de peso do produto, em detrimento da sua composição normal ou de seu valor nutritivo intrínseco;

IV conservação com substância proibida;

V especificação total ou parcial, na rotulagem, de produto que não seja o contido na embalagem ou no recipiente.

§ 5º São consideradas falsificações:

I quando o produto for elaborado, preparado e exposto ao consumo com forma, característica e rótulo que constituam processo especial de privilégio ou exclusividade de outrem, sem prévia autorização do seu legítimo proprietário;

II quando for usada denominação diferente da prevista neste regulamento ou em fórmula.

Art. 10 A interdição e/ou apreensão de utensílio, equipamento, máquina, ferramenta, recipiente, ambientes, condições e processos de trabalho será feita sempre que necessário visando à garantia da saúde pública e/ou do meio ambiente.

§ 1º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após atendidas as exigências que a motivaram e sanadas as não-conformidades que lhes deram causa.

§ 2º Se a interdição ultrapassar 6 (seis) meses, será cancelado o título de registro ou de relacionamento.

§ 3º Ocorrendo a apreensão mencionada no inc. III do art. 7º desta Portaria, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento será nomeado fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua adequada conservação.

Art. 11 Independentemente de qualquer outra pena que couber, serão adotados os seguintes critérios:

I no caso de apreensão, após a nova inspeção completa, pode ser autorizado o aproveitamento condicional do produto para alimentação humana, após o beneficiamento determinado pelo SIM/CODEMA;

II no caso de condenação poderá ser permitido, a critério do SIM/CODEMA e sob o seu acompanhamento, o aproveitamento da matéria-prima e do produto para fim não comestível ou alimentação animal.

Art. 12 A suspensão da inspeção, a interdição do estabelecimento ou a cassação de registro será aplicada quando a infração tiver sido provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa ou alguma das seguintes características:

I cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;

II consista na adulteração ou falsificação do produto;

III seja acompanhada de desacato, tentativa de suborno ou cause embaraço ao trabalho de inspeção;

IV resulte comprovada, por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade de o estabelecimento permanecer em atividade.

Art. 13 A aplicação de multa, em nenhuma hipótese, isenta o infrator da apreensão e condenação do produto e nem da responsabilidade cível e penal.

Art. 14 Considera-se infração com os valores da Multa Base (MB) e as penas aplicáveis, conforme discriminadas:

I Leve: com MB = 100 (cem) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato

Grosso):

a) ao que descumprir exigência sanitária e tecnológica, sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à higiene da dependência, do equipamento, do trabalho de manipulação, preparo de matéria-prima e de produto. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

b) ao que permitir a permanência em trabalho de pessoa que não possua carteira de saúde ou documento equivalente. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, multa.

c) ao que acondicionar ou embalar produto em continente ou recipiente não permitido. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, multa.

d) ao que não colocar em destaque, na esteira do continente, no rótulo ou no produto, o carimbo do SIM/CODEMA. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, multa.

e) ao que elaborar ou comercializar produto que não contenha data de fabricação, prazo de validade, composição e temperatura de conservação. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, multa.

f) ao que infringir qualquer outra exigência sobre rotulagem do produto de origem animal, para a qual não tenha sido especificada outra penalidade. Penas aplicáveis: advertência; pena educativa; apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

g) ao que expedir ou conduzir produto de origem animal exclusivamente para produção de derivado e o destinar a fim comercial e consumo. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

h) ao estabelecimento de leite e derivados que não realizar a perfeita higienização do vasilhame, carro-tanque e demais veículos. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, multa.

i) ao estabelecimento que, após o término do trabalho industrial e/ou durante as fases de manipulação e preparo não proceder à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos, destinados ao trabalho de matéria-prima e de produto para alimentação humana e animal. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, multa.

j) ao estabelecimento registrado ou relacionado que não providenciar perante o SIM/CODEMA a transferência de responsabilidade prevista nesta Portaria. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

k) ao responsável pela confecção, impressão, litografia, grafia ou gravação de carimbo do SIM/CODEMA a ser usado, isoladamente ou em rótulo, por estabelecimento não registrado ou que estejam em processo de registro. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

l) ao que destinar ao consumo produto de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para ser submetido à inspeção sanitária. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

m) ao que expedir ou transportar produto de origem animal em desacordo com as determinações do SIM/CODEMA. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

n) ao estabelecimento que mantiver produto estocado em desacordo com os critérios do SIM/CODEMA e que possa ficar prejudicado em sua condição para consumo. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

o) ao estabelecimento de produto de origem animal que realizar construção nova, reforma ou ampliação, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIM/CODEMA. Penas aplicáveis: advertência; pena educativa; interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

II Grave: com MB = 250 (duzentos e cinquenta) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso):

a) ao que misturar matéria-prima em percentagem diferente da prevista em norma baixada pelo SIM/CODEMA. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

b) ao que adquirir, manipular, ou distribuir produto de origem animal oriundo de outro município, procedente de estabelecimento não registrado ou relacionado na inspeção estadual ou federal. Penas aplicáveis - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

c) à pessoa física ou jurídica que embaraçar ou burlar a ação de servidor do SIM/CODEMA no exercício de sua atividade. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

d) ao que ultrapassar a capacidade máxima de abate, estocagem, industrialização ou beneficiamento. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

e) ao que infringir as disposições legais ou regulamentares quanto ao documento de classificação de ovos em entreposto, referente ao aproveitamento condicional. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

f) ao que lançar no mercado produto cujo rótulo não tenha sido aprovado pelo SIM/CODEMA. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

g) ao estabelecimento que enviar para consumo produto sem rótulo. Penas aplicáveis - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

h) ao que lançar mão de rótulo ou carimbo oficial para facilitar a saída de produto ou subproduto industrial de estabelecimento que não esteja registrado ou relacionado no SIM/CODEMA. Penas aplicáveis - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

i) ao que receber e mantiver guardado em estabelecimento registrado ou relacionado, ingrediente ou matéria-prima proibida, que possam ser utilizados na fabricação de produto de origem animal. Penas aplicáveis - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

III Gravíssima: com MB = 500 (quinhentos) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso):

a) ao que, embora notificado, mantiver na produção de leite animal em estado de magreza extrema ou portador de doença infectocontagiosa, que tenha sido afastado do rebanho pelo SIM/CODEMA. Penas aplicáveis - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

b) ao que utilizar indevidamente certificado sanitário, rótulo ou carimbo de inspeção para acobertar escoamento de produto de origem animal que não tenha sido inspecionado pelo SIM/CODEMA. Penas aplicáveis - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

c) ao que adulterar, fraudar ou falsificar produto de origem animal. Penas aplicáveis - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

d) ao que aproveitar, no preparo de produto usado na alimentação humana, matéria-prima condenada ou procedente de animal não inspecionado. Penas aplicáveis - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

e) ao que subornar ou utilizar de violência contra servidor do SIM/CODEMA no exercício de sua atribuição. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

f) ao que burlar determinação quanto ao retorno de produto destinado ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

g) ao que dar aproveitamento condicional diferente do que for determinado pelo SIM/CODEMA. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

h) ao estabelecimento que fabricar produto de origem animal em desacordo com fórmula aprovada ou padrão fixado pelo SIM/CODEMA ou, ainda, sonegar elemento informativo sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

i) ao que preparar, com finalidade comercial, produto de origem animal, novo e não padronizado, cuja fórmula não tenha sido previamente aprovada pelo SIM/CODEMA. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

j) ao estabelecimento que abater animal em desacordo com a legislação vigente, tendo em vista a defesa da produção ou a preservação da espécie. Penas aplicáveis: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão, cassação, encaminhamento de processo para o órgão competente, multa.

Art. 15 O Índice de Metragem (IM) será definido segundo o tamanho, em área útil, do estabelecimento, conforme planta/croqui aprovado pelo SIM/CODEMA, sendo:

I estabelecimento até 100,00 m²: IM = 1,0;

II estabelecimento de 100,1 a 250,00 m²: IM = 1,5;

III estabelecimento de 250,1 a 500,00 m²: IM = 2,0;

IV estabelecimento acima de 500,1 m²: IM = 2,5

Art. 16 O Índice Circunstancial (IC) será a multiplicação dos índices das circunstâncias agravantes e atenuantes observadas.

§ 1º São circunstâncias atenuantes e seus respectivos Índices Circunstanciais -IC:

I a ação do infrator não ter sido fundamental para a materialização do fato: IC = 0,25;

II o infrator reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde, tão logo notificado pela inspeção: IC = 0,25;

III o infrator ter sofrido coação à qual podia resistir para a prática do ato: IC = 0,25;

IV ser o infrator agricultor familiar ou equivalente: IC = 0,5;

V ser o infrator primário: IC = 0,5.

§ 2º São circunstâncias agravantes e seus respectivos Índices Circunstanciais - IC:

I ser o infrator reincidente: IC = 2,0;

II ter o infrator obtido vantagem pecuniária, decorrente da venda ao consumidor de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária de produtos de origem animal: IC = 2,0;

III o infrator ter praticado coação a outrem para a execução da infração: – IC = 2,0;

IV o infrator ter ciência do ato lesivo à saúde e não providenciar as medidas cabíveis para evitá-lo;

V ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé: IC = 2,5.

§ 3º Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária, para a aplicação da pena, utilizará de todos os IC’s para o cálculo do Valor da Multa (VM).

§ 4º Considera-se reincidência a prática de qualquer infração no período de 12 (doze) meses.

Art. 17 O Índice de Tipo de Estabelecimento (ITE) será estabelecido conforme a classificação do mesmo no SIM/CODEMA e considerará o risco do mesmo para a saúde pública e/ou meio ambiente, sendo:

I estabelecimento de abate de animais, inclusive pescados: ITE = 2,0;

II fábrica de produtos cárneos, inclusive pescados: ITE = 1,75;

III queijaria, usina para beneficiamento, fábrica de laticínio, granja leiteira: ITE = 1,75;

IV ovos e derivados: ITE = 1,50.

V mel e derivados – ITE = 1,25

Art. 18 O Valor da Multa (VM) será calculado através da multiplicação da Multa Base (MB) com os índices circunstanciais (IC), de metragem (IM) e de classificação do tipo de estabelecimento, onde: VM = MB x IM x IC x ITE.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I Da Caracterização Básica do Processo

Art. 19 Os atos de inspeção e de apuração dos desvios e das infrações serão iniciados com a lavratura dos respectivos autos e relatórios, observando-se a forma, os procedimentos e os prazos estabelecidos nesta Portaria e seus regulamentos.

Art. 20 O Serviço de Inspeção Municipal Consorciado instituirá os modelos de relatórios, termos e autos necessários à execução do disposto nesta Portaria.

Subseção I

Termo de Inspeção

Art. 21 Em toda ação realizada nos estabelecimentos sujeitos a inspeção pelo CODEMA será lavrado a Ficha de Atendimento e Inspeção e o respectivo Checklist pelo agente de inspeção.

Art. 22 A Ficha de Atendimento e Inspeção e o respectivo Checklist serão expedidos durante a ação realizada in loco no estabelecimento.

Art. 23 A Ficha de Atendimento e Inspeção e o respectivo Checklist serão lavrados em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao estabelecimento inspecionado, a segunda ao Município e a terceira à CODEMA, e deverão conter no mínimo os dados abaixo:

I a identificação do estabelecimento, especificando:

a) razão social e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica;

b) nome do produtor e número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar, quando se tratar de agricultor familiar (DAP);

c) classificação e número de registro junto ao CODEMA;

d) endereço ou localização do estabelecimento inspecionado;

e) nome fantasia do estabelecimento.

II O motivo da inspeção, podendo ser:

a) inspeção permanente: presença obrigatória de médico veterinário oficial, antes, durante e após o abate das diferentes espécies destinadas ao consumo humano, compreendendo a inspeção ante mortem e post mortem;

b) inspeção periódica: inspeções com periodicidade definida conforme o risco do estabelecimento/produto, com objetivo de observar se estão atendendo os padrões que foram aprovados e certificados pelo CODEMA;

c) inspeção de supervisão: avaliação mais detalhada, realizada por técnico indicado pelo coordenador do CODEMA ou autoridade superior, objetivando verificar a efetividade das ações realizadas durante as inspeções periódicas.

III data e hora do início e final da inspeção;

IV indicação dos Relatórios de Não Conformidade (RNC), Autos de Infração e outros documentos que foram emitidos;

V nome e cargo legíveis dos servidores responsáveis pela inspeção e sua assinatura;

VI nome, identificação e assinatura do proprietário ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto que estiver no local da inspeção no momento de sua realização;

VII em caso de sua impossibilidade ou recusa do contribuinte identificado conforme inc. VI deste artigo, a autoridade inspetora apontará o motivo da consignação desta circunstância, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível.

§ 1º O agente inspetor que realizar a inspeção prévia emitirá um parecer ao Coordenador do CODEMA, e em caso de indeferimento, através de relatório circunstanciado.

§ 2º As planilhas de controle do processo utilizadas quando das inspeções permanente serão definidas em Portaria e seguirão os padrões das instâncias superiores pertinente.

§ 3º As planilhas de controle do processo serão preenchidas durante a inspeção pelos agentes inspetores e sempre que possível, pelo veterinário oficial.

Subseção II

Relatório de Não Conformidade

Art. 24 O Relatório de Não Conformidade (RNC) e/ou Plano de Ação será lavrado pela autoridade inspetora oficial sempre que detectado um desvio conforme os padrões aprovados pelo CODEMA e demais disposições da legislação pertinente para inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal.

§ 1º Poderá ser lavrado apenas 1 (um) RNC e respectivo Plano de Ação, a critério do agente inspetor, quando os desvios tiverem a mesma origem, respostas e exigirem as mesmas ações corretivas.

§ 2º Caso o desvio observado se constituía infração a esta Portaria ou a outras normas pertinentes, além do RNC será lavrado o respectivo Auto de infração.

Art. 25 O RNC será lavrado em 3 (três) vias, in loco, durante a inspeção, destinando-se a 1ª (primeira) ao estabelecimento inspecionado, e conterá, no mínimo, os dados abaixo:

I o número do RNC, que será composto da seguinte forma: número de registro no CODEMA, data com a sequência de dia, mês e ano; número sequencial do RNC emitido no dia para o estabelecimento;

II a identificação do estabelecimento, especificando:

a) razão social e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica;

b) nome do produtor e número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar, quando se tratar de agricultor familiar (DAP);

III local e hora que se detectou o desvio;

IV identificação do responsável pelo desvio, citando nome e cargo ou função no estabelecimento;

V os programas de autocontrole que estão sendo executados em desacordo com o manual de boas práticas de fabricação proposto pelo estabelecimento e com aprovação pelo CODEMA;

VI os elementos que foram usados para detectar e registrar o desvio;

VII o embasamento legal infringido pelo estabelecimento;

VIII a ação fiscal realizada no momento da inspeção;

IX prazo para a chegada ao CODEMA da resposta do estabelecimento, podendo esta ser imediata ou no prazo que o agente inspetor achar suficiente, limitado em até 10 (dez) dias úteis;

X nome, matrícula e cargo legíveis dos servidores responsáveis pela lavratura do RNC e sua assinatura;

XI resposta do estabelecimento, contendo no mínimo:

a) identificação pela empresa do item violado do programa de autocontrole do estabelecimento;

b) as ações corretivas imediatas ou paliativas tomadas pelo estabelecimento para evitar que o desvio cause danos aos produtos ou ao meio ambiente;

c) as ações corretivas planejadas para sanar as causas do desvio e evitar que o mesmo se repita, citando tempo necessário para sua realização;

d) data da resposta da empresa;

e) identificação do responsável pela resposta da empresa, com nome e cargo ou função do mesmo no estabelecimento.

XII data do recebimento da resposta pelo CODEMA, com identificação legível do funcionário que a recebeu

XIII verificação pelo CODEMA da execução das ações corretivas propostas pelo estabelecimento, realizada preferencialmente por pelo menos 1 (um) agente responsável pela lavratura do RNC; contendo no mínimo:

a) data e hora da verificação;

b) nome, matrícula e assinatura dos agentes responsáveis pela verificação;

c) quando a verificação constatar que as ações corretivas propostas não foram realizadas, será lavrado o Auto de Infração em conformidade com o disposto no art. 7º desta Portaria.

XIV sempre que constatar que o desvio ou não conformidade coloque em risco a saúde da população ou ao meio ambiente, a autoridade inspetora ordenará as providências a serem tomadas em caráter emergencial, determinando prazos e providências a serem cumpridas, conforme a seguir:

a) o agente inspetor comunicará o fato imediatamente ao Coordenador do CODEMA, através de relatório circunstanciado, informando o desvio ou não conformidade, indicando sua situação de risco, as providências a serem tomados e os prazos determinados;

b) o Coordenador do CODEMA poderá determinar outras medidas que se fizerem necessárias;

c) o Coordenador do CODEMA comunicará o mais rápido possível, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do relatório circunstanciado, as outras autoridades pertinentes.

Subseção III

Auto de Infração

Art. 26 O auto de infração será lavrado pela autoridade inspetora no próprio estabelecimento, ou na sede do CODEMA, durante ou em até 2 (dois) dias úteis após a inspeção, em 3 (três) vias, sendo a primeira destinada ao infrator, a segunda para informação do processo administrativo, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I número identificador do Auto de Infração, que será composto da seguinte forma: número da matrícula da autoridade inspetora, número sequencial do Auto de Infração emitido pela autoridade inspetora;

II a identificação do estabelecimento, especificando:

a) razão social e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica;

b) nome do produtor, CPF e número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar, quando se tratar de agricultor familiar (DAP);

c) classificação e número de registro junto ao CODEMA.

III cópia do RNC onde se identifica o desvio ou a não conformidade;

IV descrição da disposição legal ou regulamentar transgredida;

V indicação do dispositivo legal ou regulamentar que cominar a penalidade a que fica sujeito o infrator;

VI sempre que constatar que a infração coloque em risco a saúde da população ou ao meio ambiente o agente inspetor ordenará as providências a serem tomadas em caráter emergencial, determinando prazos a serem cumpridos;

VII as circunstâncias agravantes e atenuantes observadas;

VIII data da lavratura;

IX prazo para a defesa ou impugnação;

X nome e cargo legíveis da autoridade inspetora autuante e sua assinatura;

XI nome, identificação e assinatura do proprietário ou, na sua ausência, de seu representante legal;

XII em caso de sua impossibilidade ou recusa do contribuinte autuado em atender ao disposto no inciso XI deste artigo, a autoridade inspetora apontará o motivo da consignação desta circunstância, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível.

Art. 27 O Coordenador do CODEMA ou técnico por ele determinado, antes de processar o Auto de Infração, fará um exame prévio deste, ordenando sua correção, renovação ou retificação, se necessário.

§ 1º As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão a sua nulidade caso no processo constarem elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.

§ 2º O infrator será notificado da correção, renovação ou retificação do Auto de Infração, com as mesmas formalidades da primeira notificação, renovando o prazo para defesa ou impugnação.

Art. 28 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I pessoalmente, quando o Auto de Infração for lavrado no momento da inspeção;

II pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento.

Art. 29 O regular processo administrativo para apuração das infrações às disposições da legislação de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se os procedimentos e os prazos estabelecidos nesta Portaria, em seus regulamentos ou em legislação específica vigente.

Art. 30 Recebendo a defesa ou impugnação ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, o Coordenador do CODEMA ou técnico por este determinado providenciará as informações sobre os antecedentes do infrator e o relatório da autoridade autuante, que deverá ser fornecido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O relatório da autoridade inspetora autuante fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator em relação à observância das normas sanitárias, seus antecedentes assim como a sua capacidade econômica.

Art. 31 Ficam instituídas as seguintes instâncias de julgamento para apuração das infrações:

I primeira instância: Diretoria de Programas;

II segunda instância: Diretoria Executiva, assessorada por Junta Técnica designada para o ato.

§ 1º Antes de decidir sobre qualquer recurso, cada instância julgadora poderá instituir uma comissão de técnicos, composta por 3 (três) membros, com reconhecido conhecimento na área, lotados no CODEMA ou outro órgão da Administração Pública, com a finalidade de emitir parecer técnico conclusivo para tomada de decisão.

§2º Todas as decisões dos processos administrativos deverão ser motivadas e fundamentadas.

Art. 32 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, endereçada por escrito à Diretoria de Programas do CODEMA no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Após decisão condenatória de 1ª instância, caberá recurso a 2ª instância no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da autuação ou publicação.

§ 2º Após o prazo previsto no parágrafo acima, se não houver recurso ou julgar-se procedente a autuação, a Diretoria de Programas ordenará a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade.

§ 3º Se sua decisão for favorável ao infrator, a Diretoria de Programas do CODEMA determinará o arquivamento do processo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, informando ao autuado e a autoridade autuante em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 33 A Diretoria Executiva, para atuação como Segunda Instância Processual, será assessorada por Junta Técnica composta por no mínimo um assessor jurídico e um assessor técnico com formação em Medicina Veterinária, nomeados pelo Presidente do Consórcio, para atuar no feito, devendo ser composta por servidores municipais efetivos.

§ 1º A Diretoria Executiva, após receber o recurso do infrator, solicitará à Diretoria de Programas do CODEMA as informações sobre os antecedentes do infrator e o relatório da autoridade autuante, que deverá ser fornecido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Após o recebimento das informações de que trata o parágrafo § 1º, a Diretoria Executiva terá até 20 (vinte) dias úteis para proceder sua análise e decisão.

§ 3º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, se julgar procedente a autuação, a Diretoria Executiva encaminhará a decisão ao Coordenador do CODEMA que arbitrará as penas e multas a serem impostas ao infrator e ordenará a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade.

§ 4º Da decisão da Diretoria Executiva não caberá recurso da autuação.

§ 5º Caso a Diretoria Executiva decida favoravelmente ao infrator, a mesma informará através de ofício à Diretoria de Programas, que no máximo em 5 (cinco) dias úteis, determinará o arquivamento do processo, devendo comunicar o autuado e a autoridade autuante em até 10 (dez) dias úteis sobre o resultado da decisão final.

Art. 34 Julgado o recurso, os autos serão devolvidos ao órgão de origem para a execução da decisão final.

Parágrafo único. Se a decisão tiver cunho meramente processual de anulação dos atos praticados, o Coordenador do CODEMA renovará os procedimentos, atendendo às recomendações e às determinações legais.

Art. 35 A publicação das decisões proferidas pela instância recursal dar-se-á através do site do CODEMA e publicação no Diário Oficial dos Municípios da AMM.

Art. 36 O CODEMA manterá registro de todos os processos em que haja ou não decisão condenatória definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.

Art. 37 As infrações às disposições legais e regulamentares relativas à inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal prescrevem em 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato formal da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

Subseção IV

Auto de Imposição de Penalidades

Art. 38 O Auto de Imposição de Penalidade será lavrado pela autoridade inspetora autuante, nos termos da decisão condenatória, em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao infrator, a segunda ao Município e a terceira à CODEMA e conterá:

I A identificação do estabelecimento, especificando:

a) razão social e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica;

b) nome do produtor, CPF e número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar, quando se tratar de agricultor familiar (DAP);

c) classificação e número de registro junto ao CODEMA;

II o número e data do Auto de Infração respectivo;

III a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local onde ocorreu;

IV a disposição legal ou regulamentar infringida;

V a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI a assinatura da autoridade autuante;

VII nome, identificação e assinatura do proprietário ou, na sua ausência, de seu representante legal e, em caso de sua impossibilidade ou recusa, a consignação desta circunstância, com assinatura de 2 (duas) testemunhas ou, na falta desta, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Art. 39 Se a condenação incluir multa, o Auto de Imposição de Penalidades indicará:

I o valor da penalidade pecuniária, arbitrada pelo Coordenador do CODEMA;

II o prazo para pagamento de 30 (trinta) dias a contar da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial;

III informação de que se o infrator efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notifica

Art. 40 O CODEMA emitirá guia para recolhimento da multa, em nome do infrator, incluindo data de pagamento, juros de mora e correção monetária em caso de atraso ou não pagamento.

Art. 41 As multas recolhidas serão depositadas em fundo próprio, a ser criado e regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 42 Conforme disposto nesta Portaria, os anexos inclusos são documentos oficiais que instituem os modelos de autos, termos e relatórios. ANEXO I ao XV e fazem parte integrante desta.

Art. 43 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

VILSON BIGUELINI

PRESIDENTE DO CODEMA

_____________________________ _____________________________

Elaborado por Revisado por

GUILHERME JUNIOR POZZOBON Isabella Vieira Lima

Médico Veterinário Assistente Jurídica do CODEMA

ANEXO I

AUTO DE INFRAÇÃO Nº

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM-CODEMA

AUTUADO

IDENTIFICAÇÃO

Proprietário / Responsável Legal

RG

CPF/CNPJ

Insc. Produtor Rural

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP

Classificação do Estabelecimento

Ao(s) ________ dia(s) do mês de __________________________________ do ano de _______, no município

de _________________________________________, MT, eu, ____________________________________,

Fiscal do Serviço de Inspeção Municipal Consorciado do CODEMA, registro _____________________, presentes as testemunhas abaixo assinaladas, constatei as seguintes infrações:

DISPOSITIVOS LEGAIS

Ao autuado é concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da presente autuação, para querendo apresentar suas razões de defesa junto ao SIM-CODEMA a Rua Guarita, 176-B, Centro, CEP: 78640-000 – Canarana/MT, estando sujeito às penas administrativas previstas na legislação e demais normas vigentes, segundo apurado em regular processo administrativo, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.

Autuado, Proprietário ou Responsável Médico Veterinário Fiscal

Nome Nome

RG/CPF: Identidade de Fiscal:

Assinatura Assinatura

Tetemunhas

Nome Nome

RG/CPF: RG/CPF:

Endereço Endereço

Assinatura Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO II

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PARA JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PARA JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA:

Processo nº:

Interessado/Razão Social:

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP

Classificação do Estabelecimento

SIM nº:

Dos Fatos:

O auto de infração fora lavrado em ___/___/_____ pelo Fiscal do SIM/POA ____________________________________

__________________________________________________ contra a interessada pela constatação de “(transcrição das

irregularidades conforme Auto de Infração)”. A ciência da autuada fora registrada em ___/___/_____. Na oportunidade,

também foram lavrados os documentos (citar outros termos emitidos, por exemplo, Termo de Apreensão...)

Base Legal/Artigos Infringidos:

Art. xx, da Portaria xxxx/XXXX, combinado com xxxxxxx, etc.

Histórico do Autuado:

A autuada é (reincidente ou primária), conforme consulta ao histórico de infrações anexado ao presente processo.

Da Defesa:

A interessada apresentou defesa no dia xxxxx, atendendo o prazo estabelecido no Art. xxx da Portaria xxxx/XXXX, portanto considerada tempestiva, e argumenta que ...... OU A interessada apresentou defesaintempestiva OUendo ultrapassado o prazo estabelecido no Art. XX da Portaria xxxx/xxxx, portanto é considerada intempestiva OU A interessada não apresentou defesa, sendo considerada revel, conforme Termo de Revelia.

Do Mérito:

Conclusão

Proposição da Sanção:

Art. xxx da Portaria xxxx/xxxx

Infração

Valor da Multa

Inciso xxxx

Descrição da infração conforme Auto de Infração

UFEMT

xxxxxxxxxx

R$ xxxxxx

Inciso xxxx

Descrição da infração conforme Auto de Infração

UFEMT

xxxxxxxxxx

R$ xxxxxx

Total:

R$ (soma dos valores)

Local e Data: Município/UF, ___ de __________________ de _____

Relator:

Assinatura:

ANEXO III

TERMO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº XXX/SIM/POA/ANO

Auto de Infração Procedente

TERMO DE JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA Nº XXX/SIM-CODEMA/ANO:

Processo nº:

Auto de Infração nº:

Autuado:

CNPJ/CPF:

Classificação Estabelecimento:

Registro SIM nº:

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP:

Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº xxxxxxxx contra o estabelecimento em epígrafe,

considerando o disposto nesta Portaria, a regularidade dos procedimentos fiscais, a garantia do amplo

direito a defesa e do contraditório e tudo o mais que dos autos consta, acolho o parecer contido no

Relatório, e decido:

Julgar procedente o Auto de Infração nº xxxx, pela irregularidade "xxxxxxx", infringindo (dispositivo legal);

Aplicar, como sanção administrativa, (multa/advertência) no valor de R$ xxxx (valor por extenso), com fulcro

nos Art. .... Inciso (especificar o inciso), Art. .... Inciso....I desta Portaria.

Aplicar, como sanção administrativa (outras sanções previstas no Art XX, quando for o caso).

Notifique-se o autuado, na forma da lei, encaminhando-lhe cópia desta decisão e do relatório de instrução,

intimando-o a cumprir as exigências no prazo legal ou, em caso de discordância, recorrer à instância

superior, no prazo previsto no art. 34 desta Portaria.

( ) O autuado recebeu uma cópia deste documento em / /

( ) Encaminhado ao autuado por Aviso de Recebimento (AR) dos Correios.

Autuado

Responsável pela Autuação

Nome:

Nome:

RG/CPF:

Cargo:

Identidade do Fiscal:

Assinatura Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO IV

TERMO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº XXX/SIM/POA/ANO

Auto de Infração Improcedente

TERMO DE JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA Nº XXX/SIM-CODEMA/ANO:

Processo nº:

Auto de Infração nº:

Autuado:

CNPJ/CPF:

Classificação Estabelecimento:

Registro SIM nº:

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP:

Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº xxxxxxxx contra o estabelecimento em epígrafe,

considerando o disposto no art.33, § 1º a 3º desta Portaria, as informações constantes do Processo Nº

xxxxxxxxxxxxxxx, acolho o parecer contido no Relatório, e decido:

Julgar improcedente o auto de infração nº xxxx;

Cancelar o Auto de Infração supracitado.

Notifique-se o autuado, na forma da lei, encaminhando-lhe cópia desta decisão e do relatório de instrução.

( ) O autuado recebeu uma cópia deste documento em XX/XX/XXXX

( ) Encaminhado ao autuado por Aviso de Recebimento (AR) dos Correios.

Autuado

Responsável pela Autuação

Nome:

Nome:

RG/CPF:

Cargo:

Identidade do Fiscal:

Assinatura Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO V

TERMO DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Nº XXX/SIM/POA/ANO

TERMO DE JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA Nº XXX/SIM-CODEMA/ANO:

Processo nº:

Auto de Infração nº:

Autuado:

CNPJ/CPF:

Classificação Estabelecimento:

Registro SIM nº:

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP:

A Diretoria Executiva da CODEMA, com base no estabelecido pelo Art. 34, desta Portaria, considerando as

informações constantes no processo xxxxxx, acolhe o parecer contido no Relatório, e decide:

Julgar procedente o auto de infração nº xxxx;

Manter a sanção administrativa de multa no valor de R$ xxxxx (valor por extenso), de acordo com o

estabelecido no Termo de Julgamento em Primeira Instância.

Manter, como sanção administrativa (outras sanções previstas no Art. xxx, quando for o caso).

Notifique-se o autuado, na forma da lei, encaminhando-lhe cópia desta decisão e do relatório de instrução.

Autuado

Diretor Executivo CODEMA

Nome:

Nome:

RG/CPF: Assinatura

RG/CPF: Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO VI

TERMO DE REVELIA

PROCESSO Nº: AUTO DE INFRAÇÃO Nº:

IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADO:

TERMO DE REVELIA

Nome:

CNPJ/CPF:

Classificação Estabelecimento:

Registro SIM nº:

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP:

Findo o prazo de que trata o Art. 33 desta Portaria, sem que o interessado tenha apresentado defesa escrita

ao Auto de Infração acima referido, é o autuado considerado REVEL.

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO VII

AUTO DE MULTA Nº

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM/POA

AUTUADO

IDENTIFICAÇÃO

Proprietário / Responsável Legal

RG

CPF/CNPJ

Insc. Produtor Rural

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP: Classificação do Estabelecimento:

No dia ____ do mês de ___________ do ano de________, no município de __________________, eu,

___________________________

_____________________________________________________________, responsável pelo Serviço de

Inspeção Municipal Consorciado da CODEMA, confirmada a infração do(s) Artigo(s)___________ da

do(a)___________(lei ou decreto) nº ___________ em que incorreu o estabelecimento descrito acima, como

se vê no Auto de Infração, lavrado em __________________, em anexo, que comprova a mencionada

infração.

Assim, baseado no Decreto nº________________, faço lavrar contra a mencionada infratora, o presente

Auto de Multa, em xx vias, das quais se entrega uma para seu conhecimento, ficando a mesma citada a

recolher em guia de pagamento emitida pela CODEMA, a quantia de __________, no prazo de 72 horas, a partir

do ciente da interessada, referente à multa estabelecida no dispositivo regulamentar citado, para que não

seja cobrado judicialmente.

Autuado

Médico Veterinário Fiscal

Nome:

Nome:

RG/CPF:

Identidade de Fiscal:

Assinatura

Assinatura

Testemunhas

Autuado

Médico Veterinário Fiscal

Nome:

Nome:

RG/CPF:

RG/CPF:

Endereço:

Endereço:

Assinatura

Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO VIII

FIEL DEPOSITÁRIO

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM/POA

INFRATOR

A empresa ____________________________________________________________________, estabelecida

a _____________________________________________________________________________________,

no município de ___________________________________________________________________,_______,

ficará como FIEL DEPOSITÁRIA do(s) produto(s)

________________________________________________________________________________________,

um total de _____________________________________________________________, por ter sido o

mesmo apreendido pelo Serviço de Inspeção Municipal Consorciado da CODEMA, com embasamento legal em

________ _______________________________________________.

O produto apreendido ficará à disposição do Serviço de Inspeção Municipal Consorciado da CODEMA, que lhe

dará o destino conveniente.

Testemunhas

Nome Nome

RG/CPF: RG/CPF:

Endereço Endereço

Assinatura Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO IX

TERMO DE ADVERTÊNCIA Nº SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM/POA

IDENTIFICAÇÃO

Proprietário / Responsável Legal

RG

CPF/CNPJ

Insc. Produtor Rural

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP: Classificação do Estabelecimento:

O técnico responsável pela inspeção dos produtos de origem animal do Serviço de Inspeção Municipal do

CODEMA, usando das prerrogativas que lhe confere o Art. 7º desta Portaria, ADVERTE a empresa citada em

virtude da infração ao(s) artigo(s) _____________ do (a)Decreto(lei) nº______________, ocorrida em _____/

_____/_____, quando _______________, conforme Auto de Infração anexo.

Fica o (a) infrator(a) ciente de que a reincidência implicará nas penalidades previstas em lei.

Autuado, Proprietário ou Responsável

Médico Veterinário Fiscal

Nome:

Nome:

RG/CPF:

Identidade de Fiscal:

Assinatura

Assinatura

Testemunhas

Nome Nome

RG/CPF: RG/CPF:

Endereço Endereço

Assinatura Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO X

TERMO DE APREENSÃO

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM/POA

INFRATOR

IDENTIFICAÇÃO

Proprietário / Responsável Legal

RG

CPF/CNPJ

Insc. Produtor Rural

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP: Classificação do Estabelecimento:

No dia ____ do mês de ___________ do ano de________, no município de __________________, eu,

.....................................................................,responsável pelo Serviço de Inspeção municipal, presentes as

testemunhas abaixo assinadas, aprendi o (s) produto(s)

____________________________________________ num total de _______kg, com base na lei nº

_____________ e no Decreto nº___________

O(s) produto(s) fica(m) sob custódia do Serviço de Inspeção Municipal de____________________, não

podendo ser comercializado(s), transferido(s) ou devolvido(s), até posterior deliberação.

Do que, para constar, lavrei o presente Auto de Apreensão, em três vias, dando cópia ao infrator.

Autuado, Proprietário ou Responsável

Médico Veterinário Fiscal

Nome:

Nome:

RG/CPF:

Identidade de Fiscal:

Assinatura

Assinatura

Testemunhas

Nome Nome

RG/CPF: RG/CPF:

Endereço Endereço

Assinatura Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXOXI

TERMO DE DOAÇÃO

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM/POA

INFRATOR

IDENTIFICAÇÃO

Proprietário / Responsável Legal

RG

CPF/CNPJ

Insc. Produtor Rural

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP: Classificação do Estabelecimento:

No(s) dia(s) .................... do mês de ................ do ano de .........., a empresa citada, foi procedida pelo Serviço

de lnspeção Municipal Consorciado do CODEMA, em conformidade com o Art. ..........., do Decreto nº

............../..... e da Lei no ......../...., e teve produtos apreendidos que devem ser doados à entidade

................... do município de ................................/....., do que, para constar, lavrei o presente Auto de

Apreensão, em três vias, dando cópia ao infrator.

Relação de produtos apreendidos:

Produto

Marca

Fabricação

Validade

Lote

Nº Registro

Quantidade

Autuado, Proprietário ou Responsável

Médico Veterinário Fiscal

Nome:

Nome:

RG/CPF:

Identidade de Fiscal:

Assinatura

Assinatura

Testemunhas

Nome Nome

RG/CPF: RG/CPF:

Endereço Endereço

Assinatura Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO XII

TERMO DE INTERDIÇÃO Nº

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM/POA

INFRATOR

IDENTIFICAÇÃO

Proprietário / Responsável Legal

RG

CPF/CNPJ

Insc. Produtor Rural

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP: Classificação do Estabelecimento:

Ao(s) xx dias do mês de xxxx do ano de xxxx, no município de xxxxxxxx, Estado de xxxx, eu, xxxxxxxxxxx,

Médico(a) Veterinário(a) no exercício da fiscalização de que trata esta Portaria, no estabelecimento acima

identificado, procedi a interdição:

( ) Total da(s) instalação(ões) ( ) Parcial da(s) instalação(ões),

abaixo relacionada(s):

1- (descrição da instalação) A presente interdição foi feita em consequência da constatação da(s) seguinte(s)

irregularidade(s):

2- (descrição das irregularidades constatadas) Que infringiram os dispositivos legais descritos no auto de

infração nº XX.

A desinterdição será efetuada somente após a comprovação do restabelecimento das condições de

funcionamento da(s) instalação(ões) relacionada(s). Pelo que, lavrei o presente em 2 (duas) vias, e: O

interessado recebeu uma via deste documento em ___/___/___.

Autuado, Proprietário ou Responsável

Médico Veterinário Fiscal

Nome:

Nome:

RG/CPF:

Identidade de Fiscal:

Assinatura

Assinatura

Testemunhas

Nome Nome

RG/CPF: RG/CPF:

Endereço Endereço

Assinatura Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO XIII

TERMO DE DESINTERDIÇÃO Nº XXX//ANO

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

IDENTIFICAÇÃO

Proprietário / Responsável Legal

RG

CPF/CNPJ

Insc. Produtor Rural

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP: Classificação do Estabelecimento:

Ao(s) xx dias do mês de xxxx do ano de xxxx, no município de xxxxxxxx, Estado de xxxx, eu, xxxxxxxxxxxxxxxx,

Médico(a) Veterinário(a) CRMV-UFxxxx, CARGO (MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL OU ANÁLOGO, CARTEIRA

FUNCIONAL: xXXXxxx, no exercício da fiscalização de que trata a Portaria xx, de xx de xxxxxxxxx de 2022, com

base no Art. xxx, e conforme Termo de Interdição nº xxx/xxx/xxxx constante no processo xxxxxxxxx, no

estabelecimento acima identificado, procedi a desinterdição:

( ) Total da(s) instalação(ões) ( ) Parcial da(s) instalação(ões),

abaixo relacionada(s):

1- (descrição da instalação) A presente interdição foi feita em consequência da constatação da(s) seguinte(s)

irregularidade(s):

2- (descrição das irregularidades constatadas) Que infringiram os dispositivos legais descritos no auto de

infração nº XX.

A presente desinterdição foi feita com base no ArtXXX §º desta Portaria, em função da constatação

(descrição das ações realizadas para atendimento das exigências que motivaram a interdição), atendendo

a(s) exigência(s) descrita(s) no Termo de Interdição referido.

Pelo que, lavrei o presente em 2 (duas) vias, e o interessado recebeu uma via deste documento em / / .

Interessado

Responsável pela Desinterdição

Nome:

Nome:

RG/CPF:

Cargo Identidade do Fiscal:

Assinatura

Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO XIV

TERMO DE CONDENAÇÃO Nº XXX//ANO

ESTABELECIMENTO FABRICANTE OU RESPONSÁVEL PELO(S) MATERIAL(IS):

IDENTIFICAÇÃO

Proprietário / Responsável Legal

RG

CPF/CNPJ

Insc. Produtor Rural

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP: Classificação do Estabelecimento:

Ao(s) xx dias do mês de xxxx do ano de xxxx, no município de xxxxxxxx, Estado de xxxx, eu,

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Médico(a) Veterinário(a) CRMV-UFxxxx, CARGO (MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL, no

exercício da fiscalização de que trata esta Portaria, com base no Art. 10, determinei a CONDENAÇÃO do(s)

produto(s) relacionado(s) abaixo, por ter(em) infringido o disposto (legislação), pela constatação da(s)

seguinte(s) irregularidade(s): xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Identificação dos Materiais:

Produto

Marca

Fabricação

Validade

Lote

Nº Registro

Quantidade

A empresa deve apresentar os registros auditáveis que comprovem o tratamento realizado para inutilização,

Interessado

Responsável pela Condenação

Nome:

Nome:

RG/CPF:

Cargo Identidade do Fiscal:

Assinatura

Assinatura

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.

ANEXO XV

TERMO DE LIBERAÇÃO Nº XXX//ANO

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

I.IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

RazãoSocial/NomedoProdutor(a) NomeFantasia

CNPJ

Insc. Estadual

Insc. Municipal

Endereço

Bairro/Comunidade

Município

UF

CEP

Telefone(s)

CX Postal

E-mail Classificação

Ao(s) xx dias do mês de xxxx do ano de xxxx, no município de xxxxxxxx, Estado de xxxx, eu, xxxxxxxxxxx, Médico(a) Veterinário(a) CRMV-UF xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Médico(a) Veterinário(a) CRMV-UFxxxx no exercício da fiscalização de que trata esta Portaria, com base no Art. XXX, tendo em vista (MOTIVAÇÃO) determinei a LIBERAÇÃO do(s) material(is) relacionado(s) abaixo para (DESTINAÇÃO), com base no disposto (Art. da Portaria XXXX), ficando o depositário livre de sua responsabilidade constante no Termo de Apreensão nº xxx/ANO.

Identificação dos Materiais:

Produto

Marca

Fabricação

Validade

Lote

Nº Registro

Quantidade

Interessado

RG

Depositário

RG

Nome

Assinatura

Cargo/Identidade do Fiscal

__________________________________ em ____ de _______________ de _____ às ___/___.