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Prefeitura Municipal de Juara

AVISO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO_LIMPEZA DE TERRENO

Prefeitura Municipal de Juara, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico/Divisão de Meio Ambiente, considerando disposto no Paragrafo Único do artigo 6 e artigo 7 da Lei Municipal nº 3.274/2025, considerando encerramento do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 2 da Lei Municipal nº 3.274/25; considerando visita nos imóveis no bairro CENTRO em 02.03.2026 no qual consta no Relatório de Constatação a relação dos imóveis que permanecem em desconformidade com a legislação em vigor, vem pelo presente INFORMAR a abertura dos Processos Administrativos de Infração dos proprietários aos seus respectivos imóveis:

Processo

Proprietário

CNPJ

Codigo Imóvel

Inscrição Imobiliária

Nº Auto Infração

LT nº 011/2026

OI S/A

76.535.764/0329-32

2243

001.03.14901.10A18.001

0053

10972

001.03.14901.11.001

10973

001.03.14901.12.001

10974

001.03.14901.13.001

10975

001.03.14901.14.001

10976

001.03.14901.15.001

10977

001.03.14901.16.001

10978

001.03.14901.17.001

10979

001.03.14901.18.001

LT nº 012/2026

ELM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

03.984.770.0001-04

6288

001.03.10601.17.001

0054

Conforme disposto no artigo 7 da Lei Municipal nº 3.274/25, fica estabelecido a contagem do prazo de 05 (cinco) dias uteis, para que o proprietário ou possuidor do terreno apresente defesa, a ser protocolada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Divisão de Meio Ambiente, ou por meio eletrônico disponível (meioambiente@juara.mt.gov.br) e encaminhada ao setor de fiscalização para análise.

A defesa deverá ser instruída com a comprovação da regularização da situação do lote por meio de relatório fotográfico georreferenciado, sem prejuízo da verificação, pela fiscalização no local.

Havendo a Comprovação pela fiscalização de que o lote foi limpo, roçado ou gradiado, após a aplicação do Auto de Infração, e até o julgamento final da defesa, a multa terá atenuante com redução de até 30% (trinta por cento), ficando o imóvel sujeito a novas fiscalizações durante o exercício, para comprovação das condições estabelecidas no artigo 1º da presente lei. Vencido o prazo da defesa sem a manifestação ou providências pelo proprietário, titular de domínio ou possuidor, fica o município autorizado a realizar a limpeza do terreno, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, conforme disposto no artigo 8 da Lei Municipal nº 3.274/25.

Juara-MT, 02 de março de 2026

Antônio Jose Santana Neto

Analista e Fiscal de Meio Ambiente

Matricula nº 1485