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Prefeitura Municipal de Juara

Lei Complementar n° 239, de 02 de março de 2026.

Lei Complementar n° 239, de 02 de março de 2026.

Institui, no âmbito do Município de Juara – MT, normas para o parcelamento do solo em imóveis localizados na Zona de Expansão Urbana – ZEX e na Zona Agrícola – ZA, destinados à criação e à regularização de Chácaras de Recreio, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as normas para o parcelamento do solo em imóveis localizados na Zona de Expansão Urbana – ZEX e na Zona Agrícola – ZA, destinados à implantação e à regularização de Chácaras de Recreio, observadas as disposições urbanísticas, ambientais, registrais e tributárias aplicáveis.

Art. 2º Esta Lei Complementar fundamenta-se, especialmente, na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; no art. 1.358-A do Código Civil; na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; bem como na legislação urbanística, ambiental e tributária municipal vigente.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 3º O parcelamento do solo disciplinado por esta Lei Complementar será parametrizado de acordo com a zona em que o imóvel se encontrava anteriormente à criação da Zona de Expansão Urbana – ZEX, conforme mapas e anexos da legislação municipal específica.

§ 1º Para áreas anteriormente classificadas como Zona Agrícola – ZA que optarem pelo parcelamento na modalidade de loteamento, será exigida a seguinte infraestrutura mínima:

I – abertura de vias de circulação pavimentadas, com sinalização de trânsito e reserva de faixa destinada a passeio público;

II – implantação de rede de energia elétrica, em conformidade com a legislação vigente;

III – sistema de drenagem de águas pluviais adequado às vias implantadas.

§ 2º Para áreas anteriormente classificadas como Zona Agrícola – ZA que optarem pelo parcelamento na modalidade de condomínio, será exigida a seguinte infraestrutura mínima:

I – abertura de vias de circulação cascalhadas, com sinalização de trânsito e reserva de faixa destinada a passeio público;

II – implantação de rede de energia elétrica, em conformidade com a legislação vigente;

III – sistema de drenagem de águas pluviais adequado às vias não pavimentadas.

§ 3º Para áreas localizadas na Zona de Expansão Urbana – ZEX que optarem pelo parcelamento na modalidade de loteamento, será exigida a seguinte infraestrutura mínima:

I – abertura de vias de circulação pavimentadas, com sinalização de trânsito e reserva de faixa destinada a passeio público;

II – implantação de rede de energia elétrica, em conformidade com a legislação vigente;

III – sistema de drenagem de águas pluviais adequado às vias pavimentadas.

§ 4º Para áreas localizadas na Zona de Expansão Urbana – ZEX que optarem pelo parcelamento na modalidade de condomínio, será exigida a seguinte infraestrutura mínima:

I – abertura de vias de circulação cascalhadas, com sinalização de trânsito e reserva de faixa destinada a passeio público;

II – implantação de rede de energia elétrica, em conformidade com a legislação vigente;

III – sistema de drenagem de águas pluviais adequado às vias não pavimentadas.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 4º O parcelamento do solo para implantação de Chácaras de Recreio deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – testada mínima de 18,00 m (dezoito metros) para cada unidade;

II – área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados) e máxima de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) por unidade.

§ 1º Todas as unidades deverão possuir acesso direto e livre às vias de circulação.

§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a subdivisão ou o desmembramento das unidades aprovadas.

Art. 5º As vias de circulação deverão observar as seguintes dimensões mínimas:

I – vias principais: largura total mínima de 20,00 m (vinte metros), incluído o passeio público, com leito carroçável mínimo de 8,00 m (oito metros);

II – vias secundárias: largura total mínima de 15,00 m (quinze metros), incluído o passeio público, com leito carroçável mínimo de 7,00 m (sete metros).

Art. 6º As áreas de preservação permanente e as áreas verdes deverão ser identificadas, delimitadas e protegidas, nos termos da legislação ambiental vigente.

Art. 7º O loteador deverá destinar ao Município área verde correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do loteamento, excluídas as Áreas de Preservação Permanente – APP.

Parágrafo único. Mediante justificativa técnica devidamente aprovada pelo Município, poderá ser admitida a destinação de área verde em local diverso, desde que atendido o interesse público.

Art. 8º As áreas objeto de regularização deverão possuir área mínima de 40.000,00 m² (quarenta mil metros quadrados).

Art. 9º Deverão ser destinadas áreas para equipamentos urbanos e comunitários ou áreas de uso comum, conforme a modalidade do parcelamento:

I – nos loteamentos, no mínimo 4% (quatro por cento) da área total do empreendimento;

II – nos condomínios, no mínimo 4% (quatro por cento) da área total para uso comum dos condôminos.

Art. 10. Todas as unidades deverão ser atendidas por rede de energia elétrica em pleno funcionamento.

Art. 11. O loteador deverá apresentar solução de esgotamento sanitário individual ou coletivo, conforme normas ambientais e da concessionária competente, cabendo aos proprietários a operação e a manutenção do sistema.

Art. 12. A coleta e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares serão de responsabilidade dos proprietários, observadas as normas ambientais e municipais aplicáveis.

Art. 13. Nos loteamentos, a conservação e a manutenção das vias de circulação serão de responsabilidade do loteador pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da publicação do decreto de aprovação.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, as responsabilidades serão transferidas aos proprietários dos lotes.

§ 2º É vedada a transferência dessas responsabilidades ao Poder Público.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 14. Para aprovação da proposta de parcelamento, o proprietário deverá solicitar à Administração Pública a Certidão de Viabilidade, anexando:

I - título de propriedade atualizado;

II - certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais, e de outras dívidas relacionadas ao imóvel;

III - três (03) plantas digitais do imóvel, sem rasuras ou emendas, na escala 1:1000, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico.

Parágrafo único. As plantas deverão indicar:

I - divisão do imóvel, claramente definida;

II - localização geográfica com coordenadas georreferenciadas, incluindo, quando existentes, cursos d’água, lagoas, represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções, pedreiras, nível do lençol freático, linhas de transmissão de energia elétrica e demais construções relevantes;

III - orientação magnética e verdadeira do Norte;

IV - esboço preliminar do parcelamento, mostrando áreas individuais das chácaras de recreio e vias de circulação.

Art. 15. O deferimento da proposta depende de análise da Administração Pública quanto aos aspectos urbanísticos e ambientais.

§ 1º A Administração poderá realizar vistorias a qualquer tempo para verificar a conformidade do parcelamento, inclusive os realizados antes da vigência desta Lei.

§ 2º No ato da proposta, o proprietário deverá indicar a forma de parcelamento, Condomínio ou Loteamento, podendo o Município aprovar ou não, conforme as características urbanísticas e ambientais da área.

CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO

DE CHÁCARAS DE RECREIO

Art. 16. Cumpridas as etapas de análise prévia e deferimento da proposta, o proprietário deverá solicitar à Administração Pública a aprovação do projeto definitivo de regularização, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Projeto do loteamento, em escala 1:1000, em 03 (três) vias digitais, contendo:

a) orientação magnética e verdadeira do Norte;

b) sistema viário com dimensões, cotas, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos;

c) perfis longitudinais e transversais das vias;

II - Curvas de nível atuais e projetadas, equidistância de 10 m;

III - Marcos de alinhamento e nivelamento;

IV - Subdivisão do imóvel em quadras e lotes, com numeração, áreas e dimensões;

V - Quadro estatístico das áreas, indicando: total do loteamento, arruamento, unidades, áreas verdes, equipamentos urbanos, APP e áreas comuns;

VI - Memorial descritivo do loteamento, contendo denominação, características e condições urbanísticas;

VII - Descrição de limites, confrontações, áreas comuns, APP, áreas “non aedificandi” e percentuais correspondentes;

VIII - Memorial descritivo de cada unidade;

IX - Arquivo digital com coordenadas georreferenciadas da área a ser loteada.

Art. 17. Deverão ser apresentados também os projetos complementares de infraestrutura:

I - Rede e escoamento de águas pluviais;

II - Rede de energia elétrica;

III - Arborização das vias, com espécies indicadas;

IV - Vias de circulação;

V - Recuperação de áreas degradadas (PRAD) das áreas verdes, quando houver;

VI - PRAD da APP, quando houver;

VII - Protocolo de Licença Prévia (LP).

Art. 18. Os projetos complementares deverão ser entregues em arquivo digital, acompanhados de memorial descritivo, justificativa e demais documentos exigidos.

§ 1º Os projetos devem ser previamente aprovados pela Administração Pública ou SEMA.

§ 2º As pranchas devem seguir normas da ABNT.

Art. 19. Deverá ser apresentado o modelo de contrato de compra e venda, em formato digital, contemplando:

I - Compromisso do loteador em executar obras de infraestrutura; II - Compromisso do comprador quanto às obrigações legais do art. 26;

III - Responsabilidade compartilhada pelos sistemas viário, de drenagem, iluminação, telecomunicação e coleta de resíduos;

IV - Prazo de execução das obras; V - Condição de que edificações só poderão ocorrer após execução mínima das obras e registro em cartório;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA ou CAU; VII - Ciência de que o lote tem destinação recreativa e estará sujeito ao IPTU.

Art. 20. Todas as peças do projeto devem conter assinatura do requerente e do responsável técnico com registro no CREA ou CAU. Parágrafo único. A aprovação depende de análise por profissional habilitado.

Art. 21. A Administração Pública, ao receber o projeto completo, realizará:

I - Verificação da exatidão do projeto;

II - Análise dos documentos exigidos.

Parágrafo único. Podem ser exigidas alterações no projeto sempre que necessárias.

CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO

SOLO DAS CHÁCARAS DE RECREIO

Art. 22. Após deferido o projeto definitivo, o Poder Executivo expedirá Decreto aprovando o parcelamento, transformando as terras rurais em Núcleo Urbano para sítio de recreio, consolidado como Zona de Urbanização Específica para Sítios – ZUES.

Parágrafo único. O lançamento do IPTU seguirá a Lei Complementar nº 77/2010.

Art. 23. Para emissão do Decreto, o proprietário deverá assinar o Termo de Compromisso, comprometendo-se a executar as obras de infraestrutura conforme cronograma, com prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 24. As obras e serviços de infraestrutura serão garantidos por caução real ou fidejussória, equivalente ao custo aprovado pela Administração Pública.

§ 1º Na caução real com imóveis, estes podem ser próprios ou de terceiros, dentro ou fora do empreendimento.

§ 2º Alternativamente, poderá ser oferecida caução correspondente a 40% dos lotes do empreendimento, distribuídos proporcionalmente.

§ 3º A caução real será formalizada por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo os custos de responsabilidade do loteador.

§ 4º Após conclusão das obras, a Administração Pública emitirá termo de aceite e liberará a caução.

Art. 25. Após aprovação do projeto, o loteador deverá registrar o parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).

§ 1º Com o registro efetuado e atendidas as exigências legais, o Poder Executivo autorizará a venda dos lotes restantes.

§ 2º Alterações ou cancelamentos parciais dependerão de acordo entre loteador e adquirentes.

§ 3º Alterações aprovadas deverão ser averbadas no CRI, em complemento ao projeto original.

§ 4º O projeto alterado será analisado pela Administração Pública para expedição de novo Decreto, se necessário.

§ 5º A contagem do prazo para lançamento do IPTU será mantida a partir do primeiro Decreto.

CAPÍTULO VI DAS EDIFICAÇÕES NOS PARCELAMENTOS DE CHÁCARAS DE RECREIO

Art. 26. As construções em parcelamentos de Chácaras de Recreio devem cumprir os seguintes requisitos:

I – Recuos: frontal de 5,00 m; lateral de 2,50 m; e de fundos de 2,50 m, quando houver abertura;

II – Regularidade: não será permitida construção, reforma, ampliação ou demolição em lotes de parcelamentos não aprovados pelo Município;

III – Subdivisão: é proibida a divisão de lotes já aprovados;

IV – Permeabilidade: no mínimo 30% da área do lote deve ser permeável;

V – Preservação ambiental: além da área verde comum do loteamento, os lotes com cobertura florestal nativa devem preservar pelo menos 20% da área total. Se a vegetação nativa ocupar menos de 20% do lote, toda a vegetação existente deve ser preservada.

Art. 27. Todos os projetos de edificações nos parcelamentos de Chácaras de Recreio devem ser aprovados previamente pelo Município, por meio da Administração Pública.

CAPÍTULO VII DO PRAZO E DAS PENALIDADES

Art. 28. Para se enquadrar no Parcelamento de Solo de Chácaras de Recreio, o interessado deve protocolar junto à Administração Pública o requerimento acompanhado de documentação, projetos e comprovante de pagamento das taxas, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Os empreendimentos iniciados após a publicação desta Lei Complementar deverão observar integralmente as disposições nela prevista, ficando vedado o enquadramento de parcelamentos implantados em desacordo com suas normas.

§ 2º É proibida a comercialização dos lotes antes do registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 29. Serão considerados irregulares e sujeitos a embargo os loteamentos clandestinos ou irregulares classificados como Chácaras de Recreio que:

I - não protocolarem o requerimento dentro do prazo legal;

II - desistirem do processo após protocolar o requerimento;

III - não atenderem às exigências da Prefeitura dentro do prazo estabelecido;

IV - não efetivarem o registro no Cartório de Imóveis, mesmo aprovados;

V - descumprirem as obrigações previstas no art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 30. Nas hipóteses do art. 29, será aplicada multa de 40.000 (quarenta mil) U.P.F.M.

Art. 31. Loteamentos clandestinos ou irregulares que surgirem após a vigência desta Lei não poderão se beneficiar dela, permanecendo como irregulares e sujeitos a embargo.

Parágrafo único. Nesse caso, a multa será de 80.000 (oitenta mil) U.P.F.M.

Art. 32. As penalidades aplicam-se ao proprietário do imóvel registrado, ao loteador e a quem comercializar as chácaras irregulares. O embargo e o valor da multa serão registrados na matrícula do imóvel e no cadastro do proprietário.

§ 1º Caso o parcelamento irregular continue vendendo ou implantando lotes, será aplicada multa em dobro.

§ 2º Empreendimentos que descumprirem o disposto no § 1º não terão direito a serviços públicos, como coleta de lixo, manutenção de vias ou instalação de equipamentos.

§ 3º Ao final do prazo para regularização, a Prefeitura publicará relatório dos empreendimentos irregulares e comunicará a concessionária de energia para suspensão do fornecimento de energia.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A conservação e a manutenção do sistema viário, do sistema de drenagem de águas pluviais, do sistema de iluminação pública, do sistema de telecomunicações, bem como da coleta e destinação final do lixo domiciliar e dos resíduos provenientes da limpeza do sistema viário, no Parcelamento de Chácaras de Recreio, serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários e dos futuros adquirentes.

Art. 34. Os órgãos públicos municipais, estaduais e federais terão livre acesso ao Parcelamento de Chácaras de Recreio para fins de fiscalização, sempre que necessário.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 02 de março de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município