LEI Nº 1.698, DE 02 DE MARÇO DE 2026
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso IV do artigo 58º, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Juscimeira autorizado, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, a formalizar a adesão ao termo de parcelamento de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), decorrentes do processo Administrativo nº 10183.758631/2024-50, no âmbito da RFB, e inscritos em dívida ativa sob o código 12.4.25.030372-18, relativos a obrigações previdenciárias das competências entre 02/2020 a 11/2021, no montante consolidado de R$ 6.542.270,00 (seis milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta reais).
§1°.Na autorização prevista no caput deste artigo, não estão contemplados os consectários legais advindos do parcelamento, tais como multas, juros e atualização monetária.
§2°.O montante previsto no caput deste artigo trata-se valores inscritos até a data de 10 de Fevereiro de 2026, podendo sofrer alterações, em virtude da incidência de juros, multas e encargos legais.
Art. 2º. O parcelamento/reparcelamento de que trata esta Lei, poderá ser realizado em até 300 (trezentos) meses, mensais e consecutivas, acrescida dos encargos legais fixados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 3º. Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.616 de 29 de Abril de 2025.
Gabinete da Prefeitura de Juscimeira/MT, 02 de março de 2026.
ALEXANDRE RUSSI
Prefeito Municipal