RESOLUÇÃO CMDCA Nº 007, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 007, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Resolução nº 12/2024 que regulamenta o processo de Registro de Organizações da Sociedade Civil e a Inscrição dos Programas e Serviços de Atendimento das Organizações Governamentais e das Organizações da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campo Novo do Parecis/MT.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Campo Novo do Parecis/MT, através de seu Presidente senhor Danilo Querino de Castro, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal n. 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Municipal nº 2.438/2023 e no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações de Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO
· o disposto nos artigos 86, 90 e 91 da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no que tange ao registro das Organizações da Sociedade Civil e a inscrição dos programas e serviços executados pelas Organizações Governamentais e Organizações da Sociedade Civil junto ao CMDCA;
· As Resoluções nº 71/2001 e 164/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
· A necessidade de atualizar e estabelecer critérios e indicar a relação dos documentos a serem fornecidos pelas Organizações da Sociedade Civil e Organizações Governamentais para fins de registro e inscrição dos seus programas e serviços junto ao CMDCA;
· A deliberação em Plenária na Reunião realizada em 20/02/2026.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DO REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CMDCA
Art. 1º Deverão registrar-se e inscrever-se junto ao CMDCA de Campo Novo do Parecis as Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, que promovam no município programas e serviços destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, na forma que segue:
I. Orientação e apoio sócio-familiar: A criança é o centro do atendimento do Serviço/Programa, porém a família também é atendida por ser considerado o primeiro círculo de proteção e deve participar, de alguma forma, do programa de atendimento. A orientação se refere à ajuda não material à família: informação, aconselhamento psicossocial, jurídico e econômico. Já o apoio se refere à ajuda material: renda mínima, cesta básica, materiais de construção, vestuário, medicamentos e outros nessa linha.
II. Apoio sócio-educativo em meio aberto: Atende apenas a criança e o adolescente. Preferencialmente deve ser desenvolvido na comunidade ou aos arredores. Poderoso instrumento de garantia às crianças e adolescentes ao direito à convivência familiar e comunitária. Não interação/envolvimento da família na execução das ações.
III. Colocação familiar: A colocação familiar visa à inserção da criança/adolescente em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou adolescente em conformidade com art. 28, 29, 30, 31 e 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90. “Esses serviços podem estar localizados na Justiça da Infância e da Juventude (equipes técnicas do juizado), em órgãos do Poder Executivo encarregados da execução da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, também, em organizações não-governamentais criadas para promover a inserção de crianças e adolescentes em famílias substitutas. (Os Regimes de Atendimento no ECA - Perspectivas e Desafios/ Antonio Carlos Gomes da Costa/2004)”
IV. Acolhimento Institucional/Familiar: O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade em conformidade com o §1° do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Atende crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, conforme Resolução n° 109/23019/CNAS – Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. O serviço deverá ser organizado em consonância com os art. 92, 93 e 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90 e Manual de Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS de fevereiro de 2008.
V. Prestação de serviço à comunidade: Medida sócio-educativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Adolescente presta serviços básicos a comunidade (organizações governamentais e não governamentais) como consequência do seu ato.
VI. Liberdade assistida: Medida sócio-educativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Consiste no acompanhamento periódico, sistemático e orientação por parte de equipe designada, visando a responsabilização do adolescente e o fortalecimento dos seus direitos. Deve-se observar os artigos 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII. Semiliberdade: Medida sócio-educativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Constitui o meio termo entre a liberdade e a internação. O adolescente deverá ficar recolhido durante o período noturno e poderá exercer atividades externas durante o dia. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, conforme previsto no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII. Internação: Medida sócio-educativa emitida pela Vara da Infância e Juventude ao adolescente que cometeu um ato infracional. Entende-se por Regime de Internação, medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em conformidade com os artigos 121 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90.
IX. Programa de aprendizagem e educação profissional: executado por serviços/programas, que atuam na preparação de adolescentes para o mundo do trabalho, por meio de cursos e/ou encaminhamento para programas como o Jovem Aprendiz. Atendem a Lei 10.097/2000 - CLT e a Resolução nº 164/2014/CONANDA.
Parágrafo único. Os Órgãos Governamentais sejam eles as Secretarias, Autarquias ou Fundações não serão obrigadas a realizar o seu registro no CMDCA, apenas inscrever seus programas e serviços.
Art. 2º É facultativo a inscrição de serviços e programas dos Órgãos Governamentais, que desenvolvam as seguintes atividades:
I. Acolhimento para fins de formação culturais, esportivos e profissionais: é o serviço ou programa que abriga temporariamente crianças e adolescentes, com a permissão dos pais/responsáveis, advindos de outros municípios, estados ou nação para realização de cursos/treinamentos em cultura, esporte ou profissional;
II. Atenção especializada em saúde da criança e do adolescente: ações realizadas em atenção à saúde sejam visando prevenção ou tratamento;
III. Assessoria e capacitação em prol da garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente: essas atividades podem ser realizadas diretas ou indiretamente com crianças e adolescentes, por meio de estudos, pesquisas, diagnósticos, ensino e formação voltados para a área da criança e do adolescente e que causem impacto nesta área.
Art. 3° O registro e a inscrição dos programas e serviços das Organizações da Sociedade Civil, bem como, a inscrição dos Órgãos Governamentais terão validade máxima de 4 (quatro) anos, devendo ser renovado a partir de seu vencimento.
Art. 4º Anualmente ou sempre que houver alteração nos critérios, o CMDCA comunicará ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público de Mato Grosso por meio das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e à Autoridade Judiciária da Vara da Infância e Juventude, as Organizações da Sociedade Civil devidamente registradas e/ou inscritas neste Conselho.
Art. 5º As Organizações da Sociedade Civil, deverão, obrigatoriamente, solicitar a inscrição ao menos de um serviço ou programa executado, todavia, não estará isenta da inscrição obrigatória de outros serviços ou programas previstos no art. 1.º desta Resolução.
Art. 6º Os pedidos para Registro e Inscrição deverão ser enviados à Secretaria-Executiva do CMDCA, mediante envio por e-mail ou pelo sistema eletrônico digital, cujos quais serão encaminhados para análise aos membros da Comissão de Normas, Registro e Inscrição, ficando aquela responsável pelo acompanhamento e suporte da Comissão.
§1º. Após a análise e aprovação da documentação apresentada para registro e inscrição, a Comissão realizará obrigatoriamente visita in loco às Organizações da Sociedade Civil e aos Órgãos Governamentais. Em caso de renovação ou atualização, fica facultativa a realização de visitas, cabendo ao CMDCA analisar a sua necessidade.
§2º. A Comissão emitirá parecer dos registros e inscrições para ser levado em reunião Plenária, para deliberações.
§3º. Das deliberações do CMDCA, poderá ou não ser concedida a certificação de registro e/ou inscrição, sem prejuízos de apontamentos para regularização mediante fixação de prazo.
§4º. Fica vedada a concessão de inscrição de qualquer programa ou serviço das Organizações da Sociedade Civil, enquanto o registro não estiver validado.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 7º São condições indispensáveis para a concessão de registro às Organizações da Sociedade Civil:
I. Ter personalidade jurídica;
II. Ter por objetivo e finalidade, elaborar, executar e manter programas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
III. Ter fins não econômicos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades estatutárias.
Art. 8º As Organizações da Sociedade Civil que, além do registro junto ao CMDCA para funcionamento, pretendam o recebimento de recursos públicos, inclusive subvenções sociais, deverão, além do disposto nesta Resolução, atender aos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e nas normativas municipais aplicáveis.
Art. 9º A Organização da Sociedade Civil com sede em outro município deverá, para fins de registro no CMDCA, apresentar comprovante de registro ou inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do local de origem e dos demais municípios onde desenvolva suas atividades, quando houver.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput não afasta o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução para atuação no município.
Seção I
Dos documentos para registro das Organizações da Sociedade Civil
Art. 10 Para obtenção do Registro deverão ser apresentadas as seguintes documentações:
I. Requerimento de Registro, devidamente preenchido e assinado pelo Presidente ou representante legal provido de procuração pública ou ata que o nomeie, conforme modelo do Anexo I.
II. Cópia do último Estatuto Social da Organização da Sociedade Civil, registrado em cartório competente, que estabeleça, entre seus objetivos institucionais, o atendimento à criança e ao adolescente;
III. Cópia da Ata de Eleição e posse da atual diretoria registrada em cartório competente;
IV. Comprovante de inscrição e situação cadastral ativa e atualizada no CNPJ (cartão CNPJ);
V. Comprovante de Endereço da Organização da Sociedade civil;
VI. Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal ou documento equivalente que comprove a regularidade do local;
VII. Cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço dos membros da Diretoria;
VIII. Declaração de Idoneidade e de não remuneração da diretoria;
IX. Certidões de regularidade fiscal junto aos entes federal, estadual e municipal, bem como FGTS, quando aplicável;
X. Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado - DRE;
XI. Declaração de cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
XII. Decreto de Utilidade Pública Federal, Estadual, Municipal caso possua.
§1º A comissão responsável poderá, mediante justificativa, dispensar a apresentação de documentos que possam ser consultados em bases públicas oficiais, bem como solicitar documentos complementares que julgar necessários à análise.
§2º A Organização da Sociedade Civil deverá manter atualizados todos os seus documentos, registros e certidões criminais, de modo a possibilitar sua apresentação imediata em caso de fiscalização pelos órgãos competentes.
§3º Qualquer alteração na diretoria da entidade deverá ser comunicada ao CMDCA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ocorrência.
Art. 11 O Registro das Organizações da Sociedade Civil poderá ser solicitado a qualquer tempo.
§1º Quando a Organização da Sociedade Civil não dispuser de Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ em Campo Novo do Parecis - MT, deverá apresentar, o CNPJ da matriz.
§2º. As entidades que detenham registro vigente com emissão anterior a esta Resolução deverão realizar a adaptação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, podendo a pedido da entidade ser prorrogado mediante decisão da Comissão responsável.
Seção II
Da Renovação de Registro
Art. 12 O pedido de renovação do registro deve ser feito com no mínimo 40 (quarenta) dias de antecedência à data de vencimento do Certificado de Registro. Para tanto, devendo ser encaminhado à Secretaria-Executiva do CMDCA os mesmos documentos previsto no art. 10 desta Resolução.
Parágrafo Único. A Comissão responsável terá até 90 (noventa) dias para realizar a análise do pedido, a partir da data de entrega integral dos documentos.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS E PROGRAMAS
Seção I
Dos Documentos para Inscrição de Programas e Serviços
Art. 13 Para obtenção de inscrição de programas e serviços, as Organizações da Sociedade Civil e os Órgãos Governamentais deverão ser apresentadas as seguintes documentações:
I. Requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo Presidente ou representante legal provido de procuração pública ou ata que o nomeie, conforme modelo do Anexo I.
II. Declaração de Idoneidade de todos os integrantes de quadro pessoal;
III. Plano de Trabalho nos próximos 24 meses seguintes à atualização, conforme modelo no anexo II;
IV. Relatório das atividades desenvolvidas dos últimos 24 meses, conforme modelo do Anexo III;
V. Declaração de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos e o cumprimento das metas estabelecidas.
§1°. O Relatório de atividades dos programas ou serviços que se relacionam aos incisos III e IV do art. 1° desta Resolução deverá conter os indicadores que demonstrem os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme Inciso III, do §3º, do Art. 90, do ECA.
§2°. Para inscrição de programas ou serviços que se relacionam aos incisos IV, V, VI, VII, VIII do art. 1° desta Resolução, além dos documentos descritos no caput deste artigo, deverão apresentar o Projeto Político Pedagógico do Serviço ou Programa, conforme modelo no Anexo IV.
§3°. Para inscrição de programas ou serviços que tenham por objetivo a proteção e o desenvolvimento do adolescente, previstos no art. 2° desta Resolução, além dos documentos descritos no caput deste artigo, deverão apresentar também:
a) Plano de trabalho de cada um dos cursos, que contenha: carga horária, duração, conteúdo programático, data de matrícula, número de vagas oferecidas e perfil socioeconômico dos participantes, conforme Resolução 164/2014/CONANDA, cujo modelo segue no Anexo V;
b) Inscrição dos programas ou serviços de aprendizagem e educação profissional em caso de execução na modalidade Educação à Distância – EAD, no CMDCA da sede onde serão realizadas as atividades práticas, observadas as legislações correlatas, caso não seja em Campo Novo do Parecis-MT.
Art. 14 Em caso de inscrição de programas e/ou serviços de Órgãos Governamentais, estes deverão apresentar os documentos que trata o caput do art. 13 desta Resolução, bem como, os documentos mencionados abaixo:
I. Cópia do instrumento legal que comprove a criação do órgão público e, quando houver, do equipamento, ao qual o programa ou serviço é executado;
II. Decreto ou documento oficial de nomeação do representante legal do Órgão Público e do programa ou serviço executado.
Art. 15 As Organizações da Sociedade Civil e os Órgãos Governamentais obterão certificação de inscrição para cada programa e/ou serviço solicitado.
§1º. O número de certificado estará vinculado ao número do Registro para os casos das Organizações da Sociedade Civil.
§2º. A fim de organizar a certificação para os serviços e programas governamentais, será destinado um número identificador para Órgão Gestor que estiver vinculado, que fará a vez do “número de registro”.
Seção II
Da Atualização dos Programas e Serviços
Art. 16 Os programas e serviços em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a cada 2 (dois) anos, conforme orientação do §3º, do artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 17 Para atualização, os programas e serviços inscritos, deverão apresentar à Secretaria Executiva do CMDCA, com no mínimo 30 dias de antecedência à data de vencimento do Certificado de Inscrição, os documentos atualizados, previstos nos Artigos 13, 14 e 15 desta Resolução.
§1° As Organizações da Sociedade Civil com os programas ou serviços já inscritos que não apresentarem a documentação necessária para atualização no prazo determinado ou não atenderem as adequações ou orientações apontadas pelo CMDCA no que se refere a inobservância dos princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas normativas vigentes, não terão suas inscrições reavaliadas.
§2° Caso as Organizações da Sociedade Civil tenham interesse em reaver a inscrição de seu(s) programa(s) ou serviços deverão seguir os mesmos procedimentos da concessão inicial do registro e/ou da inscrição.
Art. 18 Para fins de atualização dos programas e serviços, que executem os regimes de atendimentos estabelecidos nos incisos IV ao VIII, do artigo 1º desta Resolução, deverá apresentar juntamente com os documentos previstos no artigo anterior, o Atestado de Qualidade e Eficiência do Serviço ou Programa a ser atualizado, emitidos pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Vara da Infância e da Juventude que de acordo com o artigo 90, §3º, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 19 Poderá ser emitido o Registro e a inscrição provisória para as Organizações da Sociedade Civil, bem como, a inscrição provisória para os programas e serviços dos Órgãos Governamentais, que ainda não estejam em pleno funcionamento ou que apresentarem documentação parcial, com período de validade, conforme plano de adequação, de até 6 (seis) meses.
§1º. Para fins de aplicabilidade do registro ou da inscrição mencionado no caput deste artigo, deverá ser considerado o caráter de excepcionalidade e apresentada pelo requerente justificativa fundamentada legalmente e tecnicamente, que confirmem o melhor interesse da criança e do adolescente.
§2º. A comissão responsável deverá emitir parecer, se necessário realizar visita in loco, a fim de apontar as lacunas e/ou pendências encontradas para deliberação em plenária quanto à eventual relativização parcial da norma no caso em específico, sem prejuízo de estabelecimento de prazo para a devida regularização.
§3º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e fundamentado, inclusive, se for o caso, instruído documentalmente, mediante validação da Plenária após manifestação da Comissão responsável.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 Compete ao CMDCA o acompanhamento e monitoramento da política de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 21 O CMDCA poderá realizar fiscalizações às Organizações da Sociedade Civil registradas e inscritas nos programas e serviços tratados nesta Resolução, conforme necessidade preconizada em suas normatizas legais, não isentando a devida fiscalização pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, conforme preceitua o artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Em caso de apuração de supostas infrações cometidas pelas Organizações da Sociedade Civil registradas e inscritas nos programas e serviços tratados nesta Resolução, que coloquem em risco os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, o fato será comunicado pelo CMDCA ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar, e a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego nos casos de Serviços e Programas de aprendizagem e educação profissional, para as providências cabíveis.
Art. 22 A apuração de irregularidades em entidades de atendimento e infração administrativa às normas de proteção a criança e ao adolescente obedecerão ao disposto nos artigos 191 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPITULO VI
DO CANCELAMENTO
Art. 23 O cancelamento do registro/inscrição poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I. Não solicitação de renovação/atualização no prazo estabelecido nesta Resolução;
II. Deixar de oferecer ao menos um Serviço ou Programa no CMDCA;
III. Mediante denúncia fundamentada de acordo com o art. 91, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV. Não observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 24 O cancelamento será efetivado, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:
I. Avaliação do fato ou denúncia pela Comissão responsável;
II. Recomendação de adequação;
III. Avaliação a fim de averiguar se a recomendação foi atendida;
IV. Emissão de Parecer, a ser submetido à Plenária do CMDCA;
§1º. Os procedimentos relativos ao cancelamento assim como, o estabelecimento dos respectivos prazos serão estabelecidos pela Comissão responsável.
§2º. O cancelamento será comunicado ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, competentes, conforme artigo 4º desta Resolução.
§3º. As Organizações da Sociedade Civil e os Órgãos Governamentais cancelados, poderão fazer novo pedido de registro ou inscrição a qualquer tempo, mediante orientação da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 As Organizações da Sociedade Civil e os Órgãos Governamentais registrados e/ou inscritos deverão encaminhar, a qualquer tempo, a alteração significativa, seja em sua estrutura, natureza jurídica, finalidade de suas ações ou quaisquer alterações que vierem a ocorrer, juntamente com a formalização do pedido de atualização e/ou alteração no Plano de Ação apresentado, com a devida justificativa.
§1º. A Comissão responsável terá competência por delegação da plenária por meio desta Resolução para acolher aquelas que não modifiquem substancial e essencialmente a proposta anterior, apenas noticiando isto ao plenário, ou encaminhando a deliberação, cuja alteração seja substancial.
§2º. As Organizações da Sociedade Civil, a qualquer tempo, estão obrigadas a comunicar, por escrito, ao CMDCA, os casos de extinção.
Art. 26 Os recursos do FMDCA somente poderão ser destinados as Organizações da Sociedade Civil e Órgãos Governamentais, regularmente certificadas por Registro e/ou Inscrição junto ao CMDCA, nos devidos prazos e moldes previstos nesta Resolução.
Art. 27 Serão respeitados os prazos de validade dos certificados de inscrição ou renovação emitidos pelo CMDCA anteriores à publicação da presente Resolução.
Parágrafo único. Após o vencimento de tais prazos, as Organizações da Sociedade Civil e os Órgãos Governamentais deverão observar as determinações desta Resolução.
Art. 28 A comissão terá até 90 dias para realizar a análise do pedido, para, em ato contínuo, encaminhar para deliberação do Plenário do CMDCA.
Art. 29 Os casos omissos, no tocante a esta Resolução, serão analisadas pela Comissão Responsável e se necessário deliberado pela plenária CMDCA.
Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis – MT, 20 de fevereiro de 2026.
DANILO QUERINO DE CASTRO
Presidente CMDCA-CNP