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Prefeitura Municipal de Confresa

PARECER JURIDICO REFERENCIAL 003/2025 - PGM

PARECER JURIDICO REFERENCIAL 003/2025 - PGM

Ementa: Direito Administrativo. Direito Civil. CTB – Solicitação de Parecer Jurídico Vindo da Secretaria Municipal de Educação. Ocorrências de Trânsito Semelhantes e Reiteradas, Necessidade de Parecer Jurídico Referencial Para Padronizar, Garantir Segurança Jurídica e Dar Celeridade ao Procedimento.

Assunto: O Perecer Referencial Versa Acerca de Acidentes de Trânsito Envolvendo Veículos Públicos Municipais e de Terceiros, Gerando Discussão Quanto a Responsabilidade Civil do Município de Confresa/MT em Indenizar Particulares e Demais Problemáticas Inerentes. Art. 37, §6º, CF 88 – Responsabilidade Objetiva do Estado em Indenizar Terceiro Prejudicado Quando Comprovado o Nexo Causal. Direito de Ação Regressiva do Estado Contra Servidor que Ocasionou o Dano (Tema 940 STF).

I – DO RELATÓRIO:

1.1. O presente expediente originou-se de solicitação de Parecer Jurídico apresentado por meio do Ofício nº 4263/2025/SME, vindo da Secretaria Municipal de Educação. O Secretário requer análise de pedido de particular transmitido pelo Ofício nº 001/2025, emitido pela Sr.ª. Eliete de Freitas Maciel Sales, por meio do qual pleiteia reparos aos danos causados por abalroamento no veículo Renault Duster, branca, Placa RRT4J86/MT, de propriedade da Sr.ª Eliete.

1.2. Foi juntado ao ofício da Secretaria, o ofício nº 001/2025; o Boletim de Ocorrência nº 225.366364, registrado pela particular e 03 orçamentos de reparos ao veículo supostamente danificado.

1.3. De acordo com o relato de Eliete, o ônibus escolar conduzido por servidor público municipal, teria abalroado a lateral esquerda do seu veículo que estaria estacionado na Rua Osvaldo Sobrinho em frente a Escola Vida e Esperança, causando assim, danos ao ralar toda a lateral esquerda do carro. Contudo, a requerente não juntou ao Ofício nenhuma prova a corroborar com seu B.O, e neste derradeiro, não são citadas nem mesmo testemunhas que possam atestas os fatos alegados pela autora.

1.4. Dessa forma, considerando a situação apresentada e a recorrência, verificada por esta Procuradoria, de solicitações de Parecer Jurídico envolvendo acidentes de trânsito entre veículos municipais e particulares, com debates acerca de eventual indenização a terceiros e responsabilização de servidores, EXPEDIMOS PARECER JURÍDICO REFERENCIAL SOBRE TAIS OCORRÊNCIAS E SEUS RESPECTIVOS DESDOBRAMENTOS.

1.5. O breve relatório.

II- DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que, Pareceres Jurídicos Referenciais têm o fito de padronizar a análise jurídica em casos repetitivos e de mesma natureza, a fim de, conferir celeridade, eficiência e segurança jurídica aos processos, sem a necessidade de um novo parecer jurídico para cada novo caso similar.

2.2. Dito isto, a partir deste ato, todas as ocorrências futuras envolvendo acidentes de trânsito entre veículos municipais e de terceiros deverão observar os mandamentos expostos neste instrumento.

2.3. No que compete a Responsabilidade Civil do Estado em acidentes de trânsito segue o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

2.4. A Responsabilidade Civil do Estado nos casos sob exame, trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Assim, para que haja o dever de indenizar, exige-se a presença de três elementos, sendo eles: 1) Conduta do agente público; 2) Dano; 3) Nexo Causal entre o ato do agente e o dano.

2.5. Nas palavras do Ex-Ministro do STF, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2018), “A responsabilidade objetiva impõe ao Estado a reparação de danos injustos decorrentes da atuação de seus agentes, independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal.

2.6. Todavia, deve-se compreender que tal responsabilização não é de cunho absoluto, havendo para tanto suas excludentes previstas em lei. As excludentes de responsabilização para os casos sob exame são: culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro. Vejamos suas incidências em exemplos práticos:

· Culpa Exclusiva da Vítima (art. 945, CC): Ocorre quando somente o particular deu causa ao acidente, rompendo completamente o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano. Ex: Um particular, dirigindo distraído e utilizando celular, avança a placa de “PARE” e colide lateralmente com o veículo oficial.

· Caso Fortuito ou Força Maior (art. 393, CC): São situações imprevisíveis ou inevitáveis, externas à vontade do servidor, que tornam impossível evitar o acidente, mesmo com todas as cautelas. Ex: Um servidor municipal dirige um veículo oficial por via urbana em velocidade compatível e respeitando as regras de trânsito. Subitamente, ocorre uma chuva torrencial intensa, provocando a formação imediata de uma lâmina de água na pista. O carro sofre aquaplanagem de maneira inevitável e perde totalmente o controle de direção, deslizando até atingir o veículo de um particular, que estava estacionado regularmente na via.

· Fato Exclusivo de Terceiro (art. 393, CC): Ocorre quando um terceiro estranho à relação causa o acidente, rompendo o nexo causal entre o dano e a conduta do servidor. Ex: O servidor municipal conduz regularmente o veículo, observando todas as regras de trânsito, quando, subitamente, outro veículo dirige-se rapidamente em sua direção colidindo contra ele e o lançando contra a lateral do veículo de um particular estacionado.

2.7. Da hermenêutica demonstrada acima, se vê que em nenhuma das situações seria possível o condutor do veículo municipal evitar o acidente e o dano causado a terceiro, entretanto, a causa do dano é alheia as ações do agente público, razão que exclui a responsabilização do Estado.

2.8. Neste mesmo ínterim disserta a Doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Admisnitrativo,35º ed. P. 681-682) vejamos: “embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, ela não é absoluta. Havendo fato exclusivo de terceiro, este fator externo é suficiente para romper o nexo causal, afastando o dever de indenizar, pois o resultado não deriva da atividade estatal, mas de ação independente que se impôs como causa única do dano.

2.9. Sobre as excludentes de responsabilidade civil, temos juntamente entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). (Destacou-se).

2.10. Neste escopo, se em casos posteriores comprovar-se que o que ocasionou o dano a particular, foi alguma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, o Município estará isento de promover indenização ao particular. Dito isto, vistas as situações que excluem a responsabilidade, passemos à análise das hipóteses em que de fato incorre responsabilização.

DAS HIPÓSETES DE RESPONSABILIDADE

A) Culpa Exclusiva do Servidor Municipal: Ocorre quando o agente público, conduzindo o veículo oficial em serviço, viola regras de trânsito. Ex.: avanço de sinal, excesso de velocidade, desatenção, manobra proibida), sendo o único responsável pelo acidente.

2.11. Assim, em casos como estes é necessária a devida apuração, por meio de: Boletim de Ocorrência; registro fotográfico; oitiva de testemunhas; relatório do setor responsável pelo controle de frotas; sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), quando cabível.

2.12. Se após investigação e analise de provas, comprovar-se a responsabilidade exclusiva do agente público, a Administração Municipal será obrigada a indenizar o particular lesado (art. 37, §6, CF), na medida exata do dano ocasionado.

2.13. Devendo a Administração na sequência, desde que comprovada culpa ou dolo do agente público, propor ação regressiva para ressarcimento, conforme determina a Constituição.

2.14. Isto porque, apregoa o CTB em seu art. 28 que, o condutor deverá a todo momento dirigir com a devida cautela e atenção, para garantir sua segurança e a dos demais condutores e transeuntes, e para que em caso de acidente não figure-se em sua conduta dolo ou culpa. O mesmo dispositivo legal em seu art. 29 impõe que:

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

2.15. Conforme exposto, em que pese o dever da administração municipal indenizar o particular prejudicado, poderá cobrar a restituição destes valores ao ocasionador do prejuízo. E não apenas os prejuízos causados a terceiro, como juntamente os ocasionados ao veículo de posse da Prefeitura Municipal.

2.16. Neste mesmo norte temos entendimento do STF no Tema 940, de que se comprovado dolo ou culpa nos atos do servidor, a administração pública poderá lhe fazer responder administrativa e civilmente sobre o que ocasionou.

B) Culpa Concorrente: Verifica-se quando a conduta de ambos, servidor e particular, contribui para o resultado danoso. Ex: servidor faz manobra imprudente e o particular estacionou em local proibido de acordo com legislação de trânsito.

2.17. Nesta hipótese, o Município promoverá a indenização proporcional ao grau de culpa atribuído ao agente público. Podendo igualmente o servidor reparar a Administração Municipal, pelos danos ocasionados por sua culpa ou dolo.

ORIENTAÇÕES PRÁTICAS À ADMINISTRAÇÃO

2.18. Para cada ocorrência recomenda-se a abertura imediata de processo administrativo específico, contendo: a) relato circunstanciado do acidente; b) documentos, fotos e vídeos; c) boletim de ocorrência; d) relato do servidor envolvido se não participou da elaboração do B.O; e) ao menos 03 orçamentos dos reparos; f) identificação das testemunhas, e por fim, g) adoção das medidas indicadas conforme cada uma das hipóteses analisadas.

2.19. Importuno ainda frisarmos que os agentes públicos no exercício de seus cargos não estão imunes aos mandamentos expostos na legislação civil, de trânsito, etc, pelo contrário, tem ainda maior dever de zelar pelo cumprimento do ordenamento jurídico pátrio, visto que, tem a finalidade de executar serviços públicos e deste modo detém ainda maior responsabilidade para com a população.

2.20. Mister igualmente reforçar-se que, prejuízos causados ao erário público não poderão restar impunes, seja quando originado por conduta de agente público ou de particular, em ambos os casos apurados os fatos e comprovada a culpa, os responsáveis deveram ressarcir a Administração Municipal, seja por via administrativa ou judicial.

2.21. Destarte, a autoridade competente que tomar conhecimento de situações de dano ao erário ou ao patrimônio público municipal e não promover o devido procedimento administrativo de apuração e reparação, incorrerá em improbidade administrativa (art. 10, X, Lei nº 8.429/92).

III- DA CONCLUSÃO

3.1. Ante ao exposto, esta Procuradoria emite Parecer Jurídico Referencial, no sentido de padronizar as decisões administrativas nas seguintes hipóteses de ocorrência de acidente envolvendo veiculo público municipal e veículo de particular:

· Culpa exclusiva do servidor: Município indeniza integralmente o particular. Servidor pode responder em PAD e ser alvo de ação regressiva, devendo ressarcir os prejuízos causados a Administração por sua conduta culposa ou dolosa comprovada.

· Culpa concorrente: Município indeniza terceiro apenas a parcela correspondente à culpa do agente público. Ressarcimento pelo servidor ao erário, no limite dos danos ocasionados a Administração.

· Culpa exclusiva do particular: Município não indeniza. O Particular é que deve reparar danos ao patrimônio público. Hipótese em que não haverá responsabilização administrativa do servidor.

· Demais hipóteses de excludente de Responsabilização: Município não indenizará o particular e servidor municipal não incorrerá em nenhuma sanção Administrativa ou judicial.

3.2. Este Parecer Referencial deve orientar todas as unidades administrativas municipais na condução de casos semelhantes, garantindo isonomia, segurança jurídica e observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, CF).

É o Parecer.

Confresa/MT, em 24 de novembro de 2025.

Emanuel Rossato Muraro

Procurador-Geral do Município

Portaria n.º 013/2025

OAB-MT: 21.261/O