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Prefeitura Municipal de Itanhangá

Leis

LEI MUNICIPAL Nº 814/2026

SÚMULA: Autoriza a adaptação de parques e áreas de lazer com brinquedos acessíveis para crianças com deficiências motora, conforme especifica.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art.1º- Fica autorizado o Poder Executivo a equipar os parques e áreas de lazer com brinquedos adaptados para crianças com deficiência motora.

Parágrafo único: O disposto neste artigo também se aplica às escolas municipais que possuam salas de educação especial e infraestrutura de lazer destinada aos alunos com deficiência.

Art.2º- O Poder Executiva divulgar amplamente o cronograma de instalação dos brinquedos adaptados nos parques, nas áreas de lazer e nas escolas municipais.

Art.3º- As despesas com a instalação dos brinquedos correrão por conta de dotação orçamentária, podendo contar com a parceria de empresas privadas para viabilização do projeto.

Art.4º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com empresas, instituições e órgãos públicos necessários para o cumprimento integral desta lei.

Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 03 de março de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 815/2026

SÚMULA: Institui o Programa Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar no Município de Itanhangá – MT e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar, com a finalidade de apoiar, incentivar e promover o desenvolvimento sustentável da produção agrícola realizada por agricultores familiares no município.

Art. 2º O Programa terá como diretrizes:

I – Oferecer assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares;

II – Ampliar o acesso a equipamentos e maquinários agrícolas, por meio de programas de empréstimo, uso compartilhado ou parcerias;

III – incentivar a adoção de práticas sustentáveis e sistemas de produção agroecológica;

IV – Promover ações de comercialização da produção, fortalecendo feiras, mercados municipais e compras governamentais;

V – Ofertar cursos, capacitações e treinamentos voltados à produção rural, gestão e comercialização;

VI – Apoiar melhorias na infraestrutura rural, incluindo manutenção de estradas vicinais, energia e abastecimento de água.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas, de pesquisa, cooperativas, associações e entidades privadas para execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 03 de março de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal