REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR COAPES DO MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR COAPES DO MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR
Art. 1º O Comitê Gestor do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino Saúde COAPES, tem caráter permanente e composição definida pelas Normativas legais da Comissão Executiva dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino Saúde e do Comitê Nacional dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino Saúde.
Parágrafo único. O Comitê Gestor COAPES de Cáceres terá como sigla CG/COAPES/CAC e organizará suas atividades de acordo com este Regimento Interno.
Art. 2º São Atribuições do CG/COAPES/CAC no âmbito de seu território: I – acompanhar a execução do COAPES;
§ 1º Ao que compete às Instituições de ensino e aos Programas de Residência Médica:
a) participar e manter representação no Comitê Gestor Local do COAPES;
b) contribuir de forma corresponsável com a gestão dos serviços de saúde, definindo conjuntamente metas e ações para melhoria dos indicadores de saúde e da atenção prestada, para atender as necessidades da população
c) promover atividades de ensino, extensão e pesquisa nos serviços e comunidades de modo integrado, articulando os fundamentos teóricos e éticos às situações práticas nas perspectivas interprofissional, interdisciplinar e intersetorial, com íntima ligação entre as necessidades e demandas de saúde nos territórios;
d) garantir a participação dos profissionais de saúde no planejamento e avaliação das atividades que serão desenvolvidas em parceria com os serviços de saúde;
e) supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelos estudantes, nas redes de atenção à saúde, definindo professor (es) ou preceptor (es) da instituição de ensino e/ou programa de residência para supervisão, sendo que a periodicidade deve ser estabelecida conforme natureza das atividades realizadas e das competências a serem desenvolvidas pelos estudantes, observadas as legislações específicas;
f) acordar, junto à gestão municipal, estadual e federal, medidas que mantenham a promoção da atenção contínua, coordenada, compartilhada e integral, respeitando-se a relação estudante usuário de serviço de saúde/docente/preceptor, de modo a evitar a descontinuidade do atendimento, a superlotação do serviço e prejuízos à atenção à saúde ao usuário do SUS;
g) garantir a identificação do preceptor no serviço (professor ou profissional de saúde), sendo que, no caso dos estudantes de graduação, quando a atividade implicar em assistência ao paciente (realização de procedimentos, consultas, orientações), o preceptor será responsável pelo atendimento prestado;
h) promover a realização de ações, com foco na melhoria da saúde das pessoas, a partir de diretrizes e de normas técnicas para a realização de processos e procedimentos com vistas à qualidade da assistência e segurança do usuário do SUS, fundamentado em princípios éticos;
i) contribuir de maneira corresponsável com os profissionais dos serviços, gestores, estudantes e usuários para a formulação e desenvolvimento das ações de formação e qualificação dos trabalhadores para o SUS;
j) oferecer aos profissionais da rede de serviços oportunidades de formação e desenvolvimento que contribuam com a qualificação da assistência, da gestão, do ensino e do controle social na saúde, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
k) desenvolver sistematicamente qualificação e avaliação do docente e preceptor, de forma compartilhada entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços;
l) fomentar ações de valorização e formação voltada para os preceptores, tais como inclusão em pesquisas (como pesquisadores), certificação da atividade de preceptoria, apoio à participação em atividades como cursos, congressos, dentre outros, que deverão estar explicitados no COAPES;
m) garantir o fornecimento de instrumentos de identificação do seu estudante combinado no plano de atividades de cada serviço e de acordo com as atividades a serem desenvolvidas;
n) contribuir com a rede de serviços do SUS através das seguintes modalidades de contrapartida:
n.1) oferta de processos formativos para os trabalhadores e gestores da rede;
n.2) oferta de residência em saúde; e
n.3) desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias, a serem estipulados nos Planos de Atividade de Integração Ensino Serviços;
o) estabelecer mecanismos de apoio e assistência estudantil quando o campo de prática for fora do Município sede da instituição de ensino, quando de difícil acesso, de acordo com as especificidades locais; e
p) incentivar processos colegiados de acompanhamento educacional para curso de graduação ou Programa de Residência em Saúde, com o intuito de acompanhar o desenvolvimento da dimensão pedagógica das atividades de integração ensino saúde, compostas por representantes do corpo docente, da(s) Comissão(ões) de Residência em Saúde, dos estudantes, dos preceptores dos serviços, dos gestores da saúde, dos órgãos de controle social em saúde ou da comunidade local.
Parágrafo único. No caso das instituições privadas, acrescentam-se às contrapartidas de que trata o inciso XV a possibilidade de investimento na aquisição de equipamentos, material permanente e outros bens.
§ 2º Ao que compete à Gestão de Saúde Municipal:
a) mobilizar o conjunto das instituições de ensino e Municípios como campo de prática no seu território para discussão e organização da integração entre ensino, serviço e comunidade, com vistas à celebração de 1 (um) único COAPES;
b) participar e manter representação no Comitê Gestor Local do COAPES;
c) definir critérios equânimes relativos à inserção das instituições de ensino nos cenários de prática nos quais serão desenvolvidas as atividades acadêmicas, com base nas DCN e nos parâmetros do Ministério da Educação, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;
d) definir de forma articulada com as instituições de ensino os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria;
e) estimular a atividade de preceptoria mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;
f) promover a reflexão sobre a prática e a troca de saberes entre os profissionais de saúde na identificação e discussão de seus problemas vivenciados no processo de trabalho, para aprimorar a qualidade da atenção;
g) desenvolver sistemática de qualificação e a avaliação do docente e preceptor, compartilhada entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviço;
h) disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades acadêmicas teóricas e práticas dos cursos de graduação e de programas de residência em saúde; e
i) reconhecer as atribuições do controle social em saúde, representado pelas instâncias dos Conselhos de Saúde no processo de fortalecimento da integração entre ensino, serviço e comunidade, quando do desenvolvimento de iniciativas de contratualização, seu monitoramento e avaliação da execução dos contratos.
§ 3º Ao que compete ao Controle Social em Saúde (Conselho Municipal de Saúde – CMS):
a) participar do processo de fortalecimento da integração entre ensino, serviço e comunidade, quando do desenvolvimento de iniciativas de contratualização, monitoramento e avaliação da execução dos COAPES, em todas as suas etapas e em todos os níveis de execução;
b) apresentar as demandas dos usuários e dos profissionais de saúde que atuam no SUS;
c) monitorar as condições de estruturação e reestruturação da rede de serviços para atender as demandas relativas à presença de estudantes e docentes, atentando-se para as condições de acessibilidade e práticas institucionais (instituições de ensino e serviços de saúde) que sejam promotoras de inclusão social;
d) monitorar a transparência pública da contrapartida institucional das instituições de ensino nos campos de prática dos estudantes;
e) desenvolver ações de educação permanente para o exercício do controle social em saúde que envolvam a participação de estudantes, docentes das instituições de ensino e preceptores dos serviços de saúde.
II – acompanhar e avaliar a integração ensino serviço comunidade;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS
Art. 3º O CG/COAPES/CAC será composto por representantes dos segmentos envolvidos no processo ensino saúde tais como professores, estudantes, gestores, profissionais de saúde e membros do controle social, preferencialmente do segmento, usuários.
Art. 4º O presidente do CG/COAPES/CAC será indicado em um primeiro pleito com mandato de 48 (quarenta e oito) meses, os subsequentes serão eleitos entre os pares, através de voto direto, na primeira reunião do ano, com mandato de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser reconduzido.
Art. 5º A escolha do (a) Secretário (a) Executivo (a) do CG/COAPES/CAC, será indicado (a) pela Secretaria Municipal de Saúde, que não poderá deixar o CG/COAPES/CAC, desprovido desse assessoramento.
Seção I – Do Presidente
Art. 6º Compete ao presidente do CG/COAPES/CAC:
I – representar o CG/COAPES/CAC sempre que for necessário, junto aos órgãos públicos e privados que assim solicitarem;
I – convocar, presidir coordenar e manter a boa ordem das reuniões;
II – elaborar juntamente com os demais membros as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias e considerar temas a serem tratados;
III – convocar reuniões extraordinárias, sempre que a urgência do assunto assim se fizer necessário;
IV– tomar parte e se posicionar nas discussões;
V – dar encaminhamento às demandas recebidas, aos órgão responsáveis pela execução do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino Saúde (COAPES), do município de Cáceres, sempre com anuência da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – indicar alguém que possa substitui-lo em casos de afastamento ou ausências.
Art. 7º O CG/COAPES/CAC contará com uma secretaria executiva, junto a Secretaria Municipal de Saúde, composta por no mínimo 01 (um) (a) servidor (a) público (a) municipal efetivo (a), para dar suporte operacional, administrativo e jurídico para os trabalhos.
Seção II – Da Secretária Executiva
Art. 8º Compete a Secretaria Executiva do CG/COAPES/CAC:
I – promover e praticar os atos de gestão administrativa e jurídica necessários para o desenvolvimento das atividades do CG/COAPES/CAC;
II – dar suporte técnico operacional às reuniões, com vistas a subsidiar a realização dos trabalhos;
III – secretariar as reuniões, registrar as atas e demais documentos pertinentes e manter arquivos organizados e correspondências atualizadas;
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DE SEUS PARTICIPANTES
Art. 9º O CG/COAPES/CAC se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente por convocação da presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, observando o prazo preferencial de 03 (três) dias úteis de antecedência da data proposta.
§1º A realização de reunião ordinária do CG/COAPES/CAC no mês de janeiro fica facultada à deliberação do próprio Comitê quando da aprovação das datas e horários do calendário anual de reuniões.
§2º As reuniões poderão ser descentralizadas para que se conheçam os campos de prática e as instituições educacionais envolvidas.
Art. 10 Os membros do CG/COAPES/CAC serão convocados para as reuniões , por meio de correio eletrônico, no mesmo ato deverão ser enviados todos os documentos pertinentes à reunião tais como: pauta, ata da reunião anterior, dentre outros, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§1º O membro convocado para comparecer às reuniões deverá confirmar sua presença, ou justificar sua ausência.
Art. 11 Os assuntos de pauta devem ser enviados pelos integrantes do CG/COAPES/CAC à secretaria executiva, até 7 (sete) dias antes da reunião, que passará para aprovação do presidente.
Art. 12 As reuniões serão registradas em ata e após aprovadas e assinadas pelos presentes, serão publicadas em página oficial da Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres.
§1º O membro do CG/COAPES/CAC que acumular mais de 03 (três) faltas nas reuniões deverá ser substituído por sua representação para que os trabalhos não sejam prejudicados.
§2º As indicações e/ou substituições dos membros do CG/COAPES/CAC deverão ser feitos através de ofício endereçado à secretaria executiva.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os membros do CG/COAPES/CAC não receberão qualquer remuneração por sua participação no Comitê Gestor e seus serviços são considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 14 Os casos omissos surgidos na aplicaçao do presente Regimento Interno, serão suprimidos em reunião pelo CG/COAPES/CAC.
Cáceres, 02 de março de 2026.
(Assinado Digitalmente)
CLAUDIO HENRIQUE DONATONI
Secretário Municipal de Saúde