LEI N.º 1343/ 2026.
LEI N.º 1343/ 2026.
“Institui a Diretoria Municipal de Educação - DME no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Torixoréu-MT – SME e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, THIAGO TIMO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Diretoria Municipal de Educação - DME, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Torixoréu-MT.
Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Educação funcionará junto à estrutura organizacional da Secretaria, cuja atuação será em instância intermediária, subordinada à SME, tendo como missão gerir a implantação, o monitoramento e a avaliação da política educacional da educação básica, nas unidades escolares municipais, assegurando o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes, competindo-lhes:
I - garantir o desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem de acordo com as políticas educacionais municipais, estaduais e nacionais;
II - garantir o desenvolvimento da política de formação dos profissionais da educação no âmbito da rede municipal;
III - executar os processos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas descentralizados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - acompanhar os processos de execução das políticas educacionais, políticas de formação e de gestão, prestando suporte presencial e remoto às unidades de ensino;
V - sugerir alterações nas políticas educacionais, de formação e de gestão, objetivando sempre a melhoria e o avanço da qualidade da educação;
VI - monitorar e consolidar os dados referentes aos indicadores de aprendizagem e o desempenho escolar das escolas no âmbito municipal.
Art. 2º O quadro de pessoal das DME será formado por servidores do quadro efetivo em caráter permanente e de servidores nomeados em cargos em comissão, função de confiança ou sob contrato temporário em caráter transitório.
§ 1º O quadro de pessoal permanente poderá ser composto por servidores:
I - da carreira dos profissionais da educação, que deverão atuar prioritariamente nas funções precípuas da carreira;
II - de profissionais de outras carreiras que deverão atuar em funções administrativas, de gestão de pessoas e de infraestrutura escolar.
§ 2º O quadro de pessoal transitório será composto por:
I - profissionais nomeados em cargo em comissão;
II - servidores selecionados para atuar em funções de confiança;
III - servidores sob contrato temporário, nos termos da lei.
Art. 3º A DME contará com a seguinte estrutura de cargos, que ficam desde já criados:
I – Cargos em Comissão:
a) 01 (um) cargo de Diretor Municipal;
b) 01 (um) cargo de Coordenador Educacional;
II – Servidores do quadro efetivo ou contratados:
II – 02 (dois) Técnicos Administrativos.
Parágrafo único: Os vencimentos dos cargos previstos no caput deste artigo, seguirão à legislação própria (Lei da Estrutura Administrativa e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município) que dispõe sobre os salários e subsídios.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação - SME, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de março de 2.026.
THIAGO TIMO OLIVEIRA
Prefeito Municipal