Lei Nº 809/2026 SELETIVA
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária do excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
Joraildes Soares de Sousa, Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 3º - O prazo de validade do processo seletivo simplificado será de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 4º – As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.
Art. 5º – A contratação obedecerá ao prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único - Os cargos, respectivas quantidades, são os estabelecidos no anexo I, sendo parte integrante desta lei.
Art. 6º - A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente.
Parágrafo Único – para o cargo de professor considera-se o nível inicial a “CLASSE B, NIVEL I” – para o professor com grau de escolaridade de nível superior.
Art. 7º – O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Por conveniência da administração a juízo da autoridade competente.
IV – Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V – Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
VI – Por insuficiência de desempenho do contratado.
VII – pela realização de concurso público para o preenchimento das respectivas vagas prevista no anexo I desta lei.
§1º - A extinção do contrato em razão do inciso II, III, deste artigo deverá ser comunicada pelas partes, que der origem com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º – O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10) dias após o encerramento do contrato
Art. 9º - Aplica se ao pessoal contratado nos termos desta lei, o estatuto dos servidores públicos do município de Santa Cruz do Xingu no que lhes couber, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade.
Art. 10º - O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.
Art. 11º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, no que couber, aplicando-se as regras constantes do Estatuto dos Servidores
Art. 12º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito (a) Municipal, ou a quem este delegar competência
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial e afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I
QUADRO DE DEMANDAS DOS CARGOS PARA O PROCESSO SELETIVO POR SECRETARIAS
|
Ord. |
CARGO |
VAGAS |
ESCOLARIDADE/REQUISITOS |
CARGA HORÁRIA |
LOCAL DE TRABALHO |
|
1 |
Assistente social |
2 |
Ensino Superior completo + registro no conselho de classe |
30 horas/Semana |
Sede do Município |
|
2 |
Auxiliar de Saúde Bucal |
1 |
Ensino Médio Completo + Curso Técnico Profissionalizante + Registro no Conselho de Classe |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
3 |
Auxiliar de Serviços Gerais – Braçal / Limpeza Urbana |
6 |
Alfabetizado |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
4 |
Auxiliar de Serviços Gerais - Limpeza Predial |
18 |
Alfabetizado |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
5 |
Educador Físico |
1 |
Bacharel em Educação Física+ Registro no Conselho de Classe |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
6 |
Enfermeiro (a) padrão |
4 |
Ensino Superior completo + registro no conselho de classe |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
7 |
Engenheiro Civil |
2 |
Bacharel em Engenharia Civil + Registro no Conselho de Classe |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
8 |
Farmacêutico/Bioquímico |
1 |
Bacharel em Farmácia Bioquímica+ Registro no Conselho de Classe |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
9 |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
1 |
Ensino Médio Completo |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
10 |
Fisioterapeuta |
1 |
Bacharel em Fisioterapia + Registro no Conselho de Classe |
30 horas/Semana |
Sede do Município |
|
11 |
Motorista CNH-AD |
6 |
Nível Fundamental Completo + Habilitação AD |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
12 |
Motorista CNH-AD – Transporte escolar |
5 |
Nível Fundamental + Habilitação AD |
40 horas/Semana |
Rotas Transporte Escolar Fazenda |
|
13 |
Nutricionista |
1 |
Bacharel em Nutrição + Registro no Conselho de Classe |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
14 |
Odontólogo (a) |
1 |
Bacharel em Odontologia+ Registro no Conselho de Classe |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
15 |
Operador de Máquinas Nível I |
3 |
Alfabetizado + CNH “C” + Prova Prática |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
16 |
Operador de Máquinas Nível I (Trator) |
1 |
Alfabetizado + CNH “C” + Prova Prática |
40 horas/Semana |
P.A Santa Clara |
|
17 |
Operador de Máquinas Nível II |
5 |
Alfabetizado + CNH “C” + Prova Prática |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
18 |
Operador de Máquinas Nível I (trator) |
1 |
Alfabetizado + CNH “C” + Prova Prática |
40 horas/Semana |
P.A Brasi Paiva |
|
19 |
Professor Ensino Fundamental |
7 |
Licenciatura Plena em Pedagogia |
30 horas/Semana |
Sede do Município |
|
20 |
Professor Ensino Fundamental/ Matemática |
1 |
Licenciatura Plena em Matemática |
30 horas/Semana |
Sede do Município |
|
21 |
Psicólogo(a) |
3 |
Bacharel em Psicologia + Registro no Conselho de Classe |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
22 |
Recepcionista |
4 |
Ensino Médio Completo |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
23 |
Técnico de Enfermagem |
1 |
Ensino Médio Completo + Curso Técnico em Enfermagem + Registro no Conselho de Classe |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
24 |
Técnico de Enfermagem |
1 |
Ensino Médio Completo + Curso Técnico em Enfermagem + Registro no Conselho de Classe |
40 horas/Semana |
PA Santa Clara - Zona Rural |
|
25 |
Técnico de Informática |
2 |
Curso Superior em área afim |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
26 |
Técnico em Agropecuária |
1 |
Curso Técnico em Agropecuária + Registro no Conselho de Classe |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
|
27 |
Técnico em Desenvolvimento Infantil |
17 |
Nível Médio Completo |
40 horas/Semana |
Sede do Município |
Santa Cruz do Xingu – MT, 03 de Março de 2026.
Joraildes Soares de Sousa
Prefeita Municipal