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Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu

Lei Nº 809/2026 SELETIVA

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária do excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

Joraildes Soares de Sousa, Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

Art. 3º - O prazo de validade do processo seletivo simplificado será de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 4º – As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.

Art. 5º – A contratação obedecerá ao prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.

Parágrafo Único - Os cargos, respectivas quantidades, são os estabelecidos no anexo I, sendo parte integrante desta lei.

Art. 6º - A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente.

Parágrafo Único – para o cargo de professor considera-se o nível inicial a “CLASSE B, NIVEL I” – para o professor com grau de escolaridade de nível superior.

Art. 7º – O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – Pelo término do prazo contratual;

II – Por iniciativa do contratado;

III – Por conveniência da administração a juízo da autoridade competente.

IV – Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

V – Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

VI – Por insuficiência de desempenho do contratado.

VII – pela realização de concurso público para o preenchimento das respectivas vagas prevista no anexo I desta lei.

§1º - A extinção do contrato em razão do inciso II, III, deste artigo deverá ser comunicada pelas partes, que der origem com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2º – O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10) dias após o encerramento do contrato

Art. 9º - Aplica se ao pessoal contratado nos termos desta lei, o estatuto dos servidores públicos do município de Santa Cruz do Xingu no que lhes couber, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade.

Art. 10º - O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.

Art. 11º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, no que couber, aplicando-se as regras constantes do Estatuto dos Servidores

Art. 12º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito (a) Municipal, ou a quem este delegar competência

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial e afixação no local de costume, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I

QUADRO DE DEMANDAS DOS CARGOS PARA O PROCESSO SELETIVO POR SECRETARIAS

Ord.

CARGO

VAGAS

ESCOLARIDADE/REQUISITOS

CARGA HORÁRIA

LOCAL DE TRABALHO

1

Assistente social

2

Ensino Superior completo + registro no conselho de classe

30 horas/Semana

Sede do Município

2

Auxiliar de Saúde Bucal

1

Ensino Médio Completo + Curso Técnico Profissionalizante + Registro no Conselho de Classe

40 horas/Semana

Sede do Município

3

Auxiliar de Serviços Gerais – Braçal / Limpeza Urbana

6

Alfabetizado

40 horas/Semana

Sede do Município

4

Auxiliar de Serviços Gerais - Limpeza Predial

18

Alfabetizado

40 horas/Semana

Sede do Município

5

Educador Físico

1

Bacharel em Educação Física+ Registro no Conselho de Classe

40 horas/Semana

Sede do Município

6

Enfermeiro (a) padrão

4

Ensino Superior completo + registro no conselho de classe

40 horas/Semana

Sede do Município

7

Engenheiro Civil

2

Bacharel em Engenharia Civil + Registro no Conselho de Classe

40 horas/Semana

Sede do Município

8

Farmacêutico/Bioquímico

1

Bacharel em Farmácia Bioquímica+ Registro no Conselho de Classe

40 horas/Semana

Sede do Município

9

Fiscal de Vigilância Sanitária

1

Ensino Médio Completo

40 horas/Semana

Sede do Município

10

Fisioterapeuta

1

Bacharel em Fisioterapia + Registro no Conselho de Classe

30 horas/Semana

Sede do Município

11

Motorista CNH-AD

6

Nível Fundamental Completo + Habilitação AD

40 horas/Semana

Sede do Município

12

Motorista CNH-AD – Transporte escolar

5

Nível Fundamental + Habilitação AD

40 horas/Semana

Rotas Transporte Escolar Fazenda

13

Nutricionista

1

Bacharel em Nutrição + Registro no Conselho de Classe

40 horas/Semana

Sede do Município

14

Odontólogo (a)

1

Bacharel em Odontologia+ Registro no Conselho de Classe

40 horas/Semana

Sede do Município

15

Operador de Máquinas Nível I

3

Alfabetizado + CNH “C” + Prova Prática

40 horas/Semana

Sede do Município

16

Operador de Máquinas Nível I (Trator)

1

Alfabetizado + CNH “C” + Prova Prática

40 horas/Semana

P.A Santa Clara

17

Operador de Máquinas Nível II

5

Alfabetizado + CNH “C” + Prova Prática

40 horas/Semana

Sede do Município

18

Operador de Máquinas Nível I (trator)

1

Alfabetizado + CNH “C” + Prova Prática

40 horas/Semana

P.A Brasi Paiva

19

Professor Ensino Fundamental

7

Licenciatura Plena em Pedagogia

30 horas/Semana

Sede do Município

20

Professor Ensino Fundamental/ Matemática

1

Licenciatura Plena em Matemática

30 horas/Semana

Sede do Município

21

Psicólogo(a)

3

Bacharel em Psicologia + Registro no Conselho de Classe

40 horas/Semana

Sede do Município

22

Recepcionista

4

Ensino Médio Completo

40 horas/Semana

Sede do Município

23

Técnico de Enfermagem

1

Ensino Médio Completo + Curso Técnico em Enfermagem + Registro no Conselho de Classe

40 horas/Semana

Sede do Município

24

Técnico de Enfermagem

1

Ensino Médio Completo + Curso Técnico em Enfermagem + Registro no Conselho de Classe

40 horas/Semana

PA Santa Clara - Zona Rural

25

Técnico de Informática

2

Curso Superior em área afim

40 horas/Semana

Sede do Município

26

Técnico em Agropecuária

1

Curso Técnico em Agropecuária + Registro no Conselho de Classe

40 horas/Semana

Sede do Município

27

Técnico em Desenvolvimento Infantil

17

Nível Médio Completo

40 horas/Semana

Sede do Município

Santa Cruz do Xingu – MT, 03 de Março de 2026.

Joraildes Soares de Sousa

Prefeita Municipal