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Prefeitura Municipal de Rondolândia

DECISÃO ADMINISTRATIVA (§2º, do art. 165, da Lei Federal n. 14.133/2021)

Processo Principal: 029/2026

Processo Apenso: 00074/2026 - Recurso Administrativo

Recorrente: MANUPA Comércio, Exportação, Importação de Equipamentos e Veículos Adaptados Ltda. - CNPJ n. **.093***/0006-**.

ASSUNTO: Decisão sobre o recurso administrativo interposto pela empresa MANUPA Comércio, Exportação, Importação de Equipamentos e Veículos Adaptados Ltda.

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MANUPA Comércio, Exportação, Importação de Equipamentos e Veículos Adaptados Ltda., onde em resumo teve como fundamento relativo a diversas referências à Lei Ferrari nº 6.729/1979, que é fato que sua aplicação restringe a competitividade, sendo que há entendimento do Tribunal de Contas da União contra o uso da Lei Ferrari em licitações públicas, onde na oportunidade cita o item 1.2.1.2 do Edital, conforme abaixo:

“1.2 1.2 - - O procedimento licitatório obedecerá integralmente à legislação que se aplica a modalidade Pregão, sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, os Decretos Municipais nº 243 de 03 de janeiro de 2024 que dispõe sobre a regulamentação das Licitações no Município de Rondolândia/MT e Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e lei n 6.729, de 28 de novembro de 1979, bem como, as condições estabelecidas no presente instrumento convocatório e seus anexos.”

Cita no presente recurso a Lei de Licitação, onde rege todos os procedimentos e princípios do processo licitatório, sendo vedada a inclusão de exigências ou documentos que não estejam descritos na relação do art. 62 além de estarem pautado pelos princípios da concorrência, isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e demais.

Cita alguns julgados, doutrinas e julgado do Tribunal de Contas da União - TCU, onde menciona estar firmado o entendimento que a simples transação formal de documentação não descaracteriza o veículo novo. O que deve prevalecer nesse aspecto é o estado de conservação do bem, e não a quantidade de proprietários constantes de sua cadeia dominial. A mera transferência formal de domínio do bem para intermediários, por si só, não torna o bem materialmente novo em usado.

Menciona ainda sobre a garantia e assistência técnica, onde a assistência técnica durante o período de garantia pode ser realizada em qualquer concessionária da marca no país, pois pertencem ao veículo e que o mesmo não deixa de ter direito a elas, por não ter sido comercializado por Concessionárias ou Fabricantes.

Por fim, menciona sobre a ausência de competividade e direcionamento do objeto a ser licitado, vindo requerer da Administrações os pedidos pleiteados no recurso administrativo.

Assim, após recebimento do presente recurso administrativo a Agende de Contratação proferiu sua decisão de mérito, onde julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela empresa MANUPA Comércio, Exportação, Importação de Equipamentos e Veículos Adaptados Ltda., mantendo o edital da forma que foi publicado, e que após encaminhou os autos a autoridade superior para análise e nova decisão administrativa, com fundamento no §2º, do art. 165, da Lei Federal n. 14.133/21.

Por certo que a base de qualquer decisão proferida pela autoridade superior deverá pautar ao princípio da legalidade, e ao Princípio da Vinculação ao Edital, que possui força de lei entre as partes.

É o breve relatório

1. A Administração deve respeitar o Princípio da Vinculação ao Edital, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, sendo imprescindível que todas as exigências estabelecidas no edital sejam cumpridas pelos licitantes, conforme abaixo:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

A Comissão de Licitação juntamente com a Agente de Contratação ao analisar o recurso apresentada pela empresa MANUPA Comércio, Exportação, Importação de Equipamentos e Veículos Adaptados Ltda., sem as contrarrazões, verificou-se que em relação a alegação da falta de competitividade, ou seja, de restringir a participação no certame apenas as concessionárias de veículos, não poderá prosperar pois, muito embora o edital menciona a aplicação da Lei Ferrari, não restringe a participação apenas de concessionárias para participar do certame, seguindo analisando as regras do edital ao se Ler mais abaixo no item 5 onde fala das Obrigações para a Participação no Certame Licitatório:

5.1 - Poderão participar deste Procedimento Licitatório “Pregão Presencial” os interessados “empresas” que:

5.1-1 - Atenderem a todas as exigências deste edital, seus anexos e que tenham ramo de atividade pertinente ao objeto desta licitação, correndo por sua conta todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de suas propostas, não sendo devida nenhuma indenização às licitantes pela realização de tais atos.

Seguindo mais abaixo no item 5.2, assim estabelece:

5.2 - Qualquer empresa que tenha previsão/fundamento da Lei nº 6.729/1979; quer sejam por qualquer revendedora que possua veículo zero quilometro que preencha as exigências editalícias desse Edital e anexos tais como tenham ramo de atividade pertinente ao objeto desta licitação, correndo por sua conta todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de suas propostas, não sendo devida nenhuma indenização às licitantes pela realização de tais atos.

Assim, o edital não prevê em nenhum momento que as empresas licitantes sejam exclusivamente concessionárias autorizadas ou fabricantes, pois, se contempla qualquer revendedora que preencha as exigencias editalícias do edital e anexos. Em relação à classificação de 'veículo novo', o edital prevê, por meio das especificações contidas no termo de referência, que os veículos tenham características de zero quilômetro.

Outro fator importante é que não consta em nenhum momento no edital que a empresa participante do certame apresente declaração que é distribuidora ou revendedora autorizada do objeto a ser licitado, em contrapartida, prevê a participação de microempresas, empresa de pequeno porte e equiparados em conformidade com a Lei Complementar n. 123/2006, o que garante a competitividade do certame ou comprometer o princípio da isonomia ou da economicidade.

Já em relação as garantias e especificações do objeto a ser licitado, o qual a recorrente alega haver direcionamento, a equipe de apoio juntamente com a agente de contratação, requisitou as justificativas da Secretaria Municipal de Educação, o qual a foi respondido de que a secretaria (SEMEC) possui uma frota de ônibus adquiridas no decorrer dos anos, onde possuem exigências de manter as suas revisões nos prazos de garantia e manutenções. Logo, se faz necessário a padronização de determinada marca para o melhor custo benefício dos veículos, uma vez que, o Município de Rondolândia/MT se faz vizinho de duas cidades do estado de Rondônia sendo Cacoal-RO e Ji-Paraná-RO, e encaminhar os veículos as concessionarias dos referidos municípios proporciona a economicidade para a administração pública.

Assim, em consonância do artigo 41, da Lei 14133/2021, a administração em caráter excepcional poderá indicar ou excluir marca ou modelo, tanto de produto ou serviços, o que foi devidamente justificado no Termo de Referência e demais documentos, motivo pelo qual a agente de contratação rejeitou as alegações contidas no presente recurso.

Assim, a Agente de contratação com a Comissão de Compras proferiu a decisão de mérito do recurso, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pela empresa recorrente MANUPA Comércio, Exportação, Importação de Equipamentos e Veículos Adaptados Ltda., CNPJ n. **.093***/0006-**., encaminhando a autoridade superior.

Desta forma, com os fatos supramencionados e documentos acostados nos autos, RATIFICO a decisão da Agente de Contratação e Comissão de Compras (fls. 20/27), julgando improcedente os pedidos formulados pela recorrente, nos termos acima mencionado.

Dê-se ciência à interessada e prossiga-se com o regular andamento do certame.

Rondolândia-MT, 03 de março de 2026.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal