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Prefeitura Municipal de Itanhangá

DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2026 DATA: 03 DE MARÇO DE 2026.

O Sr. Irineu Sandeski, Presidente da Câmara Municipal de Itanhangá, Estado do Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas no Regimento Interno, Artigo 25, Inciso I alínea d, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga o seguinte Decreto.

Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Itanhangá - MT, referente ao processo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso de nº 185.026-1/2024, ao qual compreende ao exercício de 2024, Prefeitura Municipal de Itanhangá-MT, na responsabilidade do Exmo. Sr. Ex-Prefeito Edu Laudi Pascoski, acompanhando o Parecer Prévio nº 18/2025 PP/TCE e da Comissão de Finanças e Orçamentos.

Art. 2º - É parte integrante deste Decreto Legislativo o Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa.

Art. 3º - Encaminhe-se cópia do presente ao Chefe do Executivo Municipal, bem como deverá este Decreto Legislativo ser publicado, na integra no Diário Oficial do Município, através dos meios próprios, para todos os fins de direito.

Art. 4º - As despesas decorrentes da publicação deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias contidos no orçamento vigente.

Art. 5º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Itanhangá – MT, 03 de março de 2026.

Publique - se e afixe.

Irineu Sandeski

Presidente

Câmara Municipal de Itanhangá/MT.

PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.

ITANHANGA/MT, 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026.

SÚMULA: ANALISA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO, REFERENTE AO PROCESSO n 185.026-1/2024 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ EXERCÍCIO DO ANO DE 2024, EX-PREFEITO EDU LAUDI PASCOSKI.

RELATORA: VER. RAQUEL G. B. GOMES DE SOUZA – UNIÃO BRASIL

1 – RELATÓRIO:

Trata-se da análise e julgamento referente ao processo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso de nº 185.026-1/2024 das Contas Anuais de Governo do Município de Itanhangá, referente ao exercício de 2024, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e artigo 5º, parágrafo 1º c/c artigo 6º da Resolução Normativa nº 10/2008 do Tribunal de Contas de Mato Grosso, combinado com o artigo 200 da Resolução 22/2012 Regimento Interno da Câmara Municipal de Itanhangá MT, que dispõe sobre as regras para apreciação e julgamento de contas anuais de governo, recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, esta Câmara Municipal passa a análise dos autos, para julgamento.

Após análise do Parecer do Ministério Público de Contas, e do Parecer Prévio do TCE-MT, bem como, todo o processo referente às contas anuais de governo, do exercício de 2024, segue-se o Relatório.

O presente Processo foi recebido pela Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, que me incumbiu de relatá-lo. Trata-se da análise das Contas de Governo do exercício de 2024, sob responsabilidade do ex-prefeito Municipal, Senhor Edu Laudi Pascoski, tendo como parâmetro o competente Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE-MT.

DAS RECOMENDAÇÕES APONTADAS:

Verifica-se inicialmente que o Parecer Prévio do TCE-MT foi favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo, da Prefeitura Municipal de Itanhangá – MT, referente ao Exercício de 2024, sob a responsabilidade do ex-prefeito Edu Laudi Pascoski, tendo como fundamento o Voto do Conselheiro relator Antônio Joaquim, que por sua vez, acolheu o parecer ministerial do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, apresentando a seguinte recomendação:

1. Conforme recomendação, determina ao Chefe do Poder Executivo de Itanhangá que:

a) Faça constar nas Demonstrações Contábeis as assinaturas exigidas do titular do Poder executivo ou de seu representante legal, bem como do contador legalmente habilitado, em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.330/2011; item 13 da ITG 2000; art. 177, §4º, da Lei nº 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01; art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.295/1946, (item 4 do tópico 5 deste relatório) (CB08-subiem 3.1);

b) Revise os saldos contábeis que compõem o Passivo Financeiro, em especial a conta ISS serviços de terceiros, a fim de regularizar os saldos demonstrados tanto na prestação de contas do sistema APLIC, quanto no Balanço Patrimonial do Ente, uma vez que na analise do Quociente da Situação Financeira (QSF), apresentada no Tópico 5.4.1.3, do relatório técnico preliminar, foi constatada uma divergência no saldo do Passivo Financeiro no valor de R$ 28,88, quando comparado o Balanço Patrimonial com o valor informado no sistema APLIC;

c)Implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência;

d) Aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município, compatibilizando-as com as peças de planejamento;

e) Informe no sistema DATASUS as taxas de Mortalidade Materna e Proporção de Consultas Pré-natais, não informadas nos anos de 2020 a 2023;

f) Observe o disposto no artigo 25, §3º da Lei nº 14.113//2020, aplicando no primeiro quadrimestre do exercício subsequente 100% dos recursos do FUNDEB não utilizados no ano anterior;

g) Continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal- IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e/ou aperfeiçoadas;

h) Implemente políticas públicas robustas para a prevenção e combate a incêndios, tanto florestais quanto urbanos, visando a proteger vidas, patrimônios e ecossistemas, ressaltando que as políticas a serem aprimoradas devem ser quanto a prevenção, detecção precoce, resposta rápida, educação ambiental envolvimento da sociedade e investimento em infraestrutura (construção de aceiros, aquisição de equipamentos, melhoria da rede de comunicação) e medidas de compliance ambiental;

i) Avalie a efetividade das ações de vigilância, busca ativa, diagnostico precoce e capacitação das equipes, evitando tanto a subnotificação quanto o diagnostico tardio da Detecção de hanseníase;

j) Adote providencias para o controle da transmissão da hanseníase em populações jovens, e manutenção da vigilância ativa e acompanhamento de contatos;

l) Amplie estratégias de prevenção de incapacidades, capacitar profissionais e fortaleça o diagnostico oportuno dos casos de hanseníase com Grau 2;

m) Adote medidas urgentes para melhorar a segurança no trânsito e prevenir novos óbitos;

n) Invista na atração e fixação de profissionais, além de considerar o uso da telemedicina como alternativa complementar;

o) Mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado faz gestantes na atenção primaria;

p) Assegure medidas preventivas e o monitoramento ambiental contínuo para controlar vetores relacionados a Dengue;

q) Implante ações integradas entre saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas polpações vulneráveis; e

r) Garanta investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial.

2 – VOTO.

Presidente – Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo de 2024, acompanha o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Relator – Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo de 2024.

Membro – Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo de 2024.

3 – CONCLUSÃO: Diante de tudo isso, e em conformidade com o parecer do TCE-MT, voto pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Itanhangá, referente ao exercício de 2024, que esteve sob a administração do Sr. ex-prefeito Edu Laudi Pascoski, por três votos favoráveis.

Câmara Municipal de Itanhangá, 27 de fevereiro de 2026.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS

DIANA RAFAELA SIMÃO – REPUBLICANOS

Presidente

RAQUEL GARCIA BARBOSA GOMES DE SOUZA – UNIÃO BRASIL

1ª Secretária

MAURO ALVES – PSB

2º Secretário