LEI COMPLEMENTAR Nº 1.739/2026
SÚMULA. “Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Nova Bandeirantes/MT e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes Estado de Mato Grosso, Senhor João Rogério de Souza, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DAS FINALIDADES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Nova Bandeirantes/MT, que estabelece normas para a elaboração de projetos, licenciamento, execução, reforma, ampliação, regularização, uso, manutenção e demolição de edificações, bem como para a fiscalização municipal.
Art. 2º São finalidades deste Código:
I – assegurar condições mínimas de segurança estrutural, salubridade, conforto ambiental, acessibilidade e prevenção de riscos nas edificações;
II – disciplinar os procedimentos de licenciamento e fiscalização, garantindo transparência, padronização e eficiência administrativa;
III – compatibilizar as edificações com o ordenamento territorial, o sistema viário, o meio ambiente urbano e as normas técnicas aplicáveis;
IV – promover a qualidade do ambiente construído e a proteção do interesse público.
Art. 3º As disposições deste Código aplicam-se às obras públicas e privadas, localizadas no perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana, sem prejuízo das exigências específicas para áreas rurais quando houver impacto urbano ou necessidade de licenciamento municipal.
Art. 4º O cumprimento deste Código não dispensa a observância da legislação federal e estadual pertinente, das normas técnicas da ABNT, das exigências do Corpo de Bombeiros Militar, bem como da legislação municipal de parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, posturas e vigilância sanitária.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS TÉCNICOS
Art. 5º Para fins deste Código, adotam-se, entre outras, as seguintes definições:
I – Alvará de Construção: ato administrativo que autoriza o início e a execução da obra, conforme projeto aprovado;
II – Habite-se (Certificado de Conclusão): documento que atesta a conformidade da edificação com o projeto aprovado e autoriza sua utilização;
III – Reforma: intervenção destinada a alterar, recuperar ou adaptar elementos da edificação, com ou sem modificação de área construída;
IV – Ampliação: aumento da área construída ou do volume edificável;
V – Regularização: procedimento administrativo destinado a adequar edificação existente às exigências legais e técnicas, quando cabível;
VI – Responsável técnico: profissional legalmente habilitado, com registro no conselho competente e Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) correspondente;
VII – Obra de pequeno porte: intervenção de baixa complexidade, assim definida em regulamento, passível de procedimento simplificado;
VIII – Edificações especiais: aquelas destinadas a usos ou atividades que envolvam maior risco, grande público ou exigências específicas, tais como hospitais, escolas, indústrias e locais de reunião de público.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, DO LICENCIAMENTO E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE
Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pelo urbanismo, obras e fiscalização urbana:
I – analisar, aprovar e licenciar projetos e obras, emitindo os alvarás correspondentes;
II – fiscalizar o cumprimento deste Código e aplicar as medidas administrativas cabíveis;
III – promover vistorias, emitir notificações, autos de infração e termos administrativos;
IV – manter cadastro e arquivo dos processos de licenciamento, regularização e fiscalização.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar este Código por decreto, instruções normativas, manuais e formulários, inclusive para instituir procedimentos digitais e simplificados.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º O proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel é o principal responsável pela observância deste Código, sem prejuízo das responsabilidades do responsável técnico e do executor da obra.
Art. 9º O responsável técnico responde, na forma da lei, pela veracidade das informações técnicas, pela conformidade dos projetos e pela correta execução da obra, nos termos da ART ou RRT apresentada.
Art. 10º A aprovação de projetos pela Prefeitura não implica assunção de responsabilidade técnica, limitando-se a análise à conformidade com as normas urbanísticas e administrativas.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Art. 11º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem prévio Alvará de Construção, salvo as hipóteses expressamente dispensadas ou sujeitas a procedimento simplificado, nos termos de regulamento.
Art. 12 º Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes intervenções, desde que não impliquem risco estrutural, alteração de uso ou acréscimo de área construída:
I – pintura interna e externa que não exija instalação de tapumes, andaimes ou telas;
II – pequenos reparos em passeios públicos;
III – muros divisórios sem elementos estruturais especiais;
IV – abrigos provisórios de obra vinculados a edificação licenciada;
V – reformas sem acréscimo de área e sem alteração estrutural.
Parágrafo único. A dispensa de licença não exime o cumprimento das normas técnicas e de segurança.
Art. 13º O licenciamento compreenderá, conforme o caso:
I – consulta prévia e diretrizes urbanísticas;
II – aprovação do projeto arquitetônico e dos projetos complementares;
III – emissão de alvará de construção, ampliação e, quando aplicável, de demolição;
IV – vistorias e emissão do Habite-se (certificado de conclusão);
V – regularização e atualização cadastral.
Art. 14º O Alvará de Construção terá validade de 01 (um) ano, contado da data de sua expedição.
§1º Decorrido o prazo sem que a obra tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença.
§2º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação formal do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada e estejam concluídos os trabalhos de fundação.
§3º Caso o prazo se encerre durante a execução da obra, o interessado deverá requerer prorrogação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§4º O Município poderá conceder prazo superior ao previsto no caput, mediante apresentação de cronograma físico devidamente justificado e aprovado pelo órgão competente.
Art. 15º Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá comunicar formalmente o órgão municipal competente.
§1º A paralisação não interrompe o prazo de validade do Alvará.
§2º A revalidação dependerá do reinício da obra antes do término da licença e da conclusão das fundações.
§3º Expirado o prazo sem reinício, será necessária nova aprovação de projeto.
Art. 16 º Para construção, ampliação ou reforma de edificações ou instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impacto ao meio ambiente, poderá ser exigida, a critério do órgão municipal competente, a prévia aprovação ou licenciamento junto aos órgãos ambientais estaduais e municipais competentes, como condição para a emissão do Alvará de Construção.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput observará a legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável, bem como a natureza, o porte e o potencial poluidor da atividade.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS
Art. 17 º Para a elaboração, execução, direção ou responsabilidade técnica de projetos e obras no Município, o profissional legalmente habilitado deverá estar regularmente inscrito no respectivo conselho profissional competente e promover seu prévio cadastro junto à Prefeitura Municipal.
§ 1º O cadastro junto à Prefeitura Municipal, referido no caput, constitui requisito indispensável para a protocolização de projetos e requerimentos de licenciamento, ficando condicionado ao pagamento de taxa anual correspondente a 30 (trinta) UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município, a ser recolhida previamente à sua efetivação ou renovação.
§ 2º O cadastro terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua homologação, devendo ser renovado anualmente mediante comprovação de regularidade profissional e recolhimento do respectivo valor.
§ 3º O responsável técnico assume, perante o Município e terceiros, a responsabilidade pelo fiel cumprimento do projeto aprovado, pelas normas técnicas aplicáveis e pelas disposições deste Código.
§ 4º Consideram-se profissionais legalmente habilitados aqueles devidamente registrados no conselho profissional competente, tais como o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou o CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, observadas as respectivas atribuições legais.
§ 5º O cadastro conterá, no mínimo:
I – nome completo ou razão social;
II – endereço profissional atualizado;
III – número de registro no respectivo conselho profissional;
IV – identificação do responsável técnico, quando se tratar de pessoa jurídica;
V – demais informações exigidas em regulamento.
§ 6º O cadastro poderá ser suspenso ou cancelado pelo Município, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, caso o profissional deixe de cumprir as disposições deste Código ou demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO E DOS PROJETOS
Art. 18 º O pedido de aprovação de projeto e de licenciamento de obra deverá ser instruído, no mínimo, com:
I – requerimento padrão devidamente preenchido;
II – identificação do interessado e, quando for o caso, de seu representante legal;
III – documento comprobatório da propriedade do imóvel ou da posse legítima;
IV – planta de situação e de locação do imóvel, com indicação de confrontações, vias públicas, recuos, cotas e dimensões;
V – projeto arquitetônico completo, devidamente assinado pelo responsável técnico, contendo, no mínimo, planta baixa, planta de cobertura, cortes, fachadas e quadro de áreas, apresentado em 03 (três) vias impressas;
VI – memorial descritivo da obra e das especificações técnicas;
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do(s) responsável(is) técnico(s);
VIII – projetos complementares, quando exigíveis, tais como estrutural, hidrossanitário, elétrico, prevenção e combate a incêndio, acessibilidade, entre outros.
IX – comprovante de recolhimento das taxas municipais devidas, quando aplicáveis, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 19º Os projetos deverão obedecer às normas técnicas vigentes e conter informações suficientes para a verificação das condições de segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e atendimento às exigências urbanísticas.
§1º O prazo máximo para análise e aprovação do projeto será de até 10 (dez) dias úteis, salvo necessidade de diligências técnicas, contados da data de protocolo do pedido devidamente instruído junto ao órgão municipal competente.
§2º O prazo previsto no §1º poderá ser suspenso uma única vez, mediante despacho fundamentado, quando houver necessidade de complementação documental, esclarecimentos técnicos ou correções no projeto, reiniciando-se a contagem após o atendimento integral das exigências pelo interessado.
Art. 20º A Prefeitura Municipal poderá exigir, conforme o porte, o uso ou a complexidade da edificação:
I – estudos ou relatórios técnicos específicos;
II – projeto de acessibilidade;
III – laudos técnicos, pareceres ou documentos complementares;
IV – atualização ou retificação de projetos apresentados.
Art. 21º Os projetos deverão ser assinados pelo responsável técnico e pelo proprietário ou responsável legal pelo imóvel, respondendo ambos pela veracidade das informações prestadas.
Art. 22º É vedada qualquer alteração no projeto aprovado sem prévia anuência do Município.
Parágrafo único. Modificações que impliquem acréscimo de área, alteração geométrica relevante ou mudança estrutural somente poderão ser executadas após aprovação formal.
Art. 23º A aprovação dos projetos não exime os responsáveis do cumprimento das normas técnicas, da legislação ambiental, sanitária, de segurança contra incêndio e demais exigências legais.
Art. 24º No caso específico de edificações de interesse social, com área construída de até 72,00m² (setenta e dois metros quadrados), executadas sob regime de mutirão ou autoconstrução e não vinculadas a programa habitacional oficial, poderá ser admitida apresentação simplificada de projeto.
§1º O interessado deverá apresentar desenho esquemático representativo contendo, no mínimo:
I – dimensões da construção e do lote;
II – indicação das instalações hidrossanitárias;
III – localização da edificação no lote;
IV – endereço completo da obra.
§2º Aplicam-se, no que couber, as demais exigências de segurança, salubridade e acessibilidade previstas neste Código.
Art. 25º São consideradas edificações de interesse social, para os fins deste Código, aquelas destinadas à moradia unifamiliar, com área construída de até 72,00m² (setenta e dois metros quadrados), destinadas a famílias de baixa renda.
Parágrafo único. As edificações enquadradas no caput deste artigo ficam isentas do pagamento de taxas municipais relativas à aprovação de projeto, emissão de Alvará de Construção e Habite-se.
Art. 26º A Prefeitura Municipal poderá disponibilizar, gratuitamente, projeto arquitetônico padrão de residência popular, com área superficial de 53,86m² (cinquenta e três vírgula oitenta e seis metros quadrados), às famílias que atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo, observadas as normas técnicas, urbanísticas, ambientais e de segurança previstas neste Código e na legislação correlata.
§ 1º Para fins de concessão do projeto arquitetônico padrão previsto no caput, o interessado deverá comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§2º A isenção prevista neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências técnicas mínimas relativas à segurança estrutural, salubridade, acessibilidade e demais normas aplicáveis.
Art. 27º O projeto arquitetônico deverá observar a legislação estadual de segurança contra incêndio, sendo obrigatória a aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar nos casos exigidos pela legislação específica.
Parágrafo único. O documento de aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros constitui requisito para concessão do Habite-se, quando aplicável.
Art. 28º A Prefeitura poderá adotar, por regulamento, procedimentos simplificados, checklists, modelos padronizados e meios digitais para a apresentação, análise e arquivamento da documentação e dos projetos.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO, DA SEGURANÇA E DAS CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS E DA SEGURANÇA DA EXECUÇÃO
Art. 29º O canteiro de obras deverá manter condições adequadas de segurança, sinalização, limpeza, organização e controle de materiais, de modo a não oferecer riscos aos trabalhadores, pedestres, vizinhos ou ao tráfego.
Art. 30º A implantação de canteiro de obras fora dos limites do lote dependerá de autorização prévia do Município, mediante análise das condições de circulação, segurança e impactos ao entorno.
Parágrafo único. Após o término da obra, deverá ser restabelecida a condição anterior da área utilizada.
Art. 31º É obrigatória a afixação, em local visível e de fácil leitura, de placa de identificação da obra, contendo, no mínimo, o nome do responsável técnico, o respectivo número de registro no conselho profissional competente, bem como outras informações exigidas pela legislação aplicável.
Art. 32º Tapumes, andaimes, escoramentos e demais estruturas provisórias deverão atender às normas técnicas e às normas de segurança do trabalho, sendo de inteira responsabilidade do executor da obra.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 33º As edificações deverão assegurar condições adequadas de iluminação e ventilação naturais ou artificiais para os ambientes de permanência prolongada, conforme normas técnicas aplicáveis.
Art. 34º As instalações sanitárias, cozinhas e áreas de serviço deverão dispor de ventilação adequada, controle de umidade e odores, observadas as exigências da vigilância sanitária.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
Art. 35º As edificações de uso coletivo, comerciais, de serviços, institucionais e de reunião de público deverão atender integralmente às normas de acessibilidade vigentes, incluindo rotas acessíveis, rampas, corrimãos, sanitários acessíveis e sinalização.
Art. 36º O Poder Executivo poderá admitir soluções alternativas ou compensatórias em casos de reforma ou regularização, quando comprovada a impossibilidade técnica, mediante justificativa técnica fundamentada.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 37º As instalações elétricas, hidrossanitárias, de gás, prevenção e combate a incêndio e demais sistemas prediais deverão ser executadas conforme normas técnicas e por profissionais habilitados, com a respectiva ART ou RRT, quando exigível.
Art. 38º A ligação definitiva de água, energia elétrica e demais serviços públicos poderão ser condicionados à vistoria e à apresentação de documentação mínima, conforme regulamento e convênios com concessionárias.
CAPÍTULO V
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS
Art. 39º O recuo frontal mínimo das edificações, medido a partir do alinhamento do logradouro público, corresponderá a 12% (doze por cento) do comprimento lateral do terreno para edificações de uso residencial.
Parágrafo único. Para edificações de uso exclusivamente comercial, o recuo frontal mínimo será de 0% (zero por cento), admitida a construção no alinhamento do logradouro público, observadas as normas de acessibilidade, segurança, ventilação, iluminação e demais disposições da legislação urbanística vigente.
Art. 40º Os recuos laterais e de fundo mínimos das edificações serão de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou 3,00 m (três metros), conforme a altura da edificação, observadas as condições de ventilação, iluminação, acessibilidade, segurança e demais exigências técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá detalhar critérios de medição, arredondamentos, limites mínimos e exceções por tipologia edilícia, uso, lote mínimo e condições urbanísticas locais, mediante regulamento, sem prejuízo da legislação urbanística específica.
CAPÍTULO VI
DOS PASSEIOS, CALÇADAS, MUROS E FECHAMENTOS
Art. 41º É proibida a execução de fossas sépticas, sumidouros, valas de infiltração ou quaisquer estruturas de esgotamento sanitário no passeio público (calçada), na faixa de domínio do logradouro ou em área pública.
§1º Excepcionalmente, nos casos de regularização de edificação já existente, quando devidamente comprovada a impossibilidade técnica de implantação das exigências dentro dos limites do imóvel, poderá ser admitida solução alternativa, desde que previamente autorizada pelo órgão municipal competente, mediante apresentação de projeto técnico acompanhado da respectiva ART ou RRT, e desde que sejam adotadas medidas que assegurem a segurança, a estanqueidade e a acessibilidade do passeio público.
§2º O descumprimento sujeita o infrator à multa de 5 (cinco) a 100 (cem) UPF municipal, sem prejuízo das medidas de remoção e adequação, bem como as demais medidas administrativas.
Art. 42º É vedada a utilização de agregados soltos, tais como areia, brita, cascalho, seixo rolado, pedrisco ou materiais similares, nos passeios públicos, quando estes comprometerem a acessibilidade, a segurança dos pedestres ou a estabilidade do pavimento.
§1º O passeio deverá possuir revestimento estável, regular e antiderrapante e devidamente novelado, garantindo faixa livre de circulação acessível.
§2º A fiscalização municipal poderá notificar o responsável para promover a remoção dos agregados e a adequação do passeio público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UPF municipal. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 43º É de responsabilidade do proprietário do imóvel a execução do passeio público (calçada) em toda a extensão da testada do lote, desde a divisa do imóvel até o meio-fio, sendo obrigatória sua construção em todos os lotes voltados para vias públicas pavimentadas, observadas as seguintes larguras mínimas:
I – 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para lotes não localizados em esquina;
II – 3,00 m (três metros) para lotes de esquina.
Art. 44º É proibida a permanência de materiais de construção, entulhos ou equipamentos em vias e logradouros públicos sem prévia autorização do Município.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa no valor correspondente a 30 (trinta) UPF – Unidade Padrão Fiscal do Município, sem prejuízo da remoção dos materiais pela Prefeitura, com cobrança das despesas decorrentes e demais sanções cabíveis previstas na legislação municipal.
Art. 45º A execução, a manutenção e a regularização das calçadas deverão observar a organização por faixas, em conformidade com as normas de acessibilidade, garantindo continuidade, segurança e circulação adequada aos pedestres.
Art. 46º Para fins deste Código, as calçadas serão organizadas nas seguintes faixas funcionais:
I – Faixa livre, destinada exclusivamente à circulação de pedestres, devendo permanecer contínua, desobstruída, transitável e livre de obstáculos, com largura mínima recomendada de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sempre que tecnicamente possível, independentemente da largura total do passeio;
II – Faixa de serviço, destinada à instalação de mobiliário urbano, arborização, postes, placas, lixeiras, abrigos e demais interferências urbanas, devendo preservar integralmente a faixa livre;
III – Faixa de acesso, destinada ao acesso às edificações e ao mobiliário privado, tais como portões, entradas e rampas internas, quando houver, sem prejuízo da faixa livre de circulação.
Art. 47º As calçadas deverão ser executadas com pavimentação estável, regular e antiderrapante, mantendo-se niveladas e dotadas de soluções de drenagem que evitem o empoçamento de água, observadas as normas técnicas aplicáveis, especialmente as normas brasileiras de acessibilidade.
Art. 48º A inclinação transversal máxima da faixa livre de circulação nas calçadas será de até 3% (três por cento), de modo a garantir acessibilidade e permitir o adequado escoamento superficial das águas pluviais.
§1º As rampas de acesso deverão observar inclinação longitudinal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), equivalente à proporção de 1:12.
§2º Em situações específicas de reforma ou adaptação de edificações existentes, poderá ser admitida inclinação de até 12,5% (doze vírgula cinco por cento), desde que atendidas as condições e limites previstos nas normas técnicas aplicáveis.
Art. 49º A instalação de piso tátil de alerta e direcional, rebaixamentos de guia e rampas de esquina deverá atender às normas de acessibilidade, assegurando rota acessível contínua, sem degraus ou obstáculos na faixa livre.
Art. 50º É vedada a existência de degraus, ressaltos, desníveis abruptos ou quaisquer barreiras físicas na transição entre uma calçada e outra, devendo ser assegurada a continuidade da faixa livre de circulação de pedestres.
§1º Constatada a existência de desnível entre passeios contíguos, o responsável deverá promover a devida adequação, mediante execução de rampa acessível, observando-se as inclinações máximas, dimensões e demais parâmetros previstos nas normas técnicas de acessibilidade e neste Código.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à notificação para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPF municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 51º É expressamente proibida a execução de edificação, cobertura, fechamento, avanço de laje, varanda, estrutura, beiral ou qualquer elemento construtivo que avance, ainda que parcialmente, sobre a faixa de domínio do lote, o passeio público (calçada) ou a faixa de domínio do logradouro público.
Parágrafo único. A prática descrita no caput configura ocupação irregular de área pública e obstáculo à acessibilidade, sujeitando o infrator às sanções previstas neste Código.
Art. 52º Excepciona-se do disposto no artigo anterior a instalação de marquise, desde que:
I – não possua apoios sobre o passeio público;
II – mantenha a faixa livre acessível totalmente desobstruída;
III – avance no máximo até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) além do alinhamento predial;
IV – atenda às normas técnicas, às exigências de segurança estrutural e às disposições municipais.
V – altura mínima livre de 3,00 m sobre o passeio, ou 2,80 m quando houver declividade superior a 5%;
VI – sistema de drenagem que conduza águas pluviais exclusivamente para o interior do lote;
VII – vedação de utilização como varanda ou sacada.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar condições adicionais para marquises, incluindo altura livre mínima, drenagem, coleta de águas pluviais, estabilidade, manutenção, padronização, bem como procedimentos de notificação e remoção de ocupações irregulares.
Art. 53º A ausência de calçada nos casos em que sua execução for obrigatória configura infração administrativa, sujeitando o responsável à aplicação de multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) UPF municipal, graduada conforme a gravidade da infração, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.
§ 1º Constatada a infração, o responsável será formalmente notificado para promover a construção da calçada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da notificação, salvo comprovada impossibilidade técnica, devidamente justificada e expressamente aceita pelo órgão municipal competente.
§ 2º O descumprimento da notificação no prazo estabelecido, bem como a reincidência da infração, ensejará a aplicação da multa prevista no caput deste artigo em dobro, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas, coercitivas e sancionatórias cabíveis.
Art. 54º Os muros, grades e demais fechamentos deverão atender às condições de estabilidade, drenagem, visibilidade e segurança, respeitando os alinhamentos, recuos e demais parâmetros definidos na legislação urbanística municipal.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DAS VISTORIAS E DO HABITE-SE
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DAS VISTORIAS
Art. 55º A Prefeitura, por meio do órgão competente, poderá realizar vistorias a qualquer tempo durante a execução da obra, com a finalidade de verificar o cumprimento do projeto aprovado, das normas técnicas aplicáveis e das disposições deste Código.
Art. 56º Constatadas irregularidades, poderão ser adotadas medidas administrativas, incluindo notificação, embargo, interdição ou demolição, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DO HABITE-SE E DA CONCLUSÃO DA OBRA
Art. 57º Concluída a obra, o interessado deverá requerer o Habite-se junto ao órgão municipal competente, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão devidamente preenchido;
II – declaração do responsável técnico atestando que a obra foi executada em conformidade com o projeto aprovado, acompanhada do projeto “as built”, quando exigível;
III – ART ou RRT referente à execução da obra e, quando aplicável, aos projetos complementares;
IV – documentos, certificados e laudos relativos a sistemas e instalações específicas, tais como prevenção e combate a incêndio, elevadores, acessibilidade e ligações definitivas de serviços públicos, quando exigidos pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O habite-se poderá ser concedido de forma parcial em empreendimentos executados por etapas, desde que comprovadas as condições de segurança, acessibilidade e funcionamento independente da parte concluída, nos termos do regulamento.
TÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO, DA DEMOLIÇÃO E DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 58º As edificações executadas sem o devido licenciamento ou em desacordo com o projeto aprovado poderão ser objeto de regularização administrativa, desde que comprovado o atendimento às condições mínimas de segurança estrutural, salubridade, acessibilidade e compatibilidade urbanística, observada a legislação vigente.
§ 1º O procedimento de regularização será disciplinado em regulamento próprio e poderá exigir, conforme o caso:
I – levantamento “as built” da edificação;
II – apresentação de laudos e pareceres técnicos;
III – realização de adequações físicas necessárias à conformidade legal;
IV – recolhimento das taxas, preços públicos e multas eventualmente aplicáveis.
§ 2º A regularização não afasta a aplicação de sanções administrativas decorrentes da infração, quando cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, a edificação executada sem o devido licenciamento ou em desacordo com o projeto aprovado sujeitará o responsável à aplicação de multa administrativa, nos seguintes termos:
I – para edificações com área construída de até 100,00 m² (cem metros quadrados), multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UPF municipal;
II – para edificações com área construída superior a 100,00 m² (cem metros quadrados), multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF municipal.
§ 4º A aplicação da multa prevista no § 3º não afasta a adoção de outras medidas administrativas, tais como notificação para regularização, embargo da obra, interdição ou exigência de adequações, conforme o caso.
Art. 59º O responsável pela edificação irregular será notificado para promover a regularização no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da notificação.
§ 1º O pedido de regularização deverá ser protocolado dentro do prazo previsto no caput.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado.
CAPÍTULO II
DA DEMOLIÇÃO
Art. 60º A demolição total ou parcial de edificação dependerá de prévia expedição de Alvará de Demolição pelo órgão municipal competente, ressalvados os casos emergenciais decorrentes de risco iminente à segurança de pessoas ou bens, devidamente caracterizados e a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. O interessado deverá adotar todas as medidas necessárias de segurança e isolamento da área, bem como assegurar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, em conformidade com a legislação ambiental vigente e com as normas relativas à gestão dos resíduos da construção civil.
CAPÍTULO III
DO EMBARGO E INTERDIÇÃO
Art. 61º A obra poderá ser embargada pelo órgão municipal competente quando:
I – for iniciada ou executada sem a prévia expedição do alvará correspondente, ou em desconformidade com o licenciamento concedido;
II – apresentar risco à segurança pública, à integridade física de trabalhadores, usuários ou terceiros;
III – descumprir notificações, intimações ou determinações regularmente expedidas pela fiscalização municipal.
Parágrafo único. A edificação poderá ser interditada, total ou parcialmente, sempre que verificado risco à integridade física de usuários ou terceiros, ou quando se encontrar em funcionamento sem as autorizações essenciais exigidas pela legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas cabíveis.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 62º Constitui infração administrativa toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole as disposições deste Código, de seus regulamentos, normas técnicas ou atos administrativos complementares expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 63º A execução de obra sem o prévio Alvará de Construção sujeita o proprietário do imóvel e o construtor responsável pela execução da obra, de forma solidária, à aplicação de multa administrativa, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis, observados os seguintes parâmetros:
I – para edificações com área construída de até 100,00 m² (cem metros quadrados), multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UPF municipal;
II – para edificações com área construída superior a 100,00 m² (cem metros quadrados), multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF municipal.
Parágrafo único. A aplicação da multa não afasta a adoção de outras medidas administrativas, tais como notificação para regularização, embargo da obra e exigência de adequações, conforme o caso.
Art. 64º As demais penalidades administrativas previstas neste Código poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração, incluindo:
I – advertência e notificação para regularização;
II – multa;
III – embargo da obra;
IV – interdição do uso;
V – demolição administrativa, quando cabível;
VI – cassação de alvará e demais autorizações administrativas.
Parágrafo único. Os valores das multas, os critérios de gradação, a reincidência, bem como os prazos e procedimentos para defesa e recurso, serão definidos em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 65º As multas aplicadas nos termos deste Código constituem obrigação vinculada ao imóvel onde for constatada a infração, podendo ser inscritas em dívida ativa como crédito não tributário e exigidas do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, ainda que haja posterior transferência da titularidade, assegurado o direito de regresso contra o efetivo responsável pela infração.
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às despesas suportadas pelo Município com medidas emergenciais, contenção, correção, demolição, limpeza, regularização compulsória ou quaisquer providências executadas em substituição ao responsável, observados o devido processo administrativo e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º As despesas decorrentes da execução compulsória compreenderão, no mínimo, os custos com mão de obra, utilização de máquinas e equipamentos, transporte, materiais empregados e demais encargos indispensáveis à execução do serviço, acrescidos de taxa administrativa correspondente a até 30% (trinta por cento), destinada à cobertura dos custos indiretos, operacionais e administrativos suportados pelo Município.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 66º Lavrado o auto de infração, será assegurado ao autuado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a concessão de prazo para apresentação de defesa administrativa e, quando cabível, de recurso às instâncias administrativas competentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará a tramitação dos processos administrativos, os prazos, as instâncias de julgamento e os critérios de decisão, podendo, para esse fim, instituir comissão ou junta técnica destinada à análise, revisão e julgamento das infrações previstas neste Código.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67º O Poder Executivo Municipal poderá editar regulamentos, normas complementares e atos administrativos necessários à fiel execução deste Código, visando detalhar, entre outros aspectos, padrões construtivos, checklists e requisitos de projetos, procedimentos administrativos e digitais, classificação e categorias de obras, bem como hipóteses de dispensa administrativa, observada a legislação vigente.
Art. 68º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 178, de 22 de dezembro de 1999 (Código de Obras), bem como todas as normas que com este Código conflitem ou sejam incompatíveis.
Parágrafo único. Permanecem válidos os atos administrativos regularmente praticados sob a égide da legislação anterior, desde que não contrariem as disposições deste Código.
Art. 69º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes-MT, 03 de março de 2026.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal