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Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes

LEI MUNICIPAL Nº 1.737/2026

SÚMULA. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR DE EFLUENTES NO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT, ESTABELECE INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes Estado de Mato Grosso, Senhor João Rogério de Souza, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Nova Bandeirantes/MT, o lançamento de efluentes de origem doméstica, comercial ou industrial, ainda que parcialmente tratados, diretamente em vias públicas, calçadas, terrenos baldios, áreas de preservação permanente, galerias de águas pluviais, cursos d’água ou no solo, sem o devido tratamento, contenção ou destinação ambiental e sanitária adequada, conforme a legislação vigente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – ÁGUAS CINZAS: efluentes provenientes de lavagens e higiene, tais como tanque, máquina de lavar, chuveiro, pia, piscina e similares, desde que não contenham contribuição de vasos sanitários;

II – ESGOTO SANITÁRIO ou ÁGUAS NEGRAS: efluentes provenientes de bacias sanitárias, fossas, caixas de inspeção ou recepção de esgoto, ou que contenham fezes e/ou urina;

III – SITUAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO IMEDIATO: condição constatada em vistoria que envolva lançamento a céu aberto, extravasamento, mau cheiro intenso, presença de vetores, possibilidade de contato direto por pessoas ou animais, contaminação de via pública, calçadas, galerias pluviais, cursos d’água ou qualquer circunstância que indique risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV – FOSSA OU CAIXA SANITÁRIA ABERTA: estrutura de fossa, caixa, tampão ou dispositivo de inspeção sem tampa ou vedação adequada, com acesso desprotegido, oferecendo risco de queda ou exposição direta ao efluente.

Art. 3º Considera-se irregular o descarte de efluentes líquidos quando:

I – inexistir sistema individual adequado de coleta e tratamento, como fossa séptica com filtro e sumidouro, ou solução técnica equivalente, quando não houver rede pública disponível;

II – inexistir ligação à rede pública de esgotamento sanitário, quando esta estiver disponível para conexão ao imóvel;

III – ocorrer lançamento a céu aberto, direto ou por extravasamento, em vias públicas, calçadas, galerias de águas pluviais, áreas de preservação permanente, cursos d’água, terrenos baldios ou áreas de uso comum, causando risco à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV – existir fossa ou caixa sanitária aberta, ou com tampa ou vedação danificada, oferecendo risco à segurança e à saúde pública;

V – houver transbordamento, retorno, vazamento ou ligação clandestina do sistema de esgotamento, com escoamento para áreas externas e/ou vias públicas.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas administrativas e penalidades, aplicadas de forma proporcional ao tipo de efluente e ao risco sanitário constatado:

I – NOTIFICAÇÃO, com prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência formal, para cessação do lançamento irregular e adoção das medidas emergenciais de contenção e adequação necessárias, sempre que a irregularidade envolver esgoto sanitário ou águas negras, nos termos do art. 2º, inciso II, bem como quando caracterizada situação de risco sanitário imediato, conforme definido no art. 2º, inciso III.

II – NOTIFICAÇÃO, com prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência formal, para regularização da irregularidade quando esta envolver águas cinzas, nos termos do art. 2º, inciso I, desde que não caracterizada situação de risco sanitário imediato, bem como fossa ou caixa sanitária aberta, nos termos do art. 2º, inciso IV, desde que igualmente inexistente risco sanitário imediato.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, o responsável deverá adotar correções emergenciais destinadas à cessação imediata da irregularidade e à contenção de eventuais danos, bem como promover a regularização definitiva mediante a execução ou adequação do sistema de tratamento individual, a ligação à rede pública de esgotamento sanitário, quando disponível, a realização de correções estruturais e o cumprimento das demais providências técnicas exigidas pela legislação vigente.

III – MULTA, nos casos de descumprimento dos prazos fixados nos incisos I e II, aplicada nos seguintes patamares:

a) quando a irregularidade envolver predominantemente águas cinzas, bem como nos casos de fossa ou caixa sanitária aberta sem caracterização de risco sanitário imediato, multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPFNB;

b) quando a irregularidade envolver esgoto sanitário (águas negras) e/ou estiver caracterizada situação de risco sanitário imediato, multa variável de 20 (vinte) a 300 (trezentas) UPFNB.

§2º A reincidência, no período de 12 (doze) meses, sujeitará o infrator à aplicação de multa em dobro, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis, podendo ensejar, no caso de imóveis não residenciais, a interdição até a completa regularização da irregularidade.

§3º Prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no inciso I, sempre que caracterizada situação de risco sanitário imediato (art. 2º, III), ainda que a irregularidade também se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I ou IV do art. 2º.

§4º A classificação do efluente e a definição do prazo aplicável deverão constar expressamente no Relatório de Vistoria e na Notificação administrativa.

§5º O cumprimento das medidas emergenciais previstas nos incisos I e II não dispensa a regularização definitiva da irregularidade, quando exigível.

§6º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo inferior aos previstos neste artigo quando caracterizada situação de risco sanitário imediato, devendo a decisão ser devidamente motivada no Relatório de Vistoria.

§7º Para fixação do valor da multa dentro dos limites estabelecidos, serão considerados a gravidade da infração, o grau de risco à saúde pública ou ao meio ambiente, a capacidade econômica do infrator, a vantagem auferida e a eventual colaboração para cessação do dano.

§8º A multa aplicada nos termos deste artigo constitui obrigação vinculada ao imóvel onde constatada a infração, podendo ser inscrita em dívida ativa como crédito não tributário e exigida do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, ainda que haja posterior transferência da titularidade, assegurado o direito de regresso contra o efetivo responsável.

Art. 5º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Urbanismo, Cidades e Saneamento, com apoio dos demais órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora deverá lavrar Auto de Infração, acompanhado de Relatório de Vistoria, com registro fotográfico, audiovisual e/ou testemunhal, contendo a descrição da irregularidade, data, hora, local e, sempre que possível, as coordenadas do ponto vistoriado.

Art. 6º O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da penalidade aplicada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, lavratura de autos, notificações, prazos, cobrança administrativa, defesa e recursos, bem como quanto à atualização dos valores das penalidades, observado o índice oficial adotado pelo Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.680/2025, bem como todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes-MT, 03 de março de 2026.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal