LEI MUNICIPAL Nº 1.738/2026
SÚMULA. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, EDIFICADOS OU NÃO EDIFICADOS, NO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes Estado de Mato Grosso, Senhor João Rogério de Souza, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de imóveis urbanos, edificados ou não edificados, ficam obrigados a mantê-los permanentemente limpos, capinados e roçados, bem como livres de mato alto, entulhos, resíduos sólidos, materiais inservíveis e quaisquer outras condições que possam comprometer a saúde pública, a segurança da coletividade, a estética urbana ou o equilíbrio ambiental.
Art. 2º A limpeza e manutenção dos terrenos urbanos compreendem, no mínimo, as seguintes ações:
I – capina, roçada e controle da vegetação;
II – remoção de lixo, entulhos, restos de construção, galhadas e materiais descartados;
III – eliminação de focos de insetos, animais peçonhentos e vetores de doenças;
Art. 3º É vedada a queima, incineração ou utilização de fogo a céu aberto para eliminação de lixo, entulhos, galhadas, podas, folhas, resíduos domiciliares, comerciais, de construção civil ou quaisquer materiais inservíveis, ainda que no interior de imóveis particulares, edificados ou não edificados.
§ 1º A vedação prevista neste artigo aplica-se sem prejuízo das disposições do Código de Posturas Municipal, da legislação ambiental vigente e das demais normas estaduais e federais pertinentes.
§ 2º Em caso de queima com risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança, o Município poderá adotar medidas imediatas de contenção e cessação da irregularidade, nos termos do art. 10º desta Lei.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – vegetação espontânea ou invasora não manejada: aquela que nasce naturalmente no terreno urbano e que não recebe manutenção periódica, como capina ou roçada;
II – irregularidade por vegetação: a presença de vegetação espontânea ou invasora não manejada com altura predominante superior a 50 cm (cinquenta centímetros);
III – resíduos sólidos ou entulho: qualquer material descartado no imóvel, incluindo lixo domiciliar ou comercial, móveis, eletrodomésticos, pneus, sucatas, recipientes, restos de obra, galhadas, podas e materiais similares, especialmente os capazes de reter água;
IV – risco à saúde pública: toda condição que favoreça a proliferação de vetores e pragas urbanas, gere mau cheiro, acúmulo de água, risco de acidentes ou situação sanitária irregular, constatada em vistoria pela fiscalização municipal.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais competentes, mediante vistoria no imóvel, lavratura de notificação, auto de infração e demais atos administrativos cabíveis.
Art. 6º Constatada irregularidade por vegetação, nos termos do inciso II do art. 4º desta Lei, o responsável será NOTIFICADO para proceder à roçada e limpeza do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação.
§1º O não atendimento ao prazo sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de regularização.
§2º A aplicação da penalidade não afasta a possibilidade de execução subsidiária da limpeza pelo Município.
Art. 7º Constatada irregularidade consistente na presença de resíduos sólidos, entulhos ou quaisquer materiais capazes de reter água, nos termos dos incisos III e IV do art. 4º desta Lei, bem como a prática de queima proibida pelo art. 3º, o responsável será notificado para promover a imediata remoção dos materiais e a limpeza integral do imóvel, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§1º O prazo reduzido justifica-se pelo risco imediato à saúde pública, especialmente quanto à proliferação de vetores e pragas urbanas.
§2º O descumprimento do prazo autoriza a aplicação imediata das penalidades administrativas e, quando necessário, a execução direta dos serviços pelo Município.
Art. 8º O infrator ficará sujeito às seguintes multas administrativas, graduadas conforme a gravidade da infração, o risco à saúde pública e a reincidência, expressas em UPF municipal:
I – por irregularidade relacionada à vegetação, nos termos do inciso II do art. 4º desta Lei: multa de 10 (dez) a 100 (cem) UPF;
II – por irregularidade decorrente da presença de resíduos sólidos, entulho ou materiais capazes de reter água, quando caracterizado risco sanitário ou à saúde pública: multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UPF;
III - por irregularidade relacionada à utilização do uso de fogo, nos termos do art. 3º desta Lei: multa de 05 (cinco) a 100 (cem) UPF;
IV – por reincidência no prazo de 12 (doze) meses, contados da aplicação da penalidade anterior: multa aplicada em dobro.
§ 1º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de promover a imediata regularização do imóvel, nem afasta a adoção de outras medidas administrativas cabíveis.
§ 2º A dosimetria da penalidade observará, entre outros critérios, a extensão da área atingida, o grau de risco à saúde pública, a reincidência e o histórico de infrações do imóvel.
Art. 9º O descumprimento da notificação nos prazos estabelecidos nesta Lei autoriza o Município a promover, de forma compulsória, a limpeza, roçada e/ou remoção de resíduos, diretamente ou por intermédio de terceiros devidamente contratados, às expensas do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º As despesas decorrentes da execução compulsória compreenderão, no mínimo, os custos com mão de obra, máquinas e equipamentos, transporte, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e demais encargos indispensáveis à execução do serviço, acrescidos de taxa administrativa de até 30% (trinta por cento).
§ 2º As despesas suportadas pelo Município para execução de medidas emergenciais, contenção, correção ou regularização compulsória serão apuradas em procedimento administrativo próprio e lançadas em cobrança administrativa; não quitadas no vencimento, poderão ser inscritas em dívida ativa como crédito não tributário vinculado ao imóvel, na forma da legislação municipal.
§ 3º A multa aplicada nos termos deste artigo constitui obrigação vinculada ao imóvel onde constatada a infração, podendo ser inscrita em dívida ativa como crédito não tributário e exigida do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, ainda que haja posterior transferência da titularidade, assegurado o direito de regresso contra o efetivo responsável.
Art. 10º Em situações de risco iminente à saúde pública, segurança ou meio ambiente, devidamente constatadas pela autoridade competente, o Município poderá intervir imediatamente, independentemente de notificação prévia, assegurado o direito de defesa em momento posterior.
Art. 11º O responsável poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do auto de infração ou penalidade, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 12º Compete a Secretaria de Urbanismo, Cidades e Saneamento, com o apoio dos demais órgãos municipais competentes a responsabilidade pela fiscalização até a execução, com o respectivo acompanhamento e aplicação das disposições desta Lei.
Art. 13º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, notificação, cobrança, defesa administrativa e atualização dos valores de penalidades.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes-MT, 03 de março de 2026.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal