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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

ERRATA Nº 002/2026 - REPUBLICA INTEGRALMENTE a Lei nº 1.958, de 20 de fevereiro de 2026, em razão de incorreção no texto originalmente publicado.

REPUBLICA INTEGRALMENTE a Lei nº 1.958, de 20 de fevereiro de 2026, em razão de incorreção no texto originalmente publicado.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MT, no uso de suas atribuições legais,

TORNA PÚBLICO que fica republicada integralmente a Lei nº 1.958, de 20 de fevereiro de 2026, tendo em vista incorreção verificada no texto originalmente publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 23 de fevereiro de 2026.

LEI Nº 1.958, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a composição, a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 
CAPÍTULO I

DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Pedra Preta-MT, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS/PP), órgão colegiado, permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e com a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde integra a estrutura de gestão do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, sem prejuízo das funções próprias dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo instâncias colegiadas de deliberação e participação:

I – a Conferência Municipal de Saúde;

II – o Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde deverá reunir-se a cada quatro anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no âmbito do Município, sendo convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º A convocação ordinária será feita com antecedência mínima de quatro meses e a extraordinária, com antecedência mínima de dois meses.

§ 2º O regimento da Conferência Municipal de Saúde será elaborado pela Comissão Organizadora, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e publicado no órgão oficial de divulgação do Município, devendo conter a definição do tema central, critérios de representação, metodologia dos debates e competências da presidência e das comissões de trabalho.

§ 3º A representação dos usuários nas Conferências e Conselhos de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, conforme o § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 8.142/1990.

Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde tem como atribuições avaliar a situação de saúde do Município, propor diretrizes para a formulação da política municipal de saúde e eleger os delegados que representarão o Município na Conferência Estadual de Saúde.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta -MT é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde. Atua como instância de participação e controle social do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, com a finalidade de formular estratégias e acompanhar a execução das políticas públicas de saúde, inclusive quanto aos aspectos econômicos e financeiros.

§1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, inclusive transporte e diárias aos conselheiros, quando houver deslocamento para atividades externas relacionadas às suas funções, na forma de regulamento.

§2º As diárias possuem natureza indenizatória e serão concedidas por dia de afastamento, observadas as hipóteses, valores e condições fixadas em decreto municipal.

§3º Havendo pagamento indevido de diárias, em razão de não realização do deslocamento ou de retorno antecipado, o beneficiário deverá restituir o valor correspondente no prazo de cinco dias, contado do fato gerador.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Sem prejuízo das competências dos Poderes Executivo e Legislativo, e observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, são atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta-MT:

I – deliberar sobre as prioridades e diretrizes da política municipal de saúde, observadas as normas da Lei Orgânica Municipal, o Plano Municipal de Saúde e as deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Saúde;

II – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

III – planejar e estabelecer diretrizes para a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Saúde;

IV – propor critérios para a programação, execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e o destino dos recursos;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população por órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI – propor diretrizes e recomendar critérios operacionais relativos à localização e à tipologia das unidades prestadoras de serviços de saúde, visando garantir o acesso universal, a equidade e a integralidade da atenção;

VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VIII – promover a mobilização e a articulação contínua da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS e o controle social;

IX – discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes das Conferências de Saúde;

X – definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre eles, conforme as necessidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

XI – acompanhar e controlar a atuação do setor privado conveniado ou contratado no âmbito do SUS;

XII – deliberar sobre programas de saúde e aprovar, em caráter deliberativo e recomendatório, projetos a serem encaminhados ao Poder Executivo e Legislativo, cujas decisões deverão ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;

XIII – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde e acompanhar sua execução, observando as metas e prioridades estabelecidas nas leis de diretrizes orçamentárias e demais normas de planejamento;

XIV – fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à saúde e deliberar sobre critérios de movimentação, aplicação e controle do Fundo Municipal de Saúde;

XV – analisar e aprovar o relatório anual de gestão, acompanhado das informações financeiras e contábeis, prestadas em tempo hábil aos conselheiros;

XVI – fiscalizar e encaminhar aos órgãos competentes indícios de irregularidades ou denúncias relativas à gestão do SUS no Município;

XVII – examinar propostas e denúncias de irregularidades, responder consultas sobre assuntos relacionados à saúde e reavaliar suas próprias deliberações, mediante decisão do plenário, sem caráter recursal;

XVIII – propor a convocação das Conferências Municipais de Saúde, elaborar seu regimento e programa e acompanhar sua realização;

XIX – estimular a articulação entre Conselhos de Saúde e demais colegiados de políticas públicas;

XX – promover estudos, pesquisas e ações de informação e educação em saúde, divulgando as atividades e decisões do Conselho;

XXI – apoiar e promover a formação e capacitação dos conselheiros de saúde, visando ao fortalecimento do controle social;

XXII – propor alterações na legislação municipal relativa à estrutura, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;

XXIII – deliberar por maioria simples de votos, com homologação do Chefe do Poder Executivo;

XXIV – eleger seu Presidente e Vice-Presidente.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta – CMS/PP possui a seguinte estrutura organizacional básica:

I – plenário;

II – mesa diretora;

III – secretaria executiva; e

IV – comissões permanentes e especiais.

§ 1º O Plenário constitui a instância máxima de deliberação do Conselho, cabendo-lhe discutir, aprovar e acompanhar as matérias de sua competência, na forma desta Lei e do Regimento Interno.

§ 2º A Mesa Diretora é o órgão de coordenação política e administrativa do Conselho, eleita em Plenário, observada a composição paritária entre os segmentos de usuários, trabalhadores e gestores ou prestadores de serviços de saúde.

§ 3º A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho, coordenada por servidor público efetivo lotado na Secretaria Municipal de Saúde, que será nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 4º As Comissões Permanentes e Especiais destinam-se à análise de matérias específicas e subsidiarão as deliberações do Plenário, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 5º Compete ao Conselho deliberar sobre sua estrutura organizacional, plano de trabalho e demais necessidades operacionais, observadas as normas da Lei nº 8.142/1990 e da Resolução CNS nº 453/2012.

§ 6º A Secretaria Municipal de Saúde assegurará ao Conselho os meios necessários ao seu funcionamento, incluindo espaço físico, equipamentos, material de expediente, transporte, diárias de deslocamento, alimentação e apoio logístico para a realização de reuniões, capacitações e conferências municipais de saúde.

§ 7º O Conselho deliberará sobre sua proposta orçamentária anual, a ser executada sob responsabilidade do Presidente e da Secretaria Executiva, com observância das normas de gestão pública e prestação de contas.

§ 8º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, com antecedência mínima de dois dias úteis, devendo as reuniões ser públicas e realizadas em horários e locais que favoreçam a participação popular.

§ 9º O gestor municipal de saúde apresentará ao Plenário, a cada quadrimestre, relatório detalhado sobre a execução do plano de saúde, aplicação dos recursos e resultados alcançados, nos termos da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 10. O Conselho poderá solicitar, mediante justificativa, a realização de auditorias internas ou externas sobre as contas e atividades do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 11. As deliberações do Conselho serão formalizadas por resoluções, recomendações ou moções, aprovadas por maioria simples e encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação no prazo de trinta dias, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453, de 2012.

Art. 7º Ao Secretário Executivo Geral compete:

I - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;

II - acompanhar a execução das deliberações do conselho;

III - servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas atividades;

IV - receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os processos de competência deste;

V - instruir os processos para votação no Conselho Pleno;

VI - organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;

VII - estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais visando um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde;

VIII - substituir o Presidente e Vice- Presidente na ausência deles;

IX - assinar junto com o Presidente todo e quaisquer documentos;

X - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade em geral, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

XI - atualizar permanentemente Informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

XII - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde;

XIII - participar da mesa assessorando o Presidente nas Reuniões Plenárias;

XIV - submeter ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

XV - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário.

Art. 8º As Comissões Permanentes e Temporárias poderão ser constituídas na quantidade necessária, com a finalidade de estudar, analisar e propor pareceres, moções ou deliberações sobre matérias submetidas ao Plenário, inclusive quanto à apreciação de relatórios e denúncias.

§1º Quando se tratar de assuntos especializados de natureza jurídica, técnica ou social, as Comissões Temporárias poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos municipais.

§2º Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades profissionais e representativas de usuários dos serviços de saúde e demais órgãos que possam oferecer apoio técnico e institucional ao Conselho.

§3º Poderão ser convidadas pelo Plenário pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos.

§4º A Comissão Intersetorial terá a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§5º A articulação das políticas e programas a cargo da Comissão Intersetorial abrangerá, em especial, as seguintes áreas:

I – alimentação, Nutrição, Agricultura, Ciência e Tecnologia;

II – atenção Integral à Saúde e Assistência Hospitalar e Ambulatorial;

III – vigilância Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;

IV – recursos Humanos em Saúde;

V – ética, Transparência e Controle Social;

VI – educação Permanente em Saúde;

VII – financiamento, Planejamento e Orçamento;

VIII – política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica.

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta (CMS/PP) será composto de forma paritária, com 50 % (cinquenta por cento) de representantes de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, 25 % (vinte e cinco por cento) de trabalhadores da saúde e 25 % (vinte e cinco por cento) de gestores e prestadores de serviços de saúde, totalizando 32 (trinta e dois) membros titulares e igual número de suplentes, conforme a Resolução n.º 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

I – usuários: 16 (dezesseis) representantes de entidades, associações e movimentos organizados de usuários do SUS, legalmente constituídos e com atuação comprovada no município;

II – trabalhadores da saúde: 8 (oito) representantes das categorias profissionais da área da saúde, indicados por suas entidades representativas, sindicatos ou conselhos de classe;

III – gestores e prestadores de serviços: 8 (oito) representantes, sendo:

a) 4 (quatro) do Governo Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;

b)  4 (quatro) de entidades prestadoras de serviços de saúde conveniadas ou contratadas pelo SUS, sem fins lucrativos e com atuação no município.

§1º Para cada membro titular corresponderá um suplente, indicado por escrito pelo respectivo segmento.

§2º O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitida uma recondução, conforme critérios de suas respectivas entidades representativas, vedada a coincidência do início do mandato com o primeiro ano do mandato do governo municipal, a fim de assegurar a continuidade administrativa.

§3º Cada conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente votar apenas em caso de empate.

§4º Caberá às entidades civis, constituídas em plenária, indicar seus representantes titulares e suplentes, por escrito, devendo estes ser atuantes na comunidade, ter conhecimento das questões de saúde e representar os interesses e necessidades da população.

§5º Os membros representantes do governo municipal serão de livre indicação do gestor.

§6º Os representantes dos trabalhadores da saúde deverão ser profissionais atuantes ou aposentados, desde que tenham exercido suas atividades nas áreas da saúde pública, hospitalar ou privada conveniada ao SUS.

§7º As entidades prestadoras de serviços de saúde deverão encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde os nomes de seus representantes, por meio de ofício, para fins de constituição, nomeação e homologação por ato do Prefeito Municipal.

§8º A representação dos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais que compõem o Conselho, sendo vedado que profissional com cargo de direção, função de confiança ou vínculo de prestador de serviços de saúde atue como representante dos usuários ou dos trabalhadores.

§9º A ocupação de funções na área da saúde que comprometam a autonomia representativa do conselheiro deverá ser avaliada como possível impedimento à sua permanência na condição de representante de usuários ou trabalhadores, podendo ensejar substituição a critério da entidade representada.

§10. Aos conselheiros titulares e suplentes será permitido participar de todas as reuniões e comissões, sendo que o voto do suplente somente será computado na ausência do titular. O conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa, terá sua substituição solicitada à entidade representada.

Art. 10. É proibida a participação do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Publico no CMS/Pedra Preta, em face da independência entre os Poderes.

Art. 11. Os membros que comporão o Plenário do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelas respectivas entidades representativas, mediante ofício encaminhado ao Presidente do Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da convocação formal, devendo constar o nome do titular e do suplente.

§1º O Presidente encaminhará ao Poder Executivo a relação dos representantes das entidades que comporão o Conselho Municipal de Saúde, para expedição do decreto de nomeação dos respectivos membros.

§2º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, garantindo-se ao seu titular dispensa do trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante o período de reuniões, capacitações e demais atividades oficiais do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 12. O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS/Pedra Preta, dotação orçamentária, incluindo recursos humanos, suporte jurídico e técnico, infraestruturas física, administrativa e financeira definidos pelo próprio Conselho conforme Regimento Interno.

Art. 13. O gestor municipal de saúde deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, os documentos e informações que dependam de análise ou deliberação do colegiado, garantindo tempo hábil para apreciação pelos conselheiros.

Art. 14. As competências do Plenário, da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria Executiva, das Comissões e da Mesa Diretora, bem como os procedimentos relativos à aplicação e à prestação de contas dos recursos orçamentários destinados ao Conselho, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º O Regimento Interno deverá observar as disposições desta Lei e a legislação e normas nacionais aplicáveis ao controle social no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º A substituição, exclusão ou inclusão de entidades representadas no Plenário somente poderá ocorrer mediante deliberação fundamentada do Conselho, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, respeitada a paridade entre os segmentos de usuários, trabalhadores e gestores/prestadores.

§ 3º As alterações de composição deverão ser formalizadas por resolução interna do Conselho e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I – a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, com acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços;

II – a integralidade da atenção à saúde, buscando a promoção da saúde em toda a rede municipal, a redução das taxas de morbimortalidade e a ampliação da expectativa de vida.

Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

Art. 17. Até a data da posse do novo Conselho Municipal de Saúde – CMS serão mantidos os atuais conselheiros, os quais poderão ser reconduzidos por indicação das respectivas entidades.

Art. 18. Fica criada a Função Gratificada de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, com gratificação de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para o desempenho das atribuições elencadas no art. 7º desta lei.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.688, de 7 de maio de 2024.

Pedra Preta – MT, 3 março de 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal