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Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia - CODEMA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre o procedimento operacional para registro de produtos, controle de rótulos e carimbos do Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia” – SIM-CODEMA.

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA, associação pública de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 09.237.626/0001-90, com sede administrativa no Município de Canarana/MT, por intermédio de seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento de padronização do registro de produtos, controle de rótulos e carimbos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/CODEMA, definindo a metodologia a ser utilizada.

§ 1º O processo de análise e aprovação das rotulagens e memoriais descritivos de produtos de origem animal dos estabelecimentos registrados no SIM/CODEMA deverá observar a presente Instrução Normativa.

§ 2º As rotinas deverão adotar a forma de registro determinada nesta Instrução Normativa, a fim de que não se perca o controle, aumente a transparência e facilite a auditagem.

§ 3º O procedimento previsto nesta Instrução Normativa será aplicado no recebimento, análise, aprovação e arquivamento dos documentos obrigatórios componentes do processo de registro de produtos de origem animal no SIM/CODEMA, que ficarão arquivados na sede do referido Serviço de Inspeção.

§ 4º Esta Instrução Normativa é de observância obrigatória pelos servidores do SIM/CODEMA e pelo responsável legal e pelo responsável técnico de estabelecimento produtor de produtos de origem animal no âmbito territorial dos municípios consorciados do CODEMA, que não sejam registrados nos Serviços de Inspeção Federal ou Estadual.

§ 5º Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.

Art. 2º Todos os produtos de origem animal comercializados devem estar identificados por meio de rótulos aprovados e registrados em serviço de inspeção oficial, quer quando destinados ao consumo, quer quando se destinam a outros estabelecimentos que vão beneficiá-los.

Parágrafo único. A rotulagem deverá observar, além desta Instrução Normativa, o disposto na legislação federal aplicável, especialmente na Resolução MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005; Portaria MAPA nº 240, de 23 de julho de 2021; Resoluções RDC ANVISA nº 259/2002, nº 123/2004, nº 26/2015, nº 429/2020; Instrução Normativa nº 75/2020; Portaria INMETRO nº 157/2002; bem como demais normas vigentes.

Art. 3º O Registro dos Produtos e o Controle dos Rótulos têm por finalidade esclarecer sobre o processo de fabricação do produto, bem como a avaliação, aprovação e controle dos rótulos com o carimbo do SIM/CODEMA.

Parágrafo único. Os rótulos somente poderão ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo neles constar o número de registro do produto no SIM/CODEMA.

Art. 4º Além das exigências previstas em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:

I. denominação de venda do produto;

II. nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;

III. classificação do estabelecimento;

IV. carimbo oficial do SIM/CODEMA;

V. CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;

VI. marca comercial do produto, quando houver;

VII. data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

VIII. lista de ingredientes e aditivos, quando houver;

IX. número de registro do produto no SIM/CODEMA;

X. identificação do país de origem;

XI. instruções sobre a conservação do produto;

XII. indicação quantitativa; e

XIII. instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.

Art. 5º A identificação de origem do produto, sem prejuízo do disposto na legislação específica, será indicada nos rótulos pelas seguintes informações:

I – razão social do estabelecimento produtor;

II – endereço completo do estabelecimento produtor, especificando rua, número, bairro, CEP, Município e Unidade da Federação;

III – classificação do estabelecimento produtor, de acordo com o disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 (RIISPOA), ou norma que venha a alterá-lo ou substituí-lo, e nas normas do SIM/CODEMA;

IV – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da Inscrição Estadual (IE), no caso de pessoa jurídica;

V – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Inscrição Estadual de Produtor Rural (IEPR), no caso de pessoa física e estabelecimento localizado em propriedade rural;

VI – a expressão “INDÚSTRIA BRASILEIRA”;

VII – carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/CODEMA, conforme modelos e especificações previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Quando os produtos de origem animal forem fabricados por um estabelecimento e embalados ou distribuídos por outro, o rótulo deverá conter, além dos dados do estabelecimento produtor, a identificação do estabelecimento responsável pela embalagem e/ou distribuição.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser utilizadas as expressões “Produzido por...”, “Embalado por...” e/ou “Distribuído por...”, conforme o caso.

§ 3º O carimbo oficial da inspeção será:

I – do estabelecimento produtor, quando este fabricar e embalar o produto, ainda que a distribuição seja realizada por terceiro;

II – do estabelecimento responsável pela embalagem, quando diverso do fabricante.

Art. 6º Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou induzir o consumidor a erro ou confusão em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.

§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a presença ou a ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.

§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas.

Art. 7º Os rótulos devem ser impressos, litografados, grafados ou pintados, respeitando a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Art. 8º Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado de forma que oculte, total ou parcialmente, os dizeres obrigatórios de rotulagem ou o carimbo oficial do SIM/CODEMA.

Art. 9º Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal, a expressão "NÃO COMESTÍVEL", em caracteres destacados, legíveis e em caixa alta.

Art. 10. Os rótulos devem corresponder ao último estabelecimento onde o produto foi submetido a qualquer tipo de processamento, fracionamento ou embalagem.

Art. 11. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem apresentar nos rótulos a indicação das respectivas percentagens dos ingredientes utilizados.

Art. 12. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto.

Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada ultrapassar 3% (três por cento), o percentual deverá constar também no painel principal da rotulagem, de forma clara e destacada.

Art. 13. Tratando-se de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e à forma de apresentação, o SIM/CODEMA poderá autorizar a dispensa de embalagem.

Art. 14. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na denominação de venda do produto a palavra “DESCONGELADO”, devendo constar no painel principal, logo abaixo do nome do produto, em caixa alta, negrito, corpo uniforme e sem intercalação de outros dizeres ou imagens, a expressão:"NÃO RECONGELAR".

Art. 15. Na rotulagem do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados de produtos das abelhas deve constar a advertência: "este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade”, em caracteres destacados e de fácil visualização.

Art. 16. Cada produto cadastrado no SIM/CODEMA possuirá número de registro único, atribuído pelo Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1º Cada estabelecimento poderá possuir tantos números de produtos registrados quantos forem aqueles produzidos para comercialização.

§ 2º O rótulo deverá conter a expressão indicativa: “Registrado no SIM/CODEMA sob nº XX/XXX”, conforme numeração oficial atribuída pelo SIM/CODEMA.

Art. 17. O Registro do Produto pressupõe a aprovação dos memoriais descritivos e dos respectivos rótulos, nos termos do Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 (RIISPOA), e desta Instrução Normativa.

Art. 18. Todos os produtos comercializados por estabelecimento registrado no CODEMA deverão ser previamente aprovados e registrados pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – CODEMA.

Parágrafo único. As alterações realizadas no produto deverão ser comunicadas e registradas junto ao CODEMA, devendo constar, a cada modificação, a versão atualizada, a data, o número de páginas e a descrição da alteração efetuada.

Art. 19. O Responsável Técnico do estabelecimento deverá providenciar:

I – Memorial Descritivo de Fabricação e Rotulagem (Anexo II) de todos os produtos que serão comercializados pelo estabelecimento registrado no CODEMA;

II – Arte gráfica dos rótulos, em tamanho e cores originais, reproduzindo fielmente o que será aplicado nas embalagens, contendo cores, dizeres, dimensões e demais elementos obrigatórios.

§ 1º Todas as cópias deverão estar assinadas pelos representantes legais da empresa e encaminhadas ao CODEMA.

§ 2º O CODEMA poderá, sempre que necessário, solicitar documentos complementares para análise do produto.

§ 3º O registro do rótulo e/ou do produto somente será concedido após a aprovação da arte gráfica (croqui) pelo CODEMA.

Art. 20. O profissional designado pelo CODEMA analisará o Memorial Descritivo de Fabricação e Rotulagem, observando a legislação pertinente, utilizando checklist próprio, e emitirá parecer conclusivo acerca do registro do produto.

Parágrafo único. O estabelecimento receberá uma cópia do parecer final relativo ao registro do produto.

Art. 21. A numeração de registro dos produtos será composta por três dígitos sequenciais, dispostos em ordem cronológica de aprovação, seguidos do número de registro do estabelecimento no SIM/CODEMA.

Art. 22. Os Memoriais Descritivos deverão ser atualizados sempre que houver alterações no processo de fabricação, modificações no croqui de rótulo ou inclusão de novos rótulos/produtos.

Art. 23. O controle do estoque de rótulos e embalagens é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.

§ 1º O controle deverá ser realizado mensalmente, identificando cada tipo de rótulo, a origem e quantidade adquirida, número da nota fiscal, saídas e descartes ocorridos no processo produtivo.

§ 2º O estabelecimento deverá manter planilha de controle individualizada para cada tipo de rótulo, deixando-a disponível ao CODEMA sempre que solicitado.

§ 3º A planilha mencionada no parágrafo anterior poderá ser incorporada ao Programa de Autocontrole do estabelecimento.

Art. 24. Todos os produtos de origem animal deverão estar devidamente carimbados, seja na carcaça ou no rótulo, com a finalidade de comprovar que o produto possui registro no Serviço de Inspeção Municipal do CODEMA.

Parágrafo único. Os modelos de carimbo do SIM/CODEMA serão aqueles previstos em Instrução Normativa específica editada pelo CODEMA.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO II – DOS CARIMBOS

Art. 26. O carimbo de inspeção constitui a marca oficial do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/CODEMA, sendo a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento registrado, inspecionado e fiscalizado pelo SIM/CODEMA, e, atendido o art. 2º da Instrução Normativa MAPA nº 29, de 23 de abril de 2020, está autorizado a ser comercializado dentro do território abrangido pelo Consórcio.

Art. 27. O número de registro do estabelecimento deverá constar no carimbo oficial, cujos formatos, dimensões e utilização são definidos na presente Instrução Normativa.

§ 1º O carimbo deverá conter:

I. o nome do Município onde se localiza o estabelecimento, seguido da sigla da unidade federativa, na borda superior interna;

II. a expressão “S.I.M. INSPECIONADO”, ao centro;

III. o número de registro do estabelecimento, facultada a inclusão do número de registro do produto, localizado abaixo da palavra “INSPECIONADO”;

IV. a expressão “SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – CODEMA” na borda inferior interna.

§ 2º O número de registro do estabelecimento constante no carimbo de inspeção não será antecedido pela palavra “número” nem por sua abreviação (nº), devendo ser aplicado no local correspondente, equidistante dos demais dizeres e linhas que compõem o formato.

§ 3º Poderá ser dispensado o uso da expressão “Consórcio Intermunicipal” na borda inferior externa dos carimbos oficiais quando estes forem gravados em relevo em vidros, latas, materiais termoformáveis, lacres ou aplicados diretamente em carcaças.

Art. 28. Os carimbos do SIM/CODEMA deverão obedecer rigorosamente à descrição, formatação, proporções e modelos previstos nesta Instrução Normativa e em regulamentações complementares editadas pelo CODEMA, sendo vedadas quaisquer alterações não autorizadas. As dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra dos carimbos deverão obedecer rigorosamente às especificações previstas nesta Instrução Normativa, devendo ser aplicados em destaque nas testeiras das caixas, demais embalagens, rótulos ou diretamente nos produtos, utilizando-se cor única preferencialmente preta quando impressos, gravados ou litografados.

§ 1º Nos casos de embalagens pequenas cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados), o carimbo não necessitará estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo.

Art. 29. Constatada qualquer irregularidade nos carimbos utilizados pelos estabelecimentos registrados, estes deverão ser imediatamente inutilizados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/CODEMA.

Art. 30. Os diferentes modelos de carimbos do SIM/CODEMA, destinados ao uso pelos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental – CODEMA, obedecerão às seguintes especificações, além de outras estabelecidas em normas complementares editadas pelo CODEMA:

I – Modelo 1

a) Dimensões: 7 cm x 5 cm (sete centímetros por cinco centímetros);

b) Forma: elíptica, no sentido horizontal;

c) Dizeres: deverá constar o número do estabelecimento, isoladamente, abaixo da palavra “INSPECIONADO”, posicionada horizontalmente. O nome do Município onde o estabelecimento se encontra registrado deverá acompanhar a curva superior da elipse, na parte interna desta; logo abaixo do número de registro constará a sigla “SIM/CODEMA”, acompanhando a curva inferior interna da elipse;

d) Uso: nas carcaças ou quartos de bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas destinados ao consumo in natura, aplicado diretamente sobre as carcaças ou seus respectivos cortes primários.

II – Modelo 2

a) Dimensões: 5 cm x 3 cm (cinco centímetros por três centímetros);

b) Forma e dizeres: idênticos ao Modelo 1;

c) Uso: nas carcaças ou quartos de suídeos (domésticos ou selvagens), ovinos e caprinos destinados ao consumo in natura, aplicados diretamente sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.

III – Modelo 3

a) Dimensões:

1. 1 cm (um centímetro) de diâmetro, quando aplicado em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados);

2. 2 cm (dois centímetros) ou 3 cm (três centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de produtos com peso de até 1 kg (um quilograma);

3. 3 cm ou 4 cm de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 1 kg (um quilograma) até 10kg (dez quilogramas); ou 4 cm ou 5 cm de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 10kg (dez quilogramas);

b) Forma: circular;

c) Dizeres:

I. o nome do Município onde está localizado o estabelecimento e sigla do estado, “MUNICÍPIO-MT”, na borda superior interna;

II. palavra “ INSPECIONADO”, ao centro;

III. o número de registro do estabelecimento, facultada o número de registro do produto, abaixo da palavra “INSPECIONADO”; e

IV. “SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL” na borda superior externa.

V. “S.I.M/CODEMA” na borda inferior interna.

VI. “CONSÓRCIO DO MÉDIO ARAGUAIA-MT” na borda inferior externa.

VII. Seguindo o disposto na PORTARIA MAPA Nº 672, DE 8 DE ABRIL DE 2024 deve conter a identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma 'SIGLA - UF' posicionada logo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; e denominação do consórcio, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço e telefone de contato da sede (Modelo Anexo I).

d) Uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana.

IV – modelo 4

a) Dimensões: 1 – 3cm (três centímetros) de lado quando aplicado em rótulos ou etiquetas; ou 2 – 15 cm (quinze centímetros) de lado quando aplicado em sacarias;

b) Forma: quadrada;

c) Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; a expressão “Serviço de Inspeção Municipal” ao longo da borda superior externa; e a expressão “S.I.M/CODEMA”; ao longo da borda inferior interna, “CONSÓRCIO DO MÉDIO ARAGUAIA-MT” na borda inferior externa. (Modelo Anexo II).

d) Uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis;

V - modelo 5:

a) Dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros);

b) Forma: retangular no sentido horizontal;

c) Dizeres: o nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado colocado horizontalmente no canto superior esquerdo, seguido das iniciais “SIM/CODEMA”; e logo abaixo destes a palavra “condenado” também no sentido horizontal; e

d) Uso: para carcaças ou partes de carcaças condenadas.

VI – modelo 6

a) Dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros); b) Forma: retangular no sentido horizontal;

c) Dizeres: ao nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado

colocado horizontalmente no canto superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo parte interior, as iniciais “SIM/CODEMA”; na lateral direita,dispostas verticalmente as letras “E, “S” ou “C” com altura d e 5cm (cinco centímetros); ou “TF” ou “FC” com altura de 2,5cm (dois centímetros e meio) para cada letra; e

d) Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo submetidos aos processos de esterilização pelo calor 9E), de salga (S), de cozimento (C) de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC).

VII modelo 7

a) Dimensões: 15mm (quinze milímetros) de diâmetro;

b) Forma: circular

c) Dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais “SIM/CODEMA” colocadas horizontalmente, e o nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado acompanhando a borda superior interna do círculo, logo abaixo do número, a palavra “inspecionado” seguindo a borda inferior do círculo; e

d) Uso: em lacres utilizados em fechamento e na identificação de contentores e meios de transporte de matérias primas e produtos que necessitem de certificação sanitária, de amostras de coletas fiscais e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências e de estabelecimentos, podendo ser de material plástico ou metálico.

§1º. É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo.

§2º. Nos casos de etiquetas lacres de carcaça e de etiquetas para identificação de caminhões tanques, o carimbo de inspeção deve apresentar a forma e os dizeres previstos no modelo 3 com 4 cm (quatro centímetros) de diâmetro.

Art. 31. As informações complementares exigidas pela Portaria MAPA nº 672, de 8 de abril de 2024, deverão constar na rotulagem dos produtos de origem animal comercializados no âmbito do Consórcio, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Deverá constar a identificação do consórcio público em letras maiúsculas, na forma “SIGLA - UF”, posicionada logo abaixo do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/CODEMA.

§ 2º Também deverão constar:

I. a denominação completa do consórcio;

II. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III. o endereço da sede administrativa;

IV. o telefone de contato; e

V. a data de cadastro do consórcio público junto ao MAPA.

Art. 32. A numeração dos produtos registrados obedecerá à ordem cronológica de aprovação pelo SIM/CODEMA, sendo vedada a reutilização de número já cancelado ou revogado.

Art. 33. Todos os formulários e modelos citados nesta instrução normativa estarão disponíveis no site do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL – CODEMA.

Art. 34 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Canarana-MT, 03 de março de 2026.

VILSON BIGUELINI

PRESIDENTE DO CODEMA

Elaborado e Revisado

GUILHERME JUNIOR POZZOBON

COORDENADOR SIM/CODEMA

ANEXO I

MODELO DO SELO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO – S.I.M/CODEMA A SER UTILIZADO EM TODOS OS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, COM REGISTRO DE SEU ESTABELECIMENTO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO DO MÉDIO ARAGUAIA-MT.

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA-CODEMA

CNPJ: 09.237.626/0001-90

Rua Guarita, 176-B, Centro, CEP: 78640-000 – Canarana/MT

SITE: www.codemamt.com.br – E-Mail: secretaria@codemamt.com.br

Telefone: 66 99223-7735

Consórcio cadastrado junto ao MAPA em 01 de Dezembro de 2025

ANEXO II

MODELO DO SELO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO – S.I.M/CODEMA A SER UTILIZADO EM TODOS OS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS, COM REGISTRO DE SEU ESTABELECIMENTO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO DO MÉDIO ARAGUAIA-MT.

ANEXO III

MEMORIAL DESCRITIVO DE FABRICAÇÃO E ROTULAGEM

I. IDENTIFICAÇÃO

Razão social/Nome do Produtor:

Nome Fantasia:

Classificação:

Nº de Registro no SIM/CODEMA:

Responsável legal:

CPF: Insc. Estadual:

E-mail: Telefone: ( )

Endereço:

Município: Georreferenciamento:


II. SOLICITAÇÃO

( ) Registro de novo produto regulamentado

( ) Registro de novo produto não regulamentado

( ) Rotulagem única - Inclusão de novo produto para rotulagem registrada

( ) Revisão e atualização do memorial de rotulagem de produto registrado

( ) Revisão e atualização do croqui de rótulo de produto registrado

( ) Adição de rótulos


III. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

Denominação Oficial:

Nome Fantasia (se houver):

Categoria (para análises laboratoriais):

Marca:

Nº sequencial do rótulo:


IV. CARACTERÍSTICAS DO(S) RÓTULO(S)

( ) Impresso na embalagem ( )Litografado/gravado a quente

( )Etiqueta adesiva ( )Etiqueta lacre

( ) Etiqueta afixada (grampeada/amarrada) ( )Contato direto com o produto

( ) Outro: ( )Gravado em relevo

Obs: Havendo contato direto com o produto, deve ser apresentada comprovação de inocuidade para uso em alimentos.


V. CARACTERÍSTICAS DA(S) EMBALAGEM(NS)

5.1. Tipo da embalagem primária

( ) Papel ou similares: ( ) Vidro ou similares:

( ) Plástico ou similares: ( ) Isopor ou similares:

( ) Metal ou similares: ( )Ausência de embalagem primária

( ) Outro

5.2. Outras informações da embalagem primária

( ) Embalagem a vácuo ( ) Atmosfera modificada

( ) Selado a quente ( ) Embalagem termoencolhível

( ) Outro:

5.3. Tipo da embalagem secundária

( ) Papel ou similares: ( ) Vidro ou similares:

( ) Plástico ou similares: ( ) Isopor ou similares

( ) Metal ou similares: ( ) Ausência de embalagem primária

( ) Outro: ( ) Caixas de madeira


Obs: Para embalagem primária, deverá ser apresentada comprovação de inocuidade para uso em alimentos.


VI. CONTEÚDO

( ) Peso líquido:

( ) Venda por peso (Intervalo de peso de ________________a ________________ ), peso da embalagem:

( ) Deve ser pesado na presença do consumidor (Intervalo de peso de _____________ a ___________ ), peso da embalagem:


Obs: É obrigatória a apresentação do peso da embalagem para "venda por peso" e "deve ser pesado em presença do consumidor".


VII. CONSERVAÇÃO DO PRODUTO ACABADO

7.1. Temperatura

( ) Manter resfriado de a OC

( ) Manter congelado de a OC ou manter congelado a OC ou mais frio

( ) Manter em local seco e fresco (produtos conservados em temperatura ambiente)

( ) Manter sob temperatura de a OC

( ) Outro:

7.2. Tempo

Validade do produto acabado:


VIII. DATA DE FABRICAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE E LOTE

8.1. Forma de apresentação da data de fabricação e validade

( ) dia, mês e ano: dd/mm/aa ou dd/mm/aaaa

( ) Outro:

8.2. Forma de apresentação do lote

( ) Data de fabricação / Lote: Lote corresponde à data de fabricação

( ) Data de validade / Lote: Lote corresponde à data de validade

( ) Lote: Existe contagem individual dos lotes. Formato:

Informar como é expresso/composto o lote de produção:


IX. COMPOSIÇÃO DO PRODUTO

COMPOSIÇÃO (Ordem decrescente) Quantidade (Kg/L) Percentual (%)

Matéria-Prima:

1

2

Ingredientes:

1

2

Aditivos (Função, nome e INS

1

2

Total 100%


Obs: Quando os aditivos estiverem em mix, é obrigatória a descrição da quantidade de cada bingrediente ou mix separadamente, somando todos os ingredientes similares.


X. PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO


Obs: Mencionar local, tipo de equipamento, tempo e temperatura de todas as etapas de produção, de acordo com a legislação. Descrever as temperaturas dos produtos e as temperaturas dos locais onde são manipulados. Informar a referência legal do produto (RTIQ, NIR, Art. do RIISPOA, outros).


XI. SISTEMA DE EMBALAGEM (ENVASAMENTO) E ROTULAGEM


XII. ARMAZENAMENTO DO PRODUTO


Obs: Mencionar local, temperatura do local, tempo de estocagem e forma de acondicionamento.


XIII. EXPEDIÇÃO E TRANSPORTE


Obs: Mencionar o tipo de veículo, forma de acondicionamento e a temperatura do produto e do ambiente onde ele é transportado


XIV. ANÁLISES LABORATORIAIS MICROBIOLÓGICAS E FÍSICO-QUÍMICAS

OBSERVAÇÃO: INSERIR AS ANÁLISES QUE SERÃO REALIZADAS NO PAC. ATENÇÃO, RESPEITAR AS EXIGÊNCIAS DA IN 161/2022 da Anvisa


Obs: Para produtos não regulamentados, há que se indicar os parâmetros físico-químicos máximos e/ou mínimos, quando aplicável


XV. AUTENTICAÇÃO (ASSINATURA E CARIMBO)

Data Representante Data Responsável

Legal Técnico


XVI. PARECER TÉCNICO - APROVAÇÃO (ASSINATURA E CARIMBO)

Data Responsável pela Aprovação


XVII. CROQUI DE RÓTULO (ARTE GRÁFICA) E DA EMBALAGEM SECUNDÁRIA (SE HOUVER)

APROVADO: SIM ( ) NÃO ( )


Motivo da reprovação: