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Prefeitura Municipal de Rosário Oeste

Lei Municipal 1840 - 2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.840/2026

de 02 de Março de 2026

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.831/2025, o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao ROSÁRIO-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rosário Oeste/MT, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. MARIANO BALABAM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.831, de 05 de dezembro de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os débitos objeto desta Lei serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescidos de juros compostos de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data do vencimento até a data da consolidação do termo de parcelamento.

Art. 2º. O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.831, de 05 de dezembro de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As parcelas mensais e sucessivas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescidas de juros compostos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, em consonância com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Lei Municipal nº 1.831/2025, até a data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 08 de dezembro de 2025, data da publicação da Lei Municipal nº 1.831/2025.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Rosário Oeste/MT, 02 de Março de 2026.

MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal