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Prefeitura Municipal de Canarana

DECRETO Nº 3831/2026 DE 04 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 3831/2026

DE 04 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.899, de 10 de dezembro de 2024, que institui o Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC do Município de Canarana/MT, dispõe sobre sua gestão, ordenação de despesas e movimentação financeira, e dá outras providências.

VILSON BIGUELINI, prefeito municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.899/2024, que criou o Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o cadastro junto às instituições financeiras para movimentação das contas vinculadas ao Fundo Municipal de Educação;

CONSIDERANDO que o Fundo Municipal de Educação possui CNPJ próprio e autonomia administrativa nos termos da legislação municipal vigente;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA REGULAMENTAÇÃO E VINCULAÇÃO

Art. 1º O Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC, instituído por Lei Municipal nº 1.899/2024, fica regulamentado na forma deste Decreto, observadas as normas gerais de direito financeiro e de administração pública.

Art. 2º O FMPC é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, constituindo unidade orçamentária específica, com execução financeira própria, integrada ao orçamento geral do Município.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E ORDENAÇÃO DE DESPESAS

Art. 3º Fica designado como Gestor do Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC e seu respectivo Ordenador de Despesas o(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura.

Art. 4º Compete ao Gestor e Ordenador de Despesas:

I – autorizar despesas e ordenar pagamentos à conta do FMPC;

II – assinar empenhos, liquidações e ordens de pagamento;

III – autorizar abertura de processos administrativos de contratação, nos termos da Lei nº 14.133/2021;

IV – acompanhar a execução física e financeira das ações custeadas pelo Fundo;

V – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo;

VI – encaminhar relatórios periódicos ao Conselho Municipal de Políticas Culturais;

VII – adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento da Lei instituidora do Fundo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL

Art. 5º A execução orçamentária e financeira do FMPC obedecerá às normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e às instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º A escrituração contábil do Fundo será realizada pela Contabilidade do Poder Executivo Municipal, mantendo registros individualizados das receitas e despesas.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 7º A movimentação das contas bancárias do Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC, inscrito no CNPJ próprio, junto às instituições financeiras oficiais, será realizada mediante assinatura conjunta de:

I – Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de Gestor(a) do Fundo e Ordenador(a) de Despesas;

II – Tesoureiro(a) Municipal.

Art. 8º A movimentação compreenderá:

I – abertura e encerramento de contas bancárias;

II – emissão e endosso de cheques;

III – autorizações de pagamentos e transferências eletrônicas;

IV – utilização de sistemas de gerenciamento financeiro eletrônico;

V – solicitação de extratos, saldos e comprovantes;

VI – assinatura de contratos e documentos necessários à operacionalização financeira do Fundo.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 9º O controle interno do FMPC será exercido pelo Sistema de Controle Interno do Município.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ficam convalidados os atos administrativos e financeiros praticados até a publicação deste Decreto, desde que não haja vício de legalidade.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, aos 04 dias do mês de março de 2026.

VILSON BIGUELINI

Prefeito Municipal