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Prefeitura Municipal de Rosário Oeste

Lei Municipal 1841 - 2026

LEI MUNICIPAL 1.841/2026,

03 de Março de 2026.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

MARIANO BALABAM, Prefeito do Município de Rosário Oeste Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o plano de cargos e carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Rosário Oeste - MT.

Parágrafo único. É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

TÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA E REGIME JURÍDICO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 2º. A admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no quadro de pessoal do Município de Rosário Oeste ocorrerá mediante aprovação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos de acordo com a Lei Federal nº 11.350 de 05 de Outubro de 2006 e suas alterações.

Art. 3º. Para a admissão dos servidores de que trata essa Lei Complementar, também deverão ser observados os seguintes critérios:

I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do Processo Seletivo Público, exceto para os cargos de Agentes de Combate às Endemias;

II - Ter concluído o nível médio;

III - Ter concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial,com carga horária mínima de 40 (quarentas) horas.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Art. 4º. Para o ingresso na Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias exigir-se-á Processo Seletivo Público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo ser realizado em várias etapas, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do SUS e do próprio edital.

§ 2º Fica vedada a realização de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público para preencher vaga de cargos de ACS e ACE.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde instituirá Comissão responsável pela realização e fiscalização do Processo Seletivo Público, assegurado nesta, no mínimo, um representante da categoria indicado pelo seu Sindicato.

§ 4º O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no edital do Processo Seletivo Público.

Art. 5º. A Administração Pública somente pode demitir o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias de acordo com as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimosexigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do caput do artigo 3º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos casos onde o agente morar de aluguel e for sorteado por casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro do perímetro do município, devendo, neste caso, ocorrer o re-mapeamento e transferência para unidade onde for sua nova residência.

§ 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, os antecedentes funcionais.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, a demissão somente ocorrerá após a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, com direito a ampla defesa e contraditório e decisão devidamente fundamentada, com direito a um recurso ao superior hierárquico, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ficando vedada, em quaisquer hipóteses, a rescisão sumária, sem decisão fundamentada.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

Art. 6º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias integrantes na carreira dos profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, quando entrar em exercício no cargo efetivo será enquadrado inicialmente na classe A, Nível I do cargo para o qual fora nomeado em virtude de aprovação em Processo Seletivo Público, de acordo com o nível de escolaridade exigido pela legislação, devendo assim permanecer durante todo o período do Estágio Probatório.

Art. 7º. Para fins de enquadramento dos atuais servidores será observada a titulação apresentada pelo profissional para a inclusão na classe correspondente, bem como computado integralmente o tempo de efetivo serviço na carreira para o posicionamento no respectivo nível, observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

§ 1º Mesmo tendo a titulação necessária para o enquadramento em determinada Classe, só poderá o servidor ser nela enquadrado se já tiver cumprido o interstício de tempo necessário para se alcançar tal classe.

§ 2º Caso não tenha cumprido o interstício de tempo necessário para ser enquadrado na Classe correspondente à sua titulação, deverá o servidor ser enquadrado na Classe que seja compatível, concomitantemente, com o seu tempo de serviço e titulação.

Art. 8º. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação de respectivo Decreto de Enquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.

Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, este se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO

Art. 9º. Os Agentes Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias ficam submetidos ao regime jurídico estatutário estabelecido pela Lei Municipal nº 1.234 de 04 de maio de 2011.

TÍTULO III

CAPÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DOS CARGOS

Art. 10. A carreira disciplinada nesta Lei Complementar é composta dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às endemias, subdividida em classes e níveis.

Parágrafo único. O quantitativo dos Cargos dos Profissionais da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias estão previstos em Lei Municipal específica.

Art. 11. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo-se respeitar a lotação na região geográfica ao qual foram aprovados no respectivo Processo Seletivo Publico.

I - para os Agentes Comunitários de Saúde, na área da comunidade em que residir;

II - para os Agentes de Combate as Endemias, conforme a área prevista na publicação do Edital.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania,sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o auto cuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde em sua área geográfica de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e sócio-educacional;

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento acompanhamento:

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promovera saúde e prevenir doenças;

V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco,conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados,são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

V - a verificação antropométrica.

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos sócio-epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

Art. 13. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias,em sua área geográfica de atuação:

I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde,em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo comas normas do SUS;

X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

§ 1º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécies ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

§ 2º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

CAPÍTULO VII

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 14. O desenvolvimento na carreira dar-se-á na forma de progressão e promoção, para aqueles servidores que estejam com a estabilidade devidamente publicada mediante Decreto Municipal, após tramite regular de processo de Certificação nos moldes exigidos por lei vigente.

Parágrafo único. A carreira divide-se em classes e padrões hierarquizados de acordo com o interstício de tempo na carreira e titulação apresentada cumulativamente.

Art. 15. Os cargos dos profissionais da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate à Endemias são estruturados em 12 (doze) Padrões (Progressão Vertical) e 04 (quatro) Classes (Promoção Horizontal),conforme tabelas específicas constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 16. Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado no Padrão I, conforme a carga horária decorrente da necessidade da Administração Pública prevista em edital, devendo neste Padrão permanecer durante todo o estágio probatório, com duração de 03 (três) anos.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 17. Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente subseqüente, observado o tempo de serviço, e dar-se-á cada 03(três) anos de efetivo exercício.

Art. 18. São requisitos para a progressão:

I – cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na carreira;

II – aprovação em processo contínuo específico de avaliação de desempenho.

§ 1º O cumprimento dos quesitos estabelecidos nos incisos deste artigo garante ao servidor a progressão para o padrão imediatamente subseqüente ao que se encontra, automaticamente.

§ 2º É obrigatória, a realização pelo órgão responsável pela gestão de pessoal, de avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira.

§ 3º O Poder Executivo constituirá comissão, no prazo de 30 (Trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, para fins de avaliação de desempenho prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional.

§ 5º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 19. Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para a classe imediatamente subsequente do mesmo cargo, observada a qualificação profissional.

§ 1º A mudança de classe ocorrerá em razão da comprovação de titulação em área voltada às atribuições do cargo e dar-se-á, obrigatoriamente, com o cumprimento do interstício de 03 (três) anos entre uma promoção e outra.

§ 2º Para fins da promoção, além do cumprimento dos quesitos estabelecidos no parágrafo anterior, deve o servidor obter aprovação no processo de avaliação de desempenho.

§ 3º O servidor ao ingressar na carreira será enquadrado na Classe A e no Padrão I, independente de possuir titulação que lhe confira elevação às classes subsequentes.

§ 4º Após o término do estágio probatório, que tem duração de 03 (três) anos, coma aquisição da estabilidade, o servidor fará jus à promoção para a classe imediatamente subsequente, desde que comprove a respectiva titulação, bem como progredirá para o padrão II.

Art. 20. Cabe à Secretaria Municipal de Administração, em ato vinculado, promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira regidos por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.

Art. 21. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias que cumprirem os critérios de titulação nos cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento na área de atuação, Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate as Endemias, com graduação ou tecnólogo e pós-graduação, bem como o cumprimento do interstício de tempo de serviço para a classe subseqüente, previstos nesta Lei Complementar, serão enquadrados:

I - Ensino Médio:

a) Classe A: Titulação de Nível Médio.

b) Classe B: O requisito da Classe A, acrescido de formação Técnica com carga horária mínima de 900 hrs (novecentas horas), reconhecido pelo MEC.,

c) Classe C: O requisito da Classe B; acrescido de curso de graduação em ensino superior ou curso superior de tecnólogo na área da saúde, reconhecido pelo MEC;

d) Classe D: O requisito da Classe C, acrescido de 01 (um) curso de Pós-Graduação na área da saúde, reconhecido pelo MEC.

TÍTULO IV CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 22. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais, dentro dos respectivos territórios de atuação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS E DAS

GRATIFICAÇÕES

Art. 23. A remuneração da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é composta pelo vencimento base do cargo, com acréscimos devidos de acordo com as movimentações de carreira prevista por esta lei, conforme tabela remuneratória constante no Anexo II.

§ 1º Além dos vencimentos, deverá ser pago aos profissionais da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, adicional de insalubridade, nos moldes do artigo 94 da Lei Municipal 1.234/2011 e § 3º do artigo 9ª Lei Federal nº. 11.350/2006.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá e/ou custeará Equipamentos de Proteção Individual (EPI) tais como, por exemplo, máscara; chapéu ou boné de abas largas; óculos de proteção solar; protetor solar, conforme o tipo de pele; camiseta de manga longa; calça comprida de tecido encorpado; sapato fechado;luvas apropriadas para manipulação de entulhos na realização de vistoria preventiva contra dengue, bem como outros que se fizer necessário à realização das atividades dos profissionais.

Parágrafo único. O fornecimento ou custeio dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) relacionados no caput deste artigo, aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, será em quantidade suficiente para uso durante todo o exercício do ano.

Art. 25. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as endemias atuantes na zona rural fazem jus à ajuda de custo para locomoção necessária para o exercício de suas atividades, por força do art. 9-H da Lei Federal nº 11.350/2006, cujos valores serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo, levando-se em consideração o transporte, a distância percorrida e a localização na qual serão realizadas as visitas pelos ACS e ACE.

Parágrafo único. O mesmo direito previsto no caput deste artigo se estende àqueles profissionais que utilizam veículo próprio no desempenho de suas atividades na zona urbana.

Art. 26. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias fazem jus ao incentivo financeiro de que trata o art. 9-D da Lei Federal nº 11.350/2006, o qual não se confunde com o décimo terceiro salário de que trata o § 4º do art.9º-C da referida Lei Federal, cujos valores e critérios para o recebimento, serão definidos por meio de Lei do Poder Executivo.

Art. 27. Os ACS e ACE também fazem jus à licença-prêmio por assiduidade, que consiste no direito ao afastamento remunerado do profissional pelo período de 3 (três) meses após cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sendo permitida sua conversão em espécie, parcial ou total, a critério da administração publica municipal.

Parágrafo único. Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço, desde o seu ingresso no serviço público municipal, inclusive para cálculo de tempo de contribuição para aposentadoria.

Art. 28. As verbas de caráter indenizatório não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.

Art. 29. É assegurada a irredutibilidade da remuneração quando da implantação dos vencimentos constantes do Anexo II aos integrantes das carreiras mediante o pagamento de complemento constitucional, observando-se o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

TITULO V

DA APOSENTADORIA

Art. 30. A aposentadoria dos servidores da categoria profissional Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias obedecerá a legislação específica do Regime Próprio de Previdência do Município de Rosário Oeste e Legislação Federal específica.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os atuais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias serão enquadrados nos termos desta Lei Complementar, após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Parágrafo único. O enquadramento dos atuais servidores será constituído por um grupo de trabalho composto por representantes da Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Administração, Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado de Mato Grosso e do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Rosário Oeste.

Art. 32. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do respectivo Decreto de Enquadramento, mediante requerimento, incluindo documentos comprobatórios que caracterizemos fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.

Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, esta se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento.

Art. 33. Para fins de progressão e promoção na carreira dos servidores amparados pela dispensa prevista no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº51/2006, cujo ato de convalidação da Certificação, Homologação e Nomeação deu-se pelo Decreto nº 051 de 12 de junho de 2025, será computado o tempo de efetivo exercício na carreira, a partir do início do ingresso no cargo.

Art. 34. A remuneração da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é composta pelo vencimento base do cargo, com acréscimos devidos de acordo com as movimentações de carreira prevista por esta lei, conforme tabela remuneratória constante no Anexo II.

Parágrafo único. Fica desde já autorizado o Prefeito Municipal, conceder as atualizações ao ANEXO II da presente Lei - PCCV, mediante Decreto, afim de garantir aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, atualizações de Piso e demais direitos advindos por Legislação Federal.

Art. 35. Os servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que ingressaram na carreira deverão apresentar a conclusão de escolaridade de nível médio, para ser devidamente enquadrados na carreira.

Parágrafo Único. Aos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, admitidos na Administração Pública de Rosário Oeste, antes da vigência da Emenda Constitucional n° 51/2006 e posteriores ficam garantido o seu enquadramento na carreira de servidor, considerando a data de ingresso no cargo.

Art. 36. Os reflexos financeiros desta Lei Complementar decorrente dos enquadramentos dos servidores da carreira de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias dar-se-á a partir da publicação da presente lei.

Art. 37. Os efeitos desta lei aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias aposentados e pensionistas.

Art. 38. Revogam-se todas as disposições legais em contrário.

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste /MT, 03 de Março de 2026.

MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

Denominação dos Cargos

Quantitativo de Cargos

Carga

Horária

Agente Comunitário de Saúde

48

40h

Agente de Combate às

Endemias

40h

Lei nº 1.074/2007

ANEXO II

CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

NÍVEL

TS

CLASSE - A

(1,00)

CLASSE - B

( 1,15)

CLASSE - C (1,30)

CLASSE - D (1,45)

1

1,00

00 ANOS

3.242,00

3.728,30

4.214,60

4.700,90

2

1,06

03 ANOS

3.436,52

3.952,00

4.467,48

4.982,95

3

1,12

06 ANOS

3.631,04

4.175,70

4.720,35

5.265,01

4

1,18

09 ANOS

3.825,56

4.399,39

4.973,23

5.547,06

5

1,24

12 ANOS

4.020,08

4.623,09

5.226,10

5.829,12

6

1,30

15 ANOS

4.214,60

4.846,79

5.478,98

6.111,17

7

1,36

18 ANOS

4.409,12

5.070,49

5.731,86

6.393,22

8

1,42

21 ANOS

4.603,64

5.294,19

5.984,73

6.675,28

9

1,48

24 ANOS

4.798,16

5.517,88

6.237,61

6.957,33

10

1,54

27 ANOS

4.992,68

5.741,58

6.490,48

7.239,39

11

1,60

30 ANOS

5.187,20

5.965,28

6.743,36

7.521,44

12

1,66

33 ANOS

5.381,72

6.188,98

6.996,24

7.803,49

13

1,72

36 ANOS

5.576,24

6.412,68

7.249,11

8.085,55