LEI Nº 3.510/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLÍDER A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO E/OU COOPERAÇÃO COM A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - AGIRF, AGÊNCIA DE REGULAÇÃO INTERMUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR 195/2016 E LEI COMPLEMENTAR 410/2025 DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.445 /07.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, e art. 23 §1º da lei federal 11.445/2007, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O município de Colíder-MT fica autorizado a firmar termo de convênio e/ou cooperação com a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - AGIRF, inscrita no CNPJ 27.836.166/0001-07, autarquia de regime especial, com sede e foro na cidade de Barra do Garças/MT, visando a delegação das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do contrato de concessão firmado, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes.
§ 1º O poder regulatório atribuído à AGIRF será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento e controle dos serviços públicos submetidos à sua competência.
§ 2º O Poder executivo municipal poderá celebrar termo de convênio e/ou cooperação com a Agência de Regulação, que conterá os limites de delegação e explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, forma de repasse, prazos, conforme determina o § 1º do art. 23 da Lei nº 11.445/07.
§ 3º Os processos administrativos regulatórios serão submetidos ao rito da Lei Instituidora da AGIRF (Leis complementares 195/2016 e 410/2025 do Município De Barra Do Garças) e resoluções da entidade reguladora.
§ 4º A vigência do termo de convênio e/ou cooperação será determinada no respectivo termo, com início a partir de sua assinatura, podendo ser renovada por igual período.
§ 5º O termo de convênio e/ou cooperação após celebrado, deverá ser publicado pelo Município no Diário Oficial.
§ 6º Deverá prever o termo de convênio e/ou cooperação a obrigação da instalação de unidade física e estrutura no âmbito do Município;
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TRF), decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do que dispõe a lei instituidora da AGIRF.
§ 1º A base de cálculo da TFR será o faturamento mensal da concessionária, assim entendido como o valor faturado pela concessionária em cada mês de regulação, em razão da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 2º A alíquota da Taxa de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TRF) será de 4% (quatro por cento), conforme determina a lei instituidora da AGIRF, e será devida desde a formalização do convênio descrito nesta Lei até o término dos contratos de concessão fiscalizados e regulados, ou até o término do convênio, ressalvando que o valor das taxas previstas nesta Lei poderão ser objeto de reequilíbrio contratual, com extensão de prazo de concessão, de forma que o impacto não repercuta no valor da tarifa do serviço concessionário.
§ 3º É contribuinte da TRF a concessionária de serviços públicos de saneamento básico, a qual deverá repassar a taxa diretamente à AGIRF, encaminhando os comprovantes do Poder Concedente.
§ 4º A TRF deverá ser paga, mensalmente, em data estipulada no termo de convênio com a AGIRF.
§ 5º A TRF será recolhida à AGIRF com a finalidade exclusiva de custeio das atividades desta entidade.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias para a rescisão do termo de cooperação firmado com Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop – AGERSINOP.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal 3.383/2024.
Projeto de Lei n° 139/2026. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 4 de março de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal