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Câmara Municipal de São José do Povo

DECRETO LEGISLATIVO Nº 02 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a aprovação das Contas de Governo, da Prefeitura Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Exercício de 2.024, sob a gestão do Sr. Ivanildo Vilela Da Silva, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São José do Povo, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga e sanciona o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1° Ficam aprovadas as Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2024, sob a gestão do Sr. Ivanildo Vilela da Silva, Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo incumbido a sanar as irregularidades apontadas e descritas no art. 2º, deste decreto.

Art. 2° Fica aprovado o Parecer Prévio número 131/2025, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, mantendo as recomendações e determinações nele constantes e, consequentemente:

§ 1º determina-se, ao Chefe do Poder Executivo, que:

I - repasse integralmente, até o dia vinte de cada mês, os recursos orçamentários que pertencem ao Poder Legislativo, em atendimento ao art. 168 da CRFB/1988, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 29-A, § 2º, II, da CRFB/1988;

II - realize os registros contábeis das férias, do adicional de 1/3 das férias e 13º salário por competência, de forma a garantir a consistência das Demonstrações Contábeis, nos termos das normas vigentes;

III - adote conduta diligente na elaboração das demonstrações contábeis do município, observando as normas aplicáveis, a fim de garantir sua validade, fidedignidade, comparabilidade e integridade, bem como promova a publicação e envio desses demonstrativos a esta Corte de Contas devidamente assinados pelo titular ou representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado;

IV - atenda às regras de finanças públicas (Lei de Responsabilidade Fiscal), de modo a instituir e cumprir a programação orçamentária e financeira, acompanhar as metas de resultado primário e nominal e realizar limitação de empenho e de movimentação financeira nos casos previstos na LDO, sem prejuízo de outras ações cabíveis para assegurar o equilíbrio das contas públicas, com supedâneo no princípio da gestão fiscal responsável (art. 1º, § 1º, LRF);

V - aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento, adotando medidas de contingenciamento previstas no art. 9º da LRF caso, em avaliação bimestral, anteveja que o patamar das receitas realizadas não comporta o cumprimento da meta de resultado primário;

VI - assegure o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias, promovendo, na hipótese de atrasos, o ressarcimento integral, por aquele que deu causa à irregularidade, dos valores pagos a título de juros e multas, sob pena de onerar indevidamente a Administração Pública;

VII - observe o que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal e o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa e por conta de recursos inexistentes;

VIII - abstenha-se de prever a autorização para remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre dotações orçamentárias no projeto de lei orçamentária anual e integre, no Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de resultado nominal, em observância aos arts. 165, § 8º, da Constituição Federal e 4º, § 1º, da LRF;

IX - mantenha o cumprimento integral de todas as obrigações previdenciárias, critérios e exigências estabelecidos na Lei 9.717/1998, de modo a sempre obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP;

X - apresente, na avaliação atuarial do próximo exercício, um efetivo planejamento previdenciário, com metas e providências concretas, que visem à evolução positiva do Índice de Cobertura das Reservas Matemáticas, de modo a evidenciar a melhoria gradativa da situação atuarial do RPPS, até o atingimento do seu equilíbrio;

XI - implemente ações efetivas para integral cumprimento da Lei nº 14.164/2021, de modo a instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, inserir nos currículos escolares os conteúdos obrigatórios de prevenção da violência contra criança, adolescentes e mulheres e garantir os recursos financeiros para essa relevante política pública.

§ 2° Recomenda-se, ao Chefe do Poder Executivo, que:

I. em relação à avaliação das políticas públicas da educação, saúde e meio ambiente, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos das informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas pela equipe de auditoria, a fim de assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a essas relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos;

II. integre, nas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, as informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015, considerando o prazo de implementação estabelecido até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;

III. promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial, visando garantir uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo para a melhoria da classificação no ISP;

IV. conclua os procedimentos para a efetiva certificação do Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a implementação do Programa e a obtenção da certificação institucional, nos termos da Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;

V. adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;

VI. adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial, e regularize a legislação para regulamentação do Plano de Custeio;

VII. implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;

VIII. institua ações voltadas ao aprimoramento do Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, considerando que o aperfeiçoamento da administração pública deve ser um objetivo contínuo, sendo que as práticas bem-sucedidas identificadas devem ser preservadas e, sempre que possível, aprimoradas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Nilson Tavares Cerqueira

Presidente do Poder Legislativo