DECRETO N° 027/2026
SÚMULA: Regulamenta o Inciso IV do artigo 67 da Lei Complementar 119/2022 e altera o Decreto 023/2025, que trata dos Plantões dos Servidores Públicos do município de Itanhangá – MT, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e amparado pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO – O que dispõe o art. 74 da Lei Complementar nº 119/2022, e;
CONSIDERANDO – A necessidade de reajustar os valores relativos aos plantões dos servidores públicos municipais:
DECRETA
Art. 1º Fica regulamentado o regime de plantões presenciais e plantões em sobreaviso, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo normas e verbas indenizatórias para os servidores que realizem atividades fora e além de seu horário normal de trabalho, mediante escala pré-estabelecida pela Secretaria de Saúde do Município.
§ 1º Considera-se na condição de plantão presencial o servidor que permanece em seu local de trabalho, em qualquer dia útil fora de sua jornada normal de trabalho, em finais de semana e feriados, atendendo os casos de urgência e emergência.
§ 2º Considera-se na condição de plantão em sobreaviso o servidor que permanece à disposição da Secretaria de Saúde, de forma não presencial, em qualquer dia útil fora de sua jornada normal de trabalho, em finais de semana e feriados, atendendo os casos de urgência e emergência, imediatamente após o chamado da Secretaria de Saúde.
Art. 2° Os plantões presenciais e em Sobreaviso, no âmbito da Secretaria de Saúde, terão duração de 12 (doze) horas e/ou 24 (vinte quatro), ininterruptas e serão indenizadas da seguinte forma:
|
Cargo ou função |
Plantão presencial 12 horas |
Plantão presencial 24 horas |
Plantão em sobreaviso 12 horas |
Plantão em sobreaviso 24 horas |
|
Enfermeiro(a) |
R$ 670,00 |
R$ 1.340,00 |
- |
- |
|
Técnico(a) em Enfermagem |
R$ 300,00 |
R$ 600,00 |
- |
- |
|
Motorista de Ambulância |
R$ 170,00 |
R$ 340,00 |
R$ 100,00 |
R$ 200,00 |
|
Guarda de Patrimônio |
R$ 120,00 |
- |
- |
- |
|
Auxiliar de serviços gerais |
R$ 120,00 |
- |
- |
- |
Parágrafo Único – Caso o servidor permaneça em plantão presencial e/ou em Sobreaviso em período inferior a 12 horas, e se superior a 12 seja inferior a 24 horas, receberá a verba indenizatória pelo valor proporcional ao tempo em que permaneceu no plantão.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer através de Ofício até o dia 30 de cada mês, a escala de Plantões presenciais e em sobreaviso, para o mês subsequente, devendo encaminha-lo para o departamento de Recursos Humanos.
§ 1º A escala descrita no caput deste artigo deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal e fixado no Mural da Secretaria de Saúde e no CIS – Centro Integrado de Saúde.
§ 2º O Servidor incluído na Escala de Plantões deverá assinar formulário próprio dando ciência e concordância com sua inclusão.
§ 3º O servidor incluído na escala de plantões em sobreaviso deverá permanecer na sede do Município e abster-se da ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica ou substância que possa alterar sua perfeita capacidade laborativa, sob pena de ser excluído das próximas escalas.
§ 4º O Servidor incluído na escala de plantões que deixar de atender ao chamado por não ser encontrado ou por não estar com sua total capacidade laborativa, por ingestão de bebida alcoólica ou qualquer outra substância química ou, de qualquer forma, se recusar a atender a urgência ou emergência sem motivo justificável, além de não receber pelo plantão daquele dia, poderá sofrer penalidade prevista no Código Disciplinar, Lei Complementar nº 072/2015 e Lei Complementar 119/2022.
§ 5º O servidor que prestar atendimento na sua escala de plantão em sobreaviso, receberá tão somente a verba indenizatória referente ao plantão prestado em sobreaviso, independentemente do atendimento realizado, não possuindo, por consequência, nenhum direito ao recebimento de horas extras.
Art. 4º Não será liberado o pagamento dos plantões do mês seguinte sem a devida comprovação do cumprimento da escala pré-estabelecida.
Art. 5º As verbas indenizatórias regulamentadas por este Decreto não se incorporam aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito e não serão computadas para incidência do teto constitucional.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2026.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e conflitantes, em especial o Decreto 023/2025.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 03 de março de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Afixe
Sandra Tomasi Tosi Lopes
Secretária de Administração / Finanças e Planejamento